TJPA - 0806460-66.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/07/2024 11:00 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            18/07/2024 11:00 Baixa Definitiva 
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                                            12/07/2024 00:29 Decorrido prazo de VARA DISTRITAL DE MOSQUEIRO em 11/07/2024 23:59. 
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                                            10/07/2024 00:03 Publicado Sentença em 10/07/2024. 
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                                            10/07/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 
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                                            09/07/2024 00:00 Intimação SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0806460-66.2024.8.14.0000 SUSCITANTE: VARA DISTRITAL DE MOSQUEIRO SUSCITADO: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM RELATORA: DESª.
 
 MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE SER DECLARADA DE OFÍCIO.
 
 SÚMULA 33 DO STJ.
 
 CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO JULGADO PROCEDENTE.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA instalado entre o VARA DISTRITAL DE MOSQUEIRO e o JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0834289-94.2021.8.14.0301.
 
 O feito foi inicialmente distribuído ao JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, que se julgou incompetente, nos seguintes termos: Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL em que o requerido reside em comarca diversa da Capital.
 
 O E.
 
 TJPA reconheceu em diversas decisões que a competência das Varas Distritais é ampla em relação aos jurisdicionados que residem no respectivo Distrito.
 
 Vejamos: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 2ª VARA DISTRITAL CÍVEL DE ICOARACI E 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
 
 AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PESSOAIS POR ACIDENTE DE TRABALHO.
 
 CRITÉRIO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
 
 FEITO DISTRIBUÍDO ORIGINARIAMENTE À VARA DO DISTRITO DE ICOARACI, A QUAL A DESPEITO DE NÃO POSSUIR VARA ESPECIALIZADA, DETÉM COMPETÊNCIA GERAL PARA FEITOS CÍVEIS E COMÉRCIO.
 
 RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O PRISMA DO ACESSO À JUSTIÇA (CR/88, ART. 5º, INC.
 
 XXXV).
 
 PROXIMIDADE DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
 
 VARA DE ACIDENTE DO TRABALHO QUE SÓ ATRAIRÁ COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR OS FEITOS DE SUA JURISDIÇÃO TERRITORIAL.
 
 INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 206 DO STJ.
 
 MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA QUE CRIARIA ÓBICES AO PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
 
 PRIVILEGIAMENTO DA FACILITAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
 
 PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
 
 CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE, DECLARANDO COMPETENTE PARA APRECIAR A MATÉRIA O JUÍZO DA 2ª VARA DISTRITAL CÍVEL DE ICOARACI.
 
 Unânime. (TJE/PA ¿ Tribunal Pleno.
 
 Relatora Desa.
 
 MARIA RITA LIMA XAVIER - Conflito de Competência nº *01.***.*01-49-0 Acórdão nº 96.373.
 
 Julgado em 06/04/2011.
 
 Dje de 13/04/2011) Compulsando os autos, verifica-se que o requerido reside no Distrito de Mosqueiro, a saber: Travessa PRATIQUARA, SN, Bairro Vila, CEP 66.910-450, Mosqueiro – Belém – PA.
 
 Assim, DECLARO A INCOMPTÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o feito e determino que os presentes autos sejam encaminhados a uma das Varas Distrital de Mosqueiro para regular processamento, dando-se baixa na distribuição.
 
 Int.
 
 Cumpra-se, dando-se a respectiva baixa no sistema.
 
 Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Id.
 
 Num. 33185850 Redistribuídos os autos, a Vara Distrital de Mosqueiro suscitou o presente conflito, nos seguintes termos: Vistos, etc. 1 -Tratando-se de execução extrajudicial cuja competência é RELATIVA e pode ser PRORROGADA pelas partes, não sendo cabível ao magistrado, DE OFÍCIO, o declínio para outro Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 66 do CPC, SUSCITO o CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, devendo o presente feito ser remetido ao E.TJE-PA. "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 EXECUÇÃO.
 
 TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
 
 COMPETÊNCIA TERRITORIAL AFASTADA DE OFÍCIO PELO JUÍZO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 EXEGESE DA SÚMULA 33 STJ.
 
 FORO COMPETENTE.
 
 REGRA.
 
 LUGAR DO PAGAMENTO.
 
 EXCEÇÕES.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 FORO DE ELEIÇÃO OU DOMICÍLIO DO RÉU.
 
 AGRAVO PROVIDO. 1.
 
 O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o juízo competente para processar e julgar ação de execução de título extrajudicial é o do lugar do pagamento do título, podendo o exeqüente, todavia, optar pelo foro de eleição ou pelo foro de domicílio do réu. 2.
 
 O reconhecimento da incompetência territorial depende do pleito da parte, por meio de incidente de exceção de incompetência, não cabendo a o julgador decidir de ofício tal questão, por tratar-se de competência relativa, nos termos do art. 112, do CPC. 3.
 
 Agravo de instrumento conhecido e provido.TJ-TO - AI: 50010913320118270000, Relator: HELVECIO DE BRITO MAIA NETO)" 2 - Intime-se e cumpra-se.
 
 Belém, Ilha de Mosqueiro (PA), data da assinatura eletrônica.
 
 Fábio Araújo Marçal Juiz de Direito Id.
 
 Num. 107963496 - Decisão É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Antes de analisar o presente destaco que irei decidi-lo monocraticamente com fundamento nos art. 955, p. único, II do NCPC e art. 133, XI, alínea ‘d’ do Regimento Interno deste Tribunal, os quais possuem a seguinte dicção: “Art. 955. (...) Parágrafo único.
 
 O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: I - súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; II - tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.” “Art. 133.
 
 Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
 
 Corte;” Acerca da possibilidade de fazê-lo colaciona a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: “Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada (ou ainda do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça), o relator poderá decidir de plano o conflito, monocraticamente, racionalizando-se por aí a atividade judiciária.” (MARINONI, Luiz Guilherme.
 
 Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 3ª Ed.
 
 Rev.
 
 Atual. e Ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 175).
 
 O cerne do presente conflito reside em definir o Juízo competente para processar e julgar a EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0834289-94.2021.8.14.0301.
 
 A competência fixada em razão de critério territorial, como ocorre na hipótese, caracteriza-se como competência relativa, não podendo dela conhecer o juiz de ofício, consoante o teor da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 A saber: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.” Nesse mesmo sentido, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
 
 PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 CONSUMIDOR NO POLO ATIVO.
 
 RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 DANOS MATERIAIS E MORAL.
 
 DIREITO PESSOAL.
 
 COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
 
 ESCOLHA DO FORO.
 
 DIREITO POTESTATIVO DO AUTOR.
 
 REDISTRIBUIÇÃO.
 
 DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULAS 33, DO STJ E 23, DO TJDFT.
 
 JUÍZO SUSCITADO COMPETENTE. 1.
 
 A competência para processar e julgar ações que aferem responsabilidade civil do fornecedor é, em regra, do foro do domicílio do consumidor, nos termos do art. 101, I do CDC. 2.
 
 No entanto, trata-se de competência territorial, portanto relativa, não podendo ser declinada de ofício, mas alegada pela parte, conforme artigo 64 do CPC, Súmula 33, do STJ e Súmula 23, do TJDFT. 3.
 
 Conflito conhecido, para declarar competente o juízo suscitado. (TJ-DF 07290044020218070000 DF 0729004-40.2021.8.07.0000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 29/11/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/12/2021 .
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
 
 Declínio de ofício da competência territorial.
 
 Impossibilidade.
 
 A incompetência relativa não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser suscitada através de exceção de incompetência ( CPC, art. 112), o que não ocorreu no caso.
 
 Inteligência do enunciado da Súmula nº 33 e dos precedentes recentes do C.
 
 STJ.
 
 RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJ-SP - APL: 10088568720158260008 SP 1008856-87.2015.8.26.0008, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 20/05/2016, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 PENSÃO ALIMENTÍCIA.
 
 DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
 
 SÚMULA 33 DO STJ. 1. É competente o foro de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos.
 
 Inteligência do artigo 53, II do Código Processual Civil. 2.
 
 O foro para propositura das ações de alimentos, por ser relativa, permite ao autor da ação escolher litigar no domicílio do alimentante, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3.
 
 Na definição da competência para o processamento de execução de prestação alimentícia, cabe ao alimentando a escolha entre: a) o foro do seu domicílio ou de sua residência; b) o juízo que proferiu a sentença exequenda; c) o juízo do local onde se encontram bens do alimentante sujeitos à expropriação; ou d) o juízo do atual domicílio do alimentante. 4.
 
 Considerando tratar-se de competência relativa, não há falar na possibilidade de que ela seja declarada de ofício pelo magistrado singular.
 
 Teor do Enunciado Sumular nº 33 do STJ. 5.
 
 A simples alegação de mudança de endereço do alimentando, sem qualquer comprovação, não autoriza, por si só, a declinação de competência.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 06557246220198090000, Relator: Des(a).
 
 JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 23/03/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/03/2020) PROCESSO CIVIL.
 
 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
 
 COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
 
 NATUREZA RELATIVA.
 
 DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 1.
 
 Nos termos do art. 46 do Código de Processo Civil, via de regra, foro do domicílio do réu fixa a competência para causa fundada em direito pessoal. 2.
 
 Competência territorial definida em razão do domicílio do réu é de natureza relativa, fixada no momento da petição inicial (art. 43, CPC) e que torna prevento o juízo (art. 45, CPC); inviável declinação de oficio, cabendo à parte requerida arguir a competência em sede de contestação sob pena de preclusão e de prorrogação (artigos 64 e 65 do CPC e Enunciado 33 da Súmula do STJ). 3.
 
 Conflito conhecido.
 
 Declarado competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO GUARÁ (suscitado). (TJ-DF 07291487720228070000 1643331, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 21/11/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2022) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, a fim de determinar competente o JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM.
 
 Dê-se ciência aos juízos envolvidos.
 
 Publique-se.
 
 Belém/PA, data registrada no sistema.
 
 MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
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                                            08/07/2024 08:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/07/2024 22:21 Declarado competetente o JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 
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                                            19/04/2024 11:43 Conclusos ao relator 
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                                            19/04/2024 09:45 Recebidos os autos 
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                                            19/04/2024 09:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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