TJPA - 0801570-22.2023.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/05/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2025 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE em 24/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:04
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 10:49
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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02/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 02:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE em 30/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Pagamento] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0801570-22.2023.8.14.0032 Nome: ALDA PEDRINHA DOS SANTOS BERNARDES Endereço: DO 250 MD 2806097, Zona Rural, Comunidade Calvário, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: SANDERSON ANDRE SILVA DE OLIVEIRA OAB: PA26348-A Endere�o: desconhecido Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE Endereço: AVENIDA BARÃO DO RIO BRANCO, S/N, CENTRO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE Endereço: 15 DE AGOSTO, S/N, SERRA OCIDENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ALDA PEDRINHA DOS SANTOS BERNARDES em face de MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE - IPMMA, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Na presente ação a autora, é servidora pública municipal aposentada, alega ter direito à revisão dos seus proventos, para retificar o percentual do adicional de tempo de serviço a que faz jus.
Requeridos citados, o IPMMA apresentou defesa alegando que o cálculo dos proventos de aposentadoria da servidora, ora Autora, ao encargo do IPMMA, aqui Réu, foi realizado de forma absolutamente escorreita, pelo que a inclusão do percentual do ATS na forma que requer sequer consta na sua remuneração, o que eventual inclusão inquinar-se-ia de absoluta inconstitucionalidade por afronta direta ao § 3º do art. 40 da Constituição Federal.
As partes foram intimadas para informarem se desejavam produzir mais provas, tendo a autora e o requerido IPMMA pugnado pelo julgamento antecipado da lide. É o que basta relatar.
DECIDO.
Trata-se a presente hipótese de julgamento antecipado da lide, pois a matéria em questão, embora seja de direito e de fato, não depende de dilação probatória, porquanto o material cognitivo encartado nos autos é suficiente para elucidar a questão debatida, a teor do disposto no inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo, sem presença de nulidades, eis que foram observadas as formalidades legais, passo ao julgamento.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Quanto ao mérito, entendo que este se encontra prejudicado, haja vista a existência do fenômeno da prescrição ao caso.
De curial sabença que o instituto da prescrição é regido pelo princípio da actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva lesão ou ameaça do direito tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em Juízo.
O direito de ação dos servidores em face da Fazenda Pública prescreve em cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº. 20.910/32.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular.
A respeito do assunto esse é o entendimento firmado nos Tribunais Superiores: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
APELAÇÃO DO ESTADO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO BIENAL.
REJEITADA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ACOLHIDA.
MÉRITO.
ARGUIÇÃO DE LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
AFASTADA.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
CONTRATO NULO.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS.
AFASTADA.
DIREITO RECONHECIDO NO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90, ADIN 3.127.
RE 596.478., RE 705.140 E, RE 765.320.
APELAÇÃO DO ESTADO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA.
SÚMULA 490 DO STJ FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Apelação Cível.
Prejudicial de Prescrição Bienal.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal.
Assim, mesmo na hipótese de ato administrativo nulo, não se afasta o reconhecimento da prescrição. (3732014, 3732014, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, TJPA.
Julgado em 2020-09-21, Publicado em 2020-10-05).
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
OFICIAL ESCREVENTE DO PODER JUDICIÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PENALIDADE DE DEMISSÃO.
IMPUTAÇÃO FUNCIONAL.
REINTEGRAÇÃO NO CARGO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO CONSUMADA. 1.
O prazo para propositura de ação objetivando a reintegração de servidor no cargo é de 05 (cinco) anos, a contar do ato de demissão, nos termos do Decreto 20.910/32, ainda que se trate de ação ajuizada em face de ato nulo.
Precedentes. 2.
Ação julgada improcedente na origem.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*71-94, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 29/11/2017).
Compulsando os autos, verifica-se que a autora teve sua portaria de aposentadoria publicada em 17.02.2017, conforme ID 101006100.
A contagem da prescrição quinquenal se inicia na data em que ocorreu a aposentadoria da servidora pública.
Tal entendimento já é pacificado em nosso Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
ART. 1º do DECRETO Nº 20.910, DE 1932.
Se o ato de aposentadoria não contemplou gratificações e vantagens que, a juízo do servidor, deveriam ter sido incorporadas aos respectivos proventos, a ação de revisão deve ser proposta nos cinco anos seguintes à inativação; trata-se de ato único, em relação ao qual não se aplica o enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo regimental desprovido. (STJ -AgRg no AREsp: 86525 RS 2011/0199168-5, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 08/05/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014).
Assim, a partir do instante em que a autora se aposentou e do momento em que não teve seus proventos pagos no valor e na forma que acredita fazer jus, teve início a contagem do prazo prescricional de cinco anos para que ingressasse com o pedido de revisão do valor de seus proventos, tendo em vista que as dívidas contra a Fazenda Pública, conforme já frisado, prescrevem em 05 (cinco) anos a contar do fato que a originaram.
Destarte, tendo a parte autora ajuizado a demanda em lapso temporal superior a cinco anos, contados da aposentadoria, a pretensão requerida na inicial encontra-se fulminada pela prescrição.
Portanto, reconheço a prejudicial de mérito – prescrição quinquenal - nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, inclusive de ofício, por ser matéria de ordem pública.
Posto isso, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO no caso sub judice e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84, 85, § 14, e 86, todos do Código de Processo Civil, a autora arcará com o pagamento das despesas processuais.
Com relação aos honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, condeno a requerente a pagar ao advogado do réu IPMMA honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Por ser a demandante beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Após o trânsito em julgado, ausentes demais requerimentos, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Serve a cópia desta sentença como mandado judicial.
Monte Alegre/PA, 31 de outubro de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
31/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:12
Declarada decadência ou prescrição
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31/10/2024 14:45
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 14:45
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 10:59
Conclusos para despacho
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23/09/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2024.
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30/06/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO COMARCA DE MONTE ALEGRE – VARA ÚNICA SECRETARIA JUDICIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 162, §4º do CPC e artigo 93, XIV da CF/88 e com fundamento no Art. 1º, §2º, II, do Provimento 006/2006 – CJRMB, que regulamentou a prática de atos de mero expediente, sem conteúdo decisório, cuja aplicabilidade foi estendida às Comarcas do interior por meio do Provimento 006/2009 – CJCI, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, através de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação.
Monte Alegre (PA), 26 de junho de 2024.
Silvia Grazieli Lauro Analista Judiciária 203661 TJE/PA -
26/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 10:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 16:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 20:22
Juntada de Petição de certidão
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23/11/2023 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2023 17:13
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2023 08:53
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 10:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2023 08:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/09/2023 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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