TJPA - 0013174-07.2017.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 13:25
Apensado ao processo 0809434-61.2024.8.14.0005
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22/10/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 13:23
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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27/07/2024 11:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2024 23:59.
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27/07/2024 06:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/07/2024 23:59.
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27/07/2024 06:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/07/2024 23:59.
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28/06/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo: 0013174-07.2017.8.14.0005 Assunto: [Pagamento] Classe: MONITÓRIA (40) Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV.
DR.
FREITAS, Nº2272, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-110 Nome: DAYANA BENDO GONCALVES Endereço: Travessa Porto Alegre, 240, Jardim Uirapuru, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-060 Nome: LOC OBRA COMERCIO E SERVICOS LTDA ME Endereço: desconhecido SENTENÇA/MANDADO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA para cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular, enquadrando-se na hipótese do prazo de 5 anos previsto no art. 206, §5º do CC.
Lastreia-se em contrato de abertura de conta corrente com vencimento para 04 de junho de 2018 proposta por BANCO DO BRASIL SA em face de DAYANA BENDO GONÇALVES e LOC OBRA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA ME.
A última parcela datada para vencimento no dia 15.02.2017, sendo a ação distribuída em 30.08.2017.
O despacho inicial ocorreu dia 10 de outubro de 2017, não havendo, até o momento, a triangulação processual com a citação do requerido.
No dia 19 de junho de 2024, a autora requereu buscas por novo endereço nos sistemas disponibilizados pelo CNJ.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registro a desnecessidade de intimação prévia da parte, já que a prescrição é instituto de direito material, não se sujeitando aos ditames da lei processual para que possa incidir, conforme pacífica jurisprudência a saber: Apel.
Nº 0000068-73.1987.8.26.0270, Rel. Álvaro Torres Júnior, j. 22.8.2016; Apel.
Nº 0040049-38.1996.8.26.0224, Rel.Maia da Cunha, j.18/5/2016;Apel.
Nº 0009908-48.2012.8.26.0168, Rel.
Caio Marcelo Mendes de Oliveira, j.3/3/2016).
Inicialmente, registro a desnecessidade de intimação prévia da parte, já que a prescrição é instituto de direito material, não se sujeitando aos ditames da lei processual para que possa incidir, conforme pacífica jurisprudência a saber: Apel.
Nº 0000068-73.1987.8.26.0270, Rel. Álvaro Torres Júnior, j. 22.8.2016; Apel.
Nº 0040049-38.1996.8.26.0224, Rel.Maia da Cunha, j.18/5/2016;Apel.
Nº 0009908-48.2012.8.26.0168, Rel.
Caio Marcelo Mendes de Oliveira, j.3/3/2016).
Trata-se de ação monitória que está sem andamento processual nesta serventia judiciária há mais de 07 (sete) anos, sem sequer haver sido providenciada a citação da requerida.
Transcorridos mais de 07 anos da distribuição da monitória.
Evidencia-se que a citação não foi efetivada, que é condição para a interrupção do prazo prescricional, portanto este não foi interrompido contra o devedor principal.
Em relação ao devedor principal, verifica-se a prescrição.
A análise da prescrição intercorrente que ocorre após o ajuizamento da ação quando há inércia do(a) autor(a) não apresenta maiores questionamentos.
Como é cediço, na monitória a finalidade do processo é a cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular, enquadrando-se na hipótese do prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 206, §5º do Código Civil.
O instituto da prescrição intercorrente veio de uma construção doutrinária e jurisprudencial a fim de garantir segurança jurídica e evitar a eternização dos processos, porém sempre condicionada à inércia do exequente.
Como é cediço, a prescrição é instituto do direito material, sendo que a regra é a prescritibilidade, sendo exceção a imprescritibilidade, que então deve estar expressamente prevista em lei, dada a sua excepcionalidade.
No caso dos autos, encontra-se uma obrigação cuja persecução pela via monitória foi fixada pelo legislador em 5 anos.
O autor ingressou com a ação dentro do prazo prescricional.
No caso em tela, como não ocorreu a citação da empresa requerida no prazo legal, sequer houve interrupção do prazo prescricional, tendo ele se escoado há muito tempo.
Registre-se que não se pode imputar exclusivamente ao poder judiciário a culpa na demora da citação e manter viva uma ação monitória que literalmente agoniza há tantos anos, vulnerando de forma flagrante o princípio da razoável duração do processo e da segurança jurídica.
A súmula 106 do STJ foi editada em 1994, outra era a realidade vivida pelo Poder Judiciário e pela sociedade, ademais seus precedentes referem-se às ações de conhecimento, cujo tratamento deve ser diferenciado, pois o jurisdicionado efetivamente depende do acertamento de seu direito que ocorrerá necessariamente em razão de um ato do juiz, através da sentença.
Manter a interpretação dessa súmula inclusive em relação aos processos monitórios viola diversas normas e princípios.
Registre-se que a jurisprudência tem modificado o entendimento quanto à necessidade de intimação pessoal do exequente para que o prazo prescricional possa correr.
A tese que vem sendo adotada pelos tribunais superiores é a de que por se tratar de direito material não fica ele condicionado a regra de cunho processual.
Note-se que esse é uma construção jurisprudencial que vem ao encontro da razoável duração do processo, princípio instituído pelo constituinte derivado a partir da EC n. 45: "Art. 5° da CF/88.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...); LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
As normas processuais devem ser interpretadas através de uma filtragem constitucional, pois as normas processuais não têm um fim em si mesmas, mas buscam a tutela do direito material que, no caso, é a tutela do executado em ver sua obrigação fulminada pela prescrição depois de transcorridos mais de 07 anos desde o início da ação sem que se tenha procedido a citação da requerida.
Segundo os ensinamentos de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, na obra Curso de Direito Civil, v. 1, 14ª ed., Ed.
JusPodivm, 2016, pg. 715, in verbis: “Todavia, é certo e incontroverso que não se pode admitir, em nome da estabilidade e segurança das relações sociais e humanas, que os direitos subjetivos sejam exercitados indefinidamente, funcionando como uma espécie de espada de Dâmocles sobre aquele a quem se dirige a pretensão.
Não se pode, concretamente, tolerar que o titular de um direito subjetivo o utilize como forma de chantagem, de ameaça, indefinidamente, contra outrem.” A prevalecer o entendimento de que somente após intimação pessoal da parte e após sua inércia pelo prazo da suspensão e prazo de prescrição, ou seja, inércia após esses longos anos, que caberá o reconhecimento da prescrição intercorrente, estar-se-á criando para aqueles autores que sequer deixam os prazos fluírem com a apresentação de sucessivos requerimentos um maxi poder sobre o requerido que é o poder de eternizar uma demanda monitória, exatamente a hipótese descrita no trecho acima transcrito.
Ou seja, o Poder Judiciário fomentará condutas que configuram verdadeiro abuso de direito, que é considerado ato ilícito pelo ordenamento jurídico.
O art. 187 do Código Civil dispõe: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".
Eternizar uma ação monitória por prazo superior ao prazo previsto na legislação para o prazo prescricional (5 anos), é exceder manifestamente os limites impostos pelo fim econômico e social do direito de exercer a pretensão, quando durante todo esse tempo, sequer foi efetivada a citação.
Repita-se que em muitos casos e processos, as partes, através de manobras, conseguem de forma artificiosa impedir que a prescrição intercorrente ocorra, consequentemente, consegue por via oblíqua transformar uma obrigação prescritível em uma obrigação imprescritível.
O art. 139 do CPC dispõe que: "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...); II - velar pela duração razoável do processo"; Nesse sentido, o requerimento da parte autora, a fim de localizar possíveis endereços do Requerido foi realizado posteriormente a ocorrência da prescrição, razão pela qual deve o pleito ser indeferido.
Esse é o entendimento de outros Tribunais: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
CITAÇÃO VÁLIDA POSTERIOR AO TERMO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Em se tratando de ação monitória ajuizada em face do emitente de cheque sem força executiva, o prazo prescricional é de cinco (5) anos, contados a partir do dia seguinte à data de emissão do título, conforme Enunciado de Súmula 503, do STJ. 2.
A interrupção da prescrição ocorre com a citação válida, retroagindo à data da propositura da ação.
Se a citação válida do devedor só ocorreu após o término do prazo prescricional, não há que se falar em interrupção da prescrição. 3.
Apelo provido. (TJ-DF 07089421520178070001 1718946, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 15/06/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/07/2023) Assim, considerando a interpretação ora adotada e analisando a situação dos autos, tem-se que é medida que se impõe o reconhecimento de que a pretensão foi fulminada pela prescrição.
DISPOSITIVO Diante do exposto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO MONITÓRIA E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 206, §5º do CC c/c art. 487, II, do CPC.
INDEFIRO o pleito quanto à realização de novas pesquisas para endereços atualizados (Id nº 117971076).
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Sem condenação em honorários, eis que não houve citação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo cumulativamente pela 2ª e 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira -
22/06/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 09:31
Extinta a punibilidade por prescrição
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21/06/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 00:44
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 05:24
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 10:18
Conclusos para despacho
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03/07/2023 08:46
Juntada de Carta precatória
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30/05/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 10:33
Juntada de Informações
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09/03/2023 10:48
Juntada de Informações
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08/11/2022 13:34
Expedição de Carta precatória.
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08/11/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 13:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/06/2022 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/06/2022 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2022 11:38
Expedição de Mandado.
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30/05/2022 09:53
Expedição de Mandado.
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14/10/2021 12:44
Processo migrado do sistema Libra
-
14/10/2021 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2021 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2021 08:20
MIGRACAO
-
08/10/2021 11:38
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00131740720178140005: - Justificativa: AÇÃO MONITORIA, DY721512755BR . - Ação Coletiva: N.
-
18/05/2021 09:22
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
18/05/2021 09:22
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
17/05/2021 11:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
17/05/2021 11:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
17/05/2021 11:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/05/2021 14:40
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9800-55
-
10/05/2021 14:40
Remessa - QB310460044BR
-
10/05/2021 14:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/05/2021 14:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/05/2021 11:59
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
27/04/2021 12:40
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
26/04/2021 11:48
RETORNO DO GABINETE
-
19/04/2021 11:19
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/04/2021 10:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/04/2021 10:44
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/09/2020 13:07
CONCLUSOS
-
08/09/2020 12:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/09/2020 12:33
Conclusão - Conclusão
-
08/09/2020 12:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/09/2020 12:33
Conclusão - Movimento de arquivamento null
-
01/09/2020 10:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/09/2020 10:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/09/2020 10:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/09/2020 09:44
Conclusão - Conclusão
-
01/09/2020 09:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/09/2020 09:44
Conclusão - Movimento de arquivamento null
-
27/08/2020 11:45
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4999-16
-
27/08/2020 11:45
Remessa - OD081753547BR
-
27/08/2020 11:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/08/2020 11:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/07/2020 11:57
CONCLUSOS
-
29/05/2020 10:43
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
29/05/2020 10:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/05/2020 10:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/03/2020 19:00
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
11/03/2020 19:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/03/2020 19:00
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
11/03/2020 19:00
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
27/02/2020 08:44
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ALTAMIRA, : NAYANA ZANELLA CELLA
-
27/02/2020 08:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
20/02/2020 09:34
AGUARDANDO MANDADO
-
20/02/2020 09:18
MANDADO(S) A CENTRAL
-
18/02/2020 14:28
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
18/02/2020 14:27
MANDADO DE PAGAMENTO - MANDADO DE PAGAMENTO
-
18/02/2020 14:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/02/2020 08:07
AGUARDANDO PAGAMENTO
-
13/02/2020 13:27
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/02/2020 11:30
À UNAJ
-
06/02/2020 19:05
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
05/08/2019 14:16
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
30/07/2019 12:32
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/07/2019 11:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/07/2019 11:33
Mero expediente - Mero expediente
-
22/07/2019 09:06
CONCLUSOS
-
10/07/2019 14:33
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
10/07/2019 14:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/07/2019 14:32
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
10/07/2019 14:32
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
27/03/2018 10:25
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
27/03/2018 10:14
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
27/03/2018 10:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/03/2018 10:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/03/2018 10:14
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
27/03/2018 10:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/03/2018 10:14
MANDADO NÃO CUMPRIDO - MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
26/03/2018 00:14
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
26/03/2018 00:14
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
26/03/2018 00:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/03/2018 00:14
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
10/01/2018 12:35
AGUARDANDO MANDADO
-
04/12/2017 10:49
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
04/12/2017 10:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/12/2017 10:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/12/2017 10:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/12/2017 17:47
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3210-36
-
01/12/2017 17:47
Remessa - dy 78867565 3 br
-
01/12/2017 17:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/12/2017 17:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/11/2017 08:10
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ALTAMIRA, : PAULO VICTOR ASSIS DOS SANTOS
-
27/11/2017 11:15
AGUARDANDO MANDADO
-
27/11/2017 10:51
MANDADO(S) A CENTRAL
-
23/11/2017 13:50
OUTROS
-
09/11/2017 13:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/11/2017 13:33
MANDADO DE PAGAMENTO - MANDADO DE PAGAMENTO
-
09/11/2017 10:00
MANDADO DE PAGAMENTO - MANDADO DE PAGAMENTO
-
09/11/2017 10:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/10/2017 10:57
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
13/10/2017 12:11
OUTROS
-
13/10/2017 12:10
OUTROS
-
11/10/2017 12:33
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/10/2017 14:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/10/2017 14:01
Mero expediente - Mero expediente
-
29/09/2017 08:53
CONCLUSOS
-
28/09/2017 13:55
Conclusão - Conclusão
-
28/09/2017 13:55
Conclusão - Movimento de arquivamento null
-
28/09/2017 13:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/09/2017 13:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/09/2017 12:52
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
20/09/2017 12:01
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
20/09/2017 12:01
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ALTAMIRA, Vara: 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA, JUIZ TITULAR: LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRE
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30/08/2017 11:55
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
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30/08/2017 11:55
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2017
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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