TJPA - 0804391-41.2024.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 14:41
Decorrido prazo de DISBON COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA - ME em 20/05/2025 23:59.
-
02/06/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 07:49
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0804391-41.2024.8.14.0039 Autor: ARMAZEM E CONVENIENCIA DO LUIZ LTDA Réu: DISBON COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA - ME DECISÃO a) Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário da obrigação, conforme demonstrativo discriminado e atualizado juntado aos autos, sob pena de multa de 10% (dez por cento), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. b) Ao realizar o pagamento, a executada deverá atualizar o cálculo até a data do efetivo depósito; c) O executado poderá oferecer embargos nos termos do art. 52, inc.
IX da Lei 9.099/95, mediante garantia do juízo (Enunciado 117 do FONAJE) e no prazo de 15 dias. d) Após comprovado nos autos o pagamento, expeça-se o respectivo alvará de levantamento.
Ato contínuo proceda-se às respectivas baixas e remetam-se os autos ao arquivo definitivo, restando encerrada a fase de cumprimento de sentença. e) Não comprovado o pagamento no prazo legal, venham conclusos.
Intime-se.
Paragominas (PA), data e hora do sistema.
Documento assinado digitalmente pelo(a) MM(ª) Juiz(ª) -
23/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 10:51
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
11/04/2025 10:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2025 20:40
Decorrido prazo de DISBON COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA - ME em 25/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 03:08
Decorrido prazo de ARMAZEM E CONVENIENCIA DO LUIZ LTDA em 21/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 07:54
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0804391-41.2024.8.14.0039 Autor: ARMAZEM E CONVENIENCIA DO LUIZ LTDA Réu: DISBON COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA - ME SENTENÇA I – BREVE SÍNTESE Trata-se de Ação de Indenização por Cobrança Indevida c/c Reparação por Danos Morais proposta por ARMAZEM E CONVENIENCIA DO LUIZ LTDA em face de DISBON COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA.
Narra a parte autora que, no dia 21 de maio de 2024, foi surpreendida por receber notificações de protesto via cartório, em que a empresa requerida havia protestado o CNPJ da empresa requerente.
Afirma que a funcionária do autor, Sra.
Wanessa Santos, entrou em contato com a requerida e foi informada que havia dois boletos em protesto: um no valor de R$ 1.729,33 (um mil setecentos e vinte e nove reais e trinta e três centavos) com vencimento em 02/05/2024, e outro no valor de R$ 3.545,27 (três mil quinhentos e quarenta e cinco reais e vinte e sete centavos).
Alega que a empresa autora estava há mais de semanas tentando realizar o reembolso dos valores sem êxito.
Informa que a empresa requerida emitiu carta de anuência apenas para o primeiro valor (R$ 1.729,33), mas demorou para realizar a retirada deste primeiro protesto, ocasionando sua afirmação, tendo realizado posteriormente a devolução dos valores.
Quanto ao segundo valor (R$ 3.545,27), alega que a empresa requerida ainda não providenciou a retirada do protesto, o que vem causando danos à empresa requerente.
Aduz que, em conversas com a empresa requerida, o atendente prometeu retirar o nome da empresa requerente dos órgãos de proteção ao crédito e devolver os valores, reconhecendo que não havia débitos pendentes.
Contudo, o protesto permaneceu, ocasionando a negativa de empréstimo junto ao Banco Caixa, confundindo suas intenções de investimento através de financiamento para compra de câmaras frias e capital de giro.
Requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a restituição em dobro das quantias cobradas indevidamente, no total de R$ 10.549,20 (dez mil quinhentos e quarenta e nove reais e vinte centavos), correspondente ao dobro dos valores dos boletos protestados.
A parte requerida, devidamente citada, não apresentou contestação.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que, devidamente citada, a parte requerida não apresentou contestação, razão pela qual decreto sua revelia e aplico o efeito previsto no art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
A controvérsia orbita em torno dos danos sofridos pela parte autora em decorrência dos protestos indevidos realizados pela parte requerida.
Segundo a documentação apresentada, a empresa autora foi surpreendida com notificações de protestos, referentes a boletos que já haviam sido pagos.
Consta dos autos que a empresa requerida protestou dois boletos: um no valor de R$ 1.729,33 (um mil setecentos e vinte e nove reais e trinta e três centavos) e outro no valor de R$ 3.545,27 (três mil quinhentos e quarenta e cinco reais e vinte e sete centavos).
Embora tenha posteriormente reconhecido que não existiam débitos e se comprometido a cancelar os protestos, a ré demorou para retirar o protesto referente ao primeiro valor e, quanto ao segundo valor, não teria providenciado a baixa até o ajuizamento da ação.
A empresa autora afirma que teve pedido de empréstimo negado junto ao Banco Caixa em razão dos protestos indevidos, o que comprometeu seus planos de investimento para compra de câmaras frias e capital de giro.
DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Inicialmente, cumpre analisar a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes.
Verifica-se que a parte autora, ARMAZEM E CONVENIENCIA DO LUIZ LTDA, atua no ramo de bebidas e utiliza os produtos adquiridos da requerida como insumo para sua atividade comercial, não se enquadrando, portanto, no conceito de consumidor final previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, quando o produto ou serviço é adquirido como insumo para a atividade comercial, não se configura relação de consumo, mas sim relação comercial regida pelo Código Civil.
Nesse contexto, a responsabilidade da requerida deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil subjetiva, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, sendo necessária a demonstração do ato ilícito, do dano, do nexo causal e da culpa para a caracterização do dever de indenizar.
DA COBRANÇA INDEVIDA E DEVOLUÇÃO DOS VALORES A cobrança indevida de débito já pago configura ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, atraindo a obrigação de reparar eventuais danos daí decorrentes.
Em relação à devolução dos valores indevidamente cobrados, considerando que não se trata de relação de consumo, não se aplica a regra da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, mas sim as disposições do Código Civil.
O art. 940 do Código Civil estabelece que "aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição".
No entanto, tal dispositivo pressupõe a existência de demanda judicial e má-fé do credor, o que não se configura no caso em tela, onde houve mero protesto de títulos já pagos, sem ajuizamento de ação de cobrança.
Assim, a devolução dos valores deve ocorrer na forma simples, com base no princípio que veda o enriquecimento sem causa, previsto nos arts. 884 e 885 do Código Civil.
Analisando os fatos narrados, observo que em relação ao primeiro valor protestado (R$ 1.729,33), a própria parte autora afirma que "a empresa requerida demorou para realizar a retirada do primeiro valor de R$ 1.729,33 (um mil setecentos e vinte e nove reais e trinta e três centavos), o que ocasionou a afirmação do protesto, dias depois a empresa requerida realizou a devolução dos valores".
Tendo havido a devolução do primeiro valor, não há valores a serem ressarcidos em relação a este título.
Já em relação ao segundo valor protestado (R$ 3.545,27), não há notícia nos autos de sua devolução, persistindo a cobrança indevida mesmo após o reconhecimento, pela própria requerida, de que não existiam débitos pendentes.
Tal conduta revela desídia e justifica a condenação à devolução deste valor na forma simples.
Assim, é devida apenas a devolução simples do segundo valor (R$ 3.545,27).
DOS DANOS MORAIS No que concerne aos danos morais, inicialmente cumpre destacar que, em se tratando de pessoa jurídica, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 227, reconhece a possibilidade de dano moral: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral".
No caso da pessoa jurídica, o dano moral se configura quando há ofensa à sua honra objetiva, ou seja, à sua reputação, credibilidade e imagem perante o mercado.
A negativação indevida do nome da empresa nos cadastros de proteção ao crédito ou a realização de protestos indevidos são situações que comprometem a credibilidade da pessoa jurídica, podendo afetar suas relações comerciais.
No caso concreto, restou demonstrado que os protestos indevidos realizados pela requerida ocasionaram a negativa de empréstimo junto ao Banco Caixa, o que frustrou os planos de expansão e investimento da empresa autora.
Tal situação configura dano à imagem e credibilidade da empresa perante instituições financeiras, caracterizando dano moral passível de indenização.
Para a fixação do quantum indenizatório, observo os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em consideração a extensão do dano, o grau de culpa da requerida, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida.
Considero, ainda, que os valores protestados não eram de grande monta e que houve a devolução do primeiro valor, ainda que tardiamente.
Diante das circunstâncias específicas do caso, fixo a indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor que entendo adequado para compensar o abalo sofrido pela empresa autora, sem caracterizar enriquecimento sem causa.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: CONDENAR a requerida DISBON COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA a pagar à parte autora ARMAZEM E CONVENIENCIA DO LUIZ LTDA o valor de R$ 3.545,27 (três mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e vinte e sete centavos), a título de devolução simples do segundo valor indevidamente cobrado, com atualização monetária pelo IPCA, a contar do evento danoso até a data do efetivo pagamento, incidindo ainda juros de mora com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA (Lei 14904/24), a contar do evento danoso, por tratar-se de responsabilidade extracontratual; CONDENAR a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, com atualização monetária pelo IPCA, a contar do evento danoso até a data do efetivo pagamento, incidindo ainda juros de mora com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA (Lei 14904/24), a contar do evento danoso, por tratar-se de responsabilidade extracontratual.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/95.
Fica a parte sucumbente instada ao cumprimento da sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, mediante comprovação nos autos e advertida de que o descumprimento ensejará sua execução forçada, nos moldes do artigo 52, inciso III da Lei n. 9.099/95 e, ainda, de que a falta de cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação (art. 52, inciso IV), implicará multa de 10% (dez por cento), conforme preconiza o art. 523, § 1º do Novo Código de Processo Civil.
Processo sem gratuidade judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paragominas (PA), 6 de março de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
07/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:58
Julgado procedente em parte o pedido
-
27/02/2025 11:58
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 10:29
Decretada a revelia
-
26/02/2025 09:28
Audiência Una realizada conduzida por WANDER LUIS BERNARDO em/para 26/02/2025 09:10, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
27/10/2024 11:58
Juntada de Petição de certidão (inteligência geip)
-
27/10/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 23:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2024 20:36
Juntada de Petição de certidão
-
23/09/2024 06:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2024 10:07
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:45
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
21/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - SOBRE MANDADO CITAÇÃO/INTIMAÇÃO INFRUTÍFERO Processo n° 0804391-41.2024.8.14.0039 Pelo presente, intimo o(s) destinatário(s) abaixo identificado(s), ARMAZEM E CONVENIENCIA DO LUIZ LTDA para se manifestar sobre a tentativa de citação infrutífera, no prazo de 05(cinco) dias.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Paragominas, 16/08/2024 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria -
16/08/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 00:24
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
15/07/2024 00:24
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
-
13/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA, 91-3729-9717, 91 9 8010-0916, [email protected] ATO ORDINATÓRIO / DESIGNA AUDIÊNCIA VIRTUAL UNA PROCESSO Nº 0804391-41.2024.8.14.0039 POLO ATIVO: RECLAMANTE: ARMAZEM E CONVENIENCIA DO LUIZ LTDA POLO PASSIVO: REQUERIDO: DISBON COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA - ME Em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juízo, designo AUDIÊNCIA VIRTUAL UNA Una para 26/02/2025 09:10.
As orientações para acesso à sala virtual de audiências (com o link e o QR code, inclusive) se encontram disponíveis ao final deste ato.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 10/07/2024.
MARLO RICARDO COSTA DANTAS - Diretor de Secretaria PROC 0804391-41.2024.8.14.0039 ARMAZEM E CONVENIENCIA DO LUIZ LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-98 (RECLAMANTE) X DISBON COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-96 (REQUERIDO) ________________________________________________________________________________ Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 260 423 391 635 Senha: nQjsK2 Para organizadores: Opções de reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Ajuda da organização ________________________________________________________________________________ LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmI2N2Q0ZGMtYjYxNi00YzExLThjODUtZWYxMjNkNmJmMDMy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2221c26388-f2c1-4c04-ac90-673d91a1a1f2%22%7d -
11/07/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:19
Expedição de Carta precatória.
-
11/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 08:58
Audiência Una designada para 26/02/2025 09:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
01/07/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 09:31
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850887-21.2024.8.14.0301
Adriano Cruz do Nascimento
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/06/2024 16:55
Processo nº 0000821-89.2009.8.14.0012
Maria da Graca Barroso
Estado do para
Advogado: Sydney da Silva Sales
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/09/2009 05:31
Processo nº 0809165-14.2024.8.14.0040
Fernanda Luiza Cavalcante Gonzaga da Cun...
Hapvida Assistencia Medica S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/06/2024 13:43
Processo nº 0870522-27.2020.8.14.0301
Romeu Bacelar de Souza
Advogado: Maynara Cida Melo Diniz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/11/2020 16:46
Processo nº 0004049-48.2013.8.14.0104
Selma Nazare dos Santos Sarquis
Justica Publica
Advogado: Joana Chagas Coutinho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/04/2024 14:55