TJPA - 0838601-11.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 03:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PLAZA SEVILLA em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:40
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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11/02/2025 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 13:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PLAZA SEVILLA em 04/02/2025 23:59.
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06/02/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 10:53
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/ 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0838601-11.2024.8.14.0301 SENTENÇA Analisando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a desistência do pedido, e a extinção do processo sem resolução do mérito.
ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
O Código de Processo Civil é utilizado subsidiariamente à Lei Federal nº. 9.099/1995 na jurisdição dos Juizados Especiais, e estabelece em seu art. 485, inciso VIII, que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, sendo que a desistência está prevista no art. 200, caput, e parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, cancelando audiência que porventura tenha sido designada.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas (arts. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
01/02/2025 04:08
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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01/02/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
-
31/01/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/ 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0838601-11.2024.8.14.0301 SENTENÇA Analisando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a desistência do pedido, e a extinção do processo sem resolução do mérito.
ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
O Código de Processo Civil é utilizado subsidiariamente à Lei Federal nº. 9.099/1995 na jurisdição dos Juizados Especiais, e estabelece em seu art. 485, inciso VIII, que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, sendo que a desistência está prevista no art. 200, caput, e parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, cancelando audiência que porventura tenha sido designada.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas (arts. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
15/01/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:42
Extinto o processo por desistência
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13/01/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 11:53
Juntada de Petição de certidão
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13/01/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 10:35
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 08:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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06/12/2024 07:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2024 06:23
Conclusos para decisão
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15/07/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:44
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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28/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0838601-11.2024.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO PLAZA SEVILLA Endereço: AV CONSELHEIRO FURTADO 2510, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: MARIELY BELICH DE SOUSA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2510, apto 201, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 ZG-ÁREA DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise inicial da ação de título executivo extrajudicial.
Analisando o valor exequendo constante no memorial de cálculos constante no ID 114721098 (R$ 6.969,70), verifica-se que sobre o valor atualizado de cada cota alegada como inadimplida há um acréscimo no percentual de 20% (vinte por cento) relativo a honorários advocatícios.
Porém, essa obrigação não consta expressamente em nenhuma dos artigos da convenção social do respectivo condomínio juntada no ID 114721099, bem como em nenhuma das atas de assembleias gerais juntadas aos autos pela parte exequente.
Assim, em tese, a parte exequente está inserindo no montante total do crédito exequendo uma obrigação que não tem o requisito da certeza e da exigibilidade exigidos pelo artigo 783 do CPC/2015 para que ação possa ser admitida como de título executivo extrajudicial, o que poderá levar à nulidade da execução, conforme estabelece o artigo 803, I, parágrafo único, do vigente Código de Processo Civil.
Registre-se, também, que os honorários advocatícios previstos nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil de 2002 não podem servir de fundamento para a inserção da respectiva obrigação no presente processo, haja vista que tais previsões legais estão na parte das obrigações em GERAL do referido diploma processual, ou seja, são aplicáveis ao descumprimento de toda e qualquer obrigação na vida civil, DESDE QUE não tenha outra previsão LEGAL ESPECIAL sobre a respectiva obrigação descumprida.
Ocorre que, no que diz respeito ao descumprimento da OBRIGAÇÃO DE PAGAR COTA CONDOMINIAL, o próprio CC/2002 já traz um regramento especial na leitura conjunta e sistemática dos seus artigos 1.334 e 1.336, os quais estabelecem que, nos condomínios edilícios, apenas são legalmente impostas, ao condômino inadimplente, as obrigações de contribuir para as despesas comuns ordinárias e extraordinárias acrescidas dos juros de mora convencionados ou de até 1% (um por cento) ao mês e mais multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor devido.
Outras obrigações acessórias, como pagamento de honorários advocatícios por acionamento judicial do devedor, devem constar na respectiva Convenção Social, verbis: Art. 1.334.
Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará: I - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio; II - sua forma de administração; III - a competência das assembleias, forma de sua convocação e quórum exigido para as deliberações; IV - as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores; V - o regimento interno.
Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação; III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas; IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
Como é de conhecimento notório no campo jurídico, existe o princípio de que, havendo conflito aparente entre uma norma geral e uma especial, esta prevalece sobre aquela.
Salienta-se, ainda, que não se pode fundamentar a inclusão da obrigação de pagar honorários advocatícios tendo como base o estabelecido no caput e parágrafos do artigo 827 do CPC/2015, haja vista que a verba honorária aí prevista tem natureza jurídica de direito processual, sendo que, em sede dos juizados especiais cíveis, é proibida, no primeiro grau de jurisdição, que se faça a condenação das partes em custas e honorários de advogado, conforme estabelecem os artigos 54 e 55 da Lei Federal 9099/1995, só permitida tais cobranças nas hipóteses excepcionais listadas no parágrafo único desse último artigo mencionado, o que não é o caso dos presentes autos.
Nesse sentido, com fulcro no artigo 801 do CPC/2015, determino que a parte exequente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de Junte aos autos cópia de ata da assembleia geral do condomínio devidamente assinada pelos condôminos presentes onde fora aprovado a cobrança do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida condominial em caso do condômino inadimplente ser acionado judicialmente para pagar o respectivo débito, ou, alternativamente, junte aos autos novo memorial de cálculos sem a inserção do referido percentual referente a honorários advocatícios e, consequentemente, adeque o seu pedido a valores baseados nos requisitos da certeza, exigibilidade e liquidez do título executivo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data de assinatura conforme consta no sistema Pje.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém M -
24/06/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 02:39
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2024 09:34
Conclusos para decisão
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03/05/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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