TJPA - 0802557-37.2023.8.14.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 13:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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05/02/2025 13:39
Baixa Definitiva
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05/02/2025 00:28
Decorrido prazo de DAVI TIMOTEO NOGUEIRA SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:25
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:15
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802557-37.2023.8.14.0136 APELANTE: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A ADVOGADO: LUCIANA GOULART PENTEADO - OAB/SP 167.884 APELADO: D.
T.
N.
S., representado por MARIANA DA CUNHA NOGUEIRA SANTOS ADVOGADO: ERNESTO ANIZIO PASSOS MELO – OAB/SE 15.401 RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO DE VOO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA E ASSISTÊNCIA AO PASSAGEIRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que condenou companhia aérea ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão de cancelamento de voo, ausência de comunicação prévia e falta de assistência ao passageiro e seus familiares, incluindo uma criança de dois anos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar: (i) se o cancelamento do voo e a ausência de assistência configuram defeito na prestação de serviço ensejador de danos morais; e (ii) se o valor fixado a título de indenização é razoável e proporcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, considerando a relação de consumo e a responsabilidade objetiva da transportadora aérea (art. 14 do CDC). 4.
Comprovado o vício na prestação do serviço, em virtude da ausência de comunicação prévia e da falta de assistência ao consumidor, que se viu surpreendido no momento do check-in e obrigado a providenciar, por conta própria, transporte terrestre para outro aeroporto distante 102 km, além de enfrentar atrasos de 20 horas até a chegada ao destino. 5.
Demonstrado que os transtornos experimentados ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, configurando lesão extrapatrimonial passível de reparação. 6.
Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, representando justa compensação pelos danos sofridos, sem ensejar enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente os termos da sentença. "Tese de julgamento: 1.
O cancelamento de voo sem comunicação prévia e sem assistência ao passageiro configura defeito na prestação de serviço ensejador de reparação por danos morais." JULGAMENTO MONOCRÁTICO: R E L A T Ó R I O Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, objetivando a reforma da sentença de id. 18614835, proferida pelo Juízo 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Canaã dos Carajás que, julgou procedente o pedido formulado na presente ação, condenando a Apelante, no pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais em favor do Apelado.
Nas razões recursais de id. 18614842, a apelante afirma, em síntese que, o passageiro foi avisado antecipadamente acerca nos novos horários do voo, bem como foi oferecida a opção de reembolso integral, de modo que entende ser equivocada a condenação.
Alega ainda que foram apresentadas três alternativas ao autor: a) aceitar a reacomodação apresentada pela companhia aérea; b) entrar em contato com a companhia aérea e escolher um novo voo que melhor atenda suas necessidades; c) solicitar o reembolso integral para que possa adquirir uma nova passagem junto à outra companhia aérea.
Ao final pugna pelo provimento do recurso para fins de se julgar improcedente a demanda indenizatória.
Alternativamente, requer a minoração do quantum fixado a título de danos morais.
Contrarrazões ofertadas no id. 18614847, onde se pugna pelo desprovimento do apelo.
Distribuído o feito nesta Instância Revisora coube-me a relatoria, consoante registro no sistema. É o relatório.
Decido I.
DO RECEBIMENTO O recurso é cabível, pois a matéria versada consta no rol do art. 1.015 do CPC, interposto pela parte legítima e com interesse em recorrer, inexistindo fato impeditivo ou extintivo quanto à recorribilidade. É tempestivo e com o preparo devidamente recolhido.
II.
DO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
III - DA ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia recursal acerca dos danos morais em razão do cancelamento de reserva de voo nacional.
E, quanto a razoabilidade do quantum fixado.
O autor, juntamente com seus familiares, adquiriu passagens aéreas de Navegantes/NVT a Carajás, no dia 12/07/2023.
Afirma que ao tentar fazer o check in foram informados que o voo havia sido cancelado, tendo a companhia aérea realocado o Autor e seus familiares em VOOS DO DIA SEGUINTE, a saber, 13/07, além de que o novo itinerário possuía ORIGEM DIVERSA da contratada, posto que sairia de Joinville/SC e não mais de Navegantes/SC (102 KM distantes de um aeroporto para outro).
Além de lhes terem sido negado acomodação/hospedagem e transporte de Navegantes para Joinville.
Assim, pretende indenização por danos morais.
Após contestação e réplica, sobreveio a r. sentença de procedência, da qual interposto o presente recurso, o qual adianto não comporta provimento.
De início, destaca-se que, no caso, há relação tipicamente consumerista, sendo aplicável o quanto dispõe a Lei n. 8.078/1990.
Dessa forma, a responsabilidade da companhia de transporte aéreo pela reparação de eventuais danos suportados por seus passageiros independe de comprovação de culpa, exigindo apenas o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo causal entre eles, conforme disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No mais, restou incontroverso nos autos a compra das passagens e o posterior cancelamento do voo.
E é manifesto o vício na prestação do serviço.
De acordo com a companhia aérea, o cancelamento do voo ocorreu "em decorrência de alteração na malha aérea" (id. 18614826 - Pág. 13).
Embora a companhia aérea tenha afirmado que havia avisado os autores a respeito do cancelamento do voo e oferecido opções de reembolso ou reacomodação com 15 dias de antecedência (id. 18614842 - Pág. 9), nada foi demonstrado neste sentido.
De modo que, em que pese a companhia afirmar que teria comunicado os autores a respeito do cancelamento, não trouxe nem mesmo cópia de e-mail, gravação de ligação telefônica, ou qualquer outra prova neste sentido.
O “print” de tela apresentado no id. 18614842 - Pág. 9, não demonstra nenhum tipo contato da Companhia Aérea com o autor ou seus familiares, não sendo hábil a demonstrar as alegações da ré.
Registre-se que se trata de uma criança de 02 anos de idade, acompanhada de seus pais, que se viram impossibilitados de voltar para casa, tendo sido informados a respeito do cancelamento do voo apenas no momento do check in.
Sem maiores explicações ou qualquer assistência da companhia para realocação em outro voo na mesma data programada, os autores tiveram que realizar por terra e por conta própria, o trajeto de Navegantes até Joinvile, para que pudessem embarcar no novo vôo para retornar a seu domicilio.
A viagem que originalmente seguiria o itinerário de Navegantes a Carajas, passou a incluir viagem de carro de Navegantes a Joinvile, e conexão em Campinas, Belo Horizonte no voo para Carajás, resultando em atraso de 20 horas na chegada ao destino.
Assim, quanto ao dano moral, deve ser pontuado, de início, ser assente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal apreciando o tema 210 da Repercussão Geral, no RE 636331-RJ, julgado em 25.05.2017, e publicado em 13.11.2017, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que "Nos termos do art. 178 da Constituição da Republica, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor" .
No entanto, tal limitação é atinente ao dano material sofrido pelos passageiros com relação ao extravio de bagagem, conforme constou expressamente de seu voto, cujo trecho segue transcrito: "Assim, meu voto é no sentido de declarar a aplicabilidade do limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais". (grifo nosso).
Bem por isso, em se tratando dos danos morais sofridos pelos passageiros, a controvérsia deve ser dirimida sob a ótica da legislação consumerista.
Observe-se que, no caso, não se trata de hipótese de mero dano moral presumido, inaplicável conforme entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça , de que: "Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida" (REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019)".
Diversamente, neste caso há comprovação de que os transtornos experimentados pelo autor, desde o cancelamento do voo inicialmente contratado até a chegada ao destino, ultrapassaram a esfera dos meros aborrecimentos quotidianos.
Com efeito, fora surpreendido com a informação do cancelamento de seu voo no momento do check in; não tivera qualquer tipo de assistência da companhia aérea, sendo que se trata de uma criança de dois anos; tiveram que diligenciar a fim de conseguir retornar para casa; foi necessário fazer a viagem indo de carro para Joinvile para então poder embarcar em voo para Carajá, com conexão em Campinas e Belo Horizonte, havendo atraso de 20 horas na chegada ao destino.
Nessa medida, o montante da indenização deve observar os limites da razoabilidade.
A ação indenizatória não pode servir para o enriquecimento do ofendido e e tampouco deve ser fixada em valor ínfimo, devendo servir como forma de repreensão ao ofensor, de modo que não mais repita tal prática e prejudique outrem.
Logo, cabe ao magistrado, quando da fixação da indenização, agir com ponderação e equilíbrio adequados, uma vez que o seu valor se apura por arbitramento judicial.
Assim, o valor de R$ 10.000,00 mostra-se adequado à necessária e digna compensação dos prejuízos experimentados, e não tem o condão de ensejar o enriquecimento sem causa dos autores, sendo capaz de compensar os efeitos do prejuízo moral sofrido, bem como de inibir que a Requerida torne-se reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante do exposto, não merece reforma a sentença vergastada.
IV – DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença proferida pelo Juízo a quo, conforme fundamentação.
Nos termos do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC/15.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e arquivem-se os autos. À Secretaria para providências.
Em tudo certifique.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR - RELATOR -
11/12/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:38
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (APELADO) e D. T. N. S. - CPF: *92.***.*86-76 (APELANTE) e não-provido
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11/12/2024 10:48
Conclusos para decisão
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11/12/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2024 08:40
Juntada de Certidão
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30/07/2024 00:19
Decorrido prazo de DAVI TIMOTEO NOGUEIRA SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:19
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:03
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Proc. 0802557-37.2023.8.14.0136 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: D.
T.
N.
S.
Advogado do(a) APELANTE: ERNESTO ANIZIO PASSOS MELO - SE15401-A APELADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264-A RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESPACHO Considerando a META 03 anunciada pelo CNJ para o ano de 2024, que almeja estimular a conciliação, determino as seguintes providências: 1.
Intimem-se as partes acerca da possibilidade de conciliação, concedendo-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. 2.
Caso uma das partes apresente proposta de acordo, intime-se a parte adversa para manifestar-se, no mesmo prazo. 3.
Havendo interesse na realização de audiência de conciliação as partes deverão apresentar manifestação nos autos, explicitando sua intenção. 4.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me imediatamente os autos conclusos, devidamente certificado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 1 de julho de 2024.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
04/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 09:30
Recebidos os autos
-
20/03/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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