TJPA - 0809288-35.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 08:51
Baixa Definitiva
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18/03/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO REIS CABRAL FERREIRA em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:06
Publicado Acórdão em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0809288-35.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: RAIMUNDO REIS CABRAL FERREIRA AGRAVADO: BANCO BMG SA RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0809288-35.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: RAIMUNDO REIS CABRAL FERREIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO - PA7261-A AGRAVADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) AGRAVADO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A DESEMBARGADOR RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO INOVADOR.
IRRECORRIBILIDADE.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de agravo interno interposto por Raimundo Reis Cabral Ferreira contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a determinação de cumprimento de ordem judicial já deferida anteriormente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central é a admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que determina o cumprimento de ordem judicial já deferida, considerando a ausência de cunho decisório inovador.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Natureza da Decisão: A decisão recorrida não possui natureza de decisão interlocutória autônoma, mas sim de mero cumprimento de decisão anteriormente proferida, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. 4.
Jurisprudência Pacífica: A jurisprudência é pacífica no sentido de que o cumprimento de decisão judicial transitada em julgado não se qualifica como decisão interlocutória passível de agravo, por ausência de cunho decisório inovador ou autônomo. 5.
Princípios Constitucionais: Não há violação aos princípios constitucionais invocados pelo agravante, visto que o comando judicial respeitou integralmente o devido processo legal, com observância dos direitos de contraditório e ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Conheço do recurso e nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.
LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS Art. 1.015 do CPC: Rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.
Art. 932, III, do CPC: Não conhecimento do recurso manifestamente inadmissível.
Precedentes do STJ: Irrecorribilidade de decisões de mero cumprimento de ordem judicial.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
Desembargador Relator Amilcar Guimarães.
Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe e Sistema Libra com início às 14:00 h do dia ___ de _____ de 2025, presidida pela Exmo.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça.
RELATÓRIO R E L A T Ó R I O Trata-se de AGRAVO INTERNO em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RAIMUNDO REIS CABRAL FERREIRA, em face da decisão monocrática de ID nº 20621158, que negou provimento ao referido recurso, cuja ementa é a seguinte: EMENTA:AGRAVODE INSTRUMENTO – DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE ORDEM JÁ DEFERIDA EM MOMENTO ANTERIOR – MERO DESDOBRAMENTO – AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO– ART. 1.015 DO CPC – ROL TAXATIVO – RECURSO NÃO CONHECIDO – DECISÃO MONOCRÁTICA.
Inconformada, a parte agravante interpôs o presente recurso de Agravo Interno (ID nº 20637927).
Em suas razões, o agravante alega que a decisão agravada estaria desprovida de fundamentação suficiente, em violação ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Se insurge ainda em relação a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça seria indevida, pois agiu de boa-fé ao utilizar os valores transferidos, desconhecendo a possibilidade de revogação da decisão, salientando que a devolução do montante de R$ 7.326,33 seria injusta, tendo em vista que o valor já fora regularmente utilizado para sustentar sua família.
Diante disso, requer o provimento do Agravo Interno, com a reforma da decisão monocrática e o reconhecimento da admissibilidade e do mérito do Agravo de Instrumento, para afastar a determinação de devolução dos valores ou a multa cominada.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID 21973735). É o breve relatório com apresentação em pauta de julgamento, para a Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h, do dia ___ de _____ de 2025.
VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno interposto.
Conforme previsto no artigo 1.015 do CPC, o Agravo de Instrumento somente é cabível em hipóteses taxativamente enumeradas, sendo permitido eventual interpretação extensiva ou analógica em situações similares.
No caso concreto, a decisão recorrida não apresenta os requisitos para ser considerada decisão interlocutória autônoma, mas sim mero cumprimento de decisão anteriormente proferida por este Tribunal em sede de Agravo de Instrumento.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o cumprimento de decisão judicial transitada em julgado não se qualifica como decisão interlocutória passível de Agravo, por ausência de cunho decisório inovador ou autônomo.
Destarte, o recurso manejado revela-se inadmissível, conforme reiterado na decisão monocrática.
Não há qualquer violação aos princípios constitucionais invocados pelo agravante, visto que o comando judicial respeitou integralmente o devido processo legal, com observância dos direitos de contraditório e ampla defesa.
Dessa forma, verifico que a decisão monocrática merece ser mantida em todos os seus termos.
ISTO POSTO, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER e DESPROVER O RECURSO INTERPOSTO, mantendo-se incólume a decisão monocrática. É O VOTO Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h., do dia ____ de _______ de 2025 AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 17/02/2025 -
17/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:39
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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11/02/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2025 10:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/09/2024 11:15
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 11:15
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2024 10:58
Juntada de Certidão
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10/09/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/09/2024 23:59.
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06/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0809288-35.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: RAIMUNDO REIS CABRAL FERREIRA AGRAVADO: BANCO BMG SA A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 11 de julho de 2024 -
11/07/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 10:38
Negado seguimento ao recurso
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09/07/2024 12:51
Conclusos para decisão
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09/07/2024 12:51
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2024 15:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/07/2024 14:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/07/2024 10:58
Conclusos para decisão
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02/07/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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