TJPA - 0811036-05.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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24/07/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0811036-05.2024.8.14.0000 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: TECMIX LOGISTICA E COMERCIO LTDA REPRESENTANTES: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB/RJ 237.726-A; BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB/RJ 152.121-A; LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB/RJ 245.274-A AGRAVADO: TRACSUL EQUIPAMENTOS LTDA REPRESENTANTE: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (ID 25929074) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID 25177170, que, tendo em vista a ausência do necessário prequestionamento da matéria e em observância ao óbice constante das Súmulas 282 e 356 do STF, não admitiu o recurso especial submetido.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID 25929058). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.042, § 2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal de Origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, § 4º, do CPC), poderá se retratar.
Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, § 2º, do mesmo código.
Nesse cenário, por não competir ao Tribunal Local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC, encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para julgamento do recurso.
Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
06/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/04/2025 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 00:16
Decorrido prazo de MARCOS JUNIOR SOARES MACEDO em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 16:46
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0811036-05.2024.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: TECMIX LOGISTICA E COMERCIO LTDA REPRESENTANTES: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB/RJ 237.726-A; BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB/RJ 152.121-A RECORRIDO: TRACSUL EQUIPAMENTOS LTDA REPRESENTANTE: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DECISÃO Trata-se de recurso especial com pedido de efeito suspensivo (ID 21989179) interposto por TECMIX LOGISTICA E COMERCIO LTDA, com fundamento na alínea “a”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Exma.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT, cuja ementa tem o seguinte teor: (ID 21695030): “DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL.
VULNERABILIDADE ECONÔMICO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA SUPERVENIENTE QUE INDEFERIU A INICIAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO.
RECURSO PREJUDICADO”.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, a ocorrência de violação aos artigos 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que “no caso em tela, não se vislumbra qualquer indício de boa situação financeira do Agravante”.
Nesse sentido, afirma que “demonstrou-se total carência econômica, de modo que aquele se encontra impedido de arcar as custas e despesas processuais”.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID 22781980). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Na hipótese vertente, os dispositivos de lei federal alegadamente violados, a saber, os arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, não foram objeto de pronunciamento no acórdão recorrido, faltando ao recurso, portanto, o requisito essencial do prequestionamento.
Destarte, frise-se que a decisão ora combatida sequer conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto, ante a perda de seu objeto, de forma que não houve pronunciamento acerca do direito do reclamante ao benefício da justiça gratuita.
Ante o exposto, incide na hipótese, por aplicação analógica, o teor das súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (Súmula 282/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” Súmula 356/STF: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”).
Sendo assim, tendo em vista a ausência do necessário prequestionamento da matéria e em observância ao óbice constante das Súmulas 282 e 356 do STF, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil), restando prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial não é cabível agravo interno em recurso especial – previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para a impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
10/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/03/2025 19:24
Recurso Especial não admitido
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20/12/2024 09:35
Juntada de Certidão
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14/11/2024 00:22
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº: 0811036-05.2024.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: TECMIX LOGISTICA E COMERCIO LTDA REPRESENTANTE: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB/RJ 237.726-A RECORRIDO(A): TRACSUL EQUIPAMENTOS LTDA REPRESENTANTE: SEM REPRESENTANTE NOS AUTOS DESPACHO Retornem os autos à Unidade de Processamento Judicial correspondente, para certificar o órgão julgador e o resultado do julgamento do recurso processado nos presentes autos, inclusive mencionando tratar-se, ou não, de julgamento unânime, a fim de que este Juízo possa adequadamente firmar seu convencimento acerca da admissibilidade do recurso excepcional interposto.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
12/11/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/10/2024 11:20
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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22/10/2024 11:20
Juntada de Certidão
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22/10/2024 00:35
Decorrido prazo de TRACSUL EQUIPAMENTOS LTDA em 21/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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21/09/2024 00:15
Decorrido prazo de MARCOS JUNIOR SOARES MACEDO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:15
Decorrido prazo de TECMIX LOGISTICA E COMERCIO LTDA em 20/09/2024 23:59.
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10/09/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 05:59
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:04
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARCOS JUNIOR SOARES MACEDO - CPF: *34.***.*98-23 (REPRESENTANTE)
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27/08/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/07/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 12:09
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2024 11:19
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2024 00:19
Decorrido prazo de MARCOS JUNIOR SOARES MACEDO em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:19
Decorrido prazo de TECMIX LOGISTICA E COMERCIO LTDA em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2024 12:37
Conclusos para decisão
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09/07/2024 12:37
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2024 11:22
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2024 11:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/07/2024 14:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/07/2024 09:38
Conclusos para decisão
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05/07/2024 09:38
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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