TJPA - 0848782-71.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 10:01
Conclusos para decisão
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26/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 03:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 23:45
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:34
Publicado Citação em 26/06/2024.
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28/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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25/06/2024 17:02
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2024 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0848782-71.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO VIEIRA DA SILVA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A FINALIDADE: CITAR O RÉU: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AC Guamá, Avenida José Bonifácio 2308, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-971 FRANCISCO VIEIRA DA SIVA, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face de EQUATRORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., igualmente qualificada, objetivando, a título de tutela de urgência, que a requerida forneça, no prazo de 24h (vinte e quatro) horas, o serviço de energia elétrica ao requerente.
Nos moldes da sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória pode se fundamentar na urgência ou na evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
Assim dispõe o mencionado dispositivo legal: ‘‘Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental’’.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada initio litis em ação de procedimento comum, em caráter incidental, que visa garantir a eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos deletérios do transcurso do tempo aniquilem o fundo de direito em debate.
Ainda sobre a tutela de urgência, esta encontra sua previsão legal no art. 300 do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo se constitui no regime geral das tutelas de urgência, tendo unificado os pressupostos fundamentais para a sua concessão: ‘‘Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2°.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’’.
Sobre o requisitado da probabilidade do direito, assim ensina Cassio Scapinella Bueno: ‘‘Sobre a palavra “probabilidade” empregada pelo legislador no caput do art. 300, é importante entendê-la como sinônima de qualquer outra que dê a entender que o requerente da tutela provisória se mostra em melhor posição jurídica que a da parte contrária.
Assim, se se lesse no dispositivo plausibilidade do direito, verossimilhança da alegação, fundamento relevante ou a clássica expressão latina fumus boni iuris, isto é, fumaça (no sentido de aparência) do bom direito, apenas para lembrar de alguns referenciais muito conhecidos, o resultado seria o mesmo: o que cabe ao requerente da tutela provisória é demonstrar (e convencer) o magistrado de que tem mais direito que a parte contrária e, nesta perspectiva, que é merecedor da tutela provisória, seja para satisfazê-lo desde logo, seja, quando menos, para assegurá-lo.
Na perspectiva do magistrado, o que ocorre é a formação de cognição sumária acerca da existência daqueles elementos’’ (BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 1: teoria geral do direito processual civil: parte geral do código de processo civil. 10. ed. – São Paulo: Saraiva, 2020, edição digital Kindle) (grifou-se).
Analisando os autos, verifica-se em juízo de cognição não exauriente, que a parte Autora demonstra os fatos narrados na petição, sobretudo a fatura de cobrança referente aos meses de março e fevereiro de 2024 (id 117502725) e a comprovação do pagamento das duas faturas (id 117502723 e id 117502724).
Ademais, no que se refere ao perigo na demora para atendimento do pleito, maiores digressões tornam-se desnecessárias, ante a evidente essencialidade do serviço de fornecimento de energia elétrica.
Verifica-se que estão presentes, portanto, os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 300, do CPC, este juízo defere a tutela de urgência pleiteada, para determinar que o requerido forneça, no prazo de 24h (vinte e quatro) horas, o serviço de energia elétrica ao requerente, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Além disso, nos termos do art. 77, IV, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, fica a demandada, desde já, advertida de que o não cumprimento com exatidão dessa decisão jurisdicional, bem como a criação de embaraços à sua efetivação, poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
Fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista.
Cite-se o Requerido para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344); Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública OBSERVAÇÃO Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-Code ou link abaixo e informar a chave de acesso. https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Chaves de acesso (número do documento que deseja ver) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24061223002432100000110101148 Procuração Francisco Procuração 24061223002469300000110101151 Declaração hipossuficiente F Petição 24061223002506500000110101153 IDENTIDADE FRANCISCO Documento de Identificação 24061223002543400000110101154 Comprovante de renda Francisco (1) Documento de Comprovação 24061223002630500000110101155 Isenção IR F Documento de Comprovação 24061223002699600000110101157 Negativa de Imóveis Documento de Comprovação 24061223002735500000110101158 Negativa Detran Francisco Documento de Comprovação 24061223002821700000110101161 Comp.pag. centrais elétr.1 Documento de Comprovação 24061223002857900000110101162 Comp. pag. centais elétr.2 Documento de Comprovação 24061223002892700000110101163 Fat. c com 3 Documento de Comprovação 24061223002928500000110101164 Fatura pós corte 1 Documento de Comprovação 24061223002968700000110101166 Faturas pós corte2 Documento de Comprovação 24061223003007200000110101167 Vídeo relato de Francisco Documento de Comprovação 24061223003039300000110101168 foto padrão Documento de Comprovação 24061223003821700000110101177 foto padrão 2 Documento de Comprovação 24061223003884300000110101178 foto padrão 4 Documento de Comprovação 24061223003973600000110102579 Petição Petição 24061814173119700000110481744 -
24/06/2024 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2024 14:14
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 14:13
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:10
Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 23:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2024 23:03
Conclusos para decisão
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12/06/2024 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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