TJPA - 0815602-64.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/12/2024 03:12 Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ABILIO VELHO em 09/12/2024 23:59. 
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                                            19/12/2024 11:57 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/12/2024 13:36 Transitado em Julgado em 10/12/2024 
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                                            25/11/2024 01:59 Publicado Sentença em 25/11/2024. 
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                                            24/11/2024 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024 
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                                            22/11/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE AVENIDA PERIMETRAL, S/N, CAMPUS PROFISSIONAL DA UFPA, GUAMÁ, BELÉM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0815602-64.2024.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
 
 Compulsando os autos, verifico que o exequente foi intimado para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de proceder à juntada das atas das assembleias que fixaram os valores de R$ 95,00 R$ 50,00, R$ 600,00 e R$ 645,00, bem como para proceder à comprovação que a parte executada foi notificada previamente sobre a existência da dívida (ID 118130084).
 
 Em atenção ao despacho, o exequente peticionou em ID 121594774, juntando as atas das assembleias que estabeleceram os valores de R$ 50,00 e R$ 95,00, entretanto não juntou a ata que estabeleceu a cota condominial no valor de R$ 600,00 e a notificação do débito.
 
 Pois bem.
 
 Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 784.
 
 São títulos executivos extrajudiciais: X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
 
 Neste sentido, tratando-se de execução na qual se busca a satisfação de crédito decorrente de taxas de condomínio, mostra-se imprescindível à juntada da convenção ou da ata da assembleia geral que fixou os valores da contribuição, para fins de averiguação da certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação.
 
 No caso dos autos, os documentos apresentados não permitem concluir pela exigibilidade do crédito perseguido, pelo que impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 803, I c/c art. 924, I, do CPC, devendo a pretensão ser dirimida em autos de ação de cobrança, no âmbito da qual se permite ampla dilação probatória.
 
 Vale dizer, se a convenção de condomínio não estipula o valor da taxa de contribuição, esta, por si só, não constitui título executivo hábil à instrução da ação executiva, daí porque o legislador ordinário elencou como alternativa a ata da assembleia geral, instrumento que, comumente, fixa o valor das contribuições.
 
 Assim, uma vez que o exequente não cumpriu as diligências necessárias para a emenda, a extinção do feito é medida que se impõe.
 
 Ante o exposto, com fulcro nos art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Sem custas (art. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995) P.
 
 R.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito da 12°Vara do Juizado Especial Cível de Belém
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                                            21/11/2024 10:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/11/2024 10:28 Indeferida a petição inicial 
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                                            14/11/2024 11:34 Conclusos para julgamento 
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                                            14/11/2024 11:34 Cancelada a movimentação processual 
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                                            01/10/2024 12:19 Expedição de Certidão. 
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                                            29/07/2024 14:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2024 00:45 Publicado Despacho em 01/07/2024. 
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                                            30/06/2024 02:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024 
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                                            28/06/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
 
 PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº 0815602-64.2024.8.14.0301.
 
 DESPACHO A parte exequente/autora optou pelo rito da execução e não pela ação de cobrança, nos moldes do artigo 784, inciso X do Código de Processo Civil. “ Art. 784.
 
 São títulos executivos extrajudiciais: X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;” Nesse contexto, a jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que nos moldes do artigo Art. 798, ao propor a execução, incumbe ao exequente: inciso I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso.
 
 Como dito alhures, a parte exequente optou pelo rito executivo e não pelo rito da ação de cobrança, assim outro documento imprescindível é a comprovação de que a parte requerida/executada foi notificada, seja através de avisos, boletos, e-mail, mensagens de WhatsApp, correspondências ou outros tipos de comunicação, para configurar a mora e torná-la inadimplente.
 
 Assim, nos moldes do que dispõe o artigo 786 do Código de Processo Civil, a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo, ou seja, para a execução de taxas condominiais, além de comprovar o crédito na execução extrajudicial de taxas condominiais, o condomínio precisa apresentar cópias da convenção e da ata da assembleia que fixou o valor das cotas ordinárias ou extraordinárias, além dos documentos que comprovem a inadimplência.
 
 A necessidade da correta instrução das ações de execução de título extrajudicial de crédito condominial sob análise recente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
 
 CRÉDITO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO, PREVISTAS NA RESPECTIVA CONVENÇÃO OU APROVADAS EM ASSEMBLEIA GERAL, DOCUMENTALMENTE COMPROVADAS.
 
 DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE "ORÇAMENTO ANUAL, VOTADO E APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA".
 
 DISPENSÁVEL O REGISTRO DA CONVENÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS.
 
 CONDIÇÃO IMPOSTA PARA TORNAR O DOCUMENTO OPONÍVEL A TERCEIROS.
 
 PRESCINDÍVEL ENTRE CONDÔMINO E CONDOMÍNIO.
 
 MEDIDA INDEVIDAMENTE ONEROSA AO CREDOR.
 
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
 
 ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
 
 Embargos à execução, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/5/2022 e concluso ao gabinete em 1º/2/2023.2.
 
 O propósito recursal consiste em decidir acerca dos documentos necessários à propositura de execução de título extrajudicial referente a contribuições de condomínio edilício.3.
 
 As contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, autorizam a propositura de execução de título extrajudicial (art. 784, X, do CPC/15).4.
 
 São documentos aptos a comprovar o crédito condominial a cópia da convenção de condomínio e/ou da ata da assembleia que estabeleceu o valor das cotas condominiais ordinárias ou extraordinárias (art. 1.333, caput, do CC/02) somados aos demais documentos demonstrativos da inadimplência.5.
 
 Mostra-se desnecessário - e indevidamente oneroso ao credor/exequente - exigir que seja apresentado "orçamento anual, votado e aprovado em assembleia geral ordinária", bem como que a "convenção condominial seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis".6.
 
 Condição prevista no art. 1.333, parágrafo único, do CC/02 para tornar o documento oponível a terceiros, sendo despicienda no exame da relação jurídico-processual entabulada entre condomínio (credor) e condômino inadimplente (devedor).7.
 
 Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.8.
 
 Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 2048856 SC 2022/0340028-3, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) (grifo nosso).
 
 No julgado acima, a Ministra dispensou apenas a obrigatoriedade de a parte autora/exequente apresentar "orçamento anual, votado e aprovado em assembleia geral ordinária", bem como que a "convenção condominial seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis".
 
 Matéria inclusive já sumulada pelo próprio Superior Tribunal de Justiça: Súmula 260 - A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos.
 
 O Superior Tribunal de Justiça também no ano de 2023, aprofundou o entendimento em relação à propositura das ações de cobranças no âmbito dos Juizados Especiais, sempre limitadas ao teto dos 40 (quarenta) salários mínimos: PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 CONTROLE DE COMPETÊNCIA.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 CABIMENTO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 ART. 8º DA LEI 9.099/95.
 
 ASSOCIAÇÃO DE MORADORES OU DE PROPRIETÁRIOS.
 
 LOTEAMENTO URBANO.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 TAXA DE MANUTENÇÃO.
 
 VALOR DA CAUSA.
 
 CRITÉRIO PREPONDERANTE.
 
 OPÇÃO DO AUTOR.
 
 COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. 1.
 
 Embora sem previsão no rol do art. 8º, § 1º, da Lei 9.099/95, a jurisprudência desta Corte admite que o ente condominial litigue perante o Juizado Especial para cobrar a quota condominial. 2.
 
 Por similaridade com o condomínio, estende-se à associação de moradores ou de proprietários o direito de demandar, perante o Juizado Especial, em busca do adimplemento da taxa de manutenção, pela compreensão de que existe a representação dos interesses mediatos de pessoas físicas. 3.
 
 Havendo a sentença negado a possibilidade de a Associação ser parte perante o Juizado Especial, cabível o mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça para delimitar a competência daquela Justiça Especializada. 4.
 
 Não mais existindo o procedimento sumário após a entrada em vigor do CPC de 2015, a competência para o processo e julgamento de ação de cobrança - seja ajuizada por condomínio, seja por associação de moradores - depende de o valor da causa se situar dentro da alçada prevista no inciso I do art. 3º da Lei 9.099/95.
 
 Atendido esse critério quantitativo de competência, cabe ao autor a opção pela via do Juizado Especial ou da Justiça Comum Estadual.6.
 
 Recurso ordinário provido. (STJ - RMS: 67746 SP 2021/0344264-1, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) Ou seja, o dispositivo do Código de Processo Civil de 1973 que previa a possibilidade da propositura das ações não foi previsto do Código de Processo Civil atualmente em vigor. “As causas de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio seguiam o procedimento sumário, nos termos do inciso II, “b”, do art. 273 do CPC/1973.” Importante trazer também os enunciados do FONAJE sobre a temática: Fonaje – Enunciado nº 9: O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil.
 
 Fonaje – Enunciado nº 111: O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no § 2° do art. 1.348 do Código Civil.
 
 Assim, a documentação necessária para uma Ação de Execução contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, são as seguintes: a.- Convenção de condomínio e/ou da ata da assembleia que estabeleceu o valor das cotas condominiais ordinárias ou extraordinárias, correspondentes ao período objeto da execução. (legitimidade, capacidade) b. – A ata de eleição do síndico(a), com os seus documentos pessoais e ou a procuração outorgada pelo Síndico(a). (legitimidade, capacidade). c.- Demonstrativo de débito atualizado até a data da propositura da ação.
 
 Deve constar do demonstrativo o nome completo do devedor, o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros de mora aplicada, o termo inicial e final da correção e dos juros aplicados e eventuais descontos, se concedidos, e o abatimento dos valores que tiverem sido pagos (liquidez e certeza do título). d.– Comprovar por Notificação Simples (assinada pelo próprio Sindico(a) ou pelo Advogado Prestador de Serviços do Condomínio), ou Notificação Extrajudicial, ou pelo menos que a parte executada recebeu os boletos inadimplentes.
 
 Assim, demonstrar que a parte executada foi formalmente constituída no débito da execução. (liquidez e certeza do título).
 
 De outra via, a ata de eleição do síndico datada do dia 14 de dezembro de 2023, juntada no ID n° 109129885, estabelece o período de 1 (ano) de mandato, prazo esse já decorrido, fazendo-se necessária a juntada da ata de reeleição do síndico indicado na inicial, por se tratar de documento imprescindível para a propositura da ação.
 
 Assim sendo, determino a intimação da parte Exequente para EMENDAR a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos, a ata de eleição do síndico, os documentos pessoais do síndico se necessário, as atas das assembleias que fixaram os valores de R$ 95,00 R$ 50,00, R$ 600,00, R$ 645,00 e proceder à comprovação que a parte executada foi notificada previamente sobre a existência da dívida a fim de preencher os requisitos dos artigos 784, inciso X, 798 e 799, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, conforme o disposto no artigo 801, do mesmo diploma legal.
 
 Transcorrido o prazo, com ou sem emenda, voltem-me os autos conclusos.
 
 ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito da 12°Vara do Juizado Especial Cível de Belém
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                                            27/06/2024 13:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2024 13:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2024 15:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/06/2024 09:39 Conclusos para despacho 
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                                            14/06/2024 09:35 Cancelada a movimentação processual 
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                                            05/03/2024 00:00 Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141 
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                                            17/02/2024 15:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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