TJPA - 0853664-76.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 19:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/08/2025 19:24
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 02:04
Decorrido prazo de SONIA REGINA MIRANDA DE SOUZA em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:37
Decorrido prazo de SONIA REGINA MIRANDA DE SOUZA em 18/07/2025 23:59.
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12/07/2025 08:11
Decorrido prazo de SONIA REGINA MIRANDA DE SOUZA em 29/05/2025 23:59.
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12/07/2025 08:11
Decorrido prazo de SONIA REGINA MIRANDA DE SOUZA em 23/05/2025 23:59.
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04/07/2025 19:37
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2025.
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04/07/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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23/06/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROC. 0853664-76.2024.8.14.0301 IMPETRANTE: SONIA REGINA MIRANDA DE SOUZA AUTORIDADE: MUNICÍPIO DE BELÉM, PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, SECRETARIO MUNICIPAL DE SAUDE ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) TEMPESTIVAMENTE nos autos no prazo legal, nos termos do disposto no artigo 1.003, § 5º e artigo 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015. (Ato Ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°, XXII e Manual do Rotinas Atualizado/2016, item 8.10.2).
Int.
Belém, 17 de junho de 2025 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. - 
                                            
17/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 08:29
Juntada de Petição de apelação
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01/05/2025 00:54
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0853664-76.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SONIA REGINA MIRANDA DE SOUZA AUTORIDADE: MUNICÍPIO DE BELÉM e outros (2), Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Av.
Nª Sra. de Nazaré - Nazaré, Belém - PA, 66035-, 361, gabinete do prefeito, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-240 Nome: PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM Endereço: Avenida Nazaré, 361, travessas Doutor Moraes e Benjamin Constant, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-115 Nome: SECRETARIO MUNICIPAL DE SAUDE Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2821, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-100 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : MANDADO DE SEGURANÇA.
Assunto : CONCLUSÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
Impetrante : SONIA REGINA MIRANDA DE SOUZA.
Impetrados : PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM e ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE.
SENTENÇA Cuidam-se de Embargos Declaratórios opostos pela parte impetrante contra a sentença de ID. 132289756, em que o juízo concedeu a segurança.
Em suas razões recursais de ID. 133726143, a Embargante alegou, em síntese, que houve omissão do juízo, porque no dia 28 de outubro de 2024, informou o descumprimento da liminar, requerendo a majoração da multa pelo descumprimento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do 537, §1º, I do Código de Processo Civil (ID 130101357).
Todavia, alega que a Sentença que deu procedência ao pedido da Embargante foi omissa com relação ao pedido de majoração da multa pelo descumprimento da liminar.
Requereu, por fim, sejam providos os presentes embargos com efeitos modificativos, para que a sentença seja reformada.
Instada a se manifestar, a parte embargada ofertou contrarrazões, pugnando pelo não provimento dos embargos (ID. 136910697). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe analisarmos a interposição do recurso de Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Como visto, em nosso sistema processual, os Embargos de Declaração destinam-se a solicitar ao juiz ou ao tribunal prolator da decisão, que esclareça obscuridade, supra alguma omissão, elimine contradição ou corrija erro material existente no julgado.
Trata-se, portanto, de recurso com fundamentação vinculada.
No caso em análise, verifico a omissão apontada pela Embargante.
Compulsando os autos, verifica-se que o juízo, de fato, incorreu em omissão quando sentenciou os autos sem se manifestar sobre o petitório de ID. 130101357, mediante o qual a impetrante requereu a majoração da multa imposta na decisão que concedeu a liminar.
Diante disso, analisando o pedido citado, entendo pelo indeferimento da majoração da multa, haja vista já ter sido prolatada sentença de mérito concessiva da segurança, com eficácia executiva.
Isto posto, CONHEÇO dos Embargos e DOU PROVIMENTO, para que conste na sentença atacada a manifestação alhures pelo indeferimento do pedido de majoração da multa.
No mais, persiste a sentença tal como foi lançada.
P.I.C.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital – K3. - 
                                            
28/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 18:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/03/2025 03:50
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 10:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/02/2025 21:38
Decorrido prazo de SECRETARIO MUNICIPAL DE SAUDE em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 20:04
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 09:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2025 01:26
Decorrido prazo de SONIA REGINA MIRANDA DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:55
Decorrido prazo de SONIA REGINA MIRANDA DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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09/02/2025 21:14
Decorrido prazo de SONIA REGINA MIRANDA DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 13:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/12/2024 22:22
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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20/12/2024 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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15/12/2024 22:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0853664-76.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SONIA REGINA MIRANDA DE SOUZA AUTORIDADE: MUNICÍPIO DE BELÉM e outros (2), Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Av.
Nª Sra. de Nazaré - Nazaré, Belém - PA, 66035-, 361, gabinete do prefeito, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-240 Nome: PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM Endereço: Avenida Nazaré, 361, travessas Doutor Moraes e Benjamin Constant, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-115 Nome: SECRETARIO MUNICIPAL DE SAUDE Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2821, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-100 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : MANDADO DE SEGURANÇA.
Assunto : CONCLUSÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
Impetrante : SONIA REGINA MIRANDA DE SOUZA.
Impetrados : PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM e ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE.
SENTENÇA SONIA REGINA MIRANDA DE SOUZA, já qualificada na inicial, impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar contra ato atribuído ao PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM e ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE.
Relata a impetrante que é funcionária pública do Hospital Pronto Socorro Mario Pinotti e, considerando que preencheu os requisitos para o recebimento do Abono Permanência e de Progressão funcional, pleiteou o pagamento das vantagens à Secretaria Municipal de Saúde de Belém – SESMA por meio do Processo nº 26223/2019 e Processo nº 6184/2022.
Afirma que até o momento os citados processos administrativos não foram analisados, o que vem lhe causando sérios prejuízos financeiros.
Diante disso, requer a concessão da segurança para que seja determinada a conclusão dos processos administrativos nº 26223/2019 e nº 26223/2019.
Pleiteia medida de urgência para antecipar os efeitos da tutela almejada.
Juntou documentos à inicial.
O juízo deferiu a medida liminar pleiteada, ID. 119235258.
A parte impetrada prestou informações, arguindo, em suma, ausência de direito líquido e certo (ID. 121581637).
O Ministério Público, em parecer, opinou pela concessão da segurança, ID. 127826106.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Cuidam os autos de Mandado de Segurança em que a parte impetrante, diante da mora da Administração Pública, requer a análise e conclusão de processos em trâmite na esfera administrativa, visando impelir a Administração Pública a concluir os procedimentos.
Enfrentando o mérito da ação, em que pesem os argumentos da parte impetrada, verifica-se que o lapso temporal decorrido desde o pleito administrativo formulado pela parte impetrante, fere o Princípio da Razoabilidade, que é uma diretriz de senso comum aplicada ao Direito, mormente na esfera administrativa.
De outro lado, a Magna Carta assegura a razoável duração do processo no âmbito administrativo e dos meios que garantam a celeridade na tramitação (LXXVIII, art. 5º, CF/88).
Assim, entendo fazer jus a impetrante a uma resposta da Administração Pública quanto ao seu pedido, pois tal omissão fere direitos fundamentais constitucionalmente garantidos.
Nesse sentido, é a jurisprudência da Egrégia Corte deste TJPA: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO ILEGAL OMISSO DO IGEPREV QUE NÃO ATENDEU AO REQUERIMENTO DO IMPETRANTE DE EMITIR A CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE. (5114563, 5114563, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-05-03, Publicado em 2021-05-13).
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
CERTIDÃO CONDICIONADA AO DESLIGAMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO DE OBTER CERTIDÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE.
MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA ENTREGA DA CERTIDÃO.
ISENÇÃO DE CUSTAS PARA A FAZENDA PÚBLICA.
CABIMENTO.
ARTIGO 15, ALÍNEA G, DA LEI ESTADUAL 5.738/93.
APELAÇÃO E REEXAME CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
A questão em análise reside em verificar se deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança determinando o fornecimento de certidão de tempo de serviço à Apelada. 2.
O artigo 5º, inciso XXXIV da CF/88 assegura a todos os brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a “obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal”, sendo, portanto, direito da Impetrante a obtenção da certidão requerida perante o IGEPREV. 3.
Não há como admitir a restrição na forma pretendida pelo Apelante, sob pena de afronta ao direito de obter certidões assegurado constitucionalmente. (4209510, 4209510, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-12-09, Publicado em 2020-12-17).
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO PELO PODER PÚBLICO.
ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
DIREITO ADQUIRIDO.
ART. 5º, XXXIII E XXXIV, CF.
OBRIGATORIEDADE DE EXPEDIÇÃO NO PRAZO DE 15 DIAS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Consoante o artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal, disciplinado pela Lei federal 9.051/95 a administração pública tem o dever de fornecer a todos, certidões com informações de seu interesse particular no prazo improrrogável de 15 dias. 2.
Na hipótese dos autos, verifica-se a existência do direito líquido e certo da Impetrante em obter a certidão de tempo de contribuição junto ao instituto de previdência, não servindo como justificativa, as dificuldades invocadas pela Administração Pública. 3.
SEGURANÇA CONCEDIDA À UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, CONCEDO A SEGURANÇA, no sentido de determinar a emissão da certidão de tempo de contribuição (2002292, 2002292, Rel.
NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador Seção de Direito Público, Julgado em 2019-07-23, Publicado em 2019-07-24).
Impende ainda aludir à Lei Estadual nº. 8.972/2020, que regula o processo administrativo no âmbito do Estado do Pará, segundo a qual, a autoridade possui prazo de até 30 (trinta) dias para a decidir a respeito de um processo administrativo, após o término da instrução processual.
Vejamos: Art. 61.
Concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias úteis para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Assim, considerando o lapso temporal decorrido entre o pleito formulado administrativamente pela impetrante, entendo como irrazoável, não restando, pois, a este juízo, outra medida se não conceder a segurança pleiteada, eis que demonstrada a lesão ao direito líquido e certo da parte impetrante, não sendo o caso de perda de objeto, como requer a parte impetrada, ante o deferimento da medida liminar no curso do processo, a qual merece ser confirmada por sentença.
Posto isto, CONCEDO a SEGURANÇA, para determinar às Autoridades Coatoras que procedam à análise e conclusão dos processos administrativos em questão (Processo nº 26223/2019 e Processo nº 6184/2022), tornando definitivos os termos da liminar concedida.
Sem condenação em custas e em honorários pela Fazenda Pública, conforme enunciados das Súmulas nº. 512 do STF e 105 do STJ, e art. 25, da Lei 12.016/2009.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo ad quem, observadas as formalidades legais.
P.
I.
C.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda da Capital – K3. - 
                                            
10/12/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:53
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 12:44
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 04:06
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:45
Decorrido prazo de SECRETARIO MUNICIPAL DE SAUDE em 28/08/2024 23:59.
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13/08/2024 11:19
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2024 02:25
Decorrido prazo de SONIA REGINA MIRANDA DE SOUZA em 09/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:36
Decorrido prazo de SONIA REGINA MIRANDA DE SOUZA em 01/08/2024 23:59.
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29/07/2024 13:28
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 12:50
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2024 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2024 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2024 00:43
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0853664-76.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SONIA REGINA MIRANDA DE SOUZA AUTORIDADE: MUNICÍPIO DE BELÉM e outros, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Av.
Nª Sra. de Nazaré - Nazaré, Belém - PA, 66035-, 361, gabinete do prefeito, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-240 Nome: SESMA - Secretaria Municipal de Saúde Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2821, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-100 DECISÃO LIMINAR SONIA REGINA MIRANDA DE SOUZA, já qualificada na inicial, impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar contra ato atribuído ao PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM e ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, pelos fatos e fundamentos abaixo demonstrados.
Relata a impetrante que é funcionária pública do Hospital Pronto Socorro Mario Pinotti e, considerando que preencheu os requisitos para o recebimento do Abono Permanência e de Progressão funcional, pleiteou o pagamento das vantagens à Secretaria Municipal de Saúde de Belém – SESMA por meio do Processo nº 26223/2019 e Processo nº 6184/2022.
Afirma que até o momento os citados processos administrativos não foram analisados, o que vem lhe causando sérios prejuízos financeiros.
Diante disso, requer a concessão da segurança para que seja determinada a conclusão dos processos administrativos nº 26223/2019 e nº 26223/2019.
Pleiteia medida de urgência para antecipar os efeitos da tutela almejada.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos específicos de admissibilidade, recebo a inicial e passo a analisar o pedido liminar.
Cuidam os autos de mandado de segurança em que almeja liminarmente a impetrante a conclusão de pedidos administrativos para pagamento de abono de permanência e progressão funcional, em trâmite na SESMA - Secretaria Municipal de Saúde, pois foram apresentados em agosto de 2019 e fevereiro de 2022 respectivamente e até o momento não foram concluídos.
Alega que a inércia da autoridade coatora se reveste de ilegalidade/arbitrariedade, ultrapassando o prazo legal para a conclusão do processo administrativo.
Vejamos.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança é regulada pelo artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 e reclama a presença do relevante fundamento do pedido (fumus bonis iuris) e do perigo de ineficácia da medida (periculum in mora), caso persista o ato impugnado.
Embora concedida, a medida liminar não é antecipação dos efeitos da sentença.
Trata-se na espécie de medida acauteladora de possível direito do Impetrante.
Sua concessão somente é autorizada se a relevância dos fundamentos estiver comprovando sua necessidade, e se a eficácia da medida, se concedida ao final, vier a aniquilar o direito do Impetrante.
Portanto, a liminar em Mandado de Segurança não se presta a qualquer prejulgamento da lide, mas tão somente à análise dos pressupostos ensejadores de sua concessão.
Nesta oportunidade, o exame se restringe ao juízo de probabilidade, ou seja, do fumus boni iuris, além da necessária demonstração da existência de um risco de dano que possa vir a prejudicar a eficácia da tutela pretendida ao final. É nesse contexto que entendo assistir razão aos argumentos da impetrante, restando presentes os requisitos necessários à concessão da liminar pleiteada.
A impetrante ingressou perante a SESMA com o pedido administrativo nº 26223/2019, em 26/08/2019, e com o de nº 6184/2022, em 23/02/2022, sem obter conclusão até o momento, conforme os documentos de ID 119150592 e 119150594.
Assim, deve ser permitido que a autoridade coatora permaneça na inércia injustificada em que se encontra quando possui o dever legal de proceder à análise e conclusão dos pedidos administrativos, especialmente porque é desarrazoado o lapso temporal decorrido desde o ingresso dos requerimentos.
Faz jus a impetrante a uma resposta dos impetrados quanto à conclusão dos pedidos administrativos, pois tal omissão fere direitos fundamentais constitucionalmente garantidos.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA – Reexame necessário – Demora na análise do pedido de concessão da aposentadoria – Inobservância da duração razoável do processo administrativo e do princípio da eficiência – Sentença mantida – Recurso oficial desprovido. (TJSP - REEX 10520633520148260053 SP 1052063-35.2014.8.26.0053, Relator: Cristina Cotrofe, Data de Julgamento: 16/09/2015, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: D.E. 17/09/2015).
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANÁLISE E CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL.
EXCESSO INJUSTIFICADO.
ILEGALIDADE. 1.
O prazo para análise e decisão em processo administrativo submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2.
A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3.
Comprovado o excesso injustificado na conclusão do processo administrativo resta caracterizada a ilegalidade a autorizar a concessão da segurança. (TRF4 5006248-60.2015.404.7100, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 24/09/2015) Demonstrada, portanto, a verossimilhança das alegações a ensejar a concessão da liminar.
Quanto ao periculum in mora é de fácil constatação a sua existência diante do lapso temporal decorrido desde a instauração dos procedimentos administrativos.
Verificada a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, concluo que estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar requerida.
Isto posto, e considerando o que mais consta dos autos, CONCEDO A LIMINAR A FIM DE QUE AS AUTORIDADES COATORAS PROCEDAM À CONCLUSÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS Nº 26223/2019 E Nº 6184/2022, NO PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 100,00 (cem reais), para a hipótese de descumprimento, até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), a reverter em favor da impetrante.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para que prestem as informações, no prazo de dez dias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09).
Intime-se ainda o MUNICÍPIO DE BELÉM, na pessoa seu representante legal, dando-lhe ciência da presente ação, para que ingresse no feito, caso haja interesse (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, a exemplo da intimação, bem como outros que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO e INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Notifique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital k2 - 
                                            
09/07/2024 10:32
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 10:32
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 10:26
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 10:24
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:19
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2024 12:12
Concedida a Medida Liminar
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02/07/2024 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2024 11:23
Conclusos para decisão
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02/07/2024 11:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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