TJPA - 0808961-90.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808961-90.2024.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/PA AGRAVANTE: GOLD NEFRO SERVIÇOS DE NEFROLOGIA LTDA.
ADVOGADO: VITOR DE LIMA FONSECA – OAB/PA 14878-A.
ADVOGADA: PATRICIA PASTOR DA SILVA PINHEIRO – OAB/PA 18656-A.
AGRAVADO: JANE RIKER GOMES.
ADVOGADA: RENEIDA KELLY SERRA DO ROSARIO MENDONÇA – OAB/PA 14120.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DESPACHO Retornem-se os autos à secretaria a fim de que seja certificado se houve interposição de recurso face ao acórdão à ID 23009271.
Não tendo havido, certifique-se o trânsito em julgado, pois o pedido à ID 23221384, deve ser submetido ao juízo de primeiro grau.
Cumpra-se.
Belém/PA, 5 de dezembro de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
08/01/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 08:57
Baixa Definitiva
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08/01/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 15:30
Conclusos ao relator
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30/11/2024 00:31
Decorrido prazo de GOLD NEFRO SERVICOS DE NEFROLOGIA LTDA em 29/11/2024 23:59.
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13/11/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:03
Publicado Ementa em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2024: _____/NOVEMBRO/2024. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0808961-90.2024.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTE: JANE RIKER GOMES.
ADVOGADA: RENEIDA KELLY SERRA DO ROSARIO MENDONÇA – OAB/PA 14120.
AGRAVADO: GOLD NEFRO SERVIÇOS DE NEFROLOGIA LTDA.
ADVOGADO: VITOR DE LIMA FONSECA – OAB/PA 14878-A.
ADVOGADA: PATRICIA PASTOR DA SILVA PINHEIRO – OAB/PA 18656-A.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE SUSPENDE A DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL LOCADO.
CLÍNICA MÉDICA.
ESTABELECIMENTO DE SAÚDE.
PROTEÇÃO LEGAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto contra decisão que suspendeu a desocupação de imóvel não residencial, locado por uma clínica médica com objeto social voltado à prestação de serviços de saúde, como diálise e nefrologia, atendimentos ambulatoriais e hospitalares.
A parte agravada argumenta que o estabelecimento é protegido pela legislação específica para estabelecimentos de saúde.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a clínica médica, enquanto estabelecimento de saúde, está protegida pelo art. 53 da Lei nº 8.245/91, que trata da rescisão do contrato de locação de imóveis utilizados para atividades de saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O objeto social da agravada, uma clínica de nefrologia, configura-se como estabelecimento de saúde, enquadrando-se na proteção do art. 53 da Lei nº 8.245/91, o que restringe a rescisão do contrato aos casos previstos nos arts. 9º e 53, não verificados nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A rescisão de contrato de locação de imóvel ocupado por estabelecimento de saúde só pode ocorrer nas hipóteses restritivas dos arts. 9º e 53 da Lei nº 8.245/91." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Agravo Interno em Agravo de Instrumento, e lhe NEGAR PROVIMENTO, para manter in totum os termos da decisão vergastada, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator.
Turma Julgadora: Des.
Constantino Augusto Guerreiro – Relator e Presidente – Des.
Leonardo de Noronha Tavares e Des.
José Torquato Araújo de Alencar.
Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 38ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, aos vinte e nove (29) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
04/11/2024 05:46
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:57
Conhecido o recurso de JANE RIKER GOMES - CPF: *47.***.*49-72 (AGRAVADO) e não-provido
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29/10/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/10/2024 12:43
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 12:43
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 12 de julho de 2024 -
13/07/2024 00:11
Decorrido prazo de GOLD NEFRO SERVICOS DE NEFROLOGIA LTDA em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 09:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:05
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 10:02
Juntada de Certidão
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19/06/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:04
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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03/06/2024 04:48
Conclusos para decisão
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31/05/2024 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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