TJPA - 0809041-54.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 13:53
Baixa Definitiva
-
26/10/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 25/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809041-54.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: ROSANDRO CASTRO DA SILVEIRA ADVOGADO: GABRIEL MOTA CARVALHO OAB/PA 23473 AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A ADVOGADO: FABIO FRASATO CAIRES – OAB/SP 124809 RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
SEM MANIFESTAÇÃO.
DESERÇÃO CONFIRMADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Sendo requisito extrínseco do direito de recorrer, o preparo deve acompanhar as razões recursais.
O recurso que não acompanha tal peça não deve ser conhecido em razão da deserção, em conformidade com o art. 1.007 do CPC. 2.
O recorrente requereu a gratuidade recursal e teve seu pedido indeferido e, mesmo devidamente intimado para o recolhimento do preparo (CPC, art. 99, § 7º), quedou-se inerte, de forma que não há como conhecer do recurso. 3.
Recurso não conhecido.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO O EXMO.
SR DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES (RELATOR): R E L A T Ó R I O: Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ROSANDRO CASTRO DA SILVEIRA, objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo M.M.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO RCI BRASIL S.A, deferiu a liminar determinando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
O recurso foi interposto com pedido de gratuidade processual, entretanto o pleito do agravante não veio respaldado em prova capaz de aferir a hipossuficiência financeira alegada, desta forma, foi determinado em despacho (ID Nº 20268758) a intimação do recorrente para que comprovasse o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade pleiteada (CPC/15, art.99, §2º e Súmula 06 TJPA), sob pena de não conhecimento do recurso.
Em decisão de ID 21621351 a gratuidade foi indeferida e concedido prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo (CPC, 99, §7º CPC).
A parte recorrente, devidamente intimada, ao invés providenciar o recolhimento do preparo, quedou-se inerte (ID Nº 21866800), de forma que não há como conhecer o recurso. É o breve relatório.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Procedo ao julgamento na forma monocrática nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil em razão da manifesta inadmissibilidade do recurso.
Constata-se que o recurso não merece conhecimento em razão do não preenchimento de um dos pressupostos de admissibilidade recursal: o preparo.
Compete ao Agravante, carrear aos autos no prazo de interposição do recurso a comprovação do recolhimento integral das custas processuais e, em caso de indeferimento a gratuidade, providenciar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso em decorrência da deserção.
A esse respeito o art. 1.007 do CPC, dispõe: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
A exceção à regra ocorre quando há pedido de gratuidade (art. 99, § 7º do CPC). § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
No caso dos autos, a parte apresentou pedido de isenção de custas em seu recurso, por não possuir condições de arcar com as custas judiciais sem prejuízo da sua subsistência e de sua família.
Ocorre, que mesmo após o indeferimento da gratuidade (ID n° 21621351) e da devida intimação, a parte recorrente não recolheu as custas e muito menos apresentou justificativa plausível para o não recolhimento.
Deste modo, não promovido o regular recolhimento das custas recursais, inarredável concluir pelo não conhecimento do recurso em face da manifesta deserção.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
OPORTUNIDADE PARA COMPLEMENTAÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
SÚMULA 187/STJ. 1.
Hipótese em que a Corte local indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois não houve a devida comprovação dos pressupostos legais para seu deferimento, determinando-se, ao final, a intimação da parte para recolhimento do preparo do recurso especial. 2.
A parte recorrente, uma vez intimada a efetuar o preparo do recurso, limitou-se a opor embargos de declaração contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça.
Desse modo, o Tribunal de origem concluiu pela deserção do apelo. 3.
Não merece reparos a decisão prolatada pela Corte estadual, uma vez que, de acordo com o art. 1.007, § 7º, do CPC/2015, "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". 4.
In casu, a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o fez devidamente, caracterizando, assim, a deserção do recurso especial. 5.
Conforme entendimento do STJ, "Se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da Justiça na origem, a preclusão é inafastável e o recurso especial deve ser considerado deserto, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do NCPC e da já citada Súmula nº 187 desta Corte" ( AgInt no AREsp 1177962/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 03/09/2018, DJe 06/09/2018). 6.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1390111 RS 2018/0286285-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2019) PARTE DISPOSITIVA EX POSITIS, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC/2015, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, PORQUANTO INADMISSÍVEL, EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC/15.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora e, arquive-se.
Em tudo certifique.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES.
Desembargador Relator. -
02/10/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 00:25
Decorrido prazo de ROSANDRO CASTRO DA SILVEIRA em 01/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:06
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809041-54.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: ROSANDRO CASTRO DA SILVEIRA ADVOGADO: GABRIEL MOTA CARVALHO OAB/PA 23473 AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A ADVOGADO: FABIO FRASATO CAIRES – OAB/SP 124809 RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
SEM MANIFESTAÇÃO.
DESERÇÃO CONFIRMADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Sendo requisito extrínseco do direito de recorrer, o preparo deve acompanhar as razões recursais.
O recurso que não acompanha tal peça não deve ser conhecido em razão da deserção, em conformidade com o art. 1.007 do CPC. 2.
O recorrente requereu a gratuidade recursal e teve seu pedido indeferido e, mesmo devidamente intimado para o recolhimento do preparo (CPC, art. 99, § 7º), quedou-se inerte, de forma que não há como conhecer do recurso. 3.
Recurso não conhecido.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO O EXMO.
SR DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES (RELATOR): R E L A T Ó R I O: Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ROSANDRO CASTRO DA SILVEIRA, objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo M.M.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO RCI BRASIL S.A, deferiu a liminar determinando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
O recurso foi interposto com pedido de gratuidade processual, entretanto o pleito do agravante não veio respaldado em prova capaz de aferir a hipossuficiência financeira alegada, desta forma, foi determinado em despacho (ID Nº 20268758) a intimação do recorrente para que comprovasse o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade pleiteada (CPC/15, art.99, §2º e Súmula 06 TJPA), sob pena de não conhecimento do recurso.
Em decisão de ID 21621351 a gratuidade foi indeferida e concedido prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo (CPC, 99, §7º CPC).
A parte recorrente, devidamente intimada, ao invés providenciar o recolhimento do preparo, quedou-se inerte (ID Nº 21866800), de forma que não há como conhecer o recurso. É o breve relatório.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Procedo ao julgamento na forma monocrática nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil em razão da manifesta inadmissibilidade do recurso.
Constata-se que o recurso não merece conhecimento em razão do não preenchimento de um dos pressupostos de admissibilidade recursal: o preparo.
Compete ao Agravante, carrear aos autos no prazo de interposição do recurso a comprovação do recolhimento integral das custas processuais e, em caso de indeferimento a gratuidade, providenciar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso em decorrência da deserção.
A esse respeito o art. 1.007 do CPC, dispõe: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
A exceção à regra ocorre quando há pedido de gratuidade (art. 99, § 7º do CPC). § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
No caso dos autos, a parte apresentou pedido de isenção de custas em seu recurso, por não possuir condições de arcar com as custas judiciais sem prejuízo da sua subsistência e de sua família.
Ocorre, que mesmo após o indeferimento da gratuidade (ID n° 21621351) e da devida intimação, a parte recorrente não recolheu as custas e muito menos apresentou justificativa plausível para o não recolhimento.
Deste modo, não promovido o regular recolhimento das custas recursais, inarredável concluir pelo não conhecimento do recurso em face da manifesta deserção.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
OPORTUNIDADE PARA COMPLEMENTAÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
SÚMULA 187/STJ. 1.
Hipótese em que a Corte local indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois não houve a devida comprovação dos pressupostos legais para seu deferimento, determinando-se, ao final, a intimação da parte para recolhimento do preparo do recurso especial. 2.
A parte recorrente, uma vez intimada a efetuar o preparo do recurso, limitou-se a opor embargos de declaração contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça.
Desse modo, o Tribunal de origem concluiu pela deserção do apelo. 3.
Não merece reparos a decisão prolatada pela Corte estadual, uma vez que, de acordo com o art. 1.007, § 7º, do CPC/2015, "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". 4.
In casu, a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o fez devidamente, caracterizando, assim, a deserção do recurso especial. 5.
Conforme entendimento do STJ, "Se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da Justiça na origem, a preclusão é inafastável e o recurso especial deve ser considerado deserto, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do NCPC e da já citada Súmula nº 187 desta Corte" ( AgInt no AREsp 1177962/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 03/09/2018, DJe 06/09/2018). 6.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1390111 RS 2018/0286285-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2019) PARTE DISPOSITIVA EX POSITIS, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC/2015, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, PORQUANTO INADMISSÍVEL, EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC/15.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora e, arquive-se.
Em tudo certifique.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES.
Desembargador Relator. -
06/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:49
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ROSANDRO CASTRO DA SILVEIRA - CPF: *10.***.*97-72 (AGRAVANTE)
-
05/09/2024 10:27
Conclusos ao relator
-
05/09/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ROSANDRO CASTRO DA SILVEIRA em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:13
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSANDRO CASTRO DA SILVEIRA - CPF: *10.***.*97-72 (AGRAVANTE).
-
05/07/2024 14:13
Conclusos ao relator
-
05/07/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:11
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
28/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809041-54.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: ROSANDRO CASTRO DA SILVEIRA ADVOGADO: GABRIEL MOTA CARVALHO OAB/PA 23473 AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A ADVOGADO: FABIO FRASATO CAIRES – OAB/SP 124809 RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESPACHO I.
O pedido de justiça gratuita pelo agravante não veio respaldado em prova capaz de aferir a hipossuficiência financeira alegada.
II.
A simples alegação de que o AGRAVANTE não tem condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, não faz presumir a hipossuficiência econômica, sendo necessária a comprovação através de documentos, os quais evidenciem os pressupostos legais para a sua concessão, tais como: declaração de imposto de renda dos 02 últimos anos ou prova que não possui renda suficiente para declarar; extratos bancários dos últimos 03 meses de todas as contas vinculadas ao CPF do requerente; 03 últimos contracheques; cópia da CTPS; extratos de faturas de todos os cartões de créditos dos últimos 03 (três) meses; e outros documentos que possibilitem seu exame.
III.
Intime-se o recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade pleiteada (CPC/15, art.99, §2º e Súmula 06 TJPA), sob pena de não conhecimento do recurso.
P.
R.
I.
C À Secretaria para as devidas providências.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator -
25/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2024 18:01
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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