TJPA - 0800332-93.2024.8.14.0076
1ª instância - Vara Unica de Acara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:56
Publicado Despacho em 17/09/2025.
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18/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 03:24
Publicado Despacho em 17/09/2025.
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17/09/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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15/09/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
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15/09/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2025 10:55
Expedição de Carta.
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15/09/2025 10:48
Audiência de Conciliação designada em/para 22/10/2025 08:30, Vara Única de Acará.
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15/09/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 11:29
Conclusos para despacho
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12/09/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 09:21
Juntada de despacho
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22/01/2025 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/01/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 10:47
Conclusos para despacho
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25/12/2024 02:57
Decorrido prazo de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 16/12/2024 23:59.
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28/11/2024 13:49
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0800332-93.2024.8.14.0076 AUTOR: MARTINHO ARAUJO GOMES REU: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória que tem como partes as acima descritas, devidamente qualificadas na inicial.
Despachado no ID nº 110298103 determinando emenda à inicial para que fossem juntado aos autos, os extratos bancários comprovando todos os descontos de todo período questionado, para comprovar aqueles que pretende ver ressarcidos; planilha do cálculo do proveito econômico perseguido; e informar se já contratou ou assumiu obrigações com a parte demandada e, em caso positivo, indicar quais contratos/obrigações manteve e quais não são reconhecidos por ela, comprovando, ainda, tenha feito requerimento administrativo no sentido de obter cópia do contrato ou ainda da recusa da instituição em fornecê-la, conforme Tema 350 de Repercussão Geral julgado pelo STF no RE 631240/MG – Minas Gerais) e REsp 1349453, Tema Repetitivo 648 do STJ, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial.
Devidamente intimada através de seu advogado, por publicação, peticionou no ID nº 120955220, apresentando os extratos bancários e a planilha de cálculos do proveito econômico.
Porém, não cumpriu as demais determinações de emenda quanto a comprovação de que tenha feito requerimento administrativo ao banco, conforme Tema 350 de Repercussão Geral julgado pelo STF no RE 631240/MG – Minas Gerais) e REsp 1349453, Tema Repetitivo 648 do STJ.
Assim, não cumpriu as determinações do despacho anterior de emenda no prazo legal.
Diante disso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, INDEFERINDO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 485, Inciso I c/c art. 321, Parágrafo Único, ambos do CPC.
Sem custas por não haver sua incidência.
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Cumpra-se.
Acará/PA, datado e assinado eletronicamente.
EMILIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de Direito Titular -
22/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 01:38
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0800332-93.2024.8.14.0076 AUTOR: MARTINHO ARAUJO GOMES REU: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória que tem como partes as acima descritas, devidamente qualificadas na inicial.
Despachado no ID nº 110298103 determinando emenda à inicial para que fossem juntado aos autos, os extratos bancários comprovando todos os descontos de todo período questionado, para comprovar aqueles que pretende ver ressarcidos; planilha do cálculo do proveito econômico perseguido; e informar se já contratou ou assumiu obrigações com a parte demandada e, em caso positivo, indicar quais contratos/obrigações manteve e quais não são reconhecidos por ela, comprovando, ainda, tenha feito requerimento administrativo no sentido de obter cópia do contrato ou ainda da recusa da instituição em fornecê-la, conforme Tema 350 de Repercussão Geral julgado pelo STF no RE 631240/MG – Minas Gerais) e REsp 1349453, Tema Repetitivo 648 do STJ, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial.
Devidamente intimada através de seu advogado, por publicação, peticionou no ID nº 120955220, apresentando os extratos bancários e a planilha de cálculos do proveito econômico.
Porém, não cumpriu as demais determinações de emenda quanto a comprovação de que tenha feito requerimento administrativo ao banco, conforme Tema 350 de Repercussão Geral julgado pelo STF no RE 631240/MG – Minas Gerais) e REsp 1349453, Tema Repetitivo 648 do STJ.
Assim, não cumpriu as determinações do despacho anterior de emenda no prazo legal.
Diante disso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, INDEFERINDO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 485, Inciso I c/c art. 321, Parágrafo Único, ambos do CPC.
Sem custas por não haver sua incidência.
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Cumpra-se.
Acará/PA, datado e assinado eletronicamente.
EMILIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de Direito Titular -
01/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:11
Indeferida a petição inicial
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31/10/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 12:51
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2024 11:08
Juntada de Certidão
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22/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:42
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0800332-93.2024.8.14.0076 AUTOR: MARTINHO ARAUJO GOMES REU: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA DESPACHO/MANDADO: Intime-se o autor para que traga ao processo, os extratos bancários comprovando todos os descontos de todo período questionado, para comprovar aqueles que pretende ver ressarcidos.
Além disso, para que informe, também, se já contratou ou assumiu obrigações com a parte demandada e, em caso positivo, indicar quais contratos/obrigações manteve e quais não são reconhecidos por ela, comprovando, ainda, tenha feito requerimento administrativo no sentido de obter cópia do contrato ou ainda da recusa da instituição em fornecê-la, conforme Tema 350 de Repercussão Geral julgado pelo STF no RE 631240/MG – Minas Gerais) e REsp 1349453, Tema Repetitivo 648 do STJ.
Ainda e por fim, para que indique expressamente o valor do débito, com planilha do cálculo do proveito econômico perseguido, sob pena de inépcia, ressalvando aquelas parcelas ainda por ser descontadas.
Desse modo, intime-se a parte autora à(s) emenda(s), para que sejam cumpridas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, e, após, em qualquer caso, conclusos.
Cumpra-se, servindo este como Mandado.
Acará-PA, datado e assinado digitalmente.
EMILIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de Direito Titular -
01/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/02/2024 17:55
Conclusos para decisão
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29/02/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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