TJPA - 0849656-56.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2025 00:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0849656-56.2024.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: MARCIO RENATO DANTAS DE ALMEIDA REU: SEDUC - PA, ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Considerando as argumentações deduzidas e face as provas carreadas aos autos, tenho que o presente feito prescinde de outras provas, não havendo necessidade de dilação probatória para formação do convencimento deste Juízo, razão por que passo ao julgamento da lide. É sucinto relatório.
DECIDO.
A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade e, portanto, somente pode fazer aquilo que a lei determina.
No ponto, a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello: “No Estado de Direito a Administração só pode agir em obediência à lei, esforçada nela e tendo em mira o fiel cumprimento das finalidades assinaladas na ordenação normativa.
Como é sabido, o liame que vincula a Administração à lei é mais estrito que o travado entre a lei e o comportamento dos particulares.
Com efeito, enquanto na atividade privada pode-se fazer tudo o que não é proibido, na atividade administrativa só se pode fazer o que é permitido.
Em outras palavras, não basta a simples relação de não-contradição, posto que, demais disso, exige-se ainda uma relação de subsunção.
Vale dizer, para a legitimidade de um ato administrativo é insuficiente o fato de não ser ofensivo à lei.
Cumpre que seja praticado com embasamento em alguma norma permissiva que lhe sirva de supedâneo.” No caso dos autos, o autor, servidor público estadual, pleiteia o direito de exercer suas funções na modalidade de teletrabalho, com fundamento no art. 5º-A do Decreto Estadual nº 333/2019, em razão da necessidade de acompanhar o tratamento de seu filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme laudos médicos anexados.
O art. 5º-A do Decreto Estadual nº 333/2019 assim prevê: Art. 5º-A Poderá a Administração Pública adotar a realização da modalidade de teletrabalho, mediante a execução pelo servidor público de suas atribuições funcionais fora das dependências da sua unidade de lotação, conforme as diretrizes e as condições previstas em regulamentação própria, vedada a sua realização por servidor em estágio probatório. § 1º Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas externamente às dependências do órgão ou entidade ou aquelas que necessitem da presença do servidor ou empregado nas dependências da unidade de lotação. § 2º O servidor público que executa suas atribuições na modalidade de teletrabalho terá sua jornada aferida em função do cumprimento das metas de desempenho estabelecidas pela Administração Pública, não estando sujeito a controle de frequência. § 3º O regulamento previsto no caput deste artigo será editado pelo Titular do Órgão ou Entidade do Poder Executivo Estadual, de acordo com as peculiaridades do serviço público prestado, obediência às regras deste Decreto e aos seguintes requisitos mínimos: a) previsão de elaboração de Plano de Trabalho ou documento equivalente que estabeleça as regras do teletrabalho, além das metas a serem atingidas; b) vedação do teletrabalho aos servidores públicos em estágio probatório e aos servidores temporários; c) limitação do quantitativo máximo de servidores que exerçam as suas atribuições em teletrabalho, de modo a não comprometer a prestação do serviço da unidade de lotação. d) estipulação de regras isonômicas para o desempenho das atribuições em teletrabalho, com previsão de prazo de duração de até 01 (um) ano, permitida a prorrogação enquanto houver interesse da Administração Pública; e e) previsão de forma de monitoramento e avaliação e hipóteses de retorno compulsório ao trabalho presencial. § 4º Durante o regime de teletrabalho, o servidor não fará jus ao pagamento de benefício de auxílio transporte, de adicional por prestação de serviço extraordinário e nem de gratificação de tempo integral. § 5º O servidor em regime de teletrabalho não se sujeitará a eventual banco de horas.
O autor exerce o cargo de Assistente de Gestão Governamental e Educacional A, lotado na Diretoria Regional de Ensino (DRE02), com atribuições predominantemente administrativas, voltadas ao controle e processamento de dados escolares, matrículas, relatórios e sistemas informatizados da rede estadual de ensino.
Tais atividades se revelam essencialmente burocráticas, digitais e passíveis de execução remota, conforme plano de metas e produtividade apresentado nos autos, o que demonstra plena compatibilidade com o regime de teletrabalho.
O Decreto Estadual nº 333/2019, com redação dada pelo Decreto nº 1.131/2020, prevê expressamente a possibilidade de adoção do regime de teletrabalho pela Administração Pública Estadual, desde que observadas diretrizes e regulamentação própria.
Ocorre que, embora o art. 13 do referido decreto tenha fixado prazo de 12 meses para regulamentação pelos órgãos competentes, a SEDUC permaneceu inerte, conforme reconhecido em parecer da própria Procuradoria-Geral do Estado.
Preveem os §2º e 3º da Lei 8.112/1990: Art. 98.
Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. (...) § 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 3º As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 13.370, de 2016) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1237867 (Tema 1097), firmou entendimento de que o art. 98, §§ 2º e 3º da Lei 8.112/1990 é aplicável aos servidores estaduais e municipais, mesmo na ausência de norma local específica, garantindo-lhes o direito à jornada especial para acompanhamento de dependente com deficiência.
No mesmo sentido, a ADI 1.458/DF, embora julgada prejudicada, reafirmou que, diante de omissão legislativa, não cabe ao Judiciário suprir diretamente a norma faltante, mas sim reconhecer a omissão e cientificar o legislador competente.
Contudo, isso não impede o Judiciário de garantir a eficácia de direitos fundamentais quando a omissão compromete sua concretização, como no presente caso.
Assim, em se tratando de servidor estadual e havendo norma estadual vigente que prevê o teletrabalho, mas cuja regulamentação foi indevidamente omitida pela Administração, assiste razão ao autor.
A omissão administrativa não pode inviabilizar o exercício de um direito previsto em norma válida e eficaz, especialmente quando se trata da proteção de pessoa com deficiência.
Dessa forma, assiste ao autor o direito ao exercício de suas funções na modalidade de teletrabalho, enquanto perdurar a necessidade de acompanhamento terapêutico de seu filho com TEA, atendidos os termos do art. 5º-A do Decreto Estadual nº 333/2019.
Quanto ao pedido para que seja determinado ao requerido que promova a edição de norma regulamentadora no prazo de 15 (quinze) dias, há, de fato, inadequação da via eleita, conforme aduzido pelo requerido, pois tal pedido só poderia ser realizado via mandado de injunção, pelo que deve ser extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse processual.
Do dano moral No que se refere ao pedido para pagamento de indenização por danos morais, vale pontuar que o dano moral é a lesão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, o qual vulnera afeições legítimas e rompe o equilíbrio espiritual, emocional ou psicológico do indivíduo, produzindo dor, angústia e humilhações no indivíduo que sofreu o dano.
Este entendimento já foi denominado de “teoria da existência da dor no estado psicológico do ofendido”. “o que configura o dano moral é aquela alteração no bem-estar psicofísico do indivíduo.
Se do ato de outra pessoa resultar alteração desfavorável, aquela dor profunda que causa modificações no estado anímico, aí está o início da busca do dano moral.” (Antônio Jeová dos Santos).
Neste mesmo diapasão, Carlos Alberto Bittar sustenta que “os danos morais são lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem.
São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim sentimentos e sensações negativas.” “(...) 1.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando mero descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. (...).” Note-se que a jurisprudência já sedimentou que não é qualquer abalo, contrariedade e chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, humilhação, prejuízo à saúde e integridade psicológica de alguém.
No caso dos autos, o autor não comprova que o indeferimento do pedido administrativo para trabalhar em regime de teletrabalho lhe causou dano moral, não havendo, assim, dano moral a ser reparado.
Dispositivo Ante o exposto: 1.
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao Estado do Pará que autorize o exercício das funções do servidor na modalidade de teletrabalho, nos termos do art. 5º-A do Decreto Estadual nº 333/2019, enquanto perdurar a necessidade de acompanhamento terapêutico de seu filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA); 2.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, quanto ao pleito de pagamento de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação; 3.
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de determinação para que o requerido promova a edição de norma regulamentadora no prazo de 15 (quinze) dias, por ausência de interesse processual.
Declaro extinta a fase cognitiva do presente procedimento (CPC, arts. 203, § 1º).
Defiro à parte autora a gratuidade da justiça, por não vislumbrar nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão desse benefício (CPC, art. 99, § 2º).
Sem condenação em custas, nem honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55; Lei 12.153/2009, art. 27).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento e mudança de fase mediante pedido formulado pela parte interessada.
P.R.I.C.
Belém (PA), data e assinatura registrados pelo sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA -
28/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:17
Julgado procedente em parte o pedido
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13/01/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:37
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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17/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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12/07/2024 11:54
Conclusos para decisão
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12/07/2024 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:23
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2024 16:05
Declarada incompetência
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17/06/2024 13:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2024 13:42
Conclusos para decisão
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17/06/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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