TJPA - 0809172-29.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
06/02/2025 09:27
Conclusos ao relator
 - 
                                            
06/02/2025 09:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/02/2025 00:21
Decorrido prazo de ROSIMEIRE BRAGA DA FONSECA em 05/02/2025 23:59.
 - 
                                            
17/12/2024 00:22
Decorrido prazo de CAROLINA MOURA CRUZ em 16/12/2024 23:59.
 - 
                                            
17/12/2024 00:22
Decorrido prazo de ROSIMEIRE BRAGA DA FONSECA em 16/12/2024 23:59.
 - 
                                            
16/12/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024.
 - 
                                            
14/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
 - 
                                            
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 12 de dezembro de 2024 - 
                                            
12/12/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/12/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/12/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/11/2024 00:12
Publicado Decisão em 25/11/2024.
 - 
                                            
23/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
 - 
                                            
22/11/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809172-29.2024.8.14.0000.
COMARCA: ANANINDEUA/PA.
AGRAVANTE(S): CAROLINA MOURA CRUZ.
ADVOGADO(A)(S): CAROLINA MOURA CRUZ - OAB/PA 29868-A.
AGRAVANTE(S): GISELE CRISTINE DA SILVA VILHENA.
ADVOGADO(A)(S): CAROLINA MOURA CRUZ - OAB/PA 29868-A.
AGRAVADO(A)(S): ROSIMEIRE BRAGA DA FONSECA.
ADVOGADO(A)(S): IGOR DA SILVA PINHEIRO – OAB/PA 19979.
ADVOGADO(A)(S): ANA CELESTE FIGUEIREDO LEITÃO DA SILVA – OAB/PA 24644.
ADVOGADO(A)(S): RAQUEL GARCIA CUNHA – OAB/PA 24468.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE SUSPENDEU O FEITO COM BASE NA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE N. 0812956-69.2019.8.14.0006.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CAROLINA MOURA CRUZ E GISELE CRISTINE DA SILVA VILHENA em face de ROSIMEIRE BRAGA DA FONSECA nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (processo de origem n. 0813149-84.2019.8.14.0006), em razão do inconformismo com decisão proferida pelo Juízo de 1º grau, que SUSPENDEU o feito, com base na decisão proferida nos autos de n. 0812956- 69.2019.814.0006, conforme inteligência do art. 313, V, a, do CPC.
Nas razões do recurso (ID 19896603, fls. 1/11), as Agravantes sustentam que há contrato de prestação de serviços advocatícios e, que por isso, há responsabilidade do espólio em saldar os valores devidos.
Alega que a suspensão do cumprimento do acordo e o indeferimento do pedido de levantamento de honorários demonstra-se injustificado.
Pugnam pelo levantamento/abandamento dos honorários advocatícios no percentual de 35%, conforme acordado em contrato. Às fls.
ID Num. 20782690 – Pág. 1-2 indeferi o efeito suspensivo pleiteado.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
No caso, verifico que a decisão vergastada suspendeu o processo, em virtude de decisão proferida nos autos de n. 0812956- 69.2019.814.0006, nos moldes do art. 312, V, a, do CPC.
Aqui transcrevo o conteúdo da referida decisão dos autos da Ação de Inventário de n. 0812956-69.2019.8.14.0006: “Vistos os autos.
Considerando as manifestações das partes e as informações que há processo 0812713- 28.2019.8.14.0006, em trâmite na 2ª vara de família desta Comarca, a qual trata sobre declaração de existência ou inexistência de relação jurídica do falecido com a atual inventariante, DETERMINO a SUSPENSÃO deste feito, com arrimo no artigo 313, V, a, do Código de Processo Civil.
INTIMEM-SE as partes por seus advogados habilitados no sistema PJE”.
Já o processo de n. 0812713-28.2019.8.14.0006 é uma Ação de Jurisdição Voluntária de Reconhecimento de União Estável Pós Mortem, tratando justamente sobre declaração de existência ou inexistência de relação jurídica do de cujus com a atual inventariante.
Entendo no mesmo sentido da decisão de piso, pois a suspensão do feito foi realizada com base em prejudicialidade comprovada entre as ações.
Assim, suspende-se o processo quando a decisão depender do julgamento de outra causa que constitua ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente (TJ-MG - AI: 10000220439855001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022).
Ressalto também o fato de não vislumbrar grave prejuízo às Agravantes.
Desta forma, verifico estar ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência EM 2º GRAU.
Nesses termos, sendo ausentes os pressupostos, o indeferimento da tutela RECURSAL é a medida que se impõe, devendo ser mantida a decisão do juízo a quo, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DE FACHADA.
LIMINAR DEFERIDA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUE A REFORMA DA UNIDADE FOI COMUNICADA E AUTORIZADA PELA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE A COLOCAÇÃO DE VIDROS NA SACADA E COLOCAÇÃO DE PELÍCULAS NÃO ALTEROU A ESTÉTICA DO EDIFÍCIO.
ALEGAÇÃO UNILATERAL DO AUTOR/AGRAVADO.
MATÉRIA SUBMETIDA AO CRIVO DA ASSEMBLEIA CONDOMINIAL QUE MANIFESTOU ESTAR EM DESACORDO COM A VONTADE DA MAIORIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA, A SABER: A PROBABILIDADE DO DIREITO.
DESCONSTITUIÇÃO DA LIMINAR.
PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPA - Acórdão nº 179.789, Relatora Desª MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, publicado no DJe em, 28/09/2017) E sobre referida questão, destaco também entendimento do Tribunal da Cidadania, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O deferimento de tutela antecipada antecedente pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
No caso concreto, não se verifica a presença dos requisitos, pois não constatada a viabilidade da tese deduzida no especial, aplicando-se as Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 3.
Ademais, "a jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos" (AgInt no TP n. 1.477/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018), tal como posto pela parte requerente.
Portanto, também ausente o requisito do periculum in mora. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na TutAntAnt n. 265/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) ASSIM, ante o exposto, apoiando-me na dicção do art. 133, XI, alínea “d”, do Regimento Interno do TJPA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a suspensão dos autos de origem, com base no art. 313, V, a, do CPC, até ulterior deliberação.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém/PA, 19 de novembro de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator - 
                                            
21/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/11/2024 17:21
Conhecido o recurso de CAROLINA MOURA CRUZ - CPF: *15.***.*25-45 (AGRAVANTE) e não-provido
 - 
                                            
13/08/2024 08:52
Conclusos ao relator
 - 
                                            
13/08/2024 08:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/08/2024 00:12
Decorrido prazo de CAROLINA MOURA CRUZ em 12/08/2024 23:59.
 - 
                                            
13/08/2024 00:12
Decorrido prazo de GISELE CRISTINE DA SILVA VILHENA em 12/08/2024 23:59.
 - 
                                            
13/08/2024 00:12
Decorrido prazo de ROSIMEIRE BRAGA DA FONSECA em 12/08/2024 23:59.
 - 
                                            
22/07/2024 00:02
Publicado Decisão em 22/07/2024.
 - 
                                            
20/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
 - 
                                            
19/07/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809172-29.2024.8.14.0000.
COMARCA: ANANINDEUA/ PA AGRAVANTE(S): CAROLINA MOURA CRUZ.
ADVOGADO(A)(S): CAROLINA MOURA CRUZ - OAB/PA 29868-A.
AGRAVANTE(S): GISELE CRISTINE DA SILVA VILHENA.
ADVOGADO(A)(S): CAROLINA MOURA CRUZ - OAB/PA 29868-A.
AGRAVADO(A)(S): ROSIMEIRE BRAGA DA FONSECA.
ADVOGADO(A)(S): IGOR DA SILVA PINHEIRO – OAB/PA 19979.
ADVOGADO(A)(S): ANA CELESTE FIGUEIREDO LEITÃO DA SILVA – OAB/PA 24644.
ADVOGADO(A)(S): RAQUEL GARCIA CUNHA – OAB/PA 24468.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CAROLINA MOURA CRUZ E GISELE CRISTINE DA SILVA VILHENA em face de ROSIMEIRE BRAGA DA FONSECA nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (processo de origem n. 0813149-84.2019.8.14.0006), em razão do inconformismo com decisão proferida pelo Juízo de 1º grau, que SUSPENDEU o feito, com base na decisão proferida nos autos de n. 0812956-69.2019.814.0006, conforme inteligência do art. 313, V, a, do CPC.
Nas razões do recurso (ID 19896603, fls. 1/11), as Agravantes sustentam que há contrato de prestação de serviços advocatícios e, que por isso, há responsabilidade do espólio em saldar os valores devidos.
Alega que a suspensão do cumprimento do acordo e o indeferimento do pedido de levantamento de honorários demonstra-se injustificado.
Pugnam pelo levantamento/abandamento dos honorários advocatícios no percentual de 35%, conforme acordado em contrato. É o breve relatório.
A decisão vergastada NÃO merece o efeito suspensivo, pelas razões que passo a expor.
Verifico que a decisão vergastada suspendeu o processo, em virtude de decisão proferida nos autos de n. 0812956-69.2019.814.0006, nos moldes do art. 312, V, a, do CPC.
Aqui transcrevo o conteúdo da referida decisão dos autos da Ação de Inventário de n. 0812956-69.2019.8.14.0006: “Vistos os autos.
Considerando as manifestações das partes e as informações que há processo 0812713-28.2019.8.14.0006, em trâmite na 2ª vara de família desta Comarca, a qual trata sobre declaração de existência ou inexistência de relação jurídica do falecido com a atual inventariante, DETERMINO a SUSPENSÃO deste feito, com arrimo no artigo 313, V, a, do Código de Processo Civil.
INTIMEM-SE as partes por seus advogados habilitados no sistema PJE”.
Já o processo de n. 0812713-28.2019.8.14.0006 é uma Ação de Jurisdição Voluntária de Reconhecimento de União Estável Pós Mortem, tratando justamente sobre declaração de existência ou inexistência de relação jurídica do de cujus com a atual inventariante.
Entendo no mesmo sentido da decisão de piso, pois a suspensão do feito foi realizada com base em prejudicialidade comprovada entre as ações.
Assim, suspende-se o processo quando a decisão depender do julgamento de outra causa que constitua ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente (TJ-MG - AI: 10000220439855001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022).
Ressalto também o fato de não vislumbrar grave prejuízo às Agravantes.
Assim, pelos fundamentos ao norte expostos, NÃO CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO, mantendo a suspensão dos autos de origem, com base no art. 313, V, a, do CPC, até ulterior deliberação.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, a fim de que providencie o necessário ao fiel cumprimento desta decisão.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal.
Cumprido o acima determinado, voltem-me conclusos.
Belém/PA, 17 de julho de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator - 
                                            
18/07/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/07/2024 13:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
10/06/2024 10:41
Conclusos ao relator
 - 
                                            
10/06/2024 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
10/06/2024 08:14
Determinação de redistribuição por prevenção
 - 
                                            
07/06/2024 13:26
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/06/2024 13:26
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
05/06/2024 09:30
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
05/06/2024 09:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
05/06/2024 09:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011318-95.2014.8.14.0301
Claudia Maria Maciel de Oliveira
Charles Leon Serruya
Advogado: Nicolle Nunes Serruya
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/03/2014 10:58
Processo nº 0800576-39.2024.8.14.0038
Luiz Carlos Rodrigues
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Antonio Andrey dos Santos Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/07/2024 09:35
Processo nº 0807127-52.2024.8.14.0000
Maria Lucia Ferreira Moraes Pereira
Caixa Economica Federal
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 09:27
Processo nº 0810319-34.2024.8.14.0051
Jb Incorporadora LTDA
Joelson do Carmo Monteiro
Advogado: Carlos Eduardo de Moura
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/06/2024 18:04
Processo nº 0804294-46.2024.8.14.0005
Anne Karina Barros dos Santos Germano
Advogado: Jackgrey Feitosa Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/06/2024 09:12