TJPA - 0855800-46.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 22:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/08/2025 22:56
Juntada de Certidão
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13/07/2025 15:23
Decorrido prazo de FABIO COSTA BORGES em 16/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:59
Decorrido prazo de FABIO COSTA BORGES em 25/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:59
Decorrido prazo de FABIO COSTA BORGES em 25/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:47
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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20/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 PROCESSO: 0855800-46.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: FABIO COSTA BORGES Endereço: Conjunto Mururé, 20 A, Alameda 7, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-760 Advogado(s) do reclamante: JULIA FERREIRA BASTOS SILVA RECLAMADO: Nome: INFINITY CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP Endereço: Rua Portugal, 7-A, Conj Murtosa - Acesso Av.
Rodolfo Chermont, 318, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-556 Advogado(s) do reclamado: POLLYANNA FERNANDA MOTA DE QUEIROZ BENEVIDES, FERNANDA DA SILVA LEAL DE PAULA CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Considerando-se a Resolução CNJ nº 569/2024 (e a DECISÃO/OFÍCIO CIRCULAR Nº 146/2024-CGJ publicada no DJE/PA em 24 de outubro de 2024), em que se definiu que, para as intimações que não exijam pessoalidade da parte, a contagem dos prazos processuais judiciais correrão a partir da publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, Considerando-se, ainda, os períodos de suspensão dos prazos processuais da Portaria nº 4290/2021-GP, alterado pela Portaria nº 2384-2022-GP, e da Portaria 2189/2022-GP (instalação do PJE 2.2 - entre 30/06/2022 e 08/07/2022), bem como pela PORTARIA N° 4754/2022-GP e pela PORTARIA N° 4913/2023-GP (feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos de 2024) e as certidões de indisponibilidade do sistema PJE (outubro: dias 15, 16 e 17), CERTIFICO para os devidos fins de direito que a Reclamada foi intimada da sentença em 25/04/2025, e apresentou Recurso Inominado dentro do prazo em 13/05/2025, pois o respectivo prazo finalizaria em 13/05/2025.
Certifico que o Recurso encontra-se devidamente acompanhado dos respectivos boleto, comprovante de pagamento e relatório de contas do recurso.
Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, procedi à intimação da Parte Recorrida para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 29 de maio de 2025. -
29/05/2025 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 20:17
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2025 04:10
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0855800-46.2024.8.14.0301 Reclamante: Fábio Costa Borges – Advogada: Julia Ferreira Bastos Silva Reclamada: Infinity Construções e Serviços LTDA – Advogadas: Fernanda da Silva Leal de Paula e Pollyanna Fernanda Mota de Queiroz Benevides Sentença 1.
Relatório Relatório dispensado conforme o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação Verifica-se que as partes firmaram contrato de locação de imóvel com duração inicial de sete meses, posteriormente prorrogado por tempo indeterminado.
Consta dos autos que a parte reclamada deixou de pagar diversas parcelas de aluguel no vencimento e não devolveu o imóvel de forma tempestiva, tendo feito a entrega das chaves apenas em 31/05/2024.
Embora alegue dificuldades financeiras por atrasos em pagamentos de contratos com entes públicos, não se pode admitir a transferência desse risco à parte locadora, especialmente porque os documentos acostados aos autos demonstram que a empresa reclamada manteve o recebimento de valores públicos no período contratual.
Conforme a petição complementar da parte reclamante, o valor atualizado do débito alcança cerca de R$ 11.634,97, porem, no dia que a ação foi protocolada houve pagamento de R$ 7.000,00 restando o valor de o quantum devido a título de aluguéis em atraso passa a ser de R$ 4.634, 97 (quatro mil seiscentos e trinta e quatro reais e noventa e sete reais). no qual está incluído valor de R$ 960,00 a título de multa contratual por descumprimento.
Contudo, aplica-se apenas a multa específica por atraso, e demais ônus por atraso, afastando-se a cumulação com multa moratória geral, a fim de evitar duplicidade sancionatória.
Dessa forma, determina-se a exclusão do valor de R$ 960,00 do montante final.
Ainda, não há comprovação por parte da reclamante de que tenha devolvido o valor da caução paga no início do contrato.
Assim, devido o abatimento da caução do valor devido, o que é admitido, pois é direito da locadora reter esse valor em caso de inadimplemento contratual.
A parte reclamada permaneceu inadimplente mesmo após diversas tentativas extrajudiciais de resolução, o que demonstra conduta resistente e omissiva, obrigando o autor a acionar o Judiciário para receber valores contratualmente devidos.
Essa conduta gera ofensa à dignidade da parte reclamante, que precisou desviar seu tempo e esforço para obter o que lhe era de direito, caracterizando o chamado “desvio produtivo”.
Diante disso, reconhece-se o dano moral suportado pela parte reclamante, o qual deve ser fixado com base na repercussão dos fatos e na capacidade econômica das partes.
Assim, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 2.000,00, valor razoável e proporcional ao caso. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julga-se parcialmente procedente o pedido formulado por Fábio Costa Borges em face de Infinity Construções e Serviços LTDA para: a) Condenar a parte reclamada ao pagamento da quantia de o quantum devido a título de aluguéis em atraso passa a ser de R$ 4.634, 97 (quatro mil seiscentos e trinta e quatro reais e noventa e sete reais). (referente aos aluguéis devidos), abatendo-se: • o valor de R$ 960,00 (referente à multa contratual geral afastada); • o valor referente à caução, nos termos do contrato. b) Condenar a parte reclamada ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais.
A quantia referente aos danos morais deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data da sentença, e acrescida de juros pela TAXA LEGAL desde a citação.
Não há condenação em custas ou honorários advocatícios, conforme prevê o art. 55 da Lei 9.099/95. 4.
Publique-se.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Cumprimento de Sentença Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento do reclamante para início do cumprimento de sentença.
Após esse requerimento: • Intime-se a parte reclamada para que cumpra a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 523, §1º, do CPC, caso não haja pagamento espontâneo; • Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará judicial ou transfira-se o valor à conta bancária indicada pelo autor ou por seu advogado, com poderes expressos para quitação; • Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem requerimento pela parte reclamante, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Belém/PA, 09 de abril de 2025.
Betânia de Figueiredo Pessoa Juíza de Direito -
23/04/2025 21:20
Decorrido prazo de FABIO COSTA BORGES em 31/03/2025 23:59.
-
23/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 19:58
Julgado procedente em parte o pedido
-
09/04/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 12:06
Juntada de Termo de audiência
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09/04/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 11:18
Audiência Una realizada conduzida por BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA BATISTA em/para 09/04/2025 10:30, 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/03/2025 10:29
Decorrido prazo de FABIO COSTA BORGES em 24/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 10:29
Decorrido prazo de INFINITY CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP em 24/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 09:05
Decorrido prazo de INFINITY CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP em 24/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 11:51
Juntada de ato ordinatório
-
17/03/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA Processo: 0855800-46.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: FABIO COSTA BORGES Advogado: JULIA FERREIRA BASTOS SILVA OAB: PA18291 Endere�o: desconhecido RECLAMADO: Nome: INFINITY CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP Advogado: POLLYANNA FERNANDA MOTA DE QUEIROZ BENEVIDES OAB: PA16107 Advogado: FERNANDA DA SILVA LEAL DE PAULA OAB: PA27257 ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Certifico que a audiência UNA (CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) (foi) (re)designada (pelo sistema no ato do protocolo da ação) para o dia 09/04/2025 10:30 horas (e) ocorrerá em sala virtual através do aplicativo TEAMS, devendo as partes seguirem as orientações abaixo indicadas: ADVERTÊNCIAS: 1.
Esta audiência será HÍBRIDA (aplicativo TEAMS) na Sala de Audiências virtual cujo link de acesso será (ou já foi) disponibilizado no PJe. 2.
A Sala de Audiências (virtual) pode ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência. 3- A indicação de e-mail da parte ou advogado para recebimento do link também é importante como outra forma de garantir acesso à Sala de Audiência virtual, podendo-se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe. 4- Contato disponível no dia da audiência: (91) 98116-3930 (LIGAR), o que não implica suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito. 5- Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 6- Na audiência será tentada a conciliação na data já designada e não havendo acordo, logo em seguida será instrução. 7- As partes deverão comunicar qualquer mudança de endereço. 8- A ausência da requerida gera presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora na inicial (revelia). 9- A ausência da parte requerente acarretará a extinção do PROCESSO. 10.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos. -
13/03/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 10:16
Audiência de Una designada em/para 09/04/2025 10:30, 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/02/2025 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 10:54
Juntada de Termo de audiência
-
05/02/2025 10:01
Audiência Una realizada conduzida por GABRIEL MARCUS DE CRISTO LOBO em/para 05/02/2025 09:40, 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/02/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 09:29
Juntada de ato ordinatório
-
09/12/2024 15:12
Audiência Una designada para 05/02/2025 09:40 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/11/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 12:30
Audiência Una cancelada para 05/02/2025 09:40 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/11/2024 12:23
Audiência Una designada para 05/02/2025 09:40 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/11/2024 12:18
Audiência Conciliação realizada para 25/11/2024 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/11/2024 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 12:25
Juntada de ato ordinatório
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06/08/2024 08:08
Decorrido prazo de MANUELLE LELIA SOARES TEIXEIRA em 30/07/2024 23:59.
-
06/08/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
-
02/08/2024 08:13
Decorrido prazo de INFINITY CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP em 30/07/2024 23:59.
-
02/08/2024 08:13
Juntada de identificação de ar
-
30/07/2024 04:45
Decorrido prazo de FABIO COSTA BORGES em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:04
Decorrido prazo de JULIA FERREIRA BASTOS SILVA em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 01:21
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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17/07/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA Processo: 0855800-46.2024.8.14.0301 INTIMADO: Nome: FABIO COSTA BORGES Endereço: Conjunto Mururé, 20 A, Alameda 7, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-760 RECLAMADO(A): Nome: INFINITY CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP Endereço: Rua Portugal, 7-A, Conj Murtosa - Acesso Av.
Rodolfo Chermont, 318, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-556 Nome: MANUELLE LELIA SOARES TEIXEIRA Endereço: Rua Portugal, 7A, Conj.
Murtosa, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-556 ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Informo que a audiência de Conciliação designada para o dia 25/11/2024 10:30 horas (e) ocorrerá em sala virtual através do aplicativo TEAMS.
Informo, ademais, que o link da audiência será disponibilizado nos autos, devendo as partes seguirem as orientações abaixo indicadas: 1.
Esta audiência será HÍBRIDA (aplicativo TEAMS), podendo ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência. 2.
Caso a parte não tenha advogado constituído ou não possua aparelho eletrônico (descritos acima) e/ou desconhece como operacioná-los, poderá se dirigir a esta Vara para participar da audiência, chegando com 20 minutos de antecedência. 3- A indicação de e-mail da parte ou advogado para recebimento do link também é importante, podendo-se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe. 4- Contato disponível no dia da audiência: (91) 98116-3930 (LIGAR), o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito. 5.
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 6.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 7.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. 8.
As partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95. 9.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos. -
12/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 11:44
Audiência Conciliação designada para 25/11/2024 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/07/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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