TJPA - 0024291-92.2008.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 09:23
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
24/08/2024 03:03
Decorrido prazo de Estado do Pará em 22/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 02:40
Decorrido prazo de ANTONIO NOGUEIRA DE SOUSA em 09/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO NOGUEIRA DE SOUSA em 01/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:41
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ PROCESSO N° : 0024291-92.2008.8.14.0301 Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE ajuizada por ANTONIO NOGUEIRA DE SOUSA em face do ESTADO DO PARÁ, todos qualificados nos autos do processo digital em epígrafe.
Em síntese, objetiva o requerente a nulidade de ato administrativo do Tribunal de Contas do Estado do Pará que rejeitou suas contas, tendo alegado cerceamento de defesa.
O juízo indeferiu a tutela de urgência.
O réu apresentou contestação, momento que sustenta a improcedência da demanda, ante a impossibilidade de apreciação do mérito do ato administrativo pelo Poder Judiciário, bem como a ausência de cerceamento de defesa.
O autor não apresentou réplica.
O juízo encerrou a instrução processual por meio do id 68048910 - Pág. 10.
O Ministério Público ofereceu manifestação processual, momento em que se absteve de atuar.
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passa-se a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Passa-se a julgar o feito no estado em que se encontra, tendo em vista o encerramento da instrução do feito pelo juízo por meio da decisão id 68048910 - Pág. 10, momento em que este juízo anunciou o cabimento do julgamento do mérito.
DO MÉRITO: Rejeitam-se as preliminares, uma vez que estas se confundem com o exame do mérito.
Relativamente ao controle dos atos administrativos, cabe primeiramente destacar que referidos atos possuem o atributo da presunção de legitimidade, que é relativa (juris tantum), sendo possível ao Poder Judiciário a análise da juridicidade (e não só da legalidade) de referidos atos quando estes violarem ou não concretizarem de forma adequada os princípios constitucionais da Administração Pública, insculpidos no art. 37, da Constituição de 1988.
No que tange à sujeição dos entes públicos ao princípio da legalidade, é exatamente na ausência ou deficiência da norma, ou a prática do ato em desconformidade com a lei que se relativiza o princípio da independência entre os poderes (art. 2°, da CF), abrindo espaço para o controle jurisdicional (STF – AgReg. no AI 410096/SP).
A atuação da Administração Pública deve se pautar em conformidade com a lei (latu sensu), sob pena de violação dos preceitos constitucionais garantidores da ordem pública e preservadores da tutela do interesse público, instrumentos basilares da manutenção apropriada do convívio em sociedade, mormente se considerados os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, o primado dos direitos fundamentais, tais como a liberdade, a igualdade e daqueles afetos a estrita atuação do poder estatal insculpidos no art. 37, da CF/88.
O controle judicial do ato administrativo é permitido quando verificado o afastamento real existente entre a norma reguladora e o ato em si, uma vez que nesta hipótese estaria ausente a observância aos princípios da legalidade estrita, da proporcionalidade e da razoabilidade da conduta praticada (STJ – AgRg no REsp n° 1.436.903/DF).
Com o advento da Constituição de 1988 e de seu modelo de Estado Democrático de Direito, a legalidade pela qual a Administração Pública se pauta ganhou uma nova dimensão, uma dimensão substancial, na qual esta não só deve primar pelos limites que o ordenamento jurídico lhe impõe, o respeito às formas da lei, mas sobretudo concretizar os valores e os princípios mais caros inerentes ao projeto humanitário estabelecido pelo constituinte, notadamente o primado da dignidade humana, dos direitos fundamentais e dos objetivos fundamentais de construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (CF/88, art. 3º).
Na condução do processo de apreciação das contas de gestores públicos perante os Tribunais de Contas não é diferente, os atos praticados pela corte de contas e aqueles que legitimam sua atuação devem observar os mesmos princípios e regras acima, possibilitando, ao Poder Judiciário, o conhecimento, revisão e/ou nulidade dos atos, quando afastados das balizas da legalidade, além de ser possível a revisão da sanção imposta, se apartada dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (Precedentes: STJ – AgInt no MS 20515/DF, MS 19726/DF, e MS 20908/DF).
Neste sentido, traz-se à colação os seguintes julgados: ‘‘STJ - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Conforme entendimento pacificado desta Corte, a atuação do Poder Judiciário, a respeito das decisões do Tribunal de Contas da União, limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato dali emanado, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo. 3.
O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, afastou o ressarcimento ao erário imposto ao recorrido, louvando-se no reconhecimento pela Corte de Contas de que não houve superfaturamento e que a obra foi construída. 4. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.639.813/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 4/12/2019.)’’ (grifou-se) ‘‘STJ - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE CONDENOU O EMBARGANTE AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO E AO PAGAMENTO DE MULTA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA ILEGALIDADE DA CONDENAÇÃO RELATIVA AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Embargos à Execução, opostos por Antonio Valadares de Souza Filho em face da União, alegando a ilegalidade de título executivo extrajudicial oriundo de acórdão do Tribunal de Contas da União.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à Apelação, interposta pelo autor, reformando a sentença de improcedência dos Embargos à Execução.
III.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
Na forma da jurisprudência desta Corte, a atuação do Poder Judiciário, a respeito das decisões do Tribunal de Contas da União, limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato dele emanado, não sendo possível qualquer incursão no mérito administrativo.
Precedentes do STJ: MS 22.289/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 25/10/2018; REsp 1.566.221/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/12/2017; REsp 593.522/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ de 06/12/2007.
V.
O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, concluiu pela ilegalidade da condenação do embargante ao ressarcimento ao Erário, na medida em que, "tendo em vista a comprovação quanto ao pagamento dos shows ocorridos por ocasião do evento intitulado 'São João de Afogados da Ingazeira', aliado ao fato de que não há qualquer indício de desvio de verba pública para uso próprio, não há motivo para justificar o ressarcimento ao Erário, neste particular. É de se ver que a condenação do ex-prefeito na devolução de valores na hipótese em que não restou comprovada qualquer conduta que tenha ensejado locupletamento de verba pública em proveito próprio, materializa, por assim dizer, um indevido enriquecimento ilícito em favor do Estado".
O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte.
Precedentes do STJ.
VI.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.795.846/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 14/2/2020.)’’ (grifou-se) ‘‘TRF2 - ADMINISTRATIVO.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU).
PROCEDIMENTO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
REVISÃO DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ASPÉCTOS TÉCNICOS QUE COMPÕE O MÉRITO ADMINISTRATIVO.
INSIDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de ver declarada a nulidade do processo de Tomada de Contas Especial, com a consequente desconstituição do débito que lhe é imputado. 2.
Em tema de controle dos atos administrativos, ainda que sancionatórios, o Poder Judiciário deve restringir sua atuação à verificação da observância, pela Administração Pública, das formalidades procedimentais estabelecidas em Lei, a fim de resguardar a sua regularidade e, desse modo, assegurar a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3.
Nesse sentido, os atos praticados pelo Tribunal de Contas da União em sua atividade típica de auxiliar do Poder Legislativo no exercício do controle externo da Administração Pública, não são passíveis de revisão perante o Poder Judiciário em seus aspectos meritórios, pois dotados de caráter eminentemente técnico. 4.
In casu, o Apelante não alegou ou mesmo demonstrou a prática de qualquer irregularidade praticada pela Administração Pública na condução do processo de Tomada de Contas Especial nº 006.776/2002-02, impondo-se a improcedência do pedido. 5.
Apelação Cível conhecida e desprovida." (TRF-2 - AC: 01334302020164025101 RJ 0133430-20.2016.4.02.5101, Relator: GUILHERME DIEFENTHAELER, Data de Julgamento: 05/11/2020, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 09/11/2020)’’ (grifou-se) No caso em apreciação, consta nos autos o processo administrativo que culminou no julgamento de rejeição das contas do autor.
De referido ato de julgamento e do processo administrativo, não se depreende qualquer violação ao procedimento de julgamentos das contas quanto aos aspectos da legalidade, do devido processo legal e da proporcionalidade, notadamente quando o autor não juntou a totalidade do processo administrativo do TCE: faltam as folhas 41, 42 e 43, que justamente poderiam se referir aos atos de citação, já que a fls. 44 se referem à citação por edital.
Ademais, não há nulidade sem prejuízo; em se tratando de processo de tomada de contas especial, este somente foi instaurado em razão da não prestação de contas do gestor no prazo legal, situação esta que o requerente não afastou no presente caso.
Quanto aos demais argumentos aduzidos na inicial, pretende o requerente, em verdade, a reapreciação do mérito administrativo, na medida em que alega que os pressupostos fáticos e jurídicos da decisão da corte não se encontram presentes.
Tal pretensão de reanálise do mérito é vedada, sob pena de violação do princípio da separação de poderes, razão pela qual a pretensão do requerente deve ser julgada improcedente.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga improcedentes as pretensões autorais delineadas na inicial.
Relativamente aos ônus sucumbenciais, condena-se a parte demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte demandada, que ora se arbitra em R$2.000,00, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, dado que o valor da causa é baixo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
09/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 09:48
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2024 12:56
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 12:56
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 16:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
06/03/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 04:41
Decorrido prazo de ANTONIO NOGUEIRA DE SOUSA em 06/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:14
Decorrido prazo de Estado do Pará em 03/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 11:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
19/09/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 14:18
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
02/11/2022 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO NOGUEIRA DE SOUSA em 20/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 06:04
Decorrido prazo de ANTONIO NOGUEIRA DE SOUSA em 14/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 01:33
Decorrido prazo de Estado do Pará em 19/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2022.
-
04/10/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 08:05
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 08:04
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 13:36
Processo migrado do sistema Libra
-
29/06/2022 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2022 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2022 13:29
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00242919620088140301: Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 899 foi removido. - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 10422 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 1
-
29/06/2022 13:28
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
29/06/2022 13:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/08/2021 12:17
REMESSA INTERNA
-
29/06/2021 10:03
Remessa
-
29/06/2021 10:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/06/2021 10:03
Mero expediente - Mero expediente
-
15/06/2015 09:19
CONCLUSOS
-
27/02/2015 08:43
CONCLUSOS
-
24/10/2014 08:44
CONCLUSOS
-
04/04/2014 13:35
CONCLUSOS
-
03/04/2014 12:49
CONCLUSOS
-
05/08/2013 14:59
CONCLUSOS
-
05/03/2013 16:05
CONCLUSOS P/ SENTENÇA
-
18/01/2013 11:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/01/2013 11:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/01/2013 11:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/01/2013 11:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/01/2013 10:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/01/2013 10:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/01/2013 10:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/01/2013 14:57
Remessa
-
15/01/2013 14:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/01/2013 14:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/01/2013 11:23
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
18/12/2012 11:38
Remessa
-
18/12/2012 11:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/12/2012 11:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/12/2012 10:55
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2012 11:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/12/2012 11:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/12/2012 11:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/12/2012 19:03
Remessa
-
06/12/2012 19:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/12/2012 19:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/11/2012 09:18
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
05/11/2012 11:57
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
05/11/2012 11:57
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
30/10/2012 15:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/10/2012 15:10
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/10/2012 15:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/10/2012 14:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/10/2012 14:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/09/2012 17:53
Remessa
-
24/09/2012 17:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/09/2012 17:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/09/2012 08:56
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
17/09/2012 08:51
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
11/09/2012 09:02
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
11/09/2012 09:02
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
03/09/2012 12:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/09/2012 12:04
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/08/2012 12:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/08/2012 12:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/08/2012 12:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/03/2012 13:52
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
19/01/2012 18:20
Remessa
-
19/01/2012 18:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/01/2012 18:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/12/2011 10:15
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
12/12/2011 11:27
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/12/2011 10:42
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
07/12/2011 10:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/12/2011 10:39
Mero expediente - Mero expediente
-
29/11/2011 15:48
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/07/2010 13:48
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
04/05/2010 11:38
AGUARDANDO CONCLUSAO - CX 63
-
07/05/2009 09:24
AGUARDANDO CONCLUSAO - cx-61
-
20/11/2008 08:27
AGUARDANDO MANIFESTACAO - cx 49
-
18/11/2008 11:35
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/11/2008 11:35
DespachoS ORDINATORIOS
-
14/11/2008 09:06
AGUARDANDO CONCLUSAO - cx 63
-
04/11/2008 15:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
04/11/2008 15:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
04/11/2008 12:48
VINCULAÇÃO - CONTESTAÇÃO
-
03/11/2008 17:31
CADASTRO DE PROTOCOLO - 410017022 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*93-87
-
21/10/2008 14:14
AGUARDANDO MANIFESTACAO - cx-04
-
21/10/2008 14:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
15/10/2008 11:29
VISTAS AO ADVOGADO - LORENA DE PAULA DA SILVA REGO, carga p/ estagiaria Karina Correia Figueiredo. Recebido por: MARIA ANTONETE MACHADO TARRIO - SEC. DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
15/10/2008 11:27
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 887725942- Alteração da Parte de número :4150288 inclusão do Advogado4704622
-
09/09/2008 13:36
AGUARDANDO MANIFESTACAO - CX 34
-
09/09/2008 13:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
09/09/2008 13:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
09/09/2008 13:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
04/09/2008 12:10
MANDADO CUMPRIDO
-
19/08/2008 12:22
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
19/08/2008 12:22
Citação
-
18/08/2008 11:48
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
14/08/2008 13:40
AGUARDANDO MANDADO - CX 05
-
14/08/2008 13:20
MANDADO(S) A CENTRAL - MANDADO DE CITAÇAO . Recebido por: ANA CAROLINA SOUZA AZEVEDO - SEC. DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
13/08/2008 13:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
13/08/2008 11:41
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: ANA CAROLINA SOUZA AZEVEDO - SEC. DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
12/08/2008 12:03
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/08/2008 12:03
Decisão interlocutória
-
11/08/2008 08:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: ANA CAROLINA SOUZA AZEVEDO - SEC. DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
08/08/2008 15:39
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: ANA CAROLINA SOUZA AZEVEDO - SEC. DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
08/08/2008 12:39
AUTUAÇÃO
-
10/07/2008 10:57
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 10028 - 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL . Usuario: 411601692
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2008
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0049923-86.2009.8.14.0301
Banco Itau SA
Barcessat Imoveis
Advogado: Maria Izabel da Silva Alves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/05/2010 08:12
Processo nº 0855787-47.2024.8.14.0301
Orlando Antonio Machado Fonseca
Advogado: Orlando Antonio Machado Fonseca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/07/2024 11:21
Processo nº 0004463-50.2018.8.14.0046
Hiago Silva Cirqueira
Justica Publica
Advogado: Candida de Jesus Ribeiro do Nascimento
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:46
Processo nº 0811141-79.2024.8.14.0000
Nilzomar Pereira dos Reis
Tribunal de Justica do para
Advogado: Nerilene Cardoso Evangelista Cory
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/07/2024 09:57
Processo nº 0811282-98.2024.8.14.0000
Josemar Junior Maia Lopes
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Nelson Pereira Medrado
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/07/2024 11:46