TJPA - 0852679-10.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 14:30
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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10/11/2024 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO VIEGAS FREIRE MENDES DOS REIS PINTO MARTIN em 08/11/2024 23:59.
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10/11/2024 01:08
Decorrido prazo de LUCILIA NORMELIA VIEGAS FREIRE MENDES DOS REIS PINTO MARTINS em 08/11/2024 23:59.
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10/11/2024 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO VIEGAS FREIRE MENDES DOS REIS PINTO MARTIN em 08/11/2024 23:59.
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21/10/2024 10:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/10/2024 10:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/10/2024 01:13
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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18/10/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0852679-10.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FRANCISCO ROBERTO VIEGAS FREIRE MENDES DOS REIS PINTO MARTIN Nome: FRANCISCO ROBERTO VIEGAS FREIRE MENDES DOS REIS PINTO MARTIN Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 1252, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-174 REQUERIDO: LUCILIA NORMELIA VIEGAS FREIRE MENDES DOS REIS PINTO MARTINS Nome: LUCILIA NORMELIA VIEGAS FREIRE MENDES DOS REIS PINTO MARTINS Endereço: Travessa Dom Pedro I, 802, apt. 801, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-100 SENTENÇA VISTO etc...
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, ajuizada por FRANCISCO ROBERTO VIÉGAS FREIRE MENDES DOS REIS PINTO MARTINS em face de LUCÍLIA NORMÉLIA VIÉGAS FREIRE MENDES DOS REIS PINTO MARTINS.
O (s) requerente (s) informa (m) que a (o) interditando é portador (a) de enfermidade (s) que a (o) torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o (s) laudo (s) médicos, assinados por médicos especialistas, indicando ser a (o) curatelada (o) portador (a) de CID 10 F00 / F01.8 ( Demência na doença de Alzheimer de início precoce, Outra demência vascular ), vide ID 118795428, já qualificados nos autos.
Concedida a curatela provisória, com expedição do Termo de Compromisso, realizada a audiência de interrogatório e oitiva do requerente, os autos foram encaminhados a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, onde foi apresentada contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela.
Em seguida, o Ministério Público, manifestou-se pela decretação da interdição definitiva de LUCÍLIA NORMÉLIA VIÉGAS FREIRE MENDES DOS REIS PINTO MARTINS, ID 127828353.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como conseqüência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, om a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
No caso em análise, que o (a) interditando (a) foi avaliado (a) no CENTRO MEDICO INTEGRADO ABEL LOUREIRO e diagnosticado (a), com CID 10 F00 / F01.8, pelo (s) Perito (s) / Médico (s) Dr. (a) NADIA CAROLINA DE LIMA VINAGRE (CRM/PA 11439, RQE 7107), conforme LAUDO de ID 118795428, respectivamente, desta forma, resta comprovado técnica e juridicamente que deve ser impedida de praticar, por si, os atos da vida civil que importe na assunção de obrigações para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-los com a representação do (a) curador (a).
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, comungando com o parecer do Ministério Público, DECLARO a incapacidade relativa do (a) interditando (a) LUCÍLIA NORMÉLIA VIÉGAS FREIRE MENDES DOS REIS PINTO MARTINS, e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curador (a) o (a) senhor (a), FRANCISCO ROBERTO VIÉGAS FREIRE MENDES DOS REIS PINTO MARTINS , conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código; Fica o (a) interditado (a) impedido (a) de praticar pessoalmente, sem representação dos curadores, todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes.
O (s) curador (es), ora nomeado (s), devera (m) comparecer na secretaria o Juízo a fim de prestar (em) o compromisso de bem e fielmente exercer (em) o encargo, firmando o competente termo; O (s) curador (es) tem poderes para REPRESENTAR o interditando nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado ao (s) curador (es) movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis do interditado.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandado (s) de averbação para constar no registro de nascimento ou casamento da interditada que foi decretada a interdição e nomeado curadora (s) mesma (s); Oficie-se a Receita Federal informando sobre a (s) interdição e curatela (s), da (s) interditada (s).
Caso seja (m) eleitora (s), expeça-se oficio ao Cartório Eleitoral comunicando da sentença que decretou interdição e curatela, da (s) interditada (s).
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA; DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL. (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
15/10/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 08:34
Julgado procedente o pedido
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10/10/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 13:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/10/2024 13:09
Juntada de relatório de custas
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09/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 12:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/10/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 12:21
Juntada de Petição de parecer
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26/09/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0852679-10.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FRANCISCO ROBERTO VIEGAS FREIRE MENDES DOS REIS PINTO MARTIN Nome: FRANCISCO ROBERTO VIEGAS FREIRE MENDES DOS REIS PINTO MARTIN Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 1252, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-174 REQUERIDO: LUCILIA NORMELIA VIEGAS FREIRE MENDES DOS REIS PINTO MARTINS Nome: LUCILIA NORMELIA VIEGAS FREIRE MENDES DOS REIS PINTO MARTINS Endereço: Travessa Dom Pedro I, 802, apt. 801, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-100 INTERDIÇÃO E CURATELA - AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA ART. 751, CPC Aos 13 dias do mês de Agosto de dois mil e vinte e quatro, as 10:00hs, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, a Juíza Daniel Ribeiro Dacier Lobato e o (a) Promotor (a) de Justiça Adriana Simões na audiência designada nos autos do processo de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, ajuizada por FRANCISCO ROBERTO VIÉGAS FREIRE MENDES DOS REIS PINTO MARTINS em face de LUCÍLIA NORMÉLIA VIÉGAS FREIRE MENDES DOS REIS PINTO MARTINS, já qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, PRESENTE (S) a (s) requerente (s) FRANCISCO ROBERTO VIÉGAS FREIRE MENDES DOS REIS PINTO MARTINS, brasileiro, casado, empresário, RG nº 2517145 SSP/PA, CPF nº *26.***.*23-49, acompanhada pelo (a) Defensor (a) Público (a) Dr.
ALEX LOBATO POTIGUAR (OAB/PA 13570), presente o (a) interditando (a) LUCÍLIA NORMÉLIA VIÉGAS FREIRE MENDES DOS REIS PINTO MARTINS, brasileira, viúva, aposentada, portador do CPF nº *33.***.*20-20 e RG nº 3192983 SEGUP/PA.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, A MM JUÍZA DISPENSOU A OITIVA DO (A) INTERDITANDO (A), CONFORME GRAVAÇÃO.
EM SEGUIDA, NOS TERMOS DO § 4º ART. 751, A JUÍZA PASSOU A OUVIR O REQUERENTE, CONFORME GRAVAÇÃO.
DADA A PALAVRA AO MP, CONFORME GRAVAÇÃO DADA A PALAVRA A (O) DEFESORIA PÚBLICA, CONFORME GRAVAÇÃO; O RMP requer o prosseguimento do feito e, não havendo por parte do (a) interditando (a) constituição e advogado para impugnar o pleito em tela, que V.
Exa. nomeio curador especial na pessoa de Defensor Público (Art. 72, inciso I e parágrafo único, e Art. 752, § 2º, ambos do Código de Processo Civil).
Ademais, com a juntada aos autos de laudo médico atualizado, o Ministério Público pugna pela dispensa a realização de perícia.
Pede Deferimento.
DELIBERAÇÃO: Defiro os pedidos do MP.
Aguarde-se o prazo de 15 dias para que o (a) interditando (a) possa impugnar o pedido, art. 752; I – Transcorrido in albis o prazo assinalado, certifique-se e abra-se vista pelo prazo de 30 dias à Defensoria Pública para que atue como Curador Especial, podendo impugnar o pedido (Art. 752, § 2° c/c Art. 185, § 1º ambos do Código de Processo Civil).
O prazo tem início com a intimação pessoal do Defensor (a) Público (a); Desde logo, ante a juntada do laudo médico fundamentado e com a anuência do douto RMP fica dispensada perícia judicial, II - Encaminhem-se os autos ao Ministério Público; decorridos todos os prazos acima e diligências, retornem conclusos para SENTENÇA.
Em ato continuo, defiro o requerido pelo autor no ID 123026452, sendo assim autorizo o curador Sr.
FRANCISCO ROBERTO VIÉGAS FREIRE MENDES DOS REIS PINTO MARTINS para que tenha acesso ao internet banking, para obtenção de extrato bancário, movimentação bancária e pagamento dos custos da curatelada, bem como tenha acesso a conta investimento existente e vinculada a conta corrente da curatelada LUCÍLIA NORMÉLIA VIÉGAS FREIRE MENDES DOS REIS PINTO MARTINS, proceda-se a UPJ com a intimação da Caixa Econômica Federal acerca desta decisão, para que cumpra em 48hs.
O presente serve como Termo de Comparecimento.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente e depois de lido e achado conforme segue assinado pelos presentes.
Eu, JOSE EDSON TRINDADE ELERES, analista judiciário, digitei.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24062714434758500000111271136 01.
Procuração Roberto Martins Instrumento de Procuração 24062714434779600000111271169 02.
Documento CNH - Roberto Martins Documento de Identificação 24062714434809500000111271171 3.1.-Certidão-de-Casamento-com-Averbação-de-Divórcio Documento de Comprovação 24062714434831800000111271172 04.
Atestado Médico _ Roberto Martins Documento de Comprovação 24062714434853200000111271173 05.
Declaração de Idoneidade Moral de Roberto Martins Documento de Comprovação 24062714434873600000111271174 06.
Declaração de Idoneidade - Identidade 1 Documento de Comprovação 24062714434902500000111271175 07.
Declaração de Idoneidade Moral - Identidade 2 Documento de Comprovação 24062714434923600000111271176 08.
Certidão de Antecedentes Criminais _ Roberto Martins Documento de Comprovação 24062714434943500000111271177 08.1.
Certidõ Judicial Cível Negativa _ Roberto Martins Documento de Comprovação 24062714434966100000111271178 09.
Documentos Lucilia Normélia Documento de Identificação 24062714434987500000111273629 10.Comprovante Residência Lucília Documento de Comprovação 24062714435076300000111273630 11.
Laudo Médico Lucília Documento de Comprovação 24062714435095100000111273631 12.
Christiano_Declaração de Anuencia Documento de Comprovação 24062714435115800000111273632 13.
Christiano_Documento Documento de Identificação 24062714435134200000111273633 15.
Christovam_Documento 2 Documento de Comprovação 24062714435152900000111273635 14.
Christovam_Declaração de Anuencia Documento de Identificação 24062714435175800000111273634 16.
Christovam_Documento Documento de Identificação 24062714435197900000111273636 17.-Certidão-de-Óbito-de-Cristóvam-Pinto-Martins Documento de Comprovação 24062714435218700000111273637 Certidão-Antônio-Martins Documento de Comprovação 24062714435241700000111273639 Certidão-de-òbito-Antônio-Martins Documento de Comprovação 24062714435264500000111273640 Boleto Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24062714435286400000111273638 Comprovante de Pagamento de Custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24062714435312800000111273641 Relatório de Conta Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24062714435330600000111273642 Petição Petição 24062716544512500000111285620 01.
Procuração Roberto Martins Documento de Comprovação 24062716544550900000111285621 02.
Documento CNH - Roberto Martins Documento de Comprovação 24062716544584300000111285622 Boleto Custas Iniciais Documento de Comprovação 24062716544611800000111285623 Comprovante de Pagamento de Custas Documento de Comprovação 24062716544641200000111285624 Relatório de Conta Documento de Comprovação 24062716544672300000111285625 3.1.-Certidão-de-Casamento-com-Averbação-de-Divórcio Documento de Comprovação 24062716544702400000111285626 04.
Atestado Médico _ Roberto Martins Documento de Comprovação 24062716544740700000111285627 05.
Declaração de Idoneidade Moral de Roberto Martins Documento de Comprovação 24062716544774000000111285628 06.
Declaração de Idoneidade - Identidade 1 Documento de Comprovação 24062716544829000000111288929 07.
Declaração de Idoneidade Moral - Identidade 2 Documento de Comprovação 24062716544862100000111288930 08.
Certidão de Antecedentes Criminais _ Roberto Martins Documento de Comprovação 24062716544902200000111288931 08.1.
Certidõ Judicial Cível Negativa _ Roberto Martins Documento de Comprovação 24062716544933200000111288932 09.
Documentos Lucilia Normélia Documento de Comprovação 24062716544969400000111288933 10.Comprovante Residência Lucília Documento de Comprovação 24062716545078500000111288934 11.
Laudo Médico Lucília Documento de Comprovação 24062716545124000000111288935 12.
Christiano_Declaração de Anuencia Documento de Comprovação 24062716545158100000111288936 13.
Christiano_Documento Documento de Comprovação 24062716545196900000111288937 14.
Christovam_Declaração de Anuencia Documento de Comprovação 24062716545237300000111288938 15.
Christovam_Documento 2 Documento de Comprovação 24062716545276000000111288939 16.
Christovam_Documento Documento de Comprovação 24062716545309900000111288940 17.-Certidão-de-Óbito-de-Cristóvam-Pinto-Martins Documento de Comprovação 24062716545350200000111288941 Certidão-Antônio-Martins Documento de Comprovação 24062716545384300000111288942 Certidão-de-òbito-Antônio-Martins Documento de Comprovação 24062716545424900000111288943 Decisão Decisão 24070115004694600000111526985 Citação Citação 24070115004694600000111526985 Termo de Ciência Termo de Ciência 24070211184895800000111618037 Petição Petição 24070211195114900000111614668 Termo de Curatela Termo de Curatela 24070413450018100000111796113 Citação Citação 24070115004694600000111526985 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24070619303650000000111958526 CERTIDÃO LUCILIA NORMELIA VIEGAS FREIRE MENDES DOS REIS...
Certidão 24070619303668200000111958528 DEVOLUÇÃO DE MANDADO LUCILIA NORMELIA VIEGAS FREIRE...
Devolução de Mandado 24070619303697500000111961679 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO FRANCISCO ROBERTO VIEGAS...
Devolução de Mandado 24070619303731300000111961680 Juntada de Termo de Compromisso Petição 24071012165785600000112310273 Termo de Compromisso de Curatela Provisória Documento de Comprovação 24071012165816200000112310277 AR Identificação de AR 24072308270266600000113333061 AR Identificação de AR 24072308270274700000113333062 Petição Petição 24081309382505000000115222054 Petição Petição 24081309411339500000115222061 Extrato Lucilia Documento de Comprovação 24081309411371500000115222062 -
25/09/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 06:25
Decorrido prazo de LUCILIA NORMELIA VIEGAS FREIRE MENDES DOS REIS PINTO MARTINS em 11/09/2024 23:59.
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09/09/2024 08:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/09/2024 06:00.
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09/09/2024 08:34
Juntada de identificação de ar
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23/08/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 06:50
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0852679-10.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FRANCISCO ROBERTO VIEGAS FREIRE MENDES DOS REIS PINTO MARTIN Nome: FRANCISCO ROBERTO VIEGAS FREIRE MENDES DOS REIS PINTO MARTIN Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 1252, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-174 REQUERIDO: LUCILIA NORMELIA VIEGAS FREIRE MENDES DOS REIS PINTO MARTINS Nome: LUCILIA NORMELIA VIEGAS FREIRE MENDES DOS REIS PINTO MARTINS Endereço: Travessa Dom Pedro I, 802, apt. 801, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-100 INTERDIÇÃO E CURATELA - AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA ART. 751, CPC Aos 13 dias do mês de Agosto de dois mil e vinte e quatro, as 10:00hs, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, a Juíza Daniel Ribeiro Dacier Lobato e o (a) Promotor (a) de Justiça Adriana Simões na audiência designada nos autos do processo de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, ajuizada por FRANCISCO ROBERTO VIÉGAS FREIRE MENDES DOS REIS PINTO MARTINS em face de LUCÍLIA NORMÉLIA VIÉGAS FREIRE MENDES DOS REIS PINTO MARTINS, já qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, PRESENTE (S) a (s) requerente (s) FRANCISCO ROBERTO VIÉGAS FREIRE MENDES DOS REIS PINTO MARTINS, brasileiro, casado, empresário, RG nº 2517145 SSP/PA, CPF nº *26.***.*23-49, acompanhada pelo (a) Defensor (a) Público (a) Dr.
ALEX LOBATO POTIGUAR (OAB/PA 13570), presente o (a) interditando (a) LUCÍLIA NORMÉLIA VIÉGAS FREIRE MENDES DOS REIS PINTO MARTINS, brasileira, viúva, aposentada, portador do CPF nº *33.***.*20-20 e RG nº 3192983 SEGUP/PA.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, A MM JUÍZA DISPENSOU A OITIVA DO (A) INTERDITANDO (A), CONFORME GRAVAÇÃO.
EM SEGUIDA, NOS TERMOS DO § 4º ART. 751, A JUÍZA PASSOU A OUVIR O REQUERENTE, CONFORME GRAVAÇÃO.
DADA A PALAVRA AO MP, CONFORME GRAVAÇÃO DADA A PALAVRA A (O) DEFESORIA PÚBLICA, CONFORME GRAVAÇÃO; O RMP requer o prosseguimento do feito e, não havendo por parte do (a) interditando (a) constituição e advogado para impugnar o pleito em tela, que V.
Exa. nomeio curador especial na pessoa de Defensor Público (Art. 72, inciso I e parágrafo único, e Art. 752, § 2º, ambos do Código de Processo Civil).
Ademais, com a juntada aos autos de laudo médico atualizado, o Ministério Público pugna pela dispensa a realização de perícia.
Pede Deferimento.
DELIBERAÇÃO: Defiro os pedidos do MP.
Aguarde-se o prazo de 15 dias para que o (a) interditando (a) possa impugnar o pedido, art. 752; I – Transcorrido in albis o prazo assinalado, certifique-se e abra-se vista pelo prazo de 30 dias à Defensoria Pública para que atue como Curador Especial, podendo impugnar o pedido (Art. 752, § 2° c/c Art. 185, § 1º ambos do Código de Processo Civil).
O prazo tem início com a intimação pessoal do Defensor (a) Público (a); Desde logo, ante a juntada do laudo médico fundamentado e com a anuência do douto RMP fica dispensada perícia judicial, II - Encaminhem-se os autos ao Ministério Público; decorridos todos os prazos acima e diligências, retornem conclusos para SENTENÇA.
Em ato continuo, defiro o requerido pelo autor no ID 123026452, sendo assim autorizo o curador Sr.
FRANCISCO ROBERTO VIÉGAS FREIRE MENDES DOS REIS PINTO MARTINS para que tenha acesso ao internet banking, para obtenção de extrato bancário, movimentação bancária e pagamento dos custos da curatelada, bem como tenha acesso a conta investimento existente e vinculada a conta corrente da curatelada LUCÍLIA NORMÉLIA VIÉGAS FREIRE MENDES DOS REIS PINTO MARTINS, proceda-se a UPJ com a intimação da Caixa Econômica Federal acerca desta decisão, para que cumpra em 48hs.
O presente serve como Termo de Comparecimento.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente e depois de lido e achado conforme segue assinado pelos presentes.
Eu, JOSE EDSON TRINDADE ELERES, analista judiciário, digitei.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24062714434758500000111271136 01.
Procuração Roberto Martins Instrumento de Procuração 24062714434779600000111271169 02.
Documento CNH - Roberto Martins Documento de Identificação 24062714434809500000111271171 3.1.-Certidão-de-Casamento-com-Averbação-de-Divórcio Documento de Comprovação 24062714434831800000111271172 04.
Atestado Médico _ Roberto Martins Documento de Comprovação 24062714434853200000111271173 05.
Declaração de Idoneidade Moral de Roberto Martins Documento de Comprovação 24062714434873600000111271174 06.
Declaração de Idoneidade - Identidade 1 Documento de Comprovação 24062714434902500000111271175 07.
Declaração de Idoneidade Moral - Identidade 2 Documento de Comprovação 24062714434923600000111271176 08.
Certidão de Antecedentes Criminais _ Roberto Martins Documento de Comprovação 24062714434943500000111271177 08.1.
Certidõ Judicial Cível Negativa _ Roberto Martins Documento de Comprovação 24062714434966100000111271178 09.
Documentos Lucilia Normélia Documento de Identificação 24062714434987500000111273629 10.Comprovante Residência Lucília Documento de Comprovação 24062714435076300000111273630 11.
Laudo Médico Lucília Documento de Comprovação 24062714435095100000111273631 12.
Christiano_Declaração de Anuencia Documento de Comprovação 24062714435115800000111273632 13.
Christiano_Documento Documento de Identificação 24062714435134200000111273633 15.
Christovam_Documento 2 Documento de Comprovação 24062714435152900000111273635 14.
Christovam_Declaração de Anuencia Documento de Identificação 24062714435175800000111273634 16.
Christovam_Documento Documento de Identificação 24062714435197900000111273636 17.-Certidão-de-Óbito-de-Cristóvam-Pinto-Martins Documento de Comprovação 24062714435218700000111273637 Certidão-Antônio-Martins Documento de Comprovação 24062714435241700000111273639 Certidão-de-òbito-Antônio-Martins Documento de Comprovação 24062714435264500000111273640 Boleto Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24062714435286400000111273638 Comprovante de Pagamento de Custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24062714435312800000111273641 Relatório de Conta Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24062714435330600000111273642 Petição Petição 24062716544512500000111285620 01.
Procuração Roberto Martins Documento de Comprovação 24062716544550900000111285621 02.
Documento CNH - Roberto Martins Documento de Comprovação 24062716544584300000111285622 Boleto Custas Iniciais Documento de Comprovação 24062716544611800000111285623 Comprovante de Pagamento de Custas Documento de Comprovação 24062716544641200000111285624 Relatório de Conta Documento de Comprovação 24062716544672300000111285625 3.1.-Certidão-de-Casamento-com-Averbação-de-Divórcio Documento de Comprovação 24062716544702400000111285626 04.
Atestado Médico _ Roberto Martins Documento de Comprovação 24062716544740700000111285627 05.
Declaração de Idoneidade Moral de Roberto Martins Documento de Comprovação 24062716544774000000111285628 06.
Declaração de Idoneidade - Identidade 1 Documento de Comprovação 24062716544829000000111288929 07.
Declaração de Idoneidade Moral - Identidade 2 Documento de Comprovação 24062716544862100000111288930 08.
Certidão de Antecedentes Criminais _ Roberto Martins Documento de Comprovação 24062716544902200000111288931 08.1.
Certidõ Judicial Cível Negativa _ Roberto Martins Documento de Comprovação 24062716544933200000111288932 09.
Documentos Lucilia Normélia Documento de Comprovação 24062716544969400000111288933 10.Comprovante Residência Lucília Documento de Comprovação 24062716545078500000111288934 11.
Laudo Médico Lucília Documento de Comprovação 24062716545124000000111288935 12.
Christiano_Declaração de Anuencia Documento de Comprovação 24062716545158100000111288936 13.
Christiano_Documento Documento de Comprovação 24062716545196900000111288937 14.
Christovam_Declaração de Anuencia Documento de Comprovação 24062716545237300000111288938 15.
Christovam_Documento 2 Documento de Comprovação 24062716545276000000111288939 16.
Christovam_Documento Documento de Comprovação 24062716545309900000111288940 17.-Certidão-de-Óbito-de-Cristóvam-Pinto-Martins Documento de Comprovação 24062716545350200000111288941 Certidão-Antônio-Martins Documento de Comprovação 24062716545384300000111288942 Certidão-de-òbito-Antônio-Martins Documento de Comprovação 24062716545424900000111288943 Decisão Decisão 24070115004694600000111526985 Citação Citação 24070115004694600000111526985 Termo de Ciência Termo de Ciência 24070211184895800000111618037 Petição Petição 24070211195114900000111614668 Termo de Curatela Termo de Curatela 24070413450018100000111796113 Citação Citação 24070115004694600000111526985 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24070619303650000000111958526 CERTIDÃO LUCILIA NORMELIA VIEGAS FREIRE MENDES DOS REIS...
Certidão 24070619303668200000111958528 DEVOLUÇÃO DE MANDADO LUCILIA NORMELIA VIEGAS FREIRE...
Devolução de Mandado 24070619303697500000111961679 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO FRANCISCO ROBERTO VIEGAS...
Devolução de Mandado 24070619303731300000111961680 Juntada de Termo de Compromisso Petição 24071012165785600000112310273 Termo de Compromisso de Curatela Provisória Documento de Comprovação 24071012165816200000112310277 AR Identificação de AR 24072308270266600000113333061 AR Identificação de AR 24072308270274700000113333062 Petição Petição 24081309382505000000115222054 Petição Petição 24081309411339500000115222061 Extrato Lucilia Documento de Comprovação 24081309411371500000115222062 -
19/08/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 11:04
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 13/08/2024 10:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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13/08/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO VIEGAS FREIRE MENDES DOS REIS PINTO MARTIN em 01/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:11
Decorrido prazo de LUCILIA NORMELIA VIEGAS FREIRE MENDES DOS REIS PINTO MARTINS em 02/08/2024 23:59.
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27/07/2024 20:03
Decorrido prazo de LUCILIA NORMELIA VIEGAS FREIRE MENDES DOS REIS PINTO MARTINS em 12/07/2024 23:59.
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27/07/2024 13:02
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO VIEGAS FREIRE MENDES DOS REIS PINTO MARTIN em 24/07/2024 23:59.
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23/07/2024 08:27
Juntada de identificação de ar
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10/07/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 19:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/07/2024 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2024 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2024 10:19
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 13:45
Juntada de Termo de Compromisso
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03/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 11:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/07/2024 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 08:54
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 13/08/2024 10:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0852679-10.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FRANCISCO ROBERTO VIEGAS FREIRE MENDES DOS REIS PINTO MARTIN Nome: FRANCISCO ROBERTO VIEGAS FREIRE MENDES DOS REIS PINTO MARTIN Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 1252, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-174 REQUERIDO: LUCILIA NORMELIA VIEGAS FREIRE MENDES DOS REIS PINTO MARTINS Nome: LUCILIA NORMELIA VIEGAS FREIRE MENDES DOS REIS PINTO MARTINS Endereço: Travessa Dom Pedro I, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-100 DECISÃO - MANDADO VISTO etc...
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, ajuizada por FRANCISCO ROBERTO VIÉGAS FREIRE MENDES DOS REIS PINTO MARTINS em face de LUCÍLIA NORMÉLIA VIÉGAS FREIRE MENDES DOS REIS PINTO MARTINS o (a) qual sofre de CID 10 F00 / F01.8 ( Demência na doença de Alzheimer de início precoce, Outra demência vascular ), vide ID 118795428, já qualificadas nos autos.
Dos fatos narrados e dos documentos acostados a inicial, constata-se a existência de laudo (s) médico (s), suficiente (s) a comprovar a necessidade de cuidados e interdição da parte requerida.
Assim, tratando-se de medida urgente e tendo a parte autora juntado aos autos laudo (s) médico (s) a respeito do estado de saúde do interditando, vide doc.
ID 118795428, respectivamente, e estando presentes os requisitos do perigo de dano e plausibilidade e do direito substancial invocado, CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA de LUCÍLIA NORMÉLIA VIÉGAS FREIRE MENDES DOS REIS PINTO MARTINS a FRANCISCO ROBERTO VIÉGAS FREIRE MENDES DOS REIS PINTO MARTINS, devendo ser lavrado o termo, com fulcro no artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O (s) curadores tem poderes para REPRESENTAR o (a) interditando (a) nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado aos curadores movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis da (o) interditada (o).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela que terá validade por 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada até o fim do processo.
Nos termos das Portarias Conjuntas nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DESIGNO AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DO (A) INTERDITANDO (A) E OITIVA DO (A) REQUERENTE, nos termos do artigo 751 do CPC, para o dia 13/08/2024, às 10:00HS, a ser realizada por videoconferência pela ferramenta MICROSOFT TEAMS, acessando o link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmEyYzFmMjktZjhjNi00YjNhLTliNDItNjgyZTAzYmUxMzRi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22c4a597b5-809e-40d7-bc1c-80849e0a159a%22%7d Para viabilizar a realização da audiência por meio eletrônico as partes, os patronos, o Ministério Público e a Defensoria Pública devem indicar nos autos, por meio de petição, o endereço de e-mail para o recebimento do link de acesso à videoconferência, podendo ainda, indicar números de telefone celular (artigo 25 da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI).
Advirto ainda, que todos os participantes deverão se identificar no início da realização da audiência, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição na câmera do referido documento, desde que seja possível identificá-lo.
Ante O princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, não se impõe somente ao Judiciário, mas a todos os operadores do direito.
Fique ciente a parte requerente, que a audiência de entrevista virtual acima designada, BENEFICIA em um todo o processo com celeridade, especialmente para BEM ESTAR DO (A) CURATELANDO (A), evitando seu deslocamento físico e outros transtornos advindos de transporte, devendo a parte se ADAPTAR À TECNOLOGIA, quer seja pessoalmente ou assistida por seu ADVOGADO, para fins de participar da audiência a ser designada por este Juízo para entrevista da (o) Interditanda (o), sob penas da Lei.
CITE-SE O (A) INTERDITANDO (A) E INTIME-SE OS REQUERENTES.
Ao Ministério Público para ciência da audiência acima designada e manifestação.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA / PLANTÃO.
Belém/PA, DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
ORIENTAÇÕES: Lembre-se que nesta DATA DA AUDIÊNCIA, você pode acessar a videoconferência.
Você estará recebendo um link de acesso para a videoconferência.
Para participar com sucesso da videoconferência você deverá possuir os seguintes requisitos: · 01 Câmera; · 01 Microfone; · 01 Fone de Ouvido. · Conexão com a internet (de preferência com cabo de rede se usar computador ou notebook) · Celular Acessando a videoconferência: 1) Acesse o link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmEyYzFmMjktZjhjNi00YjNhLTliNDItNjgyZTAzYmUxMzRi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22c4a597b5-809e-40d7-bc1c-80849e0a159a%22%7d 2) Após entrar com seus dados de acesso, é recomendável fazer um teste de dispositivo previamente (ANTES DA AUDIÊNCIA). 3) Permita o acesso a sua câmera e microfone se for requisitado pelo navegador. 4) Com os dispositivos testados, você estará pronto para entrar na videoconferência. 5) O limite de tolerância para comparecimento a audiência seja presencial e/ou virtual será de 10 minutos após a hora estipulada para o início desta.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24062714434758500000111271136 01.
Procuração Roberto Martins Procuração 24062714434779600000111271169 02.
Documento CNH - Roberto Martins Documento de Identificação 24062714434809500000111271171 3.1.-Certidão-de-Casamento-com-Averbação-de-Divórcio Documento de Comprovação 24062714434831800000111271172 04.
Atestado Médico _ Roberto Martins Documento de Comprovação 24062714434853200000111271173 05.
Declaração de Idoneidade Moral de Roberto Martins Documento de Comprovação 24062714434873600000111271174 06.
Declaração de Idoneidade - Identidade 1 Documento de Comprovação 24062714434902500000111271175 07.
Declaração de Idoneidade Moral - Identidade 2 Documento de Comprovação 24062714434923600000111271176 08.
Certidão de Antecedentes Criminais _ Roberto Martins Documento de Comprovação 24062714434943500000111271177 08.1.
Certidõ Judicial Cível Negativa _ Roberto Martins Documento de Comprovação 24062714434966100000111271178 09.
Documentos Lucilia Normélia Documento de Identificação 24062714434987500000111273629 10.Comprovante Residência Lucília Documento de Comprovação 24062714435076300000111273630 11.
Laudo Médico Lucília Documento de Comprovação 24062714435095100000111273631 12.
Christiano_Declaração de Anuencia Documento de Comprovação 24062714435115800000111273632 13.
Christiano_Documento Documento de Identificação 24062714435134200000111273633 15.
Christovam_Documento 2 Documento de Comprovação 24062714435152900000111273635 14.
Christovam_Declaração de Anuencia Documento de Identificação 24062714435175800000111273634 16.
Christovam_Documento Documento de Identificação 24062714435197900000111273636 17.-Certidão-de-Óbito-de-Cristóvam-Pinto-Martins Documento de Comprovação 24062714435218700000111273637 Certidão-Antônio-Martins Documento de Comprovação 24062714435241700000111273639 Certidão-de-òbito-Antônio-Martins Documento de Comprovação 24062714435264500000111273640 Boleto Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24062714435286400000111273638 Comprovante de Pagamento de Custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24062714435312800000111273641 Relatório de Conta Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24062714435330600000111273642 Petição Petição 24062716544512500000111285620 01.
Procuração Roberto Martins Documento de Comprovação 24062716544550900000111285621 02.
Documento CNH - Roberto Martins Documento de Comprovação 24062716544584300000111285622 Boleto Custas Iniciais Documento de Comprovação 24062716544611800000111285623 Comprovante de Pagamento de Custas Documento de Comprovação 24062716544641200000111285624 Relatório de Conta Documento de Comprovação 24062716544672300000111285625 3.1.-Certidão-de-Casamento-com-Averbação-de-Divórcio Documento de Comprovação 24062716544702400000111285626 04.
Atestado Médico _ Roberto Martins Documento de Comprovação 24062716544740700000111285627 05.
Declaração de Idoneidade Moral de Roberto Martins Documento de Comprovação 24062716544774000000111285628 06.
Declaração de Idoneidade - Identidade 1 Documento de Comprovação 24062716544829000000111288929 07.
Declaração de Idoneidade Moral - Identidade 2 Documento de Comprovação 24062716544862100000111288930 08.
Certidão de Antecedentes Criminais _ Roberto Martins Documento de Comprovação 24062716544902200000111288931 08.1.
Certidõ Judicial Cível Negativa _ Roberto Martins Documento de Comprovação 24062716544933200000111288932 09.
Documentos Lucilia Normélia Documento de Comprovação 24062716544969400000111288933 10.Comprovante Residência Lucília Documento de Comprovação 24062716545078500000111288934 11.
Laudo Médico Lucília Documento de Comprovação 24062716545124000000111288935 12.
Christiano_Declaração de Anuencia Documento de Comprovação 24062716545158100000111288936 13.
Christiano_Documento Documento de Comprovação 24062716545196900000111288937 14.
Christovam_Declaração de Anuencia Documento de Comprovação 24062716545237300000111288938 15.
Christovam_Documento 2 Documento de Comprovação 24062716545276000000111288939 16.
Christovam_Documento Documento de Comprovação 24062716545309900000111288940 17.-Certidão-de-Óbito-de-Cristóvam-Pinto-Martins Documento de Comprovação 24062716545350200000111288941 Certidão-Antônio-Martins Documento de Comprovação 24062716545384300000111288942 Certidão-de-òbito-Antônio-Martins Documento de Comprovação 24062716545424900000111288943 -
01/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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