TJPA - 0813967-39.2024.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 11:06
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:04
Juntada de Certidão
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09/02/2025 03:55
Decorrido prazo de LAYZA DA SILVA CASTRO em 03/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:18
Decorrido prazo de LAYZA DA SILVA CASTRO em 03/02/2025 23:59.
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08/02/2025 18:09
Decorrido prazo de LAYZA DA SILVA CASTRO em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
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25/12/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
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20/12/2024 16:20
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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20/12/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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10/12/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº. 0813967-39.2024.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO Requerente: LAYZA DA SILVA CASTRO, portadora do RG nº 6336190 / PC – PA e CPF nº *14.***.*20-50, residente e domiciliada na WE-68, N. 842, Bairro: Coqueiro, CEP: 67140640, Ananindeua/PA, celular nº 91 98044-6167.
Requerido: LUCIANO SILVA BRITO DE 26 ANOS DE IDADE, nascido em 04/08/1997, natural de Abaetetuba/PA, filho de Sandra Olivia Cezaria da Silva e Lucivaldo Campos Brito, CPF: 033481242-98, residente e domiciliado na Av.
Tavares Bastos, Residencial Jardim das Palmeiras, n° 961, Bloco Juçara, ap 101, Bairro: Marambaia, telefone: 91 99230-1598.
A Requerente LAYZA DA SILVA CASTRO, em 08/07/2024, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, sob a alegação de que “Que, requer medidas protetivas de urgência contra o nacional LUCIANO SILVA BRITO, com quem teve um relacionamento de 08 a 09 meses, onde na data do dia 07/07/2024, por volta de 13:00 horas, foi até a residência aluga pela ex-casal, onde o relator esta residindo e a relatora possui cópia da chave do local, onde a relatora havia ido buscar uma sacola que tinha deixado no local, onde a relatora já tinha pedido para tirar seu nome de fiadora do contra, pois ambos não tinha mais nada concreto. e ambos começaram a conversa, mais o declarado está irredutível em tirar o nome da relatora do contrato, e que se ela quisesse a relatora teria que desembolsar a quantia de RS 3.600,00, para sair do contrato, pois quem estava interessada era ela e não ele. e ambos começaram a discutir, e foi onde o declarado foi em direção a relatora para agarrá-la, onde a relatora conseguiu gravar, e mandava ele parar, e mandou ele se afastar, foi onde ambos sentaram e conversaram e o declarado se comprometeu em arrumar o dinheiro e pagar pra tirar a relatora com fiadora do apartamento, onde ambos se acertaram almoçaram juntos, e a relatora retornou para sua casa.
E por volta de 19:30 horas, a relatora retornou para o apartamento, onde ambos tinham marcado de sair e avisou o declarado que estava indo para o local e chegando no local o apartamento estava todo escuro e ao ir em direção ao quarto do declarado a relatora se deparou com cena do declarado transando com uma mulher de nome ALINE BACKMAN. e foi onde iniciou uma confusão e o declarado começou a mandar a relatora embora, a empurrando, foi onde ALINE se retirou do local, e por conta das unhas da relatora serem grandes acabaram arranhando o declarado ao tentar se defender, foi onde ambos foram para o quarto e o declarado continuou a empurrar a relatora e mandar embora. foi onde o declarado empurrou a relatora que bateu a cabeça contra a parede e caiu desorientada, e acabou apagando por alguns segundos, e após a relatora recuperar a consciência viu que o declarado estava mexendo em sua bolsa, onde ele procurava a chave da residência. alegando que a relatora não poderia estar ali, e para onde a relatora andava dentro do apartamento ele andava atrás com o intuito de intimidá-la, foi onde a relatora acionou um VTR da Polícia Militar, via CIOP, e após isso o declarado continuo a expulsar a relatora do apartamento e a pedir a chave, foi quando chegou a VTR da Policia Militar.
Informa que, a relatora já foi vítima de agressão, ofensas e ameaças por parte do declarado que já chegou empurrar a relatora do apartamento e o mesmo só ajudou e a levou para dentro do apartamento por um de seus vizinhos vinha passando na que a relatora estava no chão, mais o declarado não prestou socorro, pois saiu novamente com a senhora ALINE BACKMAN.
Informa que, não requereu abrigamento publico, e das medidas protetivas requereu as seguintes: CONTRA O AGRESSOR: 1) Proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) Aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas fixando o limites máximo de distância entre estes e o agressor; b)Contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação: c) Frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física, psicológica da ofendida (RESIDENCIA E LOCAL DE TRABALHO DA VÍTIMA” Em Decisão, datada de 08/07/2024, este Juízo deferiu as medidas protetivas de: a) Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 100 (cem) metros. b) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação).
Em manifestação, o requerido alegou que “Após a volta da viagem internacional, LUCIANO começou a conversar com LAYZA em relação ao seu relacionamento que não estava mais “indo para frente” por motivos pessoais, fazendo gerar crises em LAYZA.
No mês de março de 2024, LUCIANO financiou um apartamento e LAYZA se comprometeu a ser fiadora (garantia pessoal) do imóvel.
A partir de então, LAYZA começou a se comportar como se fosse proprietária do imóvel e fazendo ameaças contra LUCIANO como “eu gravo suas conversas” e “se eu quiser, eu posso acabar com sua vida” na tentativa possessiva e abusiva em tentar manter namoro com LUCIANO.
No mês de maio de 2024, os ciúmes de LAYZA contra o LUCIANO foram evoluindo ainda mais o agredindo em locais públicos, mandando mensagens para seus amigos, começou a stalkear as pessoas em que LUCIANO se envolvia etc., e isso acabou ficando insustentável manter os encontros e, no mês de abril de 2024, LUCIANO decidiu encerrar qualquer relacionamento definitivamente.
No dia 07 de julho de 2024 pelo horário da manhã, LAYZA marcou um almoço na casa de LUCIANO para conversarem em relação a sua retirada como fiadora no imóvel, já que não havia mais nenhum relacionamento entre eles, e depois LAYZA retornou para sua casa.
No mesmo dia, às 19h00min, LUCIANO decidiu sair com sua amiga ALINE BECKMAN beber uma cerveja na Estação das Docas e depois foram para seu imóvel às 20h00min.
Quando LUCIANO e ALINE estavam no imóvel, LAYZA chegou abrindo a porta do quarto com força e arranhou LUCIANO e tentou jogar as coisas da ALINE para fora da casa.
LUCIANO começou a ligar para a polícia e a LAYZA disse que não precisava disso pois poderiam resolver “como adultos”.
Porém, LUCIANO insistiu na chegada da polícia, pois queira resolver da forma mais correta possível.
Antes da ALINE ir embora, ela viu LAYZA dar fortes socos na porta.
ALINE também ficou surpresa quando LAYZA a chamou pelo nome, corroborando o fato de a LAYZA perseguir e stalkerar todas as pessoas em que LUCIANO se relaciona.
A pressão do momento foi tão forte que LAYZA desmaiou e caiu no chão, não dando tempo para LUCIANO a segurar, já que estava um pouco longe dela.
LUCIANO em nenhum momento agrediu LAYZA e que todo o momento resolveu as coisas da melhor forma possível aguardando a chegada da polícia. (...) No depoimento de ALINE (id. 119540947 – pág. 9) demonstra que LUCIANO estava o tempo todo calmo quando LAYZA chegou totalmente “alterada” no imóvel e com crises de ciúmes gritando “VOCÊS JÁ DEVEM TER FICADOS” e que quando ALINE estava saindo do imóvel, VIU (OCULARMENTE) a LAYZA bater fortemente com a mão na porta com raiva.(...) afirmando que quem ligou para CIOP foi LUCIANO após LAYZE invadir seu imóvel e tê-lo agredido depois de ter visto ele com a ALINE.
Diante exposto, é o que deseja se manifestar sobre os fatos trazidos e requerer à Vossa Excelência a REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS, uma vez que o caso ocorreu de maneira inversa, pois se restou demostrado a nítida perseguição contra LUCIANO motivado por ciúmes e por ele não ter assumido o relacionamento.” Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido, com a manutenção das medidas protetivas já deferidas em favor da requerente. É o Relatório.
Decido.
A presente demanda tem caráter autônomo e satisfativo, prescindindo da existência de ação principal a qual deva se vincular, assim se posiciona o Superior Tribunal de Justiça, pela sua Terceira Seção – Direito Processual Penal, no Tema Repetitivo 1249, atribuindo natureza jurídica de TUTELA INIBITÓRIA às medidas protetivas de urgência, como também o Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do Regimento Interno do TJ/PA, art. 32, I, g, que considera de natureza penal a medidas protetivas de urgência previstas no art. 22, incisos I, II e III, da Lei n. 11.340/06.
O reconhecimento da natureza penal das medidas protetivas dos incisos I, II e III do art. 22 da Lei Maria da Penha traz uma dúplice proteção: de um lado, protege a vítima, pois concede a ela um meio célere e efetivo de tutela de sua vida e de sua integridade física e psicológica; de outro lado, concede ao suposto agressor a possibilidade de se defender a qualquer tempo, sem risco de serem a ele aplicados os efeitos da revelia.
Dessa forma, segundo o STJ, não cabe falar em instauração de processo próprio, com citação do requerido, tampouco com a possibilidade de decretação de sua revelia em caso de não apresentação de manifestação no prazo de cinco dias.
Aplicada a medida, inaudita altera pars, para garantia de sua eficácia, o suposto agressor é intimado de sua decretação, facultando-lhe, entretanto, a qualquer tempo, a apresentação de razões contrárias à manutenção da medida.
Assim, o pleito de medidas protetivas de urgência por não possuírem procedimento previsto em lei, deve ser observado o princípio da adequação jurisdicional do processo, compatibilizando o procedimento com o interesse processual da pessoa vulnerável com o contraditório.
Desta forma, após deferimento liminar das medidas protetivas de urgência pleiteadas e manifestação do requerido, tem-se que: Inicialmente deve ser ressaltado que a jurisprudência pátria, ao tratar da valoração da prova consistente no depoimento da ofendida, já se firmou no sentido de que a palavra da vítima, nos delitos (situação aplicável às medidas protetivas de urgência) que envolvem violência de gênero no âmbito doméstico e familiar, merece credibilidade, mormente quando amparada por outros elementos probatórios trazidos aos autos, no caso, tem-se a manifestação do requerido confirmando a relação afetiva com a requerente, como também, em que pese negar a violência doméstica e familiar e o próprio ato a ele imputado, se reportou a existência de conflito.
Consigno, ainda, que mesmo o requerido negando os fatos que geraram o presente procedimento, não demonstrou a necessidade de aproximação da requerente, frequentar sua residência e manter contato com ela.
Da mesma forma, não fora demonstrado qualquer prejuízo ao Requerido com o deferimento das medidas protetivas, bem como não consta dos autos nenhum elemento que demonstre que a requerente tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicá-lo ou induzir este Juízo a erro.
Ressalte-se que o procedimento das medidas protetivas atua como um plus no sistema de prevenção e combate à violência, alargando o espectro de proteção da mulher e neste sentido, não há como deixar de utilizar as premissas principiológicas, do ponto de vista sociológico, da precaução e da prevenção, no sentido de evitar qualquer risco de dano, bem como impedir condutas que possam causar danos.
Por isso, in casu, caracterizado a relação afetiva entre as partes e o litígio entre elas, necessária é a atuação estatal para precaver e prevenir a violência doméstica contra a mulher, utilizando-se do sistema de proteção da Lei 11.340/2006.
Anote-se que não está, neste procedimento, o Estado Juiz buscando a persecução criminal do requerido e sim, tão somente exercendo o poder-dever de precaução/prevenção de violência doméstica e familiar contra mulher.
Ante o exposto, considerando a necessidade de manutenção das medidas protetivas, para salvaguardar, pelos princípios da prevenção e precaução , JULGO PROCEDENTE, o pedido PARA CONFIRMAR A APLICAÇÃO AS MEDIDA PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS POR ESTE JUÍZO de Proibição do REQUERIDO: a) Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 100 (cem) metros. b) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação), a fim de preservar-lhe a integridade física e psicológica.
A duração das presentes medidas protetivas de urgência é por prazo indeterminado, vinculando-se a persistência da situação de risco à mulher (Superior Tribunal de Justiça, pela sua Terceira Seção – Direito Processual Penal, no Tema Repetitivo 1249).
INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Decisão, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas.
Poderá a parte interessada informar a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso.
Intime-se a requerente e o requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Sem custas em face da Assistência Judiciária gratuita.
P.R.I.C.
Em seguida, esgotado os prazos recursais, Arquive-se.
Ciente o Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 9 de dezembro de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
09/12/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:39
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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09/12/2024 12:28
Conclusos para decisão
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09/12/2024 12:28
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2024 11:18
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 03:26
Decorrido prazo de LAYZA DA SILVA CASTRO em 04/10/2024 23:59.
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24/09/2024 12:54
Juntada de Petição de certidão
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24/09/2024 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2024 13:59
Expedição de Mandado.
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10/08/2024 03:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/08/2024 23:59.
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09/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 14:41
Juntada de Petição de certidão
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09/08/2024 14:41
Mandado devolvido cancelado
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09/08/2024 13:52
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0813967-39.2024.8.14.0401 DESPACHO/MANDADO REQUERENTE: LAYZA DA SILVA CASTRO, portadora do RG nº 6336190 / PC – PA e CPF nº *14.***.*20-50, residente e domiciliada na WE-68, N. 842, Bairro: Coqueiro, CEP: 67140640, Ananindeua/PA, celular nº 91 98044-6167.
Intime-se a Requerente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a defesa apresentada pelo Requerido.
A manifestação deverá ser apresentada por advogado devidamente constituído, não o tendo, lhe é assegurada assistência judiciária por meio da Defensoria Pública, para onde deverá se dirigir para promover sua representação, com fulcro nos art. 9, §2º, III c/c 27 da Lei nº 11.340/2006.
Transcorrido os prazos legais, com ou sem resposta, certifique-se e remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, conclusos.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 8 de agosto de 2024 DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO JUIZ DE DIREITO -
08/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 11:12
Conclusos para despacho
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27/07/2024 14:14
Decorrido prazo de LAYZA DA SILVA CASTRO em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:43
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
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19/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Processo nº. 0813967-39.2024.8.14.0401 DESPACHO I – Ao Ministério Público para manifestação.
II – Após, conclusos.
Belém, 18 de julho de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
18/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 08:29
Conclusos para despacho
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15/07/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 18:22
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 10:58
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 01:21
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas – Processo nº 0813967-39.2024.8.14.0401 BOP nº: 00035/2024.102348-8 Requerente: LAYZA DA SILVA CASTRO, portadora do RG nº 6336190 / PC – PA e CPF nº *14.***.*20-50, residente e domiciliada na WE-68, N. 842, Bairro: Coqueiro, CEP: 67140640, Ananindeua/PA, celular nº 91 98044-6167.
Requerido: LUCIANO SILVA BRITO DE 26 ANOS DE IDADE, nascido em 04/08/1997, natural de Abaetetuba/PA, filho de Sandra Olivia Cezaria da Silva e Lucivaldo Campos Brito, CPF: 033481242-98, residente e domiciliado na Av.
Tavares Bastos, Residencial Jardim das Palmeiras, n° 961, Bloco Juçara, ap 101, Bairro: Marambaia, telefone: 91 99230-1598.
A Requerente formulou pedido de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, seu ex-namorado, ambos qualificados nos autos, visando a proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, seus familiares e testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
A Requerente relatou, perante a Autoridade Policial, que foi agredida fisicamente pelo Requerido, seu ex-namorado.
Que a briga ocorreu por conta de uma desavença em relação ao aluguel do imóvel em que os dois iriam conviver, no qual a Requerente é a fiadora.
Que, sobre o assunto do aluguel as partes entraram num acordo e marcaram de sair mais tarde; que a Requerente tinha a chave do imóvel e quando chegou, o Requerido estava com outra mulher tendo relações sexuais.
Momento em que o Requerido começa a agredir a Requerente para que ela saísse do imóvel.
No caso em tela, resta demonstrada, portanto, a situação violência doméstica e familiar contra a mulher, o que atrai a incidência da Lei 11.340/2006.
De igual modo, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, estão satisfeitos os requisitos formais do procedimento, constantes no artigo 12, § 1º, da Lei 11.340/2006.
No que tange às medidas protetivas pleiteadas, a relação doméstica estabelecida e a notícia apresentada revelam a probabilidade do direito, uma vez que a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento probatório elidindo o contrário, possui relevante valor probatório.
Outrossim, a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da Requerente.
Assim, pelos fatos e fundamentos apresentados e com fundamento no artigo 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA REQUERENTE E APLICO DE IMEDIATO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, EM RELAÇÃO AO REQUERIDO: a) Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 100 (cem) metros. b) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação).
O prazo de vigência das referidas medidas será de 06 (seis) meses, a partir da data desta Decisão, podendo ser prorrogada a pedido da Requerente ou do Ministério Público.
INTIME-SE o Requerido, pessoalmente, acerca das medidas impostas, advertindo-o da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da(s) medida(s) deferida(s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem, bem como INTIME-O para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os fatos, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela Requerente.
ADVIRTA-SE o Requerido, de que o descumprimento das Medidas Protetivas acima deferidas pode configurar o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Em havendo suspeita de ocultação do Requerido, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça promover a INTIMAÇÃO POR HORA CERTA, conforme prevê o artigo 252 e seguintes do CPC.
INTIME-SE a Requerente, pessoalmente, para tomar ciência da presente Decisão, chamando atenção de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada; b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso; c) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida.
CIENTIFIQUE-SE a Requerente e o Requerido de que poderão ser assistidos, respectivamente, pelo Núcleo de Atendimento especializado à Mulher (NAEM) e pelo Núcleo de Atendimento ao Homem Autor de Violência (NEAH), vinculados à Defensoria Pública do Estado do Pará, inclusive, para fins de encaminhamento aos programas assistenciais do governo, caso necessário.
Em não sendo apresentada resposta pelo requerido, torno a medida em definitiva, determinando o arquivamento/baixa dos autos, nos termos da Ordem de Serviço nº. 001/2023.
Considerando a urgência do provimento jurisdicional, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos e feriados, conforme dispõe o artigo 212, § 2º do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, DEVENDO SER CUMPRIDO EM CARÁTER DE URGÊNCIA por se tratar de Medida Protetiva deUrgência (Provimento nº. 009/2019-CJRMB-CJCI).
Frustradas as diligências acima, fica, desde já, a Secretaria deste Juízo autorizada para, de ordem, expedir os atos necessários para o fiel cumprimento desta Decisão, nos termos da Portaria 006/2006 da CJRMB.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 8 de julho de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
08/07/2024 15:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/07/2024 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2024 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:06
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:53
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
08/07/2024 06:39
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 06:39
Distribuído por sorteio
-
08/07/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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