TJPA - 0828229-03.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:31
Decorrido prazo de MARMORARIA TRIUNFO EIRELI - ME em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 09:10
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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04/03/2025 02:49
Decorrido prazo de MARMORARIA TRIUNFO EIRELI - ME em 28/02/2025 23:59.
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04/03/2025 02:49
Decorrido prazo de Banco Bradesco - cidade de Belém em 28/02/2025 23:59.
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04/03/2025 02:49
Decorrido prazo de Banco Bradesco - cidade de Belém em 26/02/2025 23:59.
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14/02/2025 03:23
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Processo 0828229-03.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) AUTOR: MARMORARIA TRIUNFO EIRELI - ME REQUERIDO: BANCO BRADESCO - CIDADE DE BELÉM SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Afirma a parte autora que no dia 27/02/2024, realizou uma transferência bancária via pix no valor de R$ 42.000,00, para a conta n. 0014760-5, na Ag. 3109, do Banco Bradesco.
Porém, após a transação, verificou equívoco quanto ao destinatário do dinheiro.
Imediatamente, ao perceber o erro de ter digitado errada a chave pix, contactou o destinatário para que fizesse o estorno do valor.
Após a diligência, o destinatário prontificou-se a devolver os valores equivocadamente depositados em sua conta, tendo realizado, inclusive, o pix de volta.
Todavia, o Banco requerido não autorizou a devolução, eis que o recebedor estava com saldo negativo em sua conta corrente e o banco utilizou-se do depósito como forma de dedução parcial da dívida.
O reclamado aduz que não houve nenhuma falha na prestação dos serviços pelo reclamado e que por ser uma transação instantânea não há possibilidade de devolução do valor.
DECIDO.
De pronto, cumpre esclarecer que para a configuração da responsabilidade civil subjetiva, necessário se faz a prova do dano suportado, a culpa ou dolo do agente e o nexo causal entre o dano objeto de ressarcimento e a conduta daquele a quem se atribui a responsabilidade.
E, mesmo nas relações de consumo, onde há responsabilidade objetiva do fornecedor (respondem independentemente de culpa), nos termos do art. 12, do CDC, a jurisprudência nos esclarece que "para a configuração do dever de indenizar, é necessária a demonstração de nexo de causalidade que vincule o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento daquele a quem se repute a condição de agente causador" (STJ, REsp n. 1.602.106/PR).
Não há controvérsia sobre a transferência bancária realizada por equívoco para a conta de terceiro junto ao reclamado.
Em relação à responsabilidade da ré, entendo que não resta configurado, pois houve falta do dever de cautela mínima do consumidor, que se equivocou ao fazer a transação.
Assim, a ré não pode ser responsabilizada pela ausência de cautela do consumidor, resta ausente o nexo causal referente a atitude do banco para fins de causar o dano material alegado.
Imperioso reconhecer que o Banco Central do Brasil instituiu por meio da Resolução nº 103/2021 uma ferramenta denominada Mecanismo Especial de Devolução (MED), a qual viabiliza eventual restituição de valores indevidamente disponibilizados via PIX.
Sucede que, consoante o art. 41-B da referida resolução, conclui-se que tal mecanismo somente se aplica em casos em que o consumidor é vítima de fraude ou em circunstância em se verifique falha operacional no sistema dos participantes da operação.
Veja-se: “Art. 41-B.
O Mecanismo Especial de Devolução é o conjunto de regras e de procedimentos operacionais destinado a viabilizar a devolução de um Pix nos casos em que exista fundada suspeita do uso do arranjo para a prática de fraude e naqueles em que se verifique falha operacional no sistema de tecnologia da informação de qualquer dos participantes envolvidos na transação.
Com efeito, além de inexistir defeito no serviço do requerido, houve culpa exclusiva do requerente, devendo, se o caso, se voltar contra o beneficiário diante de enriquecimento imotivado, já que o valor do pix ao entrar na conta acabou por quitar o débito referente ao cartão de crédito lançado no mesmo dia (id. 121745735 - Pág. 248), impossibilitou a devolução do valor em decorrência de não haver saldo positivo.
Por isso é impossível a responsabilização civil do requerido.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR QUE REALIZOU PIX EM FAVOR DE TERCEIRO POR ENGANO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RECLAMANTE - PLEITO DE TOTAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - IMPOSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED) INSTITUÍDO PELA RESOLUÇÃO Nº 103/2021 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - FERRAMENTA QUE SE DESTINA APENAS AOS CASOS DE FRAUDE E FALHA NO SISTEMA OPERACIONAL DOS PARTICIPANTES DA TRANSAÇÃO - INOCORRÊNCIA - SITUAÇÃO QUE SE DEU EM VIRTUDE DA FALTA DE CAUTELA E DILIGÊNCIA DO AUTOR, QUE EFETIVOU OPERAÇÃO BANCÁRIA A FAVOR DE QUEM NÃO PRETENDIA.
HIPÓTESE DE EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CDC).
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 0015266-83.2022.8.16.0018 Maringá, Relator: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 16/12/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 08/01/2024) Assim, nos termos do artigo 876 do Código Civil, todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir, sob pena de restar configurado o enriquecimento sem causa, que, como todos sabem, é rechaçado pelo nosso ordenamento jurídico (art. 884 e 885 do Código Civil) devendo a ação ser proposta em desfavor do beneficiário.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas e honorários nos termos do art. 54 e 55 da Lei dos Juizados.
P.
R.I.
CELIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito da 9ª Vara dos Juizados Especiais da Capital -
12/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:00
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2024 13:09
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 13:09
Audiência Una realizada para 07/11/2024 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/11/2024 13:08
Juntada de Termo de audiência
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07/11/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 22:02
Juntada de Certidão
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03/11/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2024 19:42
Decorrido prazo de MARMORARIA TRIUNFO EIRELI - ME em 16/07/2024 23:59.
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27/07/2024 14:36
Decorrido prazo de MARMORARIA TRIUNFO EIRELI - ME em 26/07/2024 23:59.
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21/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 03:57
Decorrido prazo de MARMORARIA TRIUNFO EIRELI - ME em 18/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:39
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM - 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (Endereço: Avenida Pedro Miranda n. 1593 , esquina com a Travessa Angustura, bairro Pedreira, Belém-PA, CEP: 66.085-023.
Telefone: (91)3131-1313.
WhatsApp: (91) 98463-7746) DECISÃO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo: 0828229-03.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MARMORARIA TRIUNFO EIRELI - ME Endereço: SC - 407, 420, GALPAO, BEIRA RIO, BIGUAçU - SC - CEP: 88160-000 Promovido(a): Nome: Banco Bradesco - cidade de Belém Endereço: Avenida Presidente Vargas, 988, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 DESPACHO/MANDADO Mantenho a audiência designada para o dia 07.11.2024, às 11:30 horas.
Cite-se o reclamado e intimem-se ambas as partes, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência designada.
Intimem-se as partes, também, para que, prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, manifestem: a) o interesse na tramitação do presente feito pelo “Juízo 100% Digital”; b) o interesse na produção de provas em audiência, ficando advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, caso ambas permaneçam silentes.
Neste caso, a Secretaria está autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada a apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Caso contrário, por se tratar de processo não submetido ao “Juízo 100% Digital”, a audiência será realizada de forma presencial, salvo requerimento de qualquer das partes para comparecer telepresencialmente ao ato, ocasião na qual poderá ser realizada de forma híbrida ou telepresencial, caso ambas assim requeiram.
O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá acarretar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação da revelia, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Servirá a presente como mandado ou carta.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 04 de julho de 2024.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032512574178000000105055063 Petição Petição 24032513073005400000105055072 Proc RR Procuração 24032513073049000000105058036 Cont Social RR Documento de Identificação 24032513073108800000105058039 Alt contr RR Documento de Identificação 24032513073202500000105058040 CNPJ RR Documento de Identificação 24032513073262800000105058041 Sicoob comprovante pix feito Documento de Comprovação 24032513073295100000105058043 comp devolução não autorizado Documento de Comprovação 24032513073330100000105058044 Petição Petição 24032513183801400000105058059 Certidão Certidão 24040508501528100000105684842 Despacho Despacho 24062513425405400000111045634 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
05/07/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 13:14
Conclusos para despacho
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02/07/2024 13:12
Audiência Una designada para 07/11/2024 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/06/2024 02:17
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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29/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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28/06/2024 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 08:51
Conclusos para despacho
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05/04/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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