TJPA - 0800612-77.2024.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:35
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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29/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:16
Conclusos para despacho
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10/02/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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25/12/2024 03:29
Decorrido prazo de MARIA JOSE DIAS MARTINS em 06/12/2024 23:59.
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28/11/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 08:04
Juntada de identificação de ar
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01/11/2024 04:15
Decorrido prazo de PRUDENCIO DA CONCEICAO RAMOS em 31/10/2024 23:59.
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25/10/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 00:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/10/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 08/10/2024.
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09/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0800612-77.2024.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Considerando o aceite do Daniel Nascimento Valente no ID 127846885, intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a nomeação do perito, indicar assistente técnico e apresentarem seus quesitos (se já não os tiverem apresentado) de acordo com o art. 465, §1º, do CPC, do CPC.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 4 de outubro de 2024.
SERGIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
04/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 12:52
Decorrido prazo de PRUDENCIO DA CONCEICAO RAMOS em 04/07/2024 23:59.
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22/07/2024 00:44
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800612-77.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DIAS MARTINS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA REU: PRUDENCIO DA CONCEICAO RAMOS DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Será conforme a regra do artigo 373, I e II do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não sendo caso de aplicação do §1º do art. 373 CPC, por não vislumbrar, diante das peculiaridades da causa, facilidade de obtenção de prova de fato contrário ou de dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir o encargo atribuído.
V.
DAS PROVAS Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, defiro a produção das seguintes provas requeridas: - PROVA PERICIAL - DEPOIMENTO PESSOAL - PROVA TESTEMUNHAL A) PROVA PERICIAL Para a realização da perícia para para definir a irregularidade da obra bem como os danos de ordem material ocasionado ao imóvel da autora determinada nomeio o Sr(a).
DANIEL NASCIMENTO VALENTE, engenheiro civil, devidamente cadastrado no CAPJus, o qual deverá entregar seu laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data determinada para o início da perícia.
E por se tratar de prova requisitada por parte que goza de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da PORTARIA CONJUNTA nº. 03/2022 – GP/CGJ, DE 22 DE AGOSTO DE 2022, em caráter excepcional, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 1.000,00 (um mil reais), já devidamente majorados em razão da expertise e capacidade técnica do perito nomeado e do volume e complexidade da documentação a ser analisada para expedição do laudo.
Intime-se o perito, no prazo de 05 (cinco) dias para, apresentar currículo e informar sua concordância com os honorários fixados, outros endereços onde possa ser intimado, a data de início da perícia e se haverá a necessidade do adiantamento de despesas prévias para o início dos trabalhos, nos termos do Art. 465, §§ 2º e 4º do CPC.
Apresentada a manifestação do perito, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias sobre a nomeação, indicar assistente técnico e apresentarem seus quesitos (se já não os tiverem apresentado), conforme Art. 465, §1º, do CPC.
E, considerando a necessidade da prova pericial, somente será designada data para audiência de instrução e julgamento após a apresentação do laudo.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora, pessoalmente, para, pessoa no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o devido rol com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome completo, profissão, o estado civil, a idade, CPF, RG e o endereço residencial ou do local de trabalho) e observado o limite quantitativo do § 6º do art. 357 CPC.
Decorridos todos os prazos, retornem os autos conclusos.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
18/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/07/2024 11:20
Conclusos para decisão
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09/07/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 01:27
Decorrido prazo de MARIA JOSE DIAS MARTINS em 03/07/2024 23:59.
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29/06/2024 02:19
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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29/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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26/06/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0800612-77.2024.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), #Data ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial Distrital de Icoaraci -
25/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 09:21
Conclusos para despacho
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21/06/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 12:27
Audiência Conciliação realizada para 10/04/2024 11:15 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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09/04/2024 20:35
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 19:17
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2024 19:12
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2024 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 12:56
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2024 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2024 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2024 10:44
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 10:44
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 22:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/02/2024 13:35
Audiência Conciliação designada para 10/04/2024 11:15 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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21/02/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2024 12:00
Não Concedida a Medida Liminar
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21/02/2024 12:00
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA JOSE DIAS MARTINS - CPF: *09.***.*97-34 (AUTOR).
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08/02/2024 11:47
Conclusos para decisão
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08/02/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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