TJPA - 0817679-46.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 11:52
Decorrido prazo de BANPARA em 24/06/2025 23:59.
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10/07/2025 11:51
Decorrido prazo de BANPARA em 24/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0817679-46.2024.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: Nome: WALMIRO GONCALVES COSTA Endereço: Rua dos Pariquis, 1880, Edificio Angelus, Apto 1401, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-110 RÉU: Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se, pois, o réu/executado, na forma do art. 513, §2º do CPC, na pessoa do seu advogado, através de simples publicação no Diário da Justiça (art. 513, §2º, I, do CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante da condenação, e também limitar o valor do desconto ao percentual determinado na Sentença, liquidado às fls. retro, acrescido de custas, se houver, sob pena de não o fazendo ser acrescida a multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) nos termos do art. 523, caput e §1º do CPC.
O devedor poderá oferecer bens à penhora, juntando prova da propriedade, se for bem imóvel.
Não ocorrendo o pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, na forma do art. 523, § 3º do CPC, dando prioridade ao bloqueio online das contas do executado, caso tenha sido requerido pelo exequente (art. 854 do CPC).
Tornando-se indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o na forma do art. 854, §2º, do CPC, bem como o exequente para se manifestar sobre a penhora.
Decorrido o prazo acima sem que haja o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, nos próprios autos sua impugnação, consoante o art. 525 do CPC.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Intimar e cumprir.
Belém, 29 de maio de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
29/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 10:47
Conclusos para decisão
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29/05/2025 10:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/03/2025 12:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:01
Decorrido prazo de BANPARA em 03/02/2025 23:59.
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17/01/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 10:39
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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27/12/2024 01:49
Decorrido prazo de WALMIRO GONCALVES COSTA em 21/11/2024 23:59.
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04/12/2024 03:08
Decorrido prazo de BANPARA em 18/11/2024 23:59.
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23/10/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 18:46
Julgado procedente o pedido
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21/10/2024 08:34
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 18:16
Decorrido prazo de BANPARA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 18:16
Decorrido prazo de BANPARA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 16:53
Decorrido prazo de BANPARA em 18/07/2024 23:59.
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23/07/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:33
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0817679-46.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: WALMIRO GONCALVES COSTA Endereço: Rua dos Pariquis, 1880, Edificio Angelus, Apto 1401, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-110 RÉU: Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL PARA LIMITAR DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO A 30% DA REMUNERAÇÃO, DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
Verifico que a parte autora informa o descumprimento de liminar determinada por este juízo, conforme petição de ID. 117045666, uma vez que não cumpriram, no prazo determinado, a tutela antecipada deferida em ID. 111359978.
As decisões judiciais devem ser cumpridas, e quando não forem de contento das partes, devem ser recorridas, mas descumpridas jamais.
Não existe esta possibilidade, sem que sejam aplicadas penalidades legais.
O art. 537 do CPC, autoriza ao juízo a aplicação ou majoração de multa quando houver obrigação de fazer, quando o resultado prático depender do cumprimento de decisão que garanta a efetividade do adimplemento.
Destaca-se que o réu não se manifestou sobre a impossibilidade de cumprir a ordem do juízo nas condições determinadas, de modo que sua conduta diante da determinação judicial é inconcebível, posto que a ordem é para ser cumprida.
Assim, em face do informado pela autora, determino que o réu cumpra a ordem exarada, nos moldes que fora determinado inicialmente, conforme ID. 111359978, no prazo de 10 (dez) dias, onde desconstituo a multa anteriormente aplicada e a majoro para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$50.000,000 (cinquenta mil reais) a ser suportada pelo representante legal do réu, bem como, sob pena de incorrer no crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal.
Caso haja o descumprimento da ordem acima referida, devidamente certificado, oficie-se ao Ministério Público Estadual – MPE noticiando o fato para que este tome as providências cabíveis.
Ademais, Tomo como pontos controvertidos os apresentados na inicial, pelo autor, e na contestação, pelo réu, os quais serão objeto da decisão, posto que a delimitação do tema a ser enfrentado e resolvido no julgamento de mérito estão apresentados nas respectivas peças.
Assim, determino que as partes se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre interesse na produção de provas e acerca de eventual audiência de instrução e julgamento, justificando o requerimento.
Caso contrário, pedido sem fundamento sobre a utilidade do ato processual a ser realizado para deslinde do processo, será considerado ato protelatório, sendo a parte condenada por prática de ato atentatório a dignidade da justiça.
Caso as partes requeiram prova testemunhal no mesmo ato apresente o devido rol das testemunhas, devendo vir o feito concluso para “designação de audiência”.
Ausente de manifestação das partes e/ou com manifestação pela desnecessidade de produção de qualquer tipo de prova, deve o processo vir concluso para sentença.
Sem manifestação, voltem os autos para sentença.
Intimar e cumprir SOB MEDIDA DE URGENCIA.
Belém, 3 de julho de 2024 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
04/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2024 13:52
Concedida a Medida Liminar
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03/07/2024 09:32
Conclusos para decisão
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03/07/2024 09:32
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 15:22
Decorrido prazo de BANPARA em 03/06/2024 23:59.
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16/05/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2024 10:14
Audiência Conciliação realizada para 25/04/2024 10:00 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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24/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 10:44
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 01:46
Decorrido prazo de WALMIRO GONCALVES COSTA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:46
Decorrido prazo de WALMIRO GONCALVES COSTA em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 05:37
Decorrido prazo de BANPARA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 05:37
Decorrido prazo de BANPARA em 11/04/2024 23:59.
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01/04/2024 20:09
Audiência Conciliação designada para 25/04/2024 10:00 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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18/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 09:39
Concedida a Medida Liminar
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13/03/2024 19:59
Conclusos para decisão
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13/03/2024 19:56
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 19:54
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:43
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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