TJPA - 0803021-61.2023.8.14.0136
1ª instância - Vara Criminal de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:20
Conclusos para decisão
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27/05/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/04/2025 00:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 00:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/04/2025 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 14:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/03/2025 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2025 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE LIMA em 28/02/2025 23:59.
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23/02/2025 18:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/02/2025 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 23:38
Decorrido prazo de RAYSSA CHAVES MOTA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 13:16
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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11/02/2025 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
04/02/2025 12:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/02/2025 11:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/02/2025 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 0803021-61.2023.8.14.0136 Autor do fato TARCISIO DARLSON DE SOUSA LIMA FILHO Advogada RAYSSA CHAVES MOTA Juíza de Direito LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Data / Horário 04 de novembro de 2024, às 10:h00min PREGÃO: Aberta a audiência.
Presente à MM.
Juíza, Drª.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO.
OCORRÊNCIA EM AUDIÊNCIA: Aberta a audiência, a mesma restou prejudicada em razão da ausência justificada do promotor de justiça, que encontra-se realizando a Sessão do Tribunal do Júri na comarca de Rondon do Pará.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Tendo em vista o acima exposto, redesigno a audiência de instrução e julgamento, para o dia 28 de maio de 2025, às 11h:00min, ocasião que serão ouvidas as testemunhas, bem como, o interrogatório do réu.
Fica desde já autorizada a intimação da presente decisão por qualquer meio eletrônico, conforme estabelecido pela Portaria Conjunta n° 05/2020.
Intime-se o denunciado TARCISIO DARLSON DE SOUSA LIMA FILHO.
Intimem-se as testemunhas de acusação ANTONIO MARCOS DE LIMA e MARCOS DANIEL DE LIMA FOSALUZA Intime-se a testemunha de Defesa KELVYN RAY BEZERRA SANTOS.
Cientifique-se o RMP e a Defesa.
Cumpra-se MM.
Juíza mandou encerrar o presente termo, que vai devidamente assinado.
Eu, _______________(Alangerffson dos Santos Araújo), servidor deste Tribunal, o digitei.
MM.
JUIZA: _______________________________________________ -
03/02/2025 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2025 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2025 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2025 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2025 09:15
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 09:15
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 09:15
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 09:15
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 09:09
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 09:07
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 09:04
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 09:02
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 08:52
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 28/05/2025 11:00, Vara Criminal de Canaã de Carajás.
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26/12/2024 03:10
Decorrido prazo de TARCISIO DARLSON DE SOUSA LIMA FILHO em 11/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 01:45
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
24/11/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 0803021-61.2023.8.14.0136 Autor do fato TARCISIO DARLSON DE SOUSA LIMA FILHO Advogada RAYSSA CHAVES MOTA Juíza de Direito LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Data / Horário 04 de novembro de 2024, às 10:h00min PREGÃO: Aberta a audiência.
Presente à MM.
Juíza, Drª.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO.
OCORRÊNCIA EM AUDIÊNCIA: Aberta a audiência, a mesma restou prejudicada em razão da ausência justificada do promotor de justiça, que encontra-se realizando a Sessão do Tribunal do Júri na comarca de Rondon do Pará.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Tendo em vista o acima exposto, redesigno a audiência de instrução e julgamento, para o dia 28 de maio de 2025, às 11h:00min, ocasião que serão ouvidas as testemunhas, bem como, o interrogatório do réu.
Fica desde já autorizada a intimação da presente decisão por qualquer meio eletrônico, conforme estabelecido pela Portaria Conjunta n° 05/2020.
Intime-se o denunciado TARCISIO DARLSON DE SOUSA LIMA FILHO.
Intimem-se as testemunhas de acusação ANTONIO MARCOS DE LIMA e MARCOS DANIEL DE LIMA FOSALUZA Intime-se a testemunha de Defesa KELVYN RAY BEZERRA SANTOS.
Cientifique-se o RMP e a Defesa.
Cumpra-se MM.
Juíza mandou encerrar o presente termo, que vai devidamente assinado.
Eu, _______________(Alangerffson dos Santos Araújo), servidor deste Tribunal, o digitei.
MM.
JUIZA: _______________________________________________ -
21/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 12:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/11/2024 10:00 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
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04/11/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/11/2024 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 11:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/11/2024 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 11:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/11/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2024 07:17
Decorrido prazo de MARCOS DANIEL DE LIMA FOSALUZA em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 08:00
Decorrido prazo de RAYSSA CHAVES MOTA em 11/09/2024 23:59.
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18/09/2024 07:53
Decorrido prazo de RAYSSA CHAVES MOTA em 11/09/2024 23:59.
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16/09/2024 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 13:15
Juntada de mandado
-
04/09/2024 20:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/09/2024 17:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/09/2024 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2024 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2024 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2024 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 10:53
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:18
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 09:28
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 09:21
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 08:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/11/2024 10:00 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
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29/07/2024 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2024 08:43
Conclusos para decisão
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18/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:53
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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17/07/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Canaã de Carajás PROCESSO: 0803021-61.2023.8.14.0136 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] DENUNCIADO: TARCISIO DARLSON DE SOUSA LIMA FILHO, brasileiro, natural de Canaã dos Carajás/PA, filho de Antonia Gama de Souza, nascido em 30.04.2005, CPF sob n° *70.***.*42-05, residente na Rua Projeto, n°260, Bairro dos Maranhenses, na cidade de Canaã dos Carajás/PA – telefone 94 99210-5789 .
DECISÃO/MANDADO/INTIMAÇÃO Vistos os autos, O Ministério Público, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em face de TARCISIO DARLSON DE SOUSA LIMA FILHO com incursos sanções previstas no art. art. 302, §1º, I da Lei 9.503/1997 - CTB Recebida a denúncia em ID nº 106720830.
Resposta à acusação apresentada em ID nº 116633163.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Após análise dos autos, constata-se que é hipótese de rejeição das causas de absolvição sumária.
Analisando detidamente os autos, quanto à resposta do acusado, verifico que os argumentos descritos nas peças de defesa técnica não são suficientes para ensejar a absolvição sumária, prevista no art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro, uma vez que estão desacompanhados de elementos probatórios que demonstrem a existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade.
Igualmente, as provas adunadas aos autos não permitem concluir que o fato, evidentemente, não constitui crime.
A imputação feita na denúncia configura, em tese, ilícito penal perante o ordenamento jurídico, bem como não vislumbro, na espécie, causas de extinção da punibilidade.
As alegações da defesa constituem matéria de mérito, necessitando, portanto, de dilação probatória para Juízo de mérito, razão pela qual serão analisadas no momento da prolação da sentença, após instrução probatória.
Cumpre destacar que, nessa fase processual, meros indícios de autoria e materialidade autorizam o prosseguimento do feito.
Desse modo, ausentes às hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro, preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e não se verificando, liminarmente, quaisquer das causas de rejeição mencionadas no art. 395 do CPP, RATIFICO OS TERMOS DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DESIGNO O DIA 04 de novembro de 2024, Às 10h00min., PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
DAS PROVIDÊNCIAS À SECRETARIA: a.
Para a realização da audiência de instrução designada para o dia 04 de novembro de 2024, Às 10h00min, intime-se o acusado e as testemunhas arroladas na peça de ingresso e na resposta à acusação para comparecerem nesta Comarca. a.1.
Sendo verificado que as testemunhas residem em outra Comarca, determino a expedição de carta precatória para a realização da oitiva em data e hora a ser designada pelo juízo deprecado. b. a audiência que acontecerá de maneira híbrida através do link abaixo colacionado: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmZiMzFkMzEtZmE0Yy00YzUxLThiYTYtODQxYWYzMjlmOGY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223d52832b-2f3b-407e-875b-0803ffc1644a%22%7d Para o perfeito funcionamento o link deve ser copiado e colado no navegador.
Intime-se o Ministério Público, os Advogados (estes via DJE) ou a Defensoria Pública, acerca da presente decisão, dando ciência da data da audiência de instrução.
Fica desde já autorizada a intimação da presente decisão por qualquer meio eletrônico, conforme estabelecido pela Portaria Conjunta n° 05/2020 Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
P.R.I.
Canaã dos Carajás, data registrada no sistema.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza Titular -
12/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 13:43
Conclusos para decisão
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29/05/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 21:47
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2024 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2024 10:38
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 20:00
Recebida a denúncia contra TARCISIO DARLSON DE SOUSA LIMA FILHO - CPF: *70.***.*42-05 (INDICIADO)
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08/01/2024 18:18
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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08/01/2024 08:59
Conclusos para decisão
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19/12/2023 04:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 11:13
Juntada de Petição de denúncia
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06/11/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:22
Juntada de Certidão
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20/10/2023 21:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/10/2023 23:59.
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20/10/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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