TJPA - 0811023-06.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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18/07/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:06
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0811023-06.2024.8.14.0000 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: ESPÓLIO DE OFÉLIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: ANDRE TERTULIANO DA SILVA JALES, OAB/PA 17.171-A AGRAVADO(A): LEONARDO ROSARIO LAZERA, SANDRA CORREA LAZERA REPRESENTANTES: ANTONIO ARAUJO DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB/PA 14.279-A; LAYNNA LIDIA LEITE NEIVA, OAB/PA 24.905-A DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (ID 27109793) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID 26359789, que, em razão dos óbices constantes das Súmulas 07 e 83 do STJ e 735 do STF, não admitiu o recurso especial submetido.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 27733539). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.042, § 2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal de Origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, § 4º, do CPC), poderá se retratar.
Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, § 2º, do mesmo código.
Nesse cenário, por não competir ao Tribunal Local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC, encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para julgamento do recurso.
Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
16/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 13:56
Conclusos para decisão
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24/06/2025 00:35
Decorrido prazo de LEONARDO ROSARIO LAZERA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:35
Decorrido prazo de SANDRA CORREA LAZERA em 23/06/2025 23:59.
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20/06/2025 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima LEONARDO ROSARIO LAZERA e SANDRA CORREA LAZERA, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015.
Belém, 27 de maio de 2025.
Silvia Santos de Lima Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
27/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:18
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0811023-06.2024.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESPÓLIO DE OFÉLIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: ANDRE TERTULIANO DA SILVA JALES, OAB/PA 17.171-A RECORRIDOS: LEONARDO ROSARIO LAZERA, SANDRA CORREA LAZERA REPRESENTANTES: ANTONIO ARAUJO DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB/PA 14.279-A; LAYNNA LIDIA LEITE NEIVA, OAB/PA 24.905-A DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 25102522), interposto por ESPÓLIO DE OFÉLIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA, com fundamento na alínea “a”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão (ID 21697075) proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da Exma.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT, que após foi integralizado pelo acórdão de julgamento dos embargos de declaração de ID 24499166, cujas ementas têm o seguinte teor: (ID 19945165): “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
LIBERAÇÃO DE ALVARÁ.
SUCESSIVAS REDISTRIBUIÇÕES POR SUSPEIÇÃO DE JUÍZO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DEMONSTRADA PARA LIBERAÇÃO DE VALORES.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por LEONARDO ROSARIO LAZERA, representado por SANDRA CORREA LAZERA, contra decisão que, nos autos de inventário, determinou a liberação de alvará no valor de R$ 4.335.366,35 em favor do espólio de OFÉLIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) a alegação de incompetência do Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA; (ii) a violação do princípio da vedação à decisão surpresa; (iii) a existência dos requisitos para a liberação de valores em sede liminar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A redistribuição do processo para a 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém ocorreu em conformidade com a Portaria nº 2540/2020-GP do TJPA, não havendo violação ao princípio do juiz natural. 4.
Não há violação ao princípio da vedação à decisão surpresa em decisões que concedem tutela provisória de urgência, conforme autorizado pelo art. 9º, parágrafo único, do CPC. 5.
A urgência necessária para a liberação de valores em sede liminar não foi demonstrada, considerando que a necessidade alegada pelos herdeiros não se confunde com a do espólio, ente despersonalizado que representa o patrimônio hereditário até a partilha.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido.
Desconstituição da decisão no que tange à liberação de alvará antes do trânsito em julgado.
Tese de julgamento: 1.
A redistribuição processual deve observar a regulamentação específica do tribunal, sendo válida a redistribuição para a 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA. 2.
Decisões que concedem tutela provisória de urgência não violam o princípio da vedação à decisão surpresa. 3.
A urgência para a liberação de valores em sede liminar deve ser demonstrada no âmbito do espólio, não se confundindo com a necessidade dos herdeiros.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 9º, parágrafo único; Portaria nº 2540/2020-GP do TJPA.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, AI 4033464-74.2018.8.24.0000, Rel.
Des.
Paulo Ricardo Bruschi, j. 14.05.2020”. (ID 24499166): “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADAS CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADE E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Espólio de EDUARDO LAIGNIER DE OLIVEIRA, representado por MARÍLIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA ALMEIDA, em face de acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento, interposto por LEONARDO ROSARIO LAZERA, apoiado por SANDRA CORREA LAZERA.
O Embargante alegou a existência de contradições e obscuridades no acórdão, além de omissões sobre questões de mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve contradição quanto à análise dos requisitos da tutela provisória; (ii) apurar a existência de omissão na apreciação de argumentos; (iii) identificar erro de premissa fática no acórdão recorrido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se verificam as alegadas contradições no acórdão, pois as razões recursais foram devidamente analisadas e as inconsistências apontadas não possuem amparo nas disposições legais aplicáveis. 4.
A omissão que autoriza o cabimento de embargos de declaração ocorre apenas quando o magistrado deixa de se manifestar sobre ponto relevante capaz de influenciar a decisão, o que não ocorreu no caso, visto que todas as teses foram consideradas. 5.
Não há erro de premissa fática, pois o acórdão embargado não considerou fatos inexistentes nem deixou de considerar fatos comprovados nos autos. 6.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito, sendo inadequados para provocar a reanálise de questões já decididas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna, não se configurando quando o acórdão impugnado contraria prova ou elementos dos autos. 2.
Omissão apta a embasar embargos de declaração ocorre quando há falta de manifestação sobre ponto relevante, o que não se verifica no caso. 3.
Erro de fato, para fins de embargos de declaração, exige que o julgador tenha admitido fato inexistente ou desconsiderado fato provado, o que também não ocorreu. ________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1905909/SP, Rel.
Min.
OG FERNANDES, j. 28.03.2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1905909/SP, Rel.
Min.
OG FERNANDES, j. 28.03.2022; TJ-MG, ED 10000204418263002, Rel.
Otávio Portes, j. 26.05.2021”.
Em suas razões, a parte recorrente afirma como violados os “artigos 1022, inciso I e III, do CPC; ao artigo 1019, caput do CPC (que se refere ao artigo 932, inciso III do CPC); o artigo 995, parágrafo único do CPC; e o artigo 647 do CPC, bem como a supressão de instância (...)”.
Nesse sentido, defende que “os Embargos de Declaração tinham por espoco o aclaramento do R.
Acordão guerreado, haja vista a ausência de prequestionamento explícito artigo 995, parágrafo único do CPC que determina que a aplicação do efeito suspensivo, depende da comprovação do risco de dano grave e difícil ou impossível reparação, bem como o artigo 1019, inciso I ambos do CPC que só poderá atribuir efeito suspensivo ao presente caso, se não for o caso de aplicação do artigo 932, inciso III, já que não impugnou especificamente nenhum fato e/ou fundamento existente na decisão recorrida”.
Prossegue alegando que a parte agravante, ora recorrida, não logrou êxito em comprovar que a liberação dos valores poderia causar dano grave e de difícil reparação, não se respeitando a literalidade dos artigos 995, parágrafo único e 1.019, I, ambos do CPC.
Sustenta que: “No caso em apreço, a priori, evidencia-se a ausência dos requisitos da verossimilhança das alegações recursais, autorizadoras da atribuição do pretendido efeito suspensivo, bem como não resta configurado, efetivamente, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que o Recorrido possa vir a sofrer com a não concessão do efeito suspensivo”.
Argumenta que: “A manutenção do efeito suspensivo, tendo o polo processual devidamente regularizado, também afronta o artigo 647 do CPC que AUTORIZA A LIBERAÇÃO de valores ou bens as partes, independente ser ESPÓLIO DE OFELIA ou não, desde que os valores seja destinado ao ‘herdeiro’ correto que recebeu os valores como parte de herança, no presente caso, o formal de partilha se encontra homologado pelas partes”.
Por fim, aduz que “a discussão deve ater-se, somente, quanto a possibilidade de pagamento de pessoas estranhas na lide para que o pagamento não seja destinado para pessoas erradas, devendo ser comprovado o risco e o grave dano para a permanência do efeito suspensivo ao pagamento – qualquer outro assunto, inclusive ao direito de receber ou não os valores homologados em partilha, FOGE completamente ao pedido inicial do Agravo de Instrumento”.
Foram apresentadas as contrarrazões (ID 25682657). É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente no bojo do recurso especial.
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
No caso vertente, a despeito das alegações recursais acerca de suposta omissão perpetrada pelo Órgão Julgador, infere-se do acórdão recorrido suficientes razões de decidir, como é possível se obter do seguinte excerto: (ID 21697075): “Não havendo risco, para o espólio de Ofélia, repita-se mais uma vez, fenece aos Agravados a urgência necessária para decomposição imediata da decisão que recebeu o Agravo de Instrumento com efeito suspensivo.
Em sendo assim, para que fosse viável - jurídico e processualmente -, o provimento precário para liberação do alvará de levantamento do importe de R$-4.335,366.35 (quatro milhões, trezentos e trinta e cinco mil, trezentos e sessenta e seis reais e trinta e cinco centavos), além da probabilidade do direito, deveria haver minimamente consubstanciado o perigo na demora do provimento.
A despeito de se vislumbrar a probabilidade do direito aos valores, mormente aquando da leitura do texto de ID. 72046149 - Pág. 41, não se vê urgência para franquear a antecipação de recebimentos por provimento liminar antes da efetivação da partilha.
Insisto no destaque que a urgência, como dito, deve ser do herdeiro direto do autor da herança, que no caso é o espólio de OFÉLIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA, e não dos herdeiros deste último, que são os ora Agravados, até então.
Repito: quem é herdeiro do Espólio de EDUARDO LAIGNIER DE OLIVEIRA é o espólio de OFÉLIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA, e é sobre este último ente que deve se debruçar eventual probabilidade e urgência.
Em outras palavras, é a urgência do espólio de Ofélia que deve ser analisada e não a suposta urgência dos herdeiros do espólio de Ofélia que é herdeiro do espólio de Eduardo.
Inexistindo prova de urgência – do espólio de Ofélia – obstado estaria o provimento liminar, o que atrai a reforma da decisão”.
Especificamente acerca da tese de omissão, consignou a Corte Local que “Querer em sede de Embargos de Declaração, revisitar temas e teses sobre o pedido que foi dito como omitido e contraditado, mesmo havendo por ser indeferido na decisão recorrida é buscar a rediscussão da matéria, o que está obstado pela via dos Aclaratórios” (ID 24499166).
Dessa forma, observo que, conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo as questões discutidas nos autos analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda enfrentadas de modo embasado pela Corte Julgadora, a mera insatisfação da parte com o conteúdo decisório exarado não denota deficiência na fundamentação da decisão, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios, conclusão tal que atrai a incidência do enunciado Sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, haja vista a conformidade do acórdão recorrido com o entendimento da Corte Superior.
Não em outro sentido, confira-se, ilustrativamente: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DE SUCESSÕES.
AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA EM INVENTÁRIO DOS BENS DEIXADOS PELA ESPOSA DO FALECIDO COMPANHEIRO DA DEMANDANTE.
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ.
RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 284 DO STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO ESPECÍFICO E CENTRAL DO ACÓRDÃO.
SÚMULA 283 DO STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
SÚMULA 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. (...)” (AgInt no AREsp n. 1.701.665/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/9/2022).
De mais a mais, não se olvide que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002).
Ademais, sobreleva observar que, originariamente, o presente feito trata de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo de 1º grau, que, em sede de tutela de urgência, deferiu o “levantamento antecipado do QUINHÃO que coube a EDUARDO LEIGNIER na partilha até então realizada, a seus herdeiros, por cadeia sucessória, na ordem de R$- 4.335,366.35 (quatro milhões, trezentos e trinta e cinco mil, trezentos e sessenta e seis reais e trinta e cinco centavos), corrigidos pelo INPC, e com juros de mora de 1% a partir de 19/11/2019 até a data do efetivo pagamento”.
Não obstante, o recurso foi recebido em sede de plantão judicial, ocasião em que se deferiu o pedido de efeito suspensivo, determinando-se a suspensão do levantamento dos valores pela parte agravada (ID 20536182).
Após, a supracitada decisão de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento foi confirmada pelo acórdão de ID 21697075, tendo a Turma Julgadora dado provimento ao recurso, para “desconstituir a decisão de ID. 20532644, apenas no que pertine à autorização de liberação de alvará de levantamento (mantendo e confirmando a compreensão da Desª Plantonista de ID. 20536182), antes do trânsito em julgado da ação principal de nº 0073207-84.2013.8.14.0301 e da Ação de nº: 0071256-55.2013.8.14.0301”.
Diante do exposto, sobreleva destacar que, nos termos da Súmula 735 do STF (“Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”), aplicável por analogia à hipótese, é incabível a interposição de recurso especial com objetivo de discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, precisamente como é o caso dos autos.
Destarte, frise-se que a Corte Superior de Justiça excepciona o entendimento supracitado, na hipótese de se estar discutindo eventual ofensa direta aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema da tutela de urgência, mas ainda assim, não é possível, em nenhuma circunstância, decidir-se a respeito da interpretação dos preceitos legais que se relacionem ao mérito da causa (AgRg no AREsp 464.505/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 08/04/2014).
Seguindo essa linha de intelecção, diante da constatação de que a análise da pretensão recursal em tela demandaria, necessariamente, a avaliação de normas concernentes ao mérito da causa, de rigor a inadmissão do presente reclamo.
Outrossim, cumpre observar, ainda, que, para além dos fundamentos acima declinados, conclui-se que o provimento dos pedidos formulados no bojo do recurso especial em análise demandaria o reexame do conjunto fático-probatório coligido aos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos do enunciado n° 7 da Súmula do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Assim sendo, em razão dos óbices constantes das Súmulas 07 e 83 do STJ e 735 do STF, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC).
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão dada com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, no sentido de não admitir o recurso especial, não é cabível agravo interno em recurso especial - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
29/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/04/2025 15:35
Recurso Especial não admitido
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22/04/2025 09:47
Juntada de Certidão
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22/04/2025 00:23
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0811023-06.2024.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESPÓLIO DE OFÉLIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: ANDRE TERTULIANO DA SILVA JALES, OAB/PA 17.171-A RECORRIDOS: LEONARDO ROSARIO LAZERA, SANDRA CORREA LAZERA REPRESENTANTES: ANTONIO ARAUJO DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB/PA 14.279-A; LAYNNA LIDIA LEITE NEIVA, OAB/PA 24.905-A DESPACHO Retornem os autos à Unidade de Processamento Judicial correspondente, para certificar o órgão julgador e os resultados dos julgamentos dos recursos processados nos presentes autos (IDs 21697075 e 24499166), inclusive mencionando ser hipótese, ou não, de julgamentos unânimes, a fim de que este Juízo possa adequadamente firmar seu convencimento acerca da admissibilidade do recurso excepcional interposto.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
15/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/04/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2025 02:03
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:09
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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27/03/2025 16:09
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
-
27/03/2025 09:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/03/2025 09:38
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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26/03/2025 00:21
Decorrido prazo de LEONARDO ROSARIO LAZERA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:17
Decorrido prazo de SANDRA CORREA LAZERA em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 00:13
Decorrido prazo de LEONARDO ROSARIO LAZERA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:13
Decorrido prazo de SANDRA CORREA LAZERA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:13
Decorrido prazo de ELIZABETH TEIXEIRA DE OLIVEIRA FARIA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:13
Decorrido prazo de FABRIZIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:01
Publicado Ementa em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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30/01/2025 05:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:52
Conhecido o recurso de MARILIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA ALMEIDA - CPF: *17.***.*68-72 (AGRAVADO) e não-provido
-
28/01/2025 14:34
Juntada de Petição de carta
-
28/01/2025 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/12/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/11/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
-
11/11/2024 17:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/11/2024 13:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 10:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/10/2024 09:40
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:37
Decorrido prazo de LEONARDO ROSARIO LAZERA em 23/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:37
Decorrido prazo de SANDRA CORREA LAZERA em 23/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:37
Decorrido prazo de MARILIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA ALMEIDA em 23/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:37
Decorrido prazo de FABRIZIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:29
Decorrido prazo de ELIZABETH TEIXEIRA DE OLIVEIRA FARIA em 19/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:24
Decorrido prazo de LEONARDO ROSARIO LAZERA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:24
Decorrido prazo de SANDRA CORREA LAZERA em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2024.
-
07/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
-
05/09/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 00:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2024 00:00
Publicado Ementa em 02/09/2024.
-
31/08/2024 00:12
Decorrido prazo de LEONARDO ROSARIO LAZERA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:12
Decorrido prazo de MARILIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA ALMEIDA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:12
Decorrido prazo de ELIZABETH TEIXEIRA DE OLIVEIRA FARIA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:12
Decorrido prazo de FABRIZIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
-
29/08/2024 06:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 00:29
Decorrido prazo de SANDRA CORREA LAZERA em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 16:03
Conhecido o recurso de ELIZABETH TEIXEIRA DE OLIVEIRA FARIA - CPF: *47.***.*67-04 (AGRAVADO), FABRIZIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *04.***.*15-15 (AGRAVADO), LEONARDO ROSARIO LAZERA - CPF: *32.***.*06-00 (AGRAVANTE), MARILIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA ALMEIDA -
-
27/08/2024 13:59
Juntada de Petição de carta
-
27/08/2024 13:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 08:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/08/2024 12:11
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 12:10
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2024 00:05
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 11:37
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
02/08/2024 00:42
Decorrido prazo de LEONARDO ROSARIO LAZERA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:42
Decorrido prazo de SANDRA CORREA LAZERA em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 09:25
Conclusos ao relator
-
31/07/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:24
Decorrido prazo de LEONARDO ROSARIO LAZERA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:24
Decorrido prazo de SANDRA CORREA LAZERA em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 12:45
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2024 06:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2024 00:07
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
09/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 00:03
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 14:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/07/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 11:33
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2024 11:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/07/2024 11:17
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/07/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 19:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/07/2024 12:24
Conclusos ao relator
-
05/07/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 07:43
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 22:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/07/2024 20:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/07/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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