TJPA - 0847472-30.2024.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 13:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
23/04/2025 13:26
Baixa Definitiva
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23/04/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:29
Decorrido prazo de JHESSICA TAINA SOUZA GUEDES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:29
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:02
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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07/03/2025 02:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (processo nº 0847472-30.2024.8.14.0301 - PJE), interposta por Jhessica Taina Souza Guedes, diante da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda de Belém-PA, nos autos do Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado pela Apelante contra ato atribuído ao COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, da COMISSÃO MISTA DO CONCURSO PÚBLICO, do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS.
A sentença teve a seguinte conclusão: “Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 1°, da Lei n° 12.016/2009, este juízo indefere a inicial, em razão da inadequação da via eleita.
Defere-se o pedido de justiça gratuita em favor da impetrante, nos moldes do art. 98, do CPC, uma vez que não há nos autos elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada.
Sem honorários advocatícios, uma vez que incabíveis na espécie (art. 25, da Lei n° 12.016/2009).
Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos. (...)" Em razões recursais, a Apelante informa que impetrou o mandado de segurança para questionar ilegalidade no Edital, precisamente sobre a Etapa 2 – Avaliação Psicológica, aplicada no Concurso Público, referente ao Edital nº 1 – CBMPA – CFP/BM de 24/10/2023 e Edital 5 de 04/03/2024, que regem o Concurso do Corpo de Bombeiro Militar do Pará – CBMPA.
Insurge-se contra a sentença aduzindo que o Juízo de piso se equivocou quanto à apreciação da demanda por entender que não se tratava de ilegalidade Edílica, uma vez que os termos adotados pela Banca Examinadora foram pré-fixados objetivamente com demonstração de critérios e métodos na aplicação da Etapa 2 – Avaliação Psicológica, no entanto, tal entendimento deve ser reformado, pois cristalinamente ilegal as normas constantes nos referidos Editais 1 e 5.
Questiona sobre a existência da tabela de percentis mencionada no item 10.9. e a faixa mediana dos escores.
Alega que o parâmetro quantitativo avaliativo somente fora descoberto pela Apelante quando fora entregue o Laudo Avaliativo de contraindicada na entrevista devolutiva, quando os Editais 1 de 24/10/2023 e 5 de 04/03/2024, que precisamente se referem a avaliação psicológica, já haviam sido publicados, pois que deveriam ter sido publicadas todas as regras no Edital 1, primando pela publicidade e impugnação de ilegalidades edílicas iniciais por qualquer candidato.
Aduz que a omissão de parâmetro avaliativo na regra Edílica de Abertura acabou por culminar em mais uma ilegalidade, qual seja, na resposta ao Recurso Administrativo da Apelante, pois é cristalino que a Banca Examinadora apenas se ateve a relatar Resoluções do Conselho profissional já previstas no Edital 1 e, ao final da resposta ao Recurso não havia sequer motivação que levasse a sua exclusão, apenas se posicionando quanto à negativa e, mesmo assim com erro, já que é possível notar que a Banca Examinadora apontou inadequação em três de cinco testes de personalidade e raciocínio: IFP – II, BFP, NEUROTICISMO E BFP EXTROVERSÃO, bem como, apontou inadequação em três de sete testes de personalidade e habilidades especificas: IFP-II, BFP – NEUROTICISMO, BFP – EXRTOVERSÃO, CTA – AC, mas no item 2 do recurso não há três, e sim quatro testes, o que significa que a lisura do teste está maculada.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, para a anulação da decisão da banca que a considerou contraindicada e a eliminou do certame.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso pelo Estado do Pará e pelo Cebraspe.
Encaminhado os autos ao Ministério Público, o Procurador de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relato do essencial.
Decido. À luz do CPC/15, presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DA APELAÇÃO, passando a apreciá-la, monocraticamente, com fulcro no art. 932, VIII do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: CPC/2015 Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifei).
Regimento Interno Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifei).
A questão consiste em verificar a sentença que indeferiu a inicial por inadequação da via eleita, levando em consideração as alegações de que ilegalidade do edital do concurso por não prever os critérios de avaliação psicológica dos candidatos.
No que diz respeito ao exame psicológico, o STF firmou, sem sede de Repercussão Geral, o posicionamento de que, nos termos da Constituição Federal (art. 37, I e II) somente é possível a exigência de avaliação psicológica ou teste psicotécnico, como requisito ou condição necessária ao acesso a determinados cargos públicos de carreira, se houver lei em sentido material (ato emanado do Poder Legislativo) que expressamente a autorize, além de previsão no edital do certame.
No âmbito do Estado do Pará, a Lei nº 6.626 de fevereiro de 2004, em seu artigo 9º e 10-C, estabelece quais as características que o candidato deverá apresentar para ser considerado “contraindicado” e em quais critérios deverá incorrer para ser eliminado.
Vejamos: Art. 9º A avaliação psicológica tem como objetivo analisar se as características do candidato estão de acordo com o perfil exigido para freqüentar o Curso de Formação ou de Adaptação Policial-Militar e para o cargo profissional a ser exercido. (...) Art. 10-C.
Será considerado contraindicado para o exercício do cargo, levando em conta as peculiaridades institucionais, o candidato que apresentar as seguintes características: I - prejudiciais: controle emocional inadequado; tendência depressiva; agressividade e ansiedade inadequadas; baixa tolerância à frustração; dificuldade de adaptação e acatamento de normas, regras e leis; inteligência inferior à média; fluência verbal/comunicação inadequada; baixo potencial de liderança; presença de fobias; empatia, assistência, responsabilidade e persistência diminuídas; II - restritivas: sociabilidade inadequada; insegurança; imaturidade; atenção e/ou memória com percentis inferiores; análise, percepção, julgamento e iniciativa inadequados; baixa produtividade e tomada de decisão; baixa capacidade de cooperar e realizar trabalhos em grupo. § 1° Para que o candidato seja eliminado do concurso deverá ter incorrido em um dos critérios de corte abaixo estabelecidos: I - quatro ou mais características prejudiciais; II - três características prejudiciais e uma restritiva; III - duas características prejudiciais e duas restritivas; IV - uma característica prejudicial e três restritivas.
A Suprema Corte também consignou, que o exame psicotécnico necessita de um grau mínimo de objetividade e de publicidade dos atos em que se procede.
A inexistência desses requisitos torna o ato ilegítimo, por não possibilitar o acesso à tutela jurisdicional para a verificação de lesão de direito individual pelo uso desses critérios, senão vejamos: Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).2.
Exame psicotécnico.
Previsão em lei em sentido material.
Indispensabilidade.
Critérios objetivos.
Obrigatoriedade. 3.
Jurisprudência pacificada na Corte.
Repercussão Geral.
Aplicabilidade. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 758533 QO-RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-04 PP-00779). (grifei).
Nos termos do Edital nº 1 CBMPA-CFP/BM, de 24 de outubro de 2023 (Id nº 22242210], constata-se que o item 10 estabeleceu os critérios que seriam utilizados na avaliação psicológica dos candidatos, senão vejamos: 10 DA 2ª ETAPA – AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA 10.1 Serão convocados para a avaliação psicológica os 2.278 candidatos mais bem classificados na prova objetiva, respeitados os empates na última posição. 10.1.1 O candidato que não for convocado para a avaliação psicológica na forma do subitem 10.1 deste edital estará automaticamente eliminado e não terá classificação alguma no concurso. 10.1.2 A avaliação psicológica, de presença obrigatória e de caráter eliminatório, será realizada pelo Cebraspe, em local, dia e horário a serem divulgados oportunamente em edital específico de convocação para a etapa. 10.2 A avaliação psicológica tem como objetivo analisar se as características do candidato estão de acordo com o perfil exigido para frequentar o curso de formação para o cargo a ser exercido. 10.2.1 A avaliação de que trata o subitem 10.2 deste edital será realizada mediante o emprego de um conjunto de técnicas e instrumentos científicos validados pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP), de acordo com as Resoluções CFP nº 002/2003 e nº 05/2012, de acordo com as Resoluções CFP nº 002/2003 e nº 05/2012, que propicie um prognóstico a respeito do desempenho do candidato, suas características intelectivas, motivacionais e de personalidade compatíveis com a multiplicidade, periculosidade e sociabilidade inerentes às atribuições dos cargos de oficiais do CBMPA, além do porte e uso de arma de fogo. 10.2.2 A avaliação psicológica será destinada a avaliar e identificar também os traços de personalidade restritivos ou incompatíveis para o exercício das atividades do cargo. 10.2.3 A avaliação psicológica, de presença obrigatória e de caráter eliminatório, ocorrerá dentro dos parâmetros estabelecidos nas Resoluções do Conselho Federal de Psicologia de nº 10/2005, nº 2/2016, nº 6/2019 e nº 31/2022 e na Lei Estadual nº 6.626/2004. 10.2.4 A avaliação psicológica será realizada por banca examinadora constituída por membros regularmente inscritos no Conselho Regional de Psicologia da 10ª Região e habilitados em avaliação psicológica. 10.2.4.1 A Banca Examinadora utilizará testes psicológicos validados no país, de acordo com o Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos (SATEPSI), e aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia. 10.2.5 A avaliação psicológica consistirá na análise objetiva e padronizada de características cognitivas, de raciocínio, emocionais, de personalidade e motivacionais do candidato, podendo ser aplicada coletivamente.
Para tanto, poderão ser utilizados testes, questionários ou inventários aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia e aplicados por psicólogos registrados nos Conselhos Regionais de Psicologia.
Demais informações acerca dos construtos/dimensões psicológicas constarão no edital de convocação da etapa. 10.2.6 Na avaliação psicológica, o candidato não receberá nota, sendo considerado indicado ou contraindicado para o exercício do cargo, de acordo com decisão fundamentada. 10.3 O resultado na avaliação psicológica será obtido por meio da análise dos testes psicológicos utilizados, considerando os critérios estabelecidos a partir dos requisitos psicológicos necessários ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo. 10.4 A avaliação psicológica será realizada simultaneamente a todos os candidatos em igualdade de condições, em dias, locais e horários divulgados previamente em edital de convocação para essa etapa, ficando vedado tratamento privilegiado a qualquer candidato, bem como a realização desta fase fora do estabelecido em edital. 10.5 A contraindicação na avaliação psicológica não pressupõe, necessariamente, a existência de transtornos mentais, mas indica que o candidato avaliado não apresenta o perfil exigido pelo CBMPA. 10.6 Será considerado indicado o candidato que participar de todas as fases da avaliação psicológica e apresentar o perfil estabelecido para o exercício do cargo pretendido, conforme a seguir: capacidade de comando e liderança; capacidade de julgamento/percepção e iniciativa; produtividade e tomada de decisão; maturidade; confiança; estabilidade emocional; controle da agressividade e da ansiedade; adaptação e resiliência; resistência à frustração e à pressão; sociabilidade e competência no relacionamento interpessoal; deferência e obediência às normas e regras; empatia; assistência; responsabilidade e persistência; fluência verbal/comunicação; atenção concentrada e difusa; memória; inteligência; demonstração de ausência de fobia; ordenação e organização de pensamentos. 10.7 Será considerado contraindicado para o exercício do cargo, levando em conta as peculiaridades institucionais, o candidato que apresentar as seguintes características: a) prejudiciais: controle emocional inadequado; tendência depressiva; agressividade e ansiedade inadequadas; baixa tolerância à frustração; dificuldade de adaptação e acatamento de normas, regras e leis; inteligência inferior à média; fluência verbal/comunicação inadequada; baixo potencial de liderança; presença de fobias; empatia, assistência, responsabilidade e persistência diminuídas; b) restritivas: sociabilidade inadequada; insegurança; imaturidade; atenção e(ou) memória com percentis inferiores; análise, percepção, julgamento e iniciativa inadequados; baixa produtividade e tomada de decisão; baixa capacidade de cooperar e realizar trabalhos em grupo. 10.8 Para que o candidato seja considerado contraindicado e eliminado do concurso, deverá ter incorrido em um dos critérios de corte abaixo estabelecidos: a) 4 (quatro) ou mais características prejudiciais; b) 3 (três) características prejudiciais e 1 (uma) restritiva; c) 2 (duas) características prejudiciais e 2 (duas) restritivas; d) 1 (uma) característica prejudicial e 3 (três) restritivas. 10.9 Nas características de atenção, memória e inteligência, o candidato deverá estar dentro ou acima da faixa mediana nos escores, devendo as demais características do perfil ser consideradas de acordo com as tabelas de percentis dos testes escolhidos pela comissão designada. 10.10 Não será levada em consideração qualquer alteração psicológica ou fisiológica passageira, na data estabelecida para a realização da avaliação psicológica. 10.11 Será considerado ausente na avaliação psicológica e eliminado do concurso o candidato que não comparecer à avaliação, no local, na data e no(s) horário(s) previstos para a sua realização, conforme edital específico de convocação. 10.12 O Cebraspe disponibilizará o link de consulta da imagem do laudo síntese do exame de avaliação psicológica dos candidatos considerados indicados, no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/cbm_pa_23_cfp, até cinco dias úteis a partir da data de divulgação do resultado final da avaliação psicológica.
A consulta à referida imagem ficará disponível por 365 dias corridos da data de publicação do resultado final da avaliação. 10.13 O laudo psicológico dos candidatos considerados contraindicados será disponibilizado durante a sessão de conhecimento das razões da inaptidão, na forma e no prazo estabelecidos no edital de resultado provisório na avaliação. 10.13.1 Após o prazo determinado nos subitens 10.12 e 10.13 deste edital, não serão aceitos pedidos de disponibilização do laudo psicológico. 10.14 A publicação do resultado no exame de avaliação psicológica listará apenas os candidatos aptos, em obediência ao que preceitua o art. 6º da Resolução nº 001/2002 do Conselho Federal de Psicologia, de 19 de abril de 2002. 10.15 Será assegurado ao candidato inapto conhecer as razões que determinaram a sua contraindicação, por meio da Sessão de Conhecimento das Razões da Inaptidão. 10.15.1 Para conhecer o resultado na avaliação psicológica, o candidato deverá solicitá-lo no período informado em edital a ser divulgado oportunamente. 10.15.2 A Sessão de Conhecimento das Razões da Inaptidão é o procedimento técnico, de caráter exclusivamente informativo, no qual um psicólogo contratado pelo Cebraspe explica ao candidato o seu resultado e esclarece suas eventuais dúvidas. 10.15.3 Durante a Sessão de Conhecimento, o candidato recebe um laudo síntese e um parecer psicológico sobre sua inaptidão.
O laudo apresenta o resultado do candidato, em formato objetivo, gráfico e numérico, contendo todos os instrumentos aplicados, os critérios utilizados e m cada teste e o critério final para a aptidão na avaliação psicológica.
O parecer se refere ao documento que explica a definição das características, avaliadas no laudo, nas quais o candidato não obteve adequação, bem como os seus resultados por extenso. 10.15.4 O resultado obtido na avaliação psicológica poderá ser conhecido apenas pelo candidato ou pelo candidato, com o auxílio de um psicólogo, constituído às suas expensas, que irá assessorá-lo ou representá-lo, no local e perante psicólogo designado pelo Cebraspe. 10.15.5 O psicólogo constituído pelo candidato, se for o caso, deverá apresentar, na Sessão de Conhecimento das Razões da Inaptidão, comprovação de registro no Conselho Regional de Psicologia, ou seja, a Carteira de Identidade Profissional de Psicólogo. 10.15.5.1 Por ocasião da entrevista devolutiva das razões da inaptidão, o candidato e o psicólogo contratado terão acesso ao estudo científico do cargo. 10.15.5.2 Informações técnicas sobre normas, tabelas e correção dos instrumentos só poderão ser discutidas junto ao psicólogo contratado pelo candidato. 10.15.5.3 Na impossibilidade de comparecimento do candidato à entrevista devolutiva, o psicólogo do Cebraspe poderá entregar somente o laudo psicológico do candidato, devidamente lacrado, mediante apresentação de procuração pública específica e com poderes especiais e de documento de identidade original do procurador, acompanhada de cópia legível do documento de identidade do candidato. 10.15.6 Na Sessão de Conhecimento das Razões da Inaptidão, serão apresentados aos psicólogos constituídos e apenas a esses, os Manuais Técnicos dos testes aplicados no certame, que não são comercializados. 10.15.7 Não será permitido ao candidato, nem ao psicólogo contratado, gravar a Sessão de Conhecimento das Razões da Inaptidão e nem retirar, fotografar ou reproduzir os manuais técnicos, os testes psicológicos e as folhas de respostas do candidato. 10.16 Demais informações a respeito da avaliação psicológica constarão em edital específico de convocação para essa etapa. 10.17 Regras complementares à avaliação psicológica poderão ser estabelecidas em edital posterior, em caso de atualização dos critérios estabelecidos pelo CFP. 10.18 O candidato contraindicado poderá interpor recurso e solicitar a sessão de conhecimento da contraindicação, no prazo máximo de três dias úteis após publicação do respectivo edital de resultado provisório, conforme estabelecido no edital de resultado provisório da avaliação psicológica. 10.18.1 Será eliminado do concurso público o candidato que for considerado contraindicado na avaliação psicológica e que não interpuser recurso tempestivamente. 10.18.2 A banca avaliadora dos recursos será independente da banca examinadora, ou seja, será composta por psicólogos que não participaram das outras fases da avaliação psicológica. 10.18.3 Será eliminado do concurso público o candidato que, após o julgamento do seu recurso, for considerado contraindicado na avaliação psicológica.
Como se pode constatar da leitura do Edital, os critérios a serem adotados na etapa de avaliação psicológica foram fixados de forma clara e objetiva, não havendo que se falar em ilegalidade do edital, tendo detalhado as características levadas em consideração na Avaliação Psicológica para fins de indicação ou contraindicação do candidato.
Sobre a questão, o Ministério Público, por sua Procuradoria de Justiça, assim se manifestou em seu parecer: “Assim, como desdobramento do princípio da legalidade e, em última análise, do próprio Estado de Direito, ergue-se no Direito Administrativo a máxima da estrita vinculação ao edital, ou princípio da vinculação ao instrumento convocatório, pelo qual se impõe à Administração Pública e a qualquer concorrente que queira com ela se relacionar, sejam licitantes ou candidatos em concursos públicos, a observância das normas estabelecidas no Edital de forma objetiva, mas sempre velando pelo princípio da competitividade, da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do mesmo interesse. (...) No presente caso, ao se debruçar sobre os termos do Edital nº 1 CBMPA CFP/BM, de 24 de outubro de 2023 [ID 22242210], nota-se que o item 10 estabeleceu os critérios que seriam utilizados na avaliação psicológica: (...) Com efeito, constata-se que o instrumento fixou de forma clara e objetiva os critérios a serem adotados na etapa de avaliação psicológica, portanto, não há que se falar em ilegalidade do edital.
Importante ressaltar que o Poder Judiciário não pode interferir no resultado da avaliação psicológica ou nos critérios adotados pela banca examinadora, devendo ater-se somente à análise da legalidade do certame, sob pena de adentrar no mérito administrativo e violar o princípio da separação dos poderes.
Acerca da matéria, destaca-se o Supremo Tribunal Federal [STF] no julgamento do tema 485 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário” [RE 632853]." Apesar das alegações trazidas pela Apelante, observa-se que não se encontra em descompasso a disposição do item 10.9 com o que dispõe o item 10.2.1, in verbis: 10.2.1 A avaliação de que trata o subitem 10.2 deste edital será realizada mediante o emprego de um conjunto de técnicas e instrumentos científicos validados pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP), de acordo com as Resoluções CFP nº 002/2003 e nº 05/2012, de acordo com as Resoluções CFP nº 002/2003 e nº 05/2012, que propicie um prognóstico a respeito do desempenho do candidato, suas características intelectivas, motivacionais e de personalidade compatíveis com a multiplicidade, periculosidade e sociabilidade inerentes às atribuições dos cargos de oficiais do CBMPA, além do porte e uso de arma de fogo.
Aliado a este fato, observa-se que a Apelante, em verdade, pretende por meio do Mandado de Segurança impugnar regra prevista no edital do certame, que fora publicado em 24/10/2023, encontrando-se, assim, referida insurgência fora do prazo decadencial, uma vez que a presente ação mandamental fora impetrada em 06.06.2024.
Ante o exposto e, na esteira do parecer do Ministério Público, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, para manter a sentença, nos termos da fundamentação.
Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15.
De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
06/03/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2025 23:56
Conhecido o recurso de JHESSICA TAINA SOUZA GUEDES - CPF: *48.***.*21-04 (APELANTE) e não-provido
-
02/03/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
02/03/2025 14:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 00:52
Decorrido prazo de JHESSICA TAINA SOUZA GUEDES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:36
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 01:15
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Vistos etc.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, bem como as formalidades do art. 1.010 do Código de Processo Civil, recebo a Apelação (processo nº 0847472-30.2024.8.14.0301-PJE) em ambos os efeitos, nos termos dos arts. 1.012 e 1.013 do diploma supramencionado.
Remetam-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestar-se como fiscal da ordem jurídica. À Secretaria, para os devidos fins.
Cumpra-se.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
08/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 12:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/12/2024 11:15
Conclusos para despacho
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30/12/2024 11:15
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2024 11:48
Recebidos os autos
-
23/09/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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