TJPA - 0802023-75.2022.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 10:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/07/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE ITAITUBA Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba - PJE Passagem Paes de Carvalho, S/N, Anexo ao Fórum Des.
Walter Falcão, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-060 Fone: (93) 35189326 E-mail: [email protected] PROCESSO PJE: 0802023-75.2022.8.14.0024.
CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278).
PROMOVENTE: AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ITAITUBA.
PROMOVIDO(S): AUTOR DO FATO: SUELE GOMES DE BRITO SENTENÇA Vistos os autos. 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos da norma do artigo 81, § 3, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de termo circunstanciado policial, no qual o autor do fato fora encontrado com uma pequena quantidade de droga, para uso pessoal.
Como é cediço, o STF decidiu no dia 26/06/2024, no RE 635.639 que: 1) Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (artigo 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (artigo 28, III); 2) As sanções estabelecidas nos incisos I e III do artigo 28 da Lei 11.343/2006 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3) Em se tratando de posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em juízo, sendo vedada a lavratura de auto de prisão em flagrante ou de termo circunstanciado; 4) Nos termos do §2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para uso próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5) A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos indicativos do intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6) Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7) Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4 deverá o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8) A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir pela atipicidade da conduta, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário.
Isto posto, entendo que deve ser aplicada, ainda, analogia in bonam partem para atingir toda e qualquer droga em pequena quantidade, haja vista que o que se busca perquirir é a essência do conteúdo normativo da decisão do STF, ou seja, a desnecessidade de mobilização da máquina estatal para considerar crime pequenas quantidades de substância psicoativa, sob o prisma da fragmentariedade e subsidiariedade da repreensão estatal.
Saliento que em casos bem específicos, é possível o arquivamento do TCO de ofício quando evidentes a atipicidade da conduta, notadamente quando se trata de juizados, que são regidos pelo princípio da informalidade e celeridade processuais (TJ-DF - DVJ: 86016220108070005 DF 0008601-62.2010.807.0005): PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ARQUIVAMENTO DE OFÍCIO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - POSSIBILIDADE EM TESE.
IMPOSSIBILIDADE SE É REQUERIDA EXTENSÃO DA INVESTIGAÇÃO QUE SE APRESENTA MÓDICA E O FATO DESCRITO REALIZA TIPO PENAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.O PROCESSO PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS SE ORIENTA PELOS CRITÉRIOS DA ORALIDADE, INFORMALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE, DEVENDO A AUTORIDADE POLICIAL QUE TOMAR CONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA LAVRAR TERMO CIRCUNSTANCIADO E O ENCAMINHAR DIRETAMENTE AO JUIZ COMPETENTE (ART. 62 E 69 , DA LEI Nº 9.099 /95. 2.É DADO AO JUIZ, DE OFÍCIO, ARQUIVAR O TERMO CIRCUNSTANCIADO QUANDO, PELO EXAME DOS ELEMENTOS DE PROVA COLIGIDOS AOS AUTOS, EVIDENTEMENTE NÃO SE APRESENTAR JUSTA CAUSA PARA A APLICAÇÃO DE MEDIDA ALTERNATIVA OU PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. 3.APRESENTANDO-SE DEFICIENTE A INSTRUÇÃO REALIZADA PELOS CRITÉRIOS QUE ORIENTAM A FASE PRELIMINAR DO PROCESSO PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS (ART. 69 A 76 , DA LEI Nº 9.099 /95), E UMA VEZ A DESCRIÇÃO DOS FATOS NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA INDIQUE A REALIZAÇÃO DO TIPO PENAL EM APURAÇÃO, IMPÕE-SE O DEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A COMPLETUDE DA INVESTIGAÇÃO.
NÃO HÁ SE ATRIBUIR À ECONOMIA DE INVESTIGAÇÃO LEVADA A EFEITO NA FASE PRELIMINAR O CARÁTER DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 4.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 5.SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS.
No mais, cabe salientar que a decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal tem natureza vinculante e obrigatória, tratando-se de decisão proferida em sede de repercussão geral. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, reconheço a atipicidade dos fatos ora discutidos e determino o ARQUIVAMENTO por faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, com a ressalva do que estabelece o artigo 18 do Código de Processo Penal.
Intime-se pessoalmente o autor do fato, o representante do Ministério Público (art. 370, §4º, do CPP) e o da Defensoria Pública (art. 5º, §5º, da Lei 1.060/1950).
A intimação do Membro do Ministério Público terá o condão de oportunizá-lo a seguir o entendimento previsto no item “2” da decisão do STF, em eventual procedimento de natureza não penal.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, procedendo-se as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itaituba /data registrada no sistema.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito Substituto -
04/07/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:21
Arquivamento
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04/07/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 12:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/06/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 08:28
Juntada de identificação de ar
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28/05/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 16:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/05/2024 11:57
Audiência Transação Penal realizada para 27/05/2024 15:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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28/05/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
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14/05/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 11:58
Audiência Transação Penal designada para 27/05/2024 15:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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01/04/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 16:03
Audiência Preliminar realizada para 04/12/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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04/12/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 08:11
Juntada de identificação de ar
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17/09/2023 01:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/09/2023 23:59.
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04/09/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 11:17
Audiência Preliminar redesignada para 04/12/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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04/07/2023 11:47
Audiência Preliminar designada para 11/08/2023 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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08/05/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2022 16:52
Conclusos para decisão
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16/11/2022 15:15
Juntada de Petição de parecer
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09/11/2022 09:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/11/2022 23:59.
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03/10/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 14:22
Audiência Transação Penal realizada para 03/10/2022 14:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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17/08/2022 20:52
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2022 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2022 16:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/07/2022 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2022 09:35
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 09:29
Audiência Transação Penal designada para 03/10/2022 14:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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11/07/2022 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2022 11:11
Conclusos para decisão
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11/05/2022 09:56
Juntada de Petição de parecer
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10/05/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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