TJPA - 0801427-67.2022.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 12:44
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
24/08/2024 07:08
Decorrido prazo de MARISTELA CARVALHO DE LIMA em 23/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0801427-67.2022.8.14.0032 Nome: MARISTELA CARVALHO DE LIMA Endereço: Rua Ivo Cruz, 236, curaxi, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: JEFFESON PERICLES BAIA UCHOA OAB: PA29857 Endereço: desconhecido Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE Endereço: Av.
Des.
Inácio Guilhon, 889, Serra Ocidental, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER formulado por MARISTELA CARVALHO DE LIMA, em desfavor de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE – IPMMA, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Aduz a autora que ocupava o cargo de Professora Pedagógica, no município de Monte Alegre/PA, até a sua aposentadoria, e atualmente recebe os seus proventos junto ao Instituto de Previdência do Município de Monte Alegre/PA.
O cargo ocupado pela peticionária tem as atribuições para o magistério do 1º ao 5º ano (educação básica), portanto, quando da época da sua admissão não havia exigência de escolaridade de nível superior para o referido cargo.
Contudo a requerente não teve incluída na sua remuneração quando ainda ativa a gratificação de escolaridade de nível superior.
Assim, quando da sua aposentadoria não teve direito de ter integrado nos seus proventos a gratificação escolaridade, conforme se observa a ausência da referida vantagem na sua portaria de aposentadoria.
Acontece que em 2016 a autora concluiu o curso de Licenciatura em Pedagogia, consoante comprova o diploma apud acta.
Com efeito, na época, a autora informou a Administração Municipal que a sua condição de escolaridade passou para o nível superior, o que pode ser comprovado com a sua ficha cadastral utilizada pelo Ente Público para alimentar o sistema do censo junto ao Ministério da Educação - MEC, onde consta a sua escolaridade de nível superior, cópia anexa.
Malgrado, tendo a escolaridade de nível superior, a demandante passou a ter direito a gratificação escolaridade de 80% (oitenta por cento), conforme preconiza o inciso III, do art. 40, da Lei nº 4.754/2010.
Por outro lado, deve-se ponderar que a autora não está pleiteando o seu reenquadramento para o cargo de nível superior, mas sim requer apenas o direito de receber a gratificação escolaridade que está prevista em lei municipal.
Todavia, em uma conduta omissiva, o IPMMA não implantou a gratificação escolaridade por ora pleiteada, violando o incontroverso direito da demandante.
Em decorrência da ausência da implantação da gratificação escolaridade na remuneração da requerente, a mesma já vem tendo uma perda salarial.
Inobstante, a autora na busca de reparar o seu direito, se socorre da presente ação, com a pretensão de ser reparado o ato omissivo do requerido, no sentido de implantar a gratificação escolaridade nos seus proventos.
Requerido citado, apresentou defesa alegando que o cálculo dos proventos de aposentadoria da servidora, ora Autora, ao encargo do IPMMA, aqui Réu, foi realizado de forma absolutamente escorreita, pelo que a inclusão da verba relativa à gratificação de escolaridade, que sequer consta da sua remuneração, inquinar-se-ia de absoluta inconstitucionalidade por afronta direta ao § 3º do art. 40 da Constituição Federal.
Houve apresentação de réplica.
As partes foram intimadas para informarem se desejam produzir mais provas, tendo apenas a autora pugnado pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relato.
DECIDO.
Trata-se a presente hipótese de julgamento antecipado da lide, pois a matéria em questão, embora seja de direito e de fato, não depende de dilação probatória, porquanto o material cognitivo encartado nos autos é suficiente para elucidar a questão debatida, a teor do disposto no inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo, sem presença de nulidades, eis que foram observadas as formalidades legais, passo ao julgamento.
Não há preliminares a serem apreciadas.
No mérito, a controvérsia diz respeito ao direito da autora em receber gratificação de nível superior.
Adentrando-se no mérito da causa, importa destacar que a Administração Pública é regida a luz dos princípios e vetores constitucionais inscritos no caput do artigo 37 da Constituição Federal: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer do Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...” Com efeito, o princípio da legalidade é a base de todos os demais princípios que instruem, limitam e vinculam as atividades administrativas, sendo que a Administração só pode atuar conforme a lei.
O administrador público, para fins de conceder qualquer tipo de vantagem funcional, está adstrito ao princípio constitucional da legalidade e as normas de Direito Administrativo.
Por seu turno, a Lei nº. nº 4.754/2010, que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação da Rede Municipal de Ensino de Monte Alegre, estabelecendo vários direitos e vantagens a tais profissionais, dentre eles a GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR, prevista no art. 40, inciso III, in verbis, ora pleiteado pela demandante: “Art. 40 – Aos servidores do Magistério serão concedidas as seguintes vantagens pecuniárias: (...) III – Aos professores portadores de Licenciatura Plena respectivamente, será atribuído a gratificação de 80% (oitenta por cento) sobre o respectivo vencimento base como gratificação de nível superior; (...) § 2º - As gratificações de que trata esse artigo permanecerão nos casos de readaptação de função com exceção do incentivo do FUNDEB (...) § 4º - As gratificações serão cumulativas de acordo com a categoria do professor...” De acordo com lei, a concessão da gratificação em tela é automática, não se tratando de mérito administrativo, mas de legalidade administrativa, competindo ao Poder Judiciário tutelar a omissão administrativa, velando pelo fiel cumprimento da lei.
A legislação de regência não confere qualquer sorte de discricionariedade à administração pública municipal, na medida em que, ao criar a gratificação de nível superior fixa como critério para sua concessão tão-somente a condição de que a servidora municipal da área de magistério, entre os quais, a professora, possua Licenciatura plena, nada restringindo quanto ao nível do cargo para o qual logrou investidura.
Ocorre, no entanto, que verifico que a graduação de nível superior da demandante ocorreu após a aposentadoria da mesma, ou seja, quando já fazia parte do quadro de servidores inativos do Município.
O requisito para a concessão da gratificação deve ser preenchido durante a atividade do servidor, não durante sua inatividade.
A gratificação de nível superior serve de estímulo ao aperfeiçoamento e à expansão da formação acadêmica dos servidores públicos, o que se coaduna com as exigências do serviço e com o interesse público, e é benéfico à Administração Pública e à coletividade que o servidor ocupante de um cargo para cujo provimento se exige educação de nível médio venha a cursar a graduação em área correlata às suas atribuições, o que em muito constituiria para a melhor prestação do serviço público. É essa a razão de ser da vantagem pessoal dessa natureza, razão pela qual não se justifica a sua concessão em casos em que o servidor já é inativo e concluiu a graduação quando já estava aposentado.
Cumpre repisar o inicialmente consignado nesta decisão, que o administrador público somente pode atuar conforme determina a lei, amplamente considerada, abarcando todas as formas legislativas, não podendo praticar condutas que considere devidas, sem que haja embasamento legal específico, uma vez que a atividade administrativa encontra na lei seu fundamento e seu limite de validade.
Nessa toada, não há lei que obrigue a concessão da gratificação pleiteada pela autora quando o requisito para tal foi preenchido após sua aposentadoria.
Portanto, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Em consequência, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno a requerente ao pagamento das custas e dos honorários ao advogado da requerido que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
A sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Não havendo recurso voluntário, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
P.
R.
I.
C.
Serve a cópia da presente sentença como mandado judicial.
Monte Alegre/PA, 31 de julho de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
31/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:03
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 11:45
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0801427-67.2022.8.14.0032 Nome: MARISTELA CARVALHO DE LIMA Endereço: Rua Ivo Cruz, 236, curaxi, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: JEFFESON PERICLES BAIA UCHOA OAB: PA29857 Endereço: desconhecido Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE Endereço: Av.
Des.
Inácio Guilhon, 889, Serra Ocidental, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DESPACHO R.
H. 1.
Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem produzir mais provas, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão. 2.
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). 3.
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. 4.
Fica a autora intimada via DJE e o requerido via PJE.
Monte Alegre/PA, 27 de junho de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
27/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 14:05
Conclusos para despacho
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27/06/2024 14:05
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2023 22:55
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 19:32
Juntada de Petição de certidão
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23/11/2023 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2023 10:26
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/10/2022 15:32
Conclusos para decisão
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13/10/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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