TJPA - 0805133-71.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 10:28
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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20/10/2024 03:29
Decorrido prazo de ALESSANDRO CALEGARO em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 03:28
Decorrido prazo de IMPERIO VEICULOS LTDA em 18/10/2024 23:59.
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04/10/2024 06:18
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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04/10/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0805133-71.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: ALESSANDRO CALEGARO REQUERIDO: Nome: IMPERIO VEICULOS LTDA Endereço: DAS CASTANHEIRAS, 467, SETOR COMERCIAL, SINOP - MT - CEP: 78550-272 Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Consta nos autos a designação de audiência de conciliação para o dia 30 de setembro de 2024, entretanto, a parte autora não compareceu nem justificou sua ausência, seja na modalidade presencial, seja por meio virtual, apesar de devidamente intimada, conforme termo de audiência ID 127986485.
Dispõe a Lei 9.099/95: Art. 51 – Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito e, consequentemente, revogo eventual medida liminar, se houver.
Considerando que a parte autora esteve ausente na audiência sem justificativa prévia ao juízo, a certificação do trânsito em julgado da sentença em relação a ela deverá ser contada a partir da publicação no DJe.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, Lei nº 9.099/95), contudo, suspendo a sua cobrança nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça ora concedido.
Ademais, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais em caso de novo ajuizamento da demanda, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior, nos termos do art. 51, § 2º, da mesma lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades da lei.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
01/10/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:28
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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30/09/2024 10:53
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 10:52
Audiência Una realizada para 30/09/2024 09:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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30/09/2024 09:23
Juntada de Termo de audiência
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01/08/2024 06:21
Decorrido prazo de ALESSANDRO CALEGARO em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:46
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DESPACHO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0805133-71.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Reclamante: Nome: ALESSANDRO CALEGARO Endereço: Rodovia PA 370, KM 180, Ramal Bom Jesus, Zona Rural, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Reclamado Nome: IMPERIO VEICULOS LTDA Endereço: DAS CASTANHEIRAS, 467, SETOR COMERCIAL, SINOP - MT - CEP: 78550-272 Vistos, etc. 1 - O feito seguirá o rito da Lei nº 9.099/95, o qual concede a gratuidade no primeiro grau de jurisdição; 2 - Não há pedido de tutela de urgência a ser analisado; 3 - Designo Audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 30 de setembro de 2024, ás 09h00min, oportunidade na qual deverá o réu apresentar contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
Frise-se que não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia; 4 - Ressalto que a audiência será realizada em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, link de acesso abaixo, visto que, no ato da distribuição dos autos, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital.
Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados; LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzQ5ZjBkOTItZjgyMy00NGZiLWI5N2MtODcxNTg5OWIzMmM2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d 5 - INTIME-SE a parte autora, advertindo-se que a sua ausência sem justificativa prévia importará extinção do feito sem julgamento do mérito e com condenação em custa, na forma do art. 51, I e §2º da Lei nº 9.099/95; 6 - CITE-SE a parte ré, advertindo-se que sua ausência implicará confissão e revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
19/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 13:06
Audiência Una designada para 30/09/2024 09:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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18/07/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 09:59
Conclusos para despacho
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16/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:10
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0805133-71.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: ALESSANDRO CALEGARO REQUERIDO: Nome: IMPERIO VEICULOS LTDA Endereço: DAS CASTANHEIRAS, 467, SETOR COMERCIAL, SINOP - MT - CEP: 78550-272 Vistos, etc.
Intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 321 do CPC, emende a petição inicial, juntando aos autos: a) comprovante de residência ATUALIZADO, LEGÍVEL e EM NOME PRÓPRIO, comprovando ser domiciliada na COMARCA DE ALTAMIRA; b) caso não possua, a parte reclamante poderá apresentar comprovante de residência ATUALIZADO EM NOME TERCEIRO, acompanhado de DOCUMENTO PESSOAL de identificação e DECLARAÇÃO firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a parte autora reside no endereço indicado ou CONTRATO/RECIBO DE ALUGUEL que comprove atual vigência da relação contratual; Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
11/07/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:16
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2024 10:53
Conclusos para decisão
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10/07/2024 10:53
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2024 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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