TJPA - 0804066-86.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 15:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/07/2024 15:18
Baixa Definitiva
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26/07/2024 15:17
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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26/06/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:17
Publicado Acórdão em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 12:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) - 0804066-86.2024.8.14.0000 FISCAL DA LEI: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE JADERLANDIA/CASTANHAL - 12ª SECCIONAL - 3ª RISP - CASTANHAL SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DE BELÉM FISCAL DA LEI: IAGO AQUINO DOS SANTOS, HILARIO JUNIOR TRAVASSOS MARTINS, MARIA APARECIDA FILOMENO DE SOUZA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASTANHAL RELATOR(A): Desembargadora KÉDIMA LYRA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PREFACIAL DE VÍNCULO ASSOCIATIVO HIERARQUICAMENTE ESTRUTURADO.
COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL COMUM. 1.
O art. 1º da Resolução TJPA n. 8/2013 estabelece a competência privativa da Vara de Combate ao Crime Organizado para processar e julgar os crimes praticados por organizações criminosas. À vista de tal disposição normativa, é evidente que não concorre à distribuição do referido juízo o processamento de todo e qualquer delito associativo, mas unicamente aqueles que atraiam a incidência da Lei n. 12.850/2013. 2.
Na espécie, inexiste demonstração de vínculo associativo hierarquicamente estruturado que evidencie a possibilidade de ascensão dos indiciados no âmbito interno do grupo.
Além disso, também não está suficientemente demonstrada a conexão direta dos indiciados com organizações criminosas propriamente ditas, tampouco efetivo indiciamento dos investigados sob as disposições da Lei n. 12.850/2013. 3.
Destarte, ausente a demonstração prefacial de vínculo associativo hierarquicamente estruturado ou vinculação manifesta dos indiciados a organizações criminosas, rejeita-se o reconhecimento de empreitada delitiva aos moldes da Lei n. 12.850/2013, o que consequentemente afasta a competência da Vara Especializada, máxime porque o requisito da hierarquia estrutural não pode ser presumido, consoante jurisprudência das Cortes de Justiça Estaduais (TJCE, HC 0629120-36.2019.8.06.0000). 4.
Conflito conhecido e julgado procedente para declarar a competência do suscitado, Juízo da 1ª Vara Criminal de Castanhal/PA, para análise e julgamento do feito.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Virtual, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Criminal de Castanhal/PA, nos termos do voto da Relatora.
Belém (PA), 11 a 18 de junho de 2024.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora RELATÓRIO A SENHORA DESEMBARGADORA KÉDIMA LYRA (RELATORA): Trata-se de conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juízo da Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém/PA em face do Juízo da 1ª Vara Criminal de Castanhal/PA, que se declarou incompetente para processar e julgar os autos subjacentes.
Na origem, foi instaurado inquérito policial para apurar o cometimento dos crimes capitulados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 atribuído aos investigados Maria Aparecida Filomeno de Souza (vulgo Cida), Hilário Júnior Travassos Martins e Iago Aquino dos Santos (vulgo Buda).
O procedimento foi instaurado como desdobramento da investigação iniciada nos autos do IPL n. 00171/2023.100175-1, que redundou na coleta de material probatório em desfavor de 16 investigados (ID 18556817).
Ao receber os autos, o Juízo da 1ª Vara Criminal de Castanhal, entendeu que os delitos foram cometidos por organização criminosa, já que os investigados seriam integrantes da facção Comando Vermelho.
Sendo assim, declinou da competência em favor da Vara Especializada (ID 18556834), a qual suscitou o presente conflito de jurisdição apontando, em síntese, a ausência de elementos concretos ensejadores do reconhecimento de organização criminosa aos ditames do art. 1º da Lei n. 12.850/2013 (ID 18556841), defendendo a competência do juízo criminal comum para julgar a demanda.
Nesta Superior Instância, a Procuradoria de Justiça opinou pela competência do Juízo da 1ª Vara Criminal de Castanhal/PA, para processar e julgar o feito (ID 18658861). É o relatório.
VOTO O art. 1º da Resolução TJPA n. 8/2013 estabelece a competência privativa do suscitante para processar e julgar os crimes praticados por organizações criminosas. À vista de tal disposição normativa, é evidente que não concorre à distribuição do referido juízo o processamento de todo e qualquer delito associativo, mas unicamente aqueles que atraiam a incidência da Lei n. 12.850/2013.
O caso dos autos é de investigação deflagrada para apurar os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
A autoridade assim individualizou a conduta dos investigados nos autos que originaram o presente conflito de jurisdição: “Oportuno registrar que o inquérito por portaria n.º 171.2023.100175-1, (investigação de tráfico e associação) subsidiado com os 03 relatórios de extração de dados realizados nos celulares dos investigados, Marcelo Moreira da Silva e outros, juntamente com outros elementos de informações, redundou na coleta de lastro probatório mínimo em desfavor de 16 investigados, contudo para que não houvesse verdadeiro tumulto processual, ocorreu o fracionamento das investigações, sendo instaurado o presente inquérito tombado sob o número 171.2023.100218-9, visando apurar a conduta dos investigados: Maria Aparecida Filomeno de Souza, vulgo Cida; Hilario Junior Travassos Martins e Iago Aquino dos Santos vulgo: Buda. [...] Assim, segue análise da individualização das condutas propriamente, senão vejamos: HILÁRIO JUNIOR TRAVASSOS MARTINS, conforme análise dos 03 relatórios de análise e extração de dados, e consequente relatório de investigação infere-se o que segue: 1) Que entre os dias 23 e 29 de junho de 2023 mediante diálogo via aplicativo de watsapp, o investigado HILÁRIO adquire 100 gramas de “massa” (maconha) do investigado MARCELO MOREIRA vulgo ML, que para tanto é informado para HILÁRIO que a droga está em depósito com a traficante Ayla e esta entrega o entorpecente a Hilário que traz consigo até a sua residência onde expõe a venda; Que Hilário efetua o pagamento via pix no valor de R$ 100,00 (cem reais) para a traficante ANA CAROLINA GOMES DA SILVA, mulher de ML e R$200,00 (duzentos reais) para TAIS DIAS FARIAS, tesoureira da facção a título de autorização para poder ter uma boca de fumo, ou seja, expor à venda a droga em sua casa.
Já no tocante a individualização da conduta do investigado IAGO AQUINO DOS SANTOS, vulgo BUDA ou BDD, infere-se o que segue: A conversa ocorrida no dia 30.06.2023, via aplicativo watsapp demonstrada que MARCELO MOREIRA vulgo ML estava vendendo e IAGO AQUINO (VULGO BUDA/BBD 91 98261-0170/91 98107-8222), estava adquirindo droga, ou seja, IAGO vulgo Buda afirma que precisa de cinco gramas de óleo (óxi), pois o cliente queria inteira e ele não tinha; Em continuidade a análise feita, por áudio ele pede às 13:19h se “poderia chegar com o irmãozinho lá”, se referindo ao nacional RANDESSON GLEIDSON ALVES LEAL.
MARCELO vulgo ML confirma por escrito que ele podia ir buscar o material.
Logo em seguida, às 13:22h, IAGO vulgo BUDA diz que estaria realizando a comercialização/vendendo e expondo a venda os entorpecentes para a “banda do motel”, pois não estaria ficando muito em casa, uma vez que a Polícia Civil teria dado uma batida no local.
No dia 04/07 BUDA mais uma vez o questiona acerca dos entorpecentes e Marcelo vulgo ML responde por escrito para ele aguardar.
Por fim, cabe destacar que os prints que possuem o diálogo entre ML e o contato salvo como RL se refere ao nacional RANDESSON GLEIDSON e eles são importantes para corroborar a afirmação de que a droga era fornecida para o investigado IAGO AQUINO e tinha como seu fornecedor o ML.
Ou seja, o dono da droga é o investigado MARCELO vulgo ML, e este efetua a negociação com Iago, ocorrendo a venda, sendo o produto/droga retirado com o traficante Randesson, em seguinda transportado até o motel por Iago onde ocorre a venda e exposição a venda.
Referente a individualização da conduta da investigada: MARIA APARECIDA FILOMENO DE SOUZA, vulgo Cida, de igual forma a mesma adquire droga do investigado MARCELO MOREIRA vulgo ML [...] Que o modus operandi é idêntico ao dos demais traficantes, ou seja, Maria Aparecida vulgo Cida faz a negociação/aquisição via aplicativo de mensagens com o dono da droga o investigado Marcelo Vulgo ML, contudo a droga é retirada com o traficante Randeson que tem a mesma em depósito (já preso em operação policial) transportada até a residência de Maria Aparecida vulgo Cida, local onde é vendida/exposta a venda.
Isto é, o contato salvo como RL (91 98630-1999) pertence ao nacional RANDESSON GLEIDSON, que também é um dos traficantes de Castanhal, inclusive foi preso em flagrante pela equipe de policiais da Jaderlândia recentemente, uma vez que no cumprimento de uma busca e apreensão foram encontrados entorpecentes em sua residência. [...] Isto posto, faço indiciar os acusados: MARIA APARECIDA FILOMENO DE SOUZA (vulgo CIDA), HILARIO JUNIOR TRAVASSOS MARTINS e IAGO AQUINO DOS SANTOS (vulgo BUDA), ambos já qualificados nos autos, pelo delito de tráfico de drogas e associação ao tráfico, conduta tipificada nos art. 33 e 35, caput, da lei 11.343/06 Lei de drogas, vez que restou cabalmente provada a materialidade do delito em tela e existem indícios suficientes de autoria.” (ID 18556817 - Pág. 2/6) Apenas o andamento de futura ação penal deverá estabelecer com maior nitidez os contornos da suposta atividade delituosa.
Porém, até o presente momento, o que se tem nos autos originários conduz tão somente à caracterização de tráfico e associação para o tráfico de drogas (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006).
Nesse particular, destaco que dinâmica fática não revela, de modo claro, a presença dos elementos indispensáveis para a configuração de organização criminosa adequadamente estruturada, extraindo-se, nesse momento processual, que os denunciados agiram, em associação criminosa, com o fim específico de comerciar entorpecentes, o que não impede que, no curso da instrução processual, surjam novas provas que comprovem todos os requisitos previstos na legislação de regência.
Diante do caráter elucidativo, oportuno transcrever trechos da manifestação ministerial do Grupo de Atuação Especializada no Combate ao Crime Organizado (GAECO) apresentada na instância originária: “A investigação que culminou no indiciamento pela autoridade policial alcançou somente indícios de autoria e materialidade quanto aos crimes de tráfico e associação para o tráfico.
Não existe qualquer prova do crime de organização criminosa.
Os diálogos extraídos versam somente sobre o tráfico de drogas, sem qualquer referência à organização criminosa Comando Vermelho.
O simples fato de os indiciados comercializarem entorpecentes com pessoas possivelmente faccionadas, por si só, não significa que também sejam integrantes de ORCRIM.
Neste sentido, ainda que seja de conhecimento o domínio da localidade por facção criminosa e a quantidade e qualidade da droga, não há qualquer apontamento concreto a caracterizar, de forma efetiva, que os indiciados são integrantes da ORCRIM Comando Vermelho.
Não se ignora que HILÁRIO, IAGO e MARIA, indiciados nestes autos, possam eventualmente ser integrantes de ORCRIM, mas, com o que consta na presente apuração já encerrada, considerando as diligências empreendidas pela autoridade policial, não há vinculação de HILÁRIO, IAGO e MARIA com a facção criminosa Comando Vermelho.
Uma decisão judicial de declínio de competência (ID nº 109097891), desacompanhada de qualquer outro elemento ou documento probatório, não tem robustez para sustentar uma afirmativa de que há indícios de que os indicaidos (sic) são integrantes do CV e que, por isso, a competência seria dessa Vara Especializada.” (ID 18556839 - Pág. 8/9) À vista do exposto, não se afigura viável, diante do acervo probatório até então produzido, concluir pela vinculação manifesta dos indiciados à sofisticada teia estrutural exigida para o reconhecimento de organização criminosa.
Confiro especial relevo, na hipótese, à inexistência de demonstração de vínculo associativo hierarquicamente estruturado, que demonstre a possibilidade de ascensão dos indiciados no âmbito interno do grupo.
Além disso, também não está suficientemente evidenciada a conexão direta dos indiciados com organizações criminosas propriamente ditas (tais como o Comando Vermelho), tampouco efetivo indiciamento dos envolvidos sob as disposições da Lei n. 12.850/2013.
Nessa perspectiva, ausente a demonstração prefacial de vínculo associativo hierarquicamente estruturado, rejeita-se o reconhecimento de atuação de organização criminosa, o que consequentemente afasta a competência da Vara Especializada, máxime porque o requisito da hierarquia estrutural não pode ser presumido, “pois diz respeito ao próprio preenchimento do tipo penal, eis que organização criminosa, como grafado no artigo 2º, da Lei 12.850/2013, é puro elemento normativo, que deve ser complementado pela efetiva demonstração, no caso concreto, de que todos os elementos de sua conceituação, prevista no § 1º do artigo 1º da mesma lei, que devem necessariamente se fazer presentes”, consoante jurisprudência das Cortes de Justiça Estaduais (TJCE, HC 0629120-36.2019.8.06.0000, relator Desembargador Francisco Carneiro Lima).
Diante do exposto, conheço do presente conflito e o julgo procedente, a fim de declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Criminal de Castanhal/PA para processar e julgar a causa.
Comunique-se aos Juízes suscitante e suscitado. É como voto.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora Belém, 21/06/2024 -
24/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 20:16
Declarado competetente o JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE CASTANHAL/PA
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19/06/2024 08:46
Juntada de Ofício
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19/06/2024 08:45
Juntada de Ofício
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18/06/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2024 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (12333/)
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07/06/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 14:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/03/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:06
Juntada de Certidão
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21/03/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 08:51
Recebidos os autos
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18/03/2024 08:51
Conclusos para decisão
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18/03/2024 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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