TJPA - 0848467-43.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 00:11
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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24/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0848467-43.2024.8.14.0301 REQUERENTE: PRESTADORA DE SERVICOS E DEDETIZADORA CENTRO NORTE LTDA REQUERENTE: EDIENE VIANA DA COSTA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório e decido com espeque no art. 38 da Lei 9.099/95.
HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, o pedido de desistência manifestado nos autos, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC, ficando, em consequência, revogada tutela provisória de urgência eventualmente proferida.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55 da lei dos Juizados Especiais.
Arquivem-se os autos desde logo, tendo em vista a ausência de interesse recursal, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de eventual recurso.
Cancele-se audiência eventualmente designada, para fins de liberação de pauta, bem como dê-se baixa nas penhoras realizadas, se for o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito, respondendo pela 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
19/05/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:39
Extinto o processo por desistência
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16/05/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 13:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 11:42
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0848467-43.2024.8.14.0301 REQUERENTE: PRESTADORA DE SERVICOS E DEDETIZADORA CENTRO NORTE LTDA REQUERENTE: EDIENE VIANA DA COSTA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
A parte reclamante requer a emissão de guia para pagamento das custas processuais, alegando impossibilidade de geração do documento devido a falha no sistema do tribunal.
Contudo, verifico que não compete a este Juízo a emissão de guias de custas, sendo esta atribuição da Unidade de Arrecadação Judicial (UNAJ).
Dessa forma, a parte deve buscar a regularização diretamente com a UNAJ.
Para tanto, concedo o prazo adicional de 10 (dez) dias para cumprimento da decisão de Id 129503723.
Advirto que, caso não seja comprovado o pagamento dentro do prazo estipulado, a inicial será indeferida.
Comprovado o pagamento, a secretaria deve designar audiência UNA entre partes, expedindo a citação e intimações com as cautelas legais.
Intime-se.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
25/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 22:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/12/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 19:25
Conclusos para decisão
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19/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 03:37
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0848467-43.2024.8.14.0301 REQUERENTE: PRESTADORA DE SERVICOS E DEDETIZADORA CENTRO NORTE LTDA REQUERENTE: EDIENE VIANA DA COSTA DECISÃO/MANDADO Compulsando os autos, observo que existe processo, arquivado neste Juizado Especial, envolvendo as mesmas partes, mesmo pedido e causa de pedir que o presente processo, estando registrado sob o nº 0826439-81.2024.8.14.0301.
O processo foi arquivado em virtude de ausência injustificada da reclamante à audiência de conciliação, motivo pela qual foi esta foi condenada ao pagamento das custas processuais, com fundamento no artigo 51, inciso I, e parágrafo 2º, da lei 9099/95.
Não consta dos autos do processo nº 0826439-81.2024.8.14.0301 o recolhimento das custas processuais pela reclamante.
O art. 28 do CPC preceitua que, uma vez extinto processo sem julgamento do mérito, o autor não poderá intentar de novo a ação, sem pagar ou depositar em cartório as despesas processuais, em que foi condenado.
Deste modo, intime-se a reclamante, por meio de seu advogado, para sanar a irregularidade acima, comprovando o recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do presente feito.
Determino a suspensão dos presentes autos até que a omissão da reclamante seja sanada, nos termos acima.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
06/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:40
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:25
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0848467-43.2024.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora ajuizou anteriormente na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, outra demanda (processo nº 0826439-81.2024.8.14.0301), com idêntico objeto, causa de pedir e partes desta ação, tendo sido extinto sem resolução do mérito.
Reza o art. 286, II, do CPC que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: “(...); II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (...)” Assim sendo, compete ao juízo da 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, que processou e julgou o primeiro pedido (processo nº 0826439-81.2024.8.14.0301), atuar na respectiva reiteração do pedido, pois é absoluta a competência funcional estabelecida no art. 286, II, do Código de Processo Civil, pelo que deve a reiteração do pedido ser processado, no juízo que decidiu o primeiro pedido.
Logo, a distribuição da presente ação é por dependência, uma vez que há vinculação do juízo que tratou do primeiro pedido formulado pela parte autora, porquanto, como dito acima, esse fato tem o condão de firmar prevenção em caso de competência.
Pelo exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito, determinando a redistribuição dos autos ao Juízo da 4ª Vara de Juizado Especial Cível de Belém, por ser este o juízo competente.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
02/07/2024 18:11
Conclusos para decisão
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02/07/2024 09:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/07/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/06/2024 17:33
Conclusos para decisão
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11/06/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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