TJPA - 0802925-11.2024.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 13:41
Decorrido prazo de CRISTIANO VASCONCELOS GURJAO em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 13:41
Decorrido prazo de ROSEMIRO RIBEIRO ROSA em 11/11/2024 23:59.
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29/10/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 10:21
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
29/10/2024 03:05
Decorrido prazo de CRISTIANO VASCONCELOS GURJAO em 24/10/2024 23:59.
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29/10/2024 03:05
Decorrido prazo de ROSEMIRO RIBEIRO ROSA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:12
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
25/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Intimação
R.
H.
Cumpra-se a decisão constante do ID de número 128776145 dos autos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 21 de outubro de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
22/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 09:44
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 00:13
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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13/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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10/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802925-11.2024.8.14.0201 Autor(a): CRISTIANO VASCONCELOS GURJAO Vítima: O ESTADO Capitulação: Art. 331 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) oito (08) dia(s) do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e quatro, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz de Direito Titular desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se a presença o(a) Promotor(a) de Justiça, Dra.
MARIA LUIZA BORBOREMA.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação, face à natureza do delito que é de ação penal pública incondicionada.
Dada a palavra ao representante do Ministério Público, assim se manifestou: MM.
Juiz: trata-se de infração penal cuja persecução se dá através de ação pública incondicionada à representação.
Após compulsar os presentes autos, aliada à ausência da vítima indireta do delito em análise, entende o Ministério Público que não há a justa causa necessária para o prosseguimento do feito, pelo que requer o arquivamento dos autos.
A seguir, o MM.
Juiz proferiu a seguinte decisão: “Vistos, etc...
Conforme se constata dos autos, assiste razão ao MP em requerer o arquivamento do presente feito, face a falta de justa causa para a ação penal.
Isto posto, acolhendo o parecer ministerial, determino o arquivamento do presente procedimento, por falta de justa causa para a ação penal, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18, do Código de Processo Penal Brasileiro, e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.
Sentença publicada em audiência, saindo intimados os presentes.
Registre-se, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe.
O MP aqui presente(s) renuncia(m) ao prazo recursal, nada tendo a opor quanto ao imediato arquivamento dos autos.
Este Juízo homologa a renúncia e determina que seja feita a certidão de trânsito em julgado e que se procedam as baixas devidas.
Requerimento do MP: MM.
Juiz, em cumprimento ao disposto no art. 28 do CPP, o MP requer vistas dos autos.
Este Juízo defere.
Deliberação em audiência: Dê-se vistas dos autos ao MP para o de direito.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, ________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ______________________________________ -
09/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:11
Determinado o arquivamento
-
08/10/2024 12:07
Audiência Preliminar realizada para 08/10/2024 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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16/09/2024 04:00
Decorrido prazo de CRISTIANO VASCONCELOS GURJAO em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:06
Decorrido prazo de O ESTADO em 26/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 04:08
Decorrido prazo de O ESTADO em 12/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 04:08
Decorrido prazo de CRISTIANO VASCONCELOS GURJAO em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 15:28
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2024 10:30
Juntada de Ofício
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05/08/2024 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2024 10:07
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 02:48
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:03
Audiência Preliminar designada para 08/10/2024 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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29/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 13:56
Conclusos para despacho
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25/07/2024 02:01
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM Processo nº 0802925-11.2024.8.14.0201 R.H.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Após, conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Belém(PA), 22 de julho de 2024 PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém -
23/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 09:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/07/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 09:32
Juntada de Ofício
-
15/07/2024 00:29
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
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12/07/2024 12:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/07/2024 12:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0802925-11.2024.8.14.0201 AUTOR DO FATO: CRISTIANO VASCONCELOS GURJAO VÍTIMA: VÍTIMA: O ESTADO DO PARÁ DECISÃO/MANDADO Vieram os autos conclusos.
Considerando a pesquisa realizada acerca do endereço do local no qual teria ocorrido o fato em questão, a manifestação do Ministério Público juntada no ID 118744467, o delito teria sido cometido no bairro Tapanã, portanto em área diversa da competência deste Juizado, eis que se restringe aos bairros Parque Guajará, Tenoné, Campina de Icoaraci, Águas Negras, Ponta Grossa, Agulha, Paracuri, Cruzeiro, Maracacuera, Brasília, São João de Outeiro, Água Boa, Itaiteua e as ilhas localizadas em Icoaraci.
Isto posto, nos termos do art. 63 da Lei nº 9.099/1995, declaro este juízo incompetente para o processamento e julgamento do presente feito em razão da incompetência territorial e, consequentemente, determino a secretaria proceda a redistribuição dos presentes autos a uma das Varas dos Juizados Especiais Criminais da Comarca de Belém, competente para o processamento e julgamento do feito, em razão do local do delito em questão, conforme a Resolução nº 04/2008 e 026/2017 do TJE/PA.
Cumpra-se.
GIOVANA DE CÁSSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci -
11/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 09:42
Declarada incompetência
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01/07/2024 09:30
Conclusos para decisão
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01/07/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 14:59
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
28/05/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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