TJPA - 0806815-36.2022.8.14.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 22:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/08/2024 22:41
Baixa Definitiva
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18/07/2024 00:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:13
Publicado Ementa em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:00
Intimação
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PEDIDO DE IMPRONÚNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME.
LAUDO PERICIAL CORROBORADO PELA PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL.
INVIABILIDADE.
INTENÇÃO DE MATAR CONFIRMADA.
DECOTE DAS QUALIFICADORAS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNÂNIME.
DO PEDIDO DE IMPRONÚNCIA E DE DESCLASSIFICAÇÃO.
I. É cediço que a pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação e submete o réu a julgamento pela instituição do Júri.
Para esta decisão, é absolutamente prescindível prova incontroversa da autoria ou de circunstâncias do delito.
Referido fato decorre da competência constitucional do Tribunal Popular para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5°, XXXVIII, “d”, CF), cabendo aos jurados esclarecerem eventuais dúvidas quanto as circunstâncias do crime e sua autoria.
Com isso, se objetiva prestigiar a cláusula constitucional atinente à soberania da decisão do Júri.
Logo, é possível concluir que, para que o réu seja levado a julgamento, basta prova da materialidade e indícios de autoria.
A materialidade restou demonstrada, pelo exame de corpo de delito, por meio do qual foi constatado que a vítima recebeu um corte de faca no pescoço.
O instrumento pérfuro-cortante também foi apreendido e periciado, ocasião em que foi detectada a presença de sangue humano.
Ao contrário do que afirma a defesa, estão presentes indícios suficientes de autoria.
A vítima declarou em juízo que foi buscar seu neto, mas se deparou com o recorrente, o qual segurou a sua cabeça e passou a faca no seu pescoço.
Narrou, ainda, que o recorrente lhe arrastou para dentro de casa e desferiu novas facadas, dizendo que se não ficasse com ele, não ficaria com ninguém.
Todavia, ao entrar em luta corporal com o recorrente, conseguiu fugir ensanguentada e salvar sua vida.
Por sua vez, a testemunha Brenda Jaqueline Maciel Diogo descreveu que chegou no local logo após os fatos, tendo encontrado o recorrente no quintal, sujo de sangue e de posse do instrumento do crime.
Já os policiais José Edvaldo Vieira de Vasconcelos e Reginaldo Nery Ferreira confirmaram que, ao chegarem no local da ocorrência, se depararam com o recorrente nos fundos da casa, com a faca empregada no crime, repleta de sangue.
Narraram, também, que a vítima já tinha sido socorrida com um corte profundo no pescoço.
Desta feita, presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, que demonstram a ocorrência do crime de tentativa de feminicídio.
Por isso, não há razão para se falar em impronúncia.
Também se mostra inviável o acolhimento do pedido de desclassificação para lesão corporal leve, pois a intenção de matar fica clara quando se vê que o recorrente desferiu um violento golpe no pescoço da vítima, área vital do corpo humano, acompanhada de sucessivas facadas, que não a levaram a óbito por circunstâncias alheias a vontade do agente.
Na hipótese, eventuais dúvidas quanto as provas dos autos devem ser dirimidas pelos jurados, durante o julgamento pelo Tribunal do Júri, que é o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.
Caso contrário, estar-se-ia suprimindo indevidamente a sua competência constitucional.
Precedentes; DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS II.
Igual sorte segue o pedido de decote das qualificadoras, uma vez que existem elementos que apontam que o réu surpreendeu a vítima cortando o seu pescoço, enquanto se encontrava de costas, tudo por não suportar o término da relação.
Então, claro está que o recorrente cometeu o crime de emboscada, usando recurso que tornou difícil a defesa da ofendida, bem como por razões relacionadas ao sexo feminino, em ato de violência doméstica e familiar.
Cabe ressaltar que é dever do magistrado inserir na decisão de pronúncia o tipo penal exato no qual incorreu o recorrente, com base nas provas colhidas no judicium accusationis.
Trata-se de imposição legal do art. 413, §1º do CPPB.
Logo, o juiz só poderia deixar de inserir as qualificadoras se houvesse provas cabais e manifestas que sinalizassem a sua inexistência, hipótese não verificada no caso em apreço.
Recurso improvido.
Unânime.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, na conformidade do voto do relator.
Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes Relator -
01/07/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:47
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS CARDOSO BEZERRA - CPF: *12.***.*07-68 (RECORRENTE) e não-provido
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01/07/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/03/2024 15:25
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 10:07
Juntada de Petição de parecer
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21/02/2024 00:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/02/2024 23:59.
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06/12/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 11:09
Conclusos ao relator
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04/12/2023 11:09
Juntada de Certidão
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07/11/2023 00:40
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/11/2023 23:59.
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18/10/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 11:07
Conclusos ao relator
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16/10/2023 11:04
Juntada de Certidão
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16/09/2023 00:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/09/2023 23:59.
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31/08/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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08/07/2023 00:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/07/2023 23:59.
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22/06/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 14:55
Recebidos os autos
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20/06/2023 14:55
Conclusos para decisão
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20/06/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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