TJPA - 0010054-81.2016.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/07/2025 09:20
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
-
30/07/2025 09:11
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
-
29/07/2025 15:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/07/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 00:34
Decorrido prazo de RAIMUNDA BARROSO DOS PRAZERES em 18/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:51
Decorrido prazo de RAIMUNDA BARROSO DOS PRAZERES em 06/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:19
Decorrido prazo de RAIMUNDA BARROSO DOS PRAZERES em 06/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:58
Decorrido prazo de REDE CELPA em 10/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:44
Decorrido prazo de REDE CELPA em 10/06/2025 23:59.
-
04/07/2025 11:28
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
04/07/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BREU BRANCO – PARÁ Avenida Belém, s/nº, Centro, Breu Branco/PA – CEP: 68.488-000 – Fone (94) 99239-7994 0010054-81.2016.8.14.0104 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE CERTIFICO, em virtudes das atribuições que me são conferidas por Lei, que a parte requerida através de seu advogado apresentou RECURSO INOMINADO, dentro do prazo legal, e recolheu preparo.
INTIMO a parte autora/recorrida para apresentar CONTRARAZÕES dentro do prazo legal.
O referido a verdade dou fé.
Breu Branco/Pa, 13 de junho de 2025 .
NATALIA VELOSO SOUZA MORAES Analista de Secretaria -
16/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 17:37
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2025 01:56
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
23/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BREU BRANCO AUTOS N.: 0010054-81.2016.8.14.0104 REQUERENTE: RECLAMANTE: RAIMUNDA BARROSO DOS PRAZERES Nome: RAIMUNDA BARROSO DOS PRAZERES Endereço: RUA SÃO PEDRO, 17, BAIRRO SANTA CATARINA, NÃO INFORMADO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Advogado do(a) RECLAMANTE: EDER SILVA RIBEIRO - PA22610 REQUERIDA: RECLAMADO: REDE CELPA Nome: REDE CELPA Advogado do(a) RECLAMADO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - PA012358 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
I – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RAIMUNDA BARROSO DOS PRAZERES em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A. – CELPA, atual Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., ambas qualificadas nos autos.
A autora contesta a legalidade de cobranças realizadas pela requerida com base em suposto consumo não registrado (CNR), apurado por meio de inspeções técnicas realizadas em sua unidade consumidora, sem sua presença ou ciência, o que culminou na suspensão do fornecimento de energia elétrica e na negativação de seu nome.
A Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.
A. (antiga CELPA), em sua defesa, alegou que a cobrança contestada decorre de Consumo Não Registrado (CNR), identificado por meio de inspeções técnicas realizadas na unidade consumidora da autora.
Afirmou que as inspeções constataram irregularidades no medidor, como alimentação de neutro interrompida, o que impediu o registro correto do consumo de energia.
Defendeu, ainda, que a cobrança foi baseada na Resolução ANEEL nº 414/2010, especialmente nos artigos 130 e 131, que autorizam o refaturamento com base na média dos três maiores consumos anteriores à irregularidade.
A controvérsia gira em torno da validade da cobrança por consumo não registrado, tema objeto do IRDR nº 0801251-63.2017.814.0000 (Tema 4), julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que firmou a seguinte tese vinculante: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente, a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo incumbirá à concessionária de energia elétrica.
A autora contesta a legalidade de diversas faturas emitidas pela requerida, todas com base em suposto consumo não registrado (CNR), conforme abaixo discriminado: i) fatura de 09/2014, no valor de R$550,45; ii) fatura de 12/2014, no valor de R$387,59; iii) fatura de 10/2015, no valor de R$1.080,28; iv) fatura de 01/2016, no valor de R$491,80, referente ao TOI nº 1000751315.1; por fim, v) fatura de 01/2016, no valor de R$858,58, referente ao TOI nº 1000603070.1.
As duas últimas faturas, inclusive, referem-se ao mesmo período de consumo (janeiro a março de 2016), o que evidencia duplicidade de cobrança.
Além disso, não há comprovação de que a autora tenha sido notificada previamente ou que tenha participado das inspeções que deram origem aos Termos de Ocorrência e Inspeção (TOIs), tampouco foi apresentada memória de cálculo detalhada ou relatório técnico com contraditório assegurado.
Assim, diante da ausência de comprovação da regularidade do procedimento administrativo, nos termos da tese firmada no IRDR nº 04 do TJPA, impõe-se a declaração de nulidade das referidas cobranças.
No presente caso, a requerida não comprovou o cumprimento das exigências legais e procedimentais estabelecidas, especialmente: a) ausência de TOI assinado pela autora ou por representante; b) inexistência de notificação prévia para perícia técnica realizada no medidor; c) ausência de relatório técnico com comunicação formal; d) falta de memória de cálculo detalhada e histórico de consumo.
A requerida agiu de forma unilateral, sem assegurar o contraditório e a ampla defesa, o que torna nula a cobrança por consumo não registrado.
Além disso, a suspensão do fornecimento de energia com base em débito pretérito, cuja legalidade é objeto de controvérsia judicial, configura abuso de direito, conforme entendimento consolidado do STJ.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que restou configurado o abalo à dignidade da autora, diante da suspensão indevida do serviço essencial e da negativação de seu nome, sem respaldo legal.
A jurisprudência do TJPA e do STJ reconhece o dano moral in re ipsa nesses casos.
O dano moral, por sua natureza extrapatrimonial, visa reparar lesões a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade e a integridade psíquica do indivíduo.
No presente caso, restou demonstrado que a autora, pessoa idosa, aposentada e hipossuficiente, teve o fornecimento de energia elétrica suspenso com base em cobrança indevida, oriunda de procedimento unilateral e sem observância do devido processo legal.
A energia elétrica é serviço público essencial, indispensável à vida moderna e à dignidade da pessoa humana.
A interrupção de seu fornecimento, especialmente em domicílio residencial, acarreta não apenas transtornos materiais, mas também abalo psicológico, humilhação e constrangimento perante familiares, vizinhos e a comunidade.
Além disso, a autora foi compelida a buscar o Judiciário para ver reconhecido um direito básico: o de não ser cobrada por valores arbitrários, sem respaldo técnico e sem possibilidade de defesa.
A conduta da requerida, ao impor cobrança sem observância das garantias legais e regulamentares, e ao suspender o fornecimento de energia, revela-se abusiva e desproporcional, violando o disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência do TJPA e do STJ é pacífica no sentido de que a suspensão indevida de serviço essencial, aliada à cobrança abusiva, configura dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a prova do prejuízo concreto.
Diante disso, entendo que estão presentes os requisitos para a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Considerando a gravidade da conduta, a condição da autora, o caráter pedagógico da medida e os parâmetros adotados pelos tribunais em casos análogos, fixo a indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra proporcional e razoável.
Por fim, resta prejudicado o pedido contraposto formulado pela requerida, diante do acolhimento do pedido de declaração de nulidade da fatura questionada nos autos. É a decisão.
II – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido, confirmo a liminar deferida no ID 57784611- pág. 4-8, tornando-a definitiva e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1.
DECLARAR a nulidade das cobranças realizadas pela requerida com base em consumo não registrado, no valor total de R$3.368,70 (três mil, trezentos e sessenta e oito reais e setenta centavos); 2.
DETERMINAR que a requerida se abstenha de realizar qualquer cobrança, direta ou indireta, referente aos débitos ora anulados, bem como de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da autora com base nesses valores; 3.
CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês até 30/08/2024, contados da citação; a partir de 31/08/2024, aplicação da taxa SELIC deduzido o IPCA, conforme o artigo 406 do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024, também com termo inicial na citação. 4.
INDEFERIR o pedido contraposto formulado pela requerida, diante da nulidade das cobranças impugnadas.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Breu Branco/PA, data da assinatura digital.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a Vara Única de Breu Branco (Portaria n. 1.481/2025-GP – subnúcleo Busca e Apreensão por Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil e Fazenda Pública) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/2006 e Resolução CNJ n. 185/2013) -
16/05/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 19:13
Julgado procedente em parte o pedido
-
27/07/2024 23:13
Decorrido prazo de REDE CELPA em 12/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 13:05
Decorrido prazo de RAIMUNDA BARROSO DOS PRAZERES em 12/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 13:05
Decorrido prazo de REDE CELPA em 04/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 13:05
Decorrido prazo de RAIMUNDA BARROSO DOS PRAZERES em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:17
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 15:07
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 14:36
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 4
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] DESPACHO Tendo em vista o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 4 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, determino que a Secretaria proceda o dessobrestamento do presente feito, devendo inserir como movimento o código “14985 – Levantamento de Causa Suspensiva ou de Sobrestamento – Determinada por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas” com o correspondente complemento “4”.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Datado conforme assinatura eletrônica.
José Luís da Silva Tavares Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 -
01/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 09:31
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 12:16
Processo migrado do sistema Libra
-
13/04/2022 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2022 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2022 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2022 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2022 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2022 12:06
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00100548120168140104: - Competência Antiga: 2, Competência Nova: 60. - Classe Antiga: 22, Classe Nova: 436. - Justificativa: AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMÔN
-
24/09/2020 14:31
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES (27131823), que representa a parte REDE CELPA (24836048) no processo 00100548120168140104.
-
24/09/2020 14:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/09/2020 14:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/09/2020 14:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/10/2019 12:04
Remessa
-
16/10/2019 12:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/10/2019 12:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/06/2019 09:41
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
06/06/2019 12:41
REMESSA INTERNA
-
05/06/2019 10:20
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
05/06/2019 10:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/06/2019 10:20
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
05/06/2019 10:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/06/2019 10:18
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
05/06/2019 10:18
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
04/06/2019 08:37
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
03/06/2019 10:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/06/2019 10:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/06/2019 10:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/05/2019 11:22
REMESSA INTERNA
-
27/05/2019 13:51
A SECRETARIA DE ORIGEM - PARA PROCEDER JUNTADA,APÓS CONCLUSOS.
-
16/01/2019 14:48
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9537-51
-
16/01/2019 14:48
Remessa
-
16/01/2019 14:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/01/2019 14:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/08/2018 09:43
REMESSA INTERNA
-
28/08/2018 09:43
REMESSA INTERNA
-
28/08/2018 09:43
REMESSA INTERNA
-
24/08/2018 10:05
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
03/08/2018 16:31
REMESSA INTERNA
-
04/07/2018 12:01
REMESSA INTERNA
-
03/07/2018 12:14
REMESSA INTERNA
-
29/06/2018 09:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/06/2018 09:16
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
29/06/2018 09:16
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/06/2018 08:59
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
27/06/2018 08:18
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
07/06/2018 12:18
AGUARDANDO REMESSA
-
17/04/2018 11:05
REMESSA INTERNA
-
09/04/2018 14:36
A SECRETARIA
-
09/04/2018 14:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/04/2018 14:34
AUDIENCIA REMARCADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
09/04/2018 14:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/04/2018 14:26
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/04/2018 08:18
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
05/03/2018 09:12
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
02/03/2018 09:19
REMESSA INTERNA
-
28/02/2018 13:34
A SECRETARIA
-
28/02/2018 13:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/02/2018 13:22
CERTIDAO - CERTIDAO
-
28/02/2018 09:52
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
30/01/2018 14:28
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
09/01/2018 09:14
REMESSA INTERNA
-
11/12/2017 13:42
REMESSA INTERNA
-
27/11/2017 15:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/11/2017 15:05
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
27/11/2017 15:05
Mero expediente - Mero expediente
-
21/11/2017 13:04
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
21/11/2017 13:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/10/2017 11:06
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
20/09/2017 10:54
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
13/09/2017 11:11
REMESSA INTERNA
-
13/09/2017 11:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/09/2017 11:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/09/2017 11:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/06/2017 10:29
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8148-30
-
08/06/2017 10:29
Remessa
-
08/06/2017 10:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/06/2017 10:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/05/2017 13:46
REMESSA INTERNA
-
11/05/2017 09:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/05/2017 09:57
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/05/2017 09:57
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
10/04/2017 12:25
REMESSA INTERNA
-
10/04/2017 10:53
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
10/04/2017 10:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/04/2017 10:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/04/2017 09:28
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
10/04/2017 09:28
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
04/04/2017 08:30
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BREU BRANCO, : EUDES LUIZ DA SILVA COSTA
-
04/04/2017 08:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
31/03/2017 08:49
REMESSA INTERNA
-
30/03/2017 15:02
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
30/03/2017 15:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/03/2017 15:02
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
30/03/2017 15:00
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
30/03/2017 14:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/03/2017 14:48
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
21/03/2017 11:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/03/2017 11:50
Mero expediente - Mero expediente
-
21/03/2017 11:50
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
17/03/2017 12:09
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
17/03/2017 12:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/02/2017 17:04
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
14/12/2016 13:35
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
14/12/2016 13:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/12/2016 13:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/12/2016 13:15
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
14/12/2016 13:15
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
14/12/2016 09:06
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : EUDES LUIZ DA SILVA COSTA para : IRIS ROSANE BONEMANN
-
14/12/2016 09:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
14/12/2016 09:06
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : EDMILSON DE OLIVEIRA BRITO para : EUDES LUIZ DA SILVA COSTA
-
14/12/2016 09:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
14/12/2016 09:00
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BREU BRANCO, : EDMILSON DE OLIVEIRA BRITO
-
14/12/2016 09:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
13/12/2016 15:32
Citação CITACAO
-
13/12/2016 15:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/12/2016 15:32
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
13/12/2016 13:12
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
13/12/2016 13:12
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
-
13/12/2016 13:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/12/2016 11:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/12/2016 11:48
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
23/11/2016 13:58
CONCLUSOS
-
23/11/2016 13:58
CONCLUSOS
-
21/11/2016 10:53
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
08/11/2016 13:15
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
08/11/2016 13:15
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: BREU BRANCO, Vara: VARA UNICA DE BREU BRANCO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE BREU BRANCO, JUIZ RESPONDENDO: TALITA DANIELLE COSTA FIALHO DOS SANTOS
-
08/11/2016 13:15
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2016
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000301-03.2016.8.14.0104
Mauro Goncalves do Nascimento
Celpa Centrais Eletricas do para
Advogado: Jarbas Vasconcelos do Carmo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/01/2016 08:46
Processo nº 0801796-89.2024.8.14.0000
Maria Zeneide Machado de Almeida Gama
Banco do Estado do para S A
Advogado: Vitor Cabral Vieira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/07/2024 12:00
Processo nº 0002423-86.2016.8.14.0104
Elisangela Rodrigues da Silva
Centrais Eletrica do para Celpa
Advogado: Eder Silva Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/03/2016 10:18
Processo nº 0803003-55.2022.8.14.0013
Valdomiro dos Reis Padilha
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Claudio Cesar Lopes Lucas
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/11/2023 12:51
Processo nº 0803003-55.2022.8.14.0013
Valdomiro dos Reis Padilha
Estado do para
Advogado: Claudio Cesar Lopes Lucas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/11/2022 10:01