TJPA - 0808057-32.2023.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 03:14
Decorrido prazo de GOMES E FIN LTDA em 15/07/2024 23:59.
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21/07/2024 02:19
Decorrido prazo de APARECIDA PAULA DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:22
Publicado Sentença em 24/06/2024.
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22/06/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0808057-32.2023.8.14.0024.
SENTENÇA Vistos e examinados os autos eletrônicos.
Adoto como relatório os fatos constantes nos presentes autos, em especial, considerando o permissivo legal do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido. É cediço que o interesse processual se verifica pela presença da utilidade do provimento jurisdicional vindicado pelo autor, sendo que esta utilidade é auferida pela necessidade e adequação da tutela pretendida. É certo também que a inércia da reclamante cria óbices ao alcance do mérito da causa.
Por conseguinte, resta evidente o abandono do processo, pelo que tenho caracterizado a perda superveniente do interesse processual.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA COBRANÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR (CONSUBSTANCIADO PELO ABANDONO DA CAUSA).
ESCORREITA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO (ART. 267, INC.
III, DO CPC).
O desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da ação, caracteriza a perda superveniente do interesse de agir (consubstanciado, in casu, pelo abandono da causa), com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267 , inc.
III , do CPC ), haja vista que essa inércia esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF - Apelação Cível APC 20.***.***/7741-73 (TJ-DF) - Data de publicação: 05/06/2015).
O abandono da causa pela demandante demonstra a ausência de necessidade/utilidade do provimento jurisdicional a ensejar a extinção do feito.
Pelo exposto, configurada a falta de interesse processual superveniente, consubstanciado, pelo abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).
Não há custas, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
INTIMEM-SE as partes pessoalmente ou, se forem assistidas por advogado(a)(s), apenas pelo Sistema Eletrônico (PJe).
Registre-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição.
Itaituba (PA), 20 de junho de 2024.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito -
20/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/06/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 16:26
Audiência Una realizada para 29/05/2024 14:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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29/05/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 17:27
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2024 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2024 11:55
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:51
Audiência Una designada para 29/05/2024 14:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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16/04/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 16:12
Conclusos para despacho
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24/11/2023 09:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/11/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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