TJPA - 0804216-52.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2025.
-
20/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2025
-
18/09/2025 09:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/09/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 10:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
16/09/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 10:30
Juntada de ato ordinatório
-
16/09/2025 08:46
Juntada de intimação de pauta
-
31/10/2024 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/10/2024 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
20/10/2024 04:13
Decorrido prazo de STHEFANNI EUTALIA RAMOS BATISTA em 16/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 04:12
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 16/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0804216-52.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: STHEFANNI EUTALIA RAMOS BATISTA REQUERIDO: Nome: BANCO ORIGINAL S/A Endereço: AV GENERAL FURTADO NASCIMENTO, 66, LOTE 1 - SALA 05, ALTO DE PINHEIROS, SãO PAULO - SP - CEP: 05465-070 Vistos, etc.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao recurso inominado, cuido deixar assentado que, conforme ENUNCIADO 79 – FOREJEF: “Não há mais o juízo prévio de admissibilidade do recurso inominado, aplicando-se o art. 1.010, § 3º do nCPC no âmbito dos juizados especiais federais”.
ISTO POSTO, o recurso inominado deverá ser processado independentemente de juízo de admissibilidade (art. 43 da Lei nº 9.099/1995).
Certifique a Secretaria a intimação do recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, §2º, da mesma lei).
Ao final, remeta-se o feito à Turma Recursal, com os nossos cumprimentos (art. 41, §1º, da mesma lei).
P.R.I.
Cumpra-se e expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
17/10/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2024 05:02
Decorrido prazo de STHEFANNI EUTALIA RAMOS BATISTA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:11
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
02/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
AUTOS DO PROCESSO Nº 0804216-52.2024.8.14.0005 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Para a solução da causa, cabe verificar se houve abertura de conta bancária e se ocorreu a transferência no valor de R$ 4.277,56 (quatro mil e duzentos e setenta e sete reais e cinquenta e seis centavos).
O banco reclamado apresentou contestação e arguiu preliminar.
A relação entre as partes é de consumo, a invocar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclusive com a inversão do ônus da prova, destacando-se que o reclamante é consumidor por equiparação, na forma do art. 17 do referido diploma legal.
Inicialmente, AFASTO a preliminar de impugnação a justiça gratuita, pois conforme dispõe o art. 99 do CPC “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Desta forma, cumpre registrar que o juiz, de acordo com o art. 99, § 2º, do CPC, só poderá indeferir a concessão de gratuidade da justiça se existir nos autos elementos que demonstrem que a parte não se enquadra nos requisitos para que usufrua da benesse; o que não ocorreu no caso em questão.
Ademais, nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência: JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
CONCESSÃO.
A concessão da justiça gratuita depende apenas da observância dos requisitos fixados no artigo 790, § 3º, da CLT, que regula a matéria da justiça gratuita em âmbito infraconstitucional, relacionando-a com a insuficiência de recursos por parte do trabalhador hipossuficiente.
No caso dos autos, o reclamante declarou no documento, sob as penas da Lei, ser pobre no sentido legal, não tendo condições de arcar com o ônus da presente ação, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Assim, o simples fato de o reclamante haver contratado advogado particular e não estar assistido por sindicato de classe não é suficiente para desconstituir sua declaração de miserabilidade. (TRT 3ª R.; RO 0010393-72.2017.5.03.0165; Rel.
Des.
Milton Vasques Thibau de Almeida; DJEMG 10/12/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
IMPUGNAÇÃO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAR A APTIDÃO FINANCEIRA DA BENEFICIÁRIA DESEMPREGADA. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A IMPUGNANTE.
REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO PARTICULAR. ÓBICE À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO CONFIGURADO.
ART. 99, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) DE 2015.
INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE.
DIREITO DE LITIGAR SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA RECONHECIDO À PARTE IMPUGNADA. 1.
Este Tribunal, em diversas oportunidades, firmou o entendimento de que a parte que aufere renda inferior a 10 (dez) salários mínimos tem o direito de litigar sob o pálio da justiça gratuita. 2.
No caso, a parte impugnada encontra-se desempregada desde o ano de 2005, sem que a impugnante tenha-se desincumbido do ônus de comprovar a ocorrência de mudança na situação financeira, apta a constituir óbice à concessão do benefício da justiça gratuita. 3.
Por outro lado, a contratação de advogado particular, decorrente da relação de confiança com a parte hipossuficiente, não impede a concessão dos benefícios da justiça gratuita (EDAG n. 0060210-03.2010.4.01.0000/GO.
Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas. e-DJF1 de 04.07.2017). 4. "A Constituição Federal recepcionou o instituto da Assistência Judiciária Gratuita, formulada mediante simples declaração de pobreza, sem a necessidade da respectiva comprovação.
Ressalva de que a parte contrária poderá requerer a sua revogação, se provar a inexistência da hipossuficiência alegada" (REsp 200390, Relator Ministro Edson Vidigal, STJ).
No mesmo sentido: RE 205746/RS e RE 205029/RS, Relator Ministro Carlos Velloso. 4.
Ademais, incide, na espécie, previsão constante do art. 99, § 3º, do novo CPC, segundo a qual presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural. 5.
Apelação desprovida. (TRF 1ª R.; AC 0004423-95.2011.4.01.3801; Sexta Turma; Relª Juíza Fed.
Conv.
Hind Ghassan Kayath; DJF1 03/08/2018).
No mérito, destaco que a responsabilidade do requerido é objetiva e tendo em vista a natureza da atividade, clara está a falha na prestação do serviço, uma vez que a ocorrência de contratações fraudulentas por terceiros mal-intencionados é fato notório e corriqueiro, sobretudo no ramo de atividade em que o reclamado atua.
Assim, deveria munir-se dos instrumentos tecnológicos e estruturais necessários como forma de evitar que fraudes ocorram e lesionem consumidores em geral.
Note-se que o réu se defendeu acerca dos fatos alegados pela demandante, entretanto, apresenta apenas uma proposta de abertura de conta – sem assinatura da autora e documentos hábeis por ela fornecido para atestar a veracidade das informações.
Entendo, portanto, que houve contratação fraudulenta, a qual se caracterizou como fortuito interno às atividades do réu, motivo pelo qual não abrangido pelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, elencadas pelo artigo 14, §3º, do CDC.
Ressalta-se que é admitida a responsabilidade das instituições financeiras pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros como, por exemplo, abertura de conta ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 12/9/2011).
Deste modo, em face à inversão do ônus probatório, concluo que o réu deixou de comprovar que o serviço foi solicitado, cabendo analisar a ocorrência de danos.
A autora alega que houve uma transferência bancária da sua conta da Caixa Econômica Federal no valor de R$ 4.277,56 (quatro mil e duzentos e setenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) para um conta do Banco Original S.A, contudo, pelo extrato acostado aos autos (id 117419523 - Pág. 1), não tem como confirmar de quem se trata tal conta.
Portanto, deve ser julgado improcedente o pedido de dano material.
Quanto ao dano moral, este ficou evidenciado, uma vez que, a autora sofreu utilização indevida de seu nome por terceiro não autorizado.
O nome é bem de caráter personalíssimo, não podendo ser utilizado sem a autorização do titular, principalmente se este não obtém proveito nenhum.
Nesta linha: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO FIRMADA POR MEIO DE FRAUDE.
COBRANÇA INDEVIDA.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
REQUISITOS DO PEDIDO INDENIZATÓRIO PRESENTES.
DEVER DE INDENIZAR. 1.
A relação jurídica exposta nos autos está sujeita ao regime do Código de Defesa do Consumidor, pois estão caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, personagens capitulados nos artigos 2º e 3º da Lei Protetiva. 2.
Tratando-se de relação de consumo, na qual a parte autora é hipossuficiente, cabe à instituição financeira demandada demonstrar a existência do vínculo jurídico que ensejou a cobrança realizada em desfavor do consumidor.
Prova dos autos que deixou evidenciado que a contratação se deu mediante fraude praticada por terceiro de má-fé.
Fornecedor que foi o causador da contratação fraudulenta e da cobrança indevida, devendo responder pelos prejuízos advindos de seu agir, uma vez que pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que fornece serviços ou produtos deve responsabilizar-se perante eventos ilegítimos. 3.
O simples uso desautorizado dos dados do consumidor é, por si só, fato gerador de dano moral.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato.
Mantida a fixação da Indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais), pois tal importância se mostra adequada ao caso concreto e aos parâmetros adotados por este Colegiado.
NEGADO SEGUIMENTO AO APELO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº *00.***.*33-53, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 28/10/2014). - grifei Para a fixação do valor, havemos de atentar para os critérios da razoabilidade-proporcionalidade, da capacidade económica das partes, dos viesse punitivo e pedagógico e da vedação ao enriquecimento sem causa, bem como a natureza da lesão sofrida.
Com estas considerações, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é adequada ao caso em questão.
Ante o exposto julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial e: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes referentes a conta bancária 92.894.922 – Banco Original S.A, declarando ainda a inexigibilidade de qualquer débito referente a ele no período de 26/01/2021 a 09/09/2022; c) Condenar o banco réu, a pagar a autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais, atualizado pelo IPCA, a contar do evento danoso (data da abertura da conta bancária) até a data do efetivo pagamento, incidindo ainda juros de mora com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA (Lei 14904/24), a contar também, do evento danoso, por tratar-se de responsabilidade extracontratual. d) Julgo improcedente a pretensão de compensação por dano material; Por fim, extingo a fase de conhecimento do presente feito com resolução sobre do mérito, conforme art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fica a parte sucumbente instada ao cumprimento da sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, mediante comprovação nos autos e advertida de que o descumprimento ensejará sua execução forçada, nos moldes do artigo 52, inciso III da Lei n. 9.099/95 e, ainda, de que a falta de cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação (art. 52, inciso IV), implicará multa de 10% (dez por cento), conforme preconiza o art. 523, § 1º do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade somente a autora.
Em caso de eventual pagamento voluntário a guia de recolhimento de depósito judicial pode ser emitida diretamente no site oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC c/c art. 41 da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Altamira, data e hora registrada no sistema DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito -
27/09/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 23:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/08/2024 09:50
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 09:50
Audiência Una realizada para 27/08/2024 09:40 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
-
27/08/2024 09:49
Juntada de Termo de audiência
-
26/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2024 10:36
Decorrido prazo de STHEFANNI EUTALIA RAMOS BATISTA em 08/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 04:30
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 05/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 00:28
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
30/06/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
-
28/06/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DESPACHO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0804216-52.2024.8.14.0005 Reclamante: Nome: STHEFANNI EUTALIA RAMOS BATISTA Endereço: Rua Maria Alves da Silva, 1960, Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-064 Reclamado Nome: BANCO ORIGINAL S/A Endereço: AV GENERAL FURTADO NASCIMENTO, 66, LOTE 1 - SALA 05, ALTO DE PINHEIROS, SãO PAULO - SP - CEP: 05465-070 Vistos, etc. 1 - O feito seguirá o rito da Lei nº 9.099/95, o qual concede a gratuidade no primeiro grau de jurisdição; 2 - Não há pedido de tutela de urgência a ser analisado; 3 - Atribuo o ônus da prova relativo à falha do serviço para a parte requerida, uma vez que detém melhores condições de produzir a prova, além a verossimilhança das alegações autorais.
Lado outro, incumbirá ao autor a comprovação dos danos morais sofridos.
Por fim, destaque-se que os danos materiais não são presumidos, devendo ser comprovados; 4 - Designo audiência UNA, Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 27 de agosto de 2024, às 09h40min, oportunidade na qual deverá o réu apresentar contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
Frise-se que não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia; 5 - Ressalto que a audiência será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, link de acesso abaixo, visto que, no ato da distribuição dos autos, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados; LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGNjNzc0YjAtNjJiOS00NjlkLWI4MGYtY2JkNzEwNDIxMjVh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d 6 - INTIME-SE a parte autora, advertindo-se que a sua ausência sem justificativa prévia importará extinção do feito sem julgamento do mérito e com condenação em custa, na forma do art. 51, I e §2º da Lei nº 9.099/95; 7 - CITE-SE a parte ré, advertindo-se que sua ausência implicará confissão e revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; 8 - Em obediência ao art. 246, Lei 13.105, de 16 de março de 2015, Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, nos casos em que conste, devidamente cadastrada/habilitada no PJE, PROCURADORIA da empresa requerida, bem como no banco de dados deste Tribunal de Justiça, endereço eletrônico: https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Portal-PJE/188240-Procuradorias-com-PJe.xhtml, a citação desta deverá ser realizada via sistema PJE, Cumpra-se, Registra-se; Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
27/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:39
Audiência Una designada para 27/08/2024 09:40 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
-
25/06/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800545-19.2024.8.14.0038
Delegacia de Policia Civil de Ourem
Rodrigo Monteiro de Araujo
Advogado: Miria Raquel Dias da Silva Cavalcanti
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/07/2024 18:02
Processo nº 0810652-42.2024.8.14.0000
Fernanda Freitas de Sousa
Hospital Regional do Sudeste do para
Advogado: Vilma Rosa Pinheiro Leal
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/07/2024 08:39
Processo nº 0008291-07.2014.8.14.0301
Katia Cristina Matos da Silva
Estado do para
Advogado: Lienilda Maria Camara de Souza
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/02/2019 09:32
Processo nº 0008291-07.2014.8.14.0301
Katia Cristina Matos da Silva
Estado do para
Advogado: Lienilda Maria Camara de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/12/2020 13:35
Processo nº 0812117-68.2024.8.14.0006
Rodolfo Nunes da Silva
Detran/Pa
Advogado: Luciana Soares de Andrade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/06/2024 10:11