TJPA - 0854323-85.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 12:42
Audiência Una realizada conduzida por ANA SELMA DA SILVA TIMOTEO em/para 07/08/2025 11:30, 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/08/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 16:59
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 10:19
Juntada de Petição de ato ordinatório
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09/06/2025 08:23
Juntada de identificação de ar
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12/05/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0854323-85.2024.8.14.0301 Nome: JAIR PEREIRA CORREA Nome: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e em cumprimento à decisão/despacho proferido nos autos (id 136478067) , intimo a parte REQUERENTE para COMPARECER à audiência UNA designada para 07/08/2025 11:30 a ser realizada nesta Vara de Juizado, localizada no Campus Profissional da Universidade Federal do Pará (UFPA), situado à Av.
Perimetral, s/n, Bairro do Guamá, nesta cidade, ficando desde já ciente de que sua ausência injustificada importará em extinção do feito sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais.
Belém, 17 de fevereiro de 2025 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
08/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0854323-85.2024.8.14.0301 Nome: JAIR PEREIRA CORREA Nome: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e em cumprimento à decisão/despacho proferido nos autos (id 136478067) , intimo a parte REQUERENTE para COMPARECER à audiência UNA designada para 07/08/2025 11:30 a ser realizada nesta Vara de Juizado, localizada no Campus Profissional da Universidade Federal do Pará (UFPA), situado à Av.
Perimetral, s/n, Bairro do Guamá, nesta cidade, ficando desde já ciente de que sua ausência injustificada importará em extinção do feito sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais.
Belém, 17 de fevereiro de 2025 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
17/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 10:09
Audiência de Una designada em/para 07/08/2025 11:30, 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/02/2025 20:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/02/2025 11:08
Juntada de Termo de audiência
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07/02/2025 10:58
Audiência Prioridade realizada conduzida por MARCIO TEIXEIRA BITTENCOURT em/para 05/02/2025 09:00, 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/01/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 11:15
Juntada de Certidão
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13/12/2024 12:00
Juntada de Certidão
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10/12/2024 12:29
Juntada de Certidão
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10/12/2024 11:21
Expedição de Carta precatória.
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06/12/2024 05:00
Juntada de identificação de ar
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19/11/2024 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 11:46
Audiência Prioridade redesignada para 05/02/2025 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0854323-85.2024.8.14.0301 Nome: JAIR PEREIRA CORREA Endereço: Vila São Jorge, 56, (Da R S Miguel), Cremação, BELéM - PA - CEP: 66065-300 Nome: CONSIG SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Endereço: URUGUAI, 335, SALA 36, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-140 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 26/08/2025 10:30 DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação cível com pedido de tutela de urgência, visando ordem judicial para que a parte Ré suspenda o desconto de parcelas de empréstimo consignado, descontadas em sua folha de pagamento, pelo Banco Réu, ao argumento de que não efetuou a contratação, nem autorizou terceiro a fazê-lo. É o relatório.
Decido.
Convém frisar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Sobre a tutela em questão, passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do CPC.
No caso em exame, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão das medidas pretendidas como liminar, notadamente o fumus boni iuris, como doravante delineio.
A situação noticiada na exordial, bem como os documentos que a instruem não são suficientes para convencer este juízo do perigo da demora.
Isso porque, os descontos impugnados pelo autor vêm ocorrendo desde maio de 2023 e somente agora, passados mais de um ano, é que ele requer a respectiva suspensão, o que retira o caráter de urgência da medida pleiteada, considerando-se, notadamente, que os valores das parcelas debitadas em seus proventos importam em quantias relevantes que não passariam despercebidas, o que faz crer que o requerente pode suportá-las até julgamento final da lide..
Assim, em sede de cognição sumária, numa análise prima facie, não me convenci da presença dos pressupostos necessários à concessão da tutela, notadamente, com relação ao perigo da demora.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de Tutela Antecipada, uma vez ausentes os pressupostos previstos no art. 300, do CPC.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Considerando a prioridade legal do autor que é idoso, determino seja antecipada para data próxima a realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRACITADA, DEVERÃO ACESSAR A SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA ATRAVÉS DO LINK QUE SERÁ FORNECIDO EM TEMPO HÁBIL, ATRAVÉS DE ATO ORDINATÓRIO DA SECRETARIA JUDICIAL DESTA VARA, INDEPENDENTEMENTE DA INDICAÇÃO DE E-MAIL.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO CONSEGUIREM ACESSAR O LINK ATÉ 15 MINUTOS APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, O PROCESSO SERÁ EXTINTO OU DECRETADA A REVELIA, CONFORME O CASO.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
17/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2024 14:44
Conclusos para decisão
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05/09/2024 14:44
Juntada de Certidão
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08/08/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:31
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Processo: 0854323-85.2024.8.14.0301 Requerente: JAIR PEREIRA CORREA Requerido: CONSIG SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA DESPACHO Cuida-se de ação cível na qual o autor requer tutela de urgência para que este juízo determine a suspensão de descontos relativos a empréstimo consignado que alega não ter realizado.
Ocorre que o demandante requer a medida de urgência em face do requerido CONSIG SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA.
Por outro lado, verifica-se que os descontos são efetuados por outra instituição financeira.
Ante o exposto, EMENDE a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de esclarecer o vínculo estabelecido com o requerido CONSIG SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA para compor o polo passivo da ação, ou, sendo o caso, para que retifique o polo passivo, devendo juntar todos os documentos comprobatórios atinente à alteração que venha a ser realizada, devendo, em todo caso, declinar endereço completo e número de CNPJ de todos os demandados, sob pena de indeferimento da inicial, conforme o disposto no artigo 330, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem emenda, voltem os autos conclusos. .
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
10/07/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 14:06
Conclusos para despacho
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04/07/2024 14:06
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2024 09:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2024 09:22
Audiência Una designada para 26/08/2025 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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04/07/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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