TJPA - 0810007-91.2024.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 15:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/11/2024 11:41
Audiência Homologação do Acordo de Não Persecução Penal realizada para 08/11/2024 10:30 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
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28/10/2024 01:41
Decorrido prazo de DAVIDSON FEITOSA RODRIGUES DE SOUSA em 23/10/2024 23:59.
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18/09/2024 08:11
Decorrido prazo de DANIELA ANDRADE DA ROCHA em 10/09/2024 23:59.
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18/09/2024 08:06
Decorrido prazo de DANIELA ANDRADE DA ROCHA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 13:55
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2024 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2024 02:57
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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05/09/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/09/2024 09:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/09/2024 09:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAUAPEBAS – 1ª VARA CRIMINAL Fórum “Juiz Célio Rodrigues Cal”, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas-Pará, CEP.: 68.515-000, Telefone: 94-3327-9609 (UPJ) / 94-3327-9613 (Gabinete) e-mail:[email protected] Processo nº 0810007-91.2024.8.14.0040 D E C I S Ã O I.
Considerando que o delito supostamente praticado pelo indiciado atende aos requisitos do art. 28-A do CPP, defiro o pedido do Ministério Público de designação de audiência para fins de Acordo de Não Persecução Penal.
II.
Intime-se o réu DAVIDSON FEITOSA RODRIGUES DE SOUSA Endereço: rua 139 qd 921 lt 62, nova carajas, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 TEL 94 98420 6783 constando do mandado que o mesmo deve comparecer à audiência designada para o dia 08 DE NOVEMBRO DE 2024 AS 10:30hs, ocasião em que deve comparecer acompanhado de advogado, ou caso não possa, será assistido pela Defensoria Pública.
III.
Ainda na oportunidade, para fins de tratativas com o Ministério Público, o indiciado poderá apresentar documentos que atestam suas condições pessoais e financeiras, como por exemplo: certidão de nascimento dos filhos, acordos de pensões alimentícias, declaração anual de bens e rendimentos fornecidos à Receita Federal ou outro documento que ateste seu rendimento anual, comprovante de ocupação profissional, contato telefônico, comprovante de residência, dentre outros.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Parauapebas-PA, 30 de agosto de 2024 ADRIANA KARLA DINIZ GOMES DA COSTA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal de Parauapebas RFS -
02/09/2024 10:44
Audiência Homologação do Acordo de Não Persecução Penal designada para 08/11/2024 10:30 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
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02/09/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:40
Expedição de Mandado.
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31/08/2024 21:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2024 02:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/08/2024 23:59.
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27/07/2024 12:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/07/2024 23:59.
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26/07/2024 09:02
Conclusos para decisão
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25/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:19
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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11/07/2024 16:00
Juntada de Petição de inquérito policial
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03/07/2024 10:44
Juntada de informação
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02/07/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 02:51
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 11:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAUAPEBAS – 1ª VARA CRIMINAL Fórum “Juiz Célio Rodrigues Cal”, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas-Pará, CEP.: 68.515-000, Telefone: 94-3327-9609 (UPJ) / 94-3327-9613 (Gabinete) e-mail:[email protected] AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA- PJE - VIDEOCONFERENCIA COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PROCESSO: 0810007-91.2024.8.14.0040 Custodiado: DAVIDSON FEITOSA RODRIGUES DE SOUSA Nome social: Pai: DAVI FEITOSA DE SOUSA Mãe: MARIA EUNICE RODRIGUES CPF: *21.***.*10-79 Data de nascimento: 19/06/2003 (21 ANOS) Cidade: GOIANÉSIA DO PARÁ/PA Data do fato: 26/06/2024 Profissão: AUTONOMO Estudo: 7º SERIE Estado civil: SOLTEIRO Cor: PRETO Gênero: MASCULINO Dependentes: NÃO Deficiência física: NÃO Doença: NÃO Medicamento: NÃO Dependência química: MACONHA, COCAÍNA E CRACK Antecedentes: SIM Endereço: RUA 139, QUADRA 9221, LOTE 62, BAIRRO NOVA CARAJÁS TEL: Tipo de moradia: ( ) Casa Própria ( )Aluguel ( )Cedido ( )Outros Se foi agredido: Sim, policias militares Pertence a facção criminosa: NÃO Aos 28 (VINTE E OITO) dias do mês 06 (JUNHO) de 2024 (DOIS MIL E VINTE E QUATRO), na sala de audiência da 1ª Vara Criminal, onde se achavam presente o MM.
Juiz de Direito, Dr.
LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE, comigo, Thaina Costa Fajardo, ao final assinado, a Representante do Ministério Público, Dr.
RUY LOURY PINHEIRO DE OLIVEIRA; presente o custodiado acompanhado de sua causídica; Aberta a audiência por videoconferência, os custodiados foram entrevistados e esclarecidos acerca da finalidade da audiência de custódia (Art. 8º da Resolução 213 do CNJ), permanecendo os mesmos com o uso algemas; 2- Segue mídia com a oitiva do custodiado; 3 –A Representante do Ministério Público se manifestou pela homologação do flagrante e pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; (em síntese, integra em mídia anexa). 4 - A Defesa requereu a liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversa da;(em síntese, integra em mídia anexa).
DECISÃO: I - Trata-se da comunicação da prisão em DAVIDSON FEITOSA RODRIGUES DE SOUSA, preso em flagrante pelo suposto cometimento do crime Tráfico de Drogas ( Art. 33, da Lei 11.343/06) Verifico que estão presentes os requisitos formais uma vez que foram ouvidos, no respectivo auto, na sequência legal, o condutor, testemunhas, a vítima e os conduzidos; estando o documento devidamente assinado por todos.
Muito embora o custodiado tem alegado aqui ter sofrido violência policial, não se pode concluir que o hematoma encontrado na sua cabeça tenha resultado de violência policial, que não impede que haja uma averiguação mais consistente nesse sentido.
Contudo, pelos elementos de informação até agora trazidos, em especial, eu destaco o depoimento do condutor Raimundo Augusto Fernandes, que se encontram no ID 118739164, página 7, e também do policial militar Danilo Rolim de Souza 118739164, página 8, os policiais militares narram em seus depoimentos, e destaco aqui o trabalho feito pela polícia civil que se difere muito daquele costumeiramente apresentado nos autos de prisão em flagrante, tendo em vista que o depoimento de cada um dos policiais militares vem de forma esmiuçada e detalhada, o que destaca que os policiais foram ouvidos em separado.
Nesse sentido, os policiais narram, de igual, que o custodiado ao ver a viatura correu, tropeçou e caiu; é importante destacar que os policiais militares, como agentes públicos, têm em suas declarações presunção de veracidade relativa.
Contudo, nesse caso, não se afasta somente com o depoimento do custodiado, que encontra isolado e tendo em vista que, muito embora, narre que disse ter dito a médica legista ter sofridas lesões, essa não reduziu a termo e informou que ele disse no momento não ter sido agredido, que também merece presunção de veracidade as informações trazidas no laudo.
Nesse sentido, a palavra do custodiado aqui nessa audiência de custódia não encontra reforço em outros elementos e, por essa razão, deve prevalecer a palavra dos agentes policiais militares.
Pois bem, o custodiado fora encontrado, muito embora ele diga que tenha sido preso dentro de casa, a palavra dos policiais militares é no sentido de que ele foi preso em via pública, portanto, afasta também qualquer ilegalidade relativa à violação de domicílio.
Houve, ainda, a expedição da nota de culpa assinada dentro do prazo legal e observância dos direitos constitucionais assegurados ao investigado.
No que se refere ao requisito material, entendo está presente também, a prisão foi efetuada legalmente, nos termos do art. 302, III, do CPP e comunicada ao Juízo no prazo legal.
Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante.
II- Não sendo o caso de relaxamento, duas hipóteses devem ser consideradas, quais sejam, ou a conversão do flagrante em preventiva ou concessão da liberdade provisória.
Consta nos autos pedido de prisão preventiva requerido pela autoridade policial.
O RMP se manifestou pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
A defesa requereu a liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III- Com relação à análise da necessidade da prisão, entendendo que estão presentes aqui comprovação da materialidade, mais uma vez, destaco aqui o trabalho diferenciado da autoridade policial, que não encontra correspondência com que vínhamos observando aqui no trabalho da polícia e se destaca positivamente, tendo em vista que o laudo provisório de constatação da natureza e quantidade da droga em ID 118739164, página 19, bem instruído com quantidade, natureza da droga, além de fotografias e a separação da droga em sacos plásticos, com lacre, atendendo ao que exige a legislação acerca da Cadeia de Custódia.
Nesse sentido, a maternidade resta comprovada a partir do laudo.
Portanto, entendo por dependência ao sistema acusatório acolher a manifestação do Ministério público, verifico possível a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, ante as condições pessoais do agente.
Desta feita, inexistindo interesse na segregação provisória do flagrado para servir ao processo, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA de DAVIDSON FEITOSA RODRIGUES DE SOUSA, devendo ainda cumprir as seguintes medidas cautelares diversa da prisão: A - Comparecimento bimestral perante a UPJ criminal da comarca de Parauapebas, entre os dias 1 e o dia 10 do mês, no prazo de 2 anos.
Qualquer impossibilidade deve ser oportunamente comunicada e justificada ao juízo; B - Informar qualquer eventual mudança de endereço e telefone atualizado; C- Comparecer a todos os atos que for intimado; sob pena de decretação de prisão preventiva em caso de descumprimento de qualquer uma das condições, com base nos arts. 282, I e II e 319, II do CPP, com nova redação da Lei nº 12.403/11; IV – Serve esta decisão como OFÍCIO Á SEAP (PRESIDIO DE PARAUAPEBAS) para conhecimento e providencias que julgar necessárias; VI - EXPEÇA-SE O PERTINENTE ALVARÁ DE SOLTURA, em nome do custodiado, devendo este ser posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
VII - SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO À AUTORIDADE POLICIAL para que: 1) encaminhe ao juízo o Inquérito Policial no prazo legal; 2) para que tome ciência da presente decisão; VIII- Ciência ao Ministério Público e à defesa; E como nada mais foi dito nem perguntado, o MM Juiz mandou encerrar o presente, sendo dispensada as assinaturas das partes em razão de o ato ter se realizado por videoconferência.
Eu, ........................, Thaina Costa Fajardo, Servidora, digitei e subscrevo.
Serve a presente decisão como Carta/Mandado/Ofício/Precatória de citação/intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Parauapebas-PA, 28 de junho de 2024 LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE Juiz de Direito -
29/06/2024 11:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/06/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:42
Expedição de Alvará de Soltura.
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28/06/2024 14:33
Concedida a Liberdade provisória de DAVIDSON FEITOSA RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *21.***.*10-79 (FLAGRANTEADO).
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28/06/2024 14:01
Audiência Custódia realizada para 28/06/2024 10:00 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
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28/06/2024 14:00
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2024 14:00
Audiência Custódia designada para 28/06/2024 10:00 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
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28/06/2024 09:26
Juntada de Certidão
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27/06/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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