TJPA - 0845920-30.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 09:21
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2025 09:21
Mandado devolvido cancelado
-
14/08/2025 13:19
Expedição de Mandado.
-
02/08/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
12/01/2025 21:39
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2025 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 07:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/07/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 14:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/07/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N.º 0845920-30.2024.8.14.0301.
EMBARGANTE: TRIUNFO DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO LTDA.
EMBARGADA: NAPA CONSTRUÇÕES DE EDIFÍCIOS LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte Exequente afirmando que o feito não apresenta prevenção com os autos associados no sistema PJE, devendo a decisão de ID 116711176 ser reformada.
Como se sabe, o CPC assim dispõe sobre o instituto manejado: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
Ocorre que os fundamentos ventilados pela parte EMBARGANTE não são hábeis a caracterizar, ainda que em tese, quaisquer dos vícios acima mencionados.
Anoto que a decisão recorrida apresentou a devida fundamentação, destacando, inclusive, o contido no art. 55, §3º de CPC.
Destaco que o fato gerador é o mesmo, ainda que os títulos sejam distintos.
Ante o exposto, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, PORÉM DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, uma vez que não restou caracterizado qualquer vício disposto no art. 1.022 do CPC/2015.
Mantenho a decisão de ID 116711176.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito desta decisão, cumpra-se com a redistribuição dos presentes autos.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito da Titular da 7ª VJEC de Belém -
25/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/06/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 09:29
Juntada de Certidão
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04/06/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:44
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/05/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
30/05/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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