TJPA - 0803950-59.2024.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 13:03
Juntada de Petição de informação
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28/11/2024 19:27
Juntada de Petição de informação
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25/10/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 09:56
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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21/08/2024 01:36
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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21/08/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 13:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/08/2024 12:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0803950-59.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: JOSE HAROLDO FILGUEIRA DOS SANTOS SENTENÇA JOSÉ HAROLDO FILGUEIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, propôs ação de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL objetivando que seja determinada judicialmente, na forma da Lei nº 6.015/73, a retificação do seu registro de nascimento e casamento.
Alega o requerente que seu registro de nascimento contém erro no tocante a sua data de nascimento, constando equivocadamente como nascido em 1964 quando o correto seria em 1963.
Além disso, o requerente também alega que seu registro de casamento contém o mesmo erro no tocante a sua data de nascimento, bem como contém erro no tocante a sua naturalidade, constando equivocadamente como sendo natural de Teresina/Piauí quando o correto seria natural de Tutóia/Maranhão.
Juntou documentos com a inicial.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público que se manifestou pela designação de audiência para posterior apreciação do pedido. É o que importa relatar.
Decido.
Contempla o art. 109 da Lei nº 6.015/73 a ação de retificação de registro civil das pessoas naturais para restabelecer a verdade do conteúdo dos assentos, desfazendo erro de fato ou de direito.
Em que pese o entendimento do ilustre representante do MP, pugnando pela realização de audiência para posterior apreciação do pedido, entendo que os documentos constantes nos autos comprovam o alegado e são suficientes para demonstrar a necessidade da retificação pleiteada, sendo desnecessária a designação de audiência, vez que consistente à pretensão deduzida na inicial.
No caso em exame, o requerente acostou à inicial cópia da sua carteira de trabalho (Num. 119957450 - Pág. 1-2 e ID Num. 119957451 - Pág. 1), cópia do seu CPF (ID Num. 119957452 - Pág. 1-2), cópia do seu título de eleitor (ID Num. 119957455 - Pág. 1), cópia da sua certidão de nascimento (ID Num. 119957457 - Pág. 1), cópia da sua certidão de casamento (ID Num. 119957458 - Pág. 1), e cópia do extrato previdenciário e perfil profissiográfico previdenciário (ID Num. 119957459 - Pág. 1-2, Num. 119957460, Num. 119957461, Num. 119957462, Num. 119957463, Num. 119957464, Num. 119957465, Num. 119957466).
A análise dos autos revela que o requerente apresentou documentos suficientes para comprovar a divergência entre seu registro de nascimento e casamento com os demais documentos de identificação civil que utilizou ao longo de toda sua vida.
O princípio da verdade real exige que os documentos públicos reflitam a realidade dos fatos.
A manutenção de um registro civil com informações incorretas fere esse princípio e prejudica a integridade dos dados pessoais do requerente.
Ademais, a divergência entre os documentos compromete a segurança jurídica, essencial para a estabilidade e previsibilidade das relações jurídicas.
A retificação do registro é necessária para evitar incertezas e assegurar a plena validade e eficácia dos documentos de identificação civil.
Por fim, a dignidade da pessoa humana, prevista no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, é um princípio fundamental que deve ser protegido.
A inconsistência das informações causa constrangimentos e dificuldades ao requerente, justificando a necessidade de correção para garantir seu direito à dignidade.
Por essa ordem de razões, merece, acolhida o pedido do requerente.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, o que faço com amparo no artigo 109 da Lei 6.015/73, para DETERMINAR a RETIFICAÇÃO do assento de nascimento do requerente para que passe a constar o ano de nascimento correto, qual seja: 1963.
Além disso, DETERMINO a RETIFICAÇÃO do assento de casamento do requerente para que passe a constar o ano de nascimento como 1963, bem como a naturalidade como Tutóia/Maranhão, fazendo-se a averbação à margem dos assentos, permanecendo inalteradas as demais anotações e após o devido cumprimento da determinação judicial, seja expedida e entregue a certidão ao requerente.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, despesas processuais e emolumentos, em razão da justiça gratuita concedida.
Se interposta apelação, processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC, em seguida, remetendo-se o feito à Instância Superior, independentemente de juízo de admissibilidade.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, certifique-se, servindo a mesma como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, junto ao 1º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Teresina – Piauí e junto ao 4º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Belém/Pará, e aos órgãos públicos ou privados pertinentes para fins de modificação da data de nascimento e naturalidade do autor, nos termos acima descritos, em seus demais documentos de identificação como carteira de identidade, CPF, título de eleitor, etc.
Oportunamente, não havendo providências a serem tomadas, ARQUIVEM-SE os autos, com observância das formalidades legais.
P.
I.
C.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
18/08/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 22:44
Julgado procedente o pedido
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15/08/2024 03:20
Decorrido prazo de JOSE HAROLDO FILGUEIRA DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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11/08/2024 02:47
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 02:47
Decorrido prazo de JOSE HAROLDO FILGUEIRA DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 12:11
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:25
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº: 0803950-59.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: JOSE HAROLDO FILGUEIRA DOS SANTOS D E C I S Ã O 1.
Defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora. 2.
Dê-se vista ao Ministério Público para manifestação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
11/07/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:30
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE HAROLDO FILGUEIRA DOS SANTOS - CPF: *23.***.*32-34 (REQUERENTE).
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11/07/2024 09:15
Juntada de Certidão
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10/07/2024 19:34
Conclusos para decisão
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10/07/2024 19:34
Distribuído por sorteio
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10/07/2024 19:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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