TJPA - 0801872-48.2022.8.14.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:19
Decorrido prazo de CLAUDIANE COSTA DOS SANTOS em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 00:19
Decorrido prazo de CRISTIANO RAMOS em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 00:19
Decorrido prazo de DARLENE DOS REIS SA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 00:19
Decorrido prazo de DEOLINDA ALICE DUARTE CORDEIRO em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 00:19
Decorrido prazo de ELINILSON DO CARMO VIEIRA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 00:19
Decorrido prazo de ELIS MARIA CARVALHO DE FARIAS em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 00:19
Decorrido prazo de ELIZIA MEIRELES DE FREITAS em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 00:19
Decorrido prazo de ELZA MARIA BARROSO em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 00:19
Decorrido prazo de ESMERALDA AMARAL DA SILVA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 00:19
Decorrido prazo de FLAVIO MENDES BASTOS em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 00:19
Decorrido prazo de FRANCIANE MEDEIROS RIBEIRO em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 00:19
Decorrido prazo de GRACIETE MACHADO DA SILVA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 00:19
Decorrido prazo de HAROLDO DO CARMO MARQUES RODRIGUES em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 00:19
Decorrido prazo de HELENISE DE NAZARE CORREA DA CUNHA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 00:19
Decorrido prazo de IRENILDES DE ALMEIDA CARREIRA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 00:19
Decorrido prazo de JACILENE MARTINS CURSINO em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 00:19
Decorrido prazo de JACIRA ALVES COSTA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 00:19
Decorrido prazo de JANILDA BATISTA GONCALVES em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 00:19
Decorrido prazo de JANILZE BATISTA SOUZA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 00:19
Decorrido prazo de JAQUELINE MENDES BASTOS em 16/09/2025 23:59.
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16/09/2025 13:58
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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16/09/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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22/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:22
Conhecido o recurso de ADJANE DO SOCORRO NUNES DA CRUZ - CPF: *87.***.*75-68 (APELANTE) e não-provido
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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19/08/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 07:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/07/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 08:20
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMETA em 21/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:31
Decorrido prazo de ADJANE DO SOCORRO NUNES DA CRUZ em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:31
Decorrido prazo de ADRIANA DE NAZARE CARDOSO MONTEIRO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:31
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA OLIVEIRA BRITO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:31
Decorrido prazo de ANA LUCIA DAMASCENO SILVA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:31
Decorrido prazo de ANA LUCIA DIAS MARTINS em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS SANTOS VEIGA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:27
Decorrido prazo de ARLETE DAS MERCES PINTO TENORIO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:27
Decorrido prazo de BENEDITO NERY PANTOJA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:27
Decorrido prazo de CARLA ALICE FAIAL em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:27
Decorrido prazo de CELINA SALES RODRIGUES em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Certifique-se acerca da tempestividade do recurso de Agravo Interno, visto que a parte tomou ciência da decisão em 06 de dezembro de 2024, porém, protocolou recurso apenas em 29 de janeiro deste ano.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora -
05/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 08:22
Conclusos para decisão
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04/06/2025 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMETA em 03/06/2025 23:59.
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15/04/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 05:58
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 13:57
Conclusos para despacho
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14/04/2025 13:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/04/2025 13:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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07/02/2025 12:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/02/2025 08:05
Recebidos os autos
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06/02/2025 08:05
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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31/01/2025 11:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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31/01/2025 11:02
Baixa Definitiva
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31/01/2025 00:42
Decorrido prazo de JANILZE BATISTA SOUZA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:42
Decorrido prazo de JAQUELINE MENDES BASTOS em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:40
Decorrido prazo de BENEDITO NERY PANTOJA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:40
Decorrido prazo de CARLA ALICE FAIAL em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:40
Decorrido prazo de CELINA SALES RODRIGUES em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:40
Decorrido prazo de CLAUDIANE COSTA DOS SANTOS em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:40
Decorrido prazo de CRISTIANO RAMOS em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:40
Decorrido prazo de DARLENE DOS REIS SA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:40
Decorrido prazo de DEOLINDA ALICE DUARTE CORDEIRO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:40
Decorrido prazo de ELINILSON DO CARMO VIEIRA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:40
Decorrido prazo de ELIS MARIA CARVALHO DE FARIAS em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:40
Decorrido prazo de ELIZIA MEIRELES DE FREITAS em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:40
Decorrido prazo de ELZA MARIA BARROSO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:40
Decorrido prazo de ESMERALDA AMARAL DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:40
Decorrido prazo de FLAVIO MENDES BASTOS em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:40
Decorrido prazo de FRANCIANE MEDEIROS RIBEIRO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:40
Decorrido prazo de GRACIETE MACHADO DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:40
Decorrido prazo de HAROLDO DO CARMO MARQUES RODRIGUES em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:40
Decorrido prazo de HELENISE DE NAZARE CORREA DA CUNHA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:40
Decorrido prazo de IRENILDES DE ALMEIDA CARREIRA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:40
Decorrido prazo de JACILENE MARTINS CURSINO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:39
Decorrido prazo de JACIRA ALVES COSTA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:39
Decorrido prazo de JANILDA BATISTA GONCALVES em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:39
Decorrido prazo de JANILZE BATISTA SOUZA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:39
Decorrido prazo de JAQUELINE MENDES BASTOS em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:31
Decorrido prazo de ADJANE DO SOCORRO NUNES DA CRUZ em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:31
Decorrido prazo de ADRIANA DE NAZARE CARDOSO MONTEIRO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:31
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA OLIVEIRA BRITO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:31
Decorrido prazo de ANA LUCIA DAMASCENO SILVA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:31
Decorrido prazo de ANA LUCIA DIAS MARTINS em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS SANTOS VEIGA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:31
Decorrido prazo de ARLETE DAS MERCES PINTO TENORIO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:31
Decorrido prazo de BENEDITO NERY PANTOJA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:31
Decorrido prazo de CARLA ALICE FAIAL em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:31
Decorrido prazo de CELINA SALES RODRIGUES em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:31
Decorrido prazo de CLAUDIANE COSTA DOS SANTOS em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:31
Decorrido prazo de CRISTIANO RAMOS em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:31
Decorrido prazo de DARLENE DOS REIS SA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:31
Decorrido prazo de DEOLINDA ALICE DUARTE CORDEIRO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:31
Decorrido prazo de ELINILSON DO CARMO VIEIRA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:31
Decorrido prazo de ELIS MARIA CARVALHO DE FARIAS em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:31
Decorrido prazo de ELIZIA MEIRELES DE FREITAS em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:31
Decorrido prazo de ELZA MARIA BARROSO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:31
Decorrido prazo de ESMERALDA AMARAL DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:31
Decorrido prazo de FLAVIO MENDES BASTOS em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:31
Decorrido prazo de FRANCIANE MEDEIROS RIBEIRO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:31
Decorrido prazo de GRACIETE MACHADO DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:31
Decorrido prazo de HAROLDO DO CARMO MARQUES RODRIGUES em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:31
Decorrido prazo de HELENISE DE NAZARE CORREA DA CUNHA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:31
Decorrido prazo de IRENILDES DE ALMEIDA CARREIRA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:31
Decorrido prazo de JACILENE MARTINS CURSINO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:31
Decorrido prazo de JACIRA ALVES COSTA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:31
Decorrido prazo de JANILDA BATISTA GONCALVES em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:31
Decorrido prazo de ADRIANA DE NAZARE CARDOSO MONTEIRO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:31
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA OLIVEIRA BRITO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:31
Decorrido prazo de ANA LUCIA DAMASCENO SILVA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:31
Decorrido prazo de ANA LUCIA DIAS MARTINS em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS SANTOS VEIGA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:31
Decorrido prazo de ARLETE DAS MERCES PINTO TENORIO em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:18
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:04
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO N° 0801872-48.2022.8.14.0012 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ADJANE DO SOCORRO NUNES DA CRUZ E OUTROS APELADO: MUNICÍPIO DE CAMETÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ADJANE DO SOCORRO NUNES DA CRUZ E OUTROS em face da sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Cametá/PA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada em face do MUNICÍPIO DE CAMETÁ.
Historiando os fatos, a parte autora ajuizou a referida ação alegando, em síntese, que o Município de Cametá-PA reteve indevidamente a título de Imposto de Renda (IR) o percentual de 27,5% dos valores recebidos a título de abono oriundo do FUNDEF, os quais seriam de natureza indenizatória, conforme previsão legal, não devendo ser tributados.
Aduziu que os valores referentes ao precatório FUNDEF deveriam ser destinados em sua totalidade aos profissionais do magistério e que a retenção configurou acréscimo indevido ao patrimônio do ente municipal, violando a legislação aplicável.
Ao final, requereu a devolução dos valores retidos a título de IR, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais, além da condenação do município em custas processuais e honorários advocatícios.
O feito seguiu regular processamento, até a prolação da sentença nos seguintes moldes: “(...) 5 – DISPOSITIVO: Ausente qualquer ilegalidade na tributação efetivada pelo Município de Cametá sobre o abono FUNDEF recebido pela parte autora, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno os requerentes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze) por cento sobre o valor da causa, suspensa, no entanto, a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária..” Inconformados com a sentença, Adjane do Socorro Nunes da Cruz e outros interpuseram recurso de apelação (ID n º 20837287).
Nas razões recursais, em breve síntese, o patrono do ente recorrente aduz que o entendimento adotado pelo juízo a quo merece reforma, considerando que o abono FUNDEF possui natureza jurídica indenizatória, conforme preceituam a Lei Federal nº 14.057/2020 e legislação municipal aplicável.
Argumenta que a retenção do IR sobre tal verba representa violação ao princípio da não incidência tributária sobre rendas não configuradoras de acréscimo patrimonial.
Alega ainda que, mesmo em caráter subsidiário, deveria ser aplicada a sistemática da tributação de rendimentos acumulados, a qual prevê uma divisão proporcional dos valores por períodos de competência, afastando a incidência de uma alíquota elevada como foi realizado no caso concreto.
Diante dessas premissas, requer o provimento do recurso para a reforma integral da sentença, com o julgamento de procedência dos pedidos autorais, determinando-se a restituição dos valores retidos a título de IR com correção monetária e juros legais.
Em contrarrazões, o Município de Cametá pugnou pelo desprovimento (ID nº 20837290).
Inicialmente, os autos foram remetidos a relatoria do Exmo.
Des.
Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, que determinou a redistribuição do feito pro se tratar de matéria de Direito Público (ID nº 19573825).
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição.
O recurso de apelação foi recebido no duplo efeito (ID nº 21830872).
Instado a se manifestar, o Ministério Público exarou parecer se manifestando pelo desprovimento do recurso (ID nº 21986635). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, em homenagem ao princípio da celeridade processual,conheço do recurso e passo a analisá-lo.
Inicialmente, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência deste Tribunal.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar se a verba recebida pela parte autora (abono FUNDEF) está ou não sujeita à incidência do imposto de renda.
Com efeito, a origem do abono em discussão foi devidamente explicada na sentença apelada consoante o seguinte excerto: 4.1 – DO ABONO FUNDEF: A Constituição Federal, em seu art. 212, determinou à União, aos Estados, Distrito Federal e Municípios, que aplicassem parte da receita resultante dos impostos (18% para a União e 25% para os demais) na manutenção e desenvolvimento do ensino.
O art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 14/1996, estabeleceu que pelo menos 60% desse recurso seria destinado à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério.
A concretização da referida norma se deu com a criação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, instituído pela EC 14/1996 e regulamentado pela Lei n.º 9.424/96 e Decreto n.º 2.264/97.
Resumidamente, os recursos do fundo deveriam ser distribuídos entre os Governos Estaduais e Municipais na proporção do número de alunos matriculados anualmente nas escolas cadastradas nas respectivas redes de ensino.
A União complementaria os recursos sempre que o valor por aluno não alcançasse o mínimo definido nacionalmente por ato do Presidente da República.
Os recursos eram repassados automaticamente para contas únicas dos governos estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, vinculadas ao fundo e instituídas para esse fim, e constavam de programação específica nos respectivos orçamentos (art. 3º da Lei 9.424/1996 e art. 2º do Decreto 2.264/1997).
As transferências dos recursos complementares pela União eram realizadas mensalmente, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei n.º 9.424/96, caracterizando, segundo o Superior Tribunal de Justiça, verdadeira relação de trato sucessivo: (...) Ocorre que o cálculo realizado pela União para a obtenção do Valor Mínimo Anual por Aluno – VMAA apresentou distorções que resultaram em valores inferiores aos devidos, fato que ensejou a cobrança judicial da complementação pelos demais entes federativos.
A insuficiência dos repasses do FUNDEF no período compreendido entre os anos de 1998 e 2006 e o consequente direito à percepção das diferenças pelo ente prejudicado foi reconhecida em reiterados julgados, dentre os quais o processo n.º 0010002- 28.2005.4.01.3900, que tramitou perante a 5ª Vara Federal – Seção Judiciária do Pará, de onde proveio o precatório que ensejou o pagamento do abono FUNDEF à parte autora (autos de precatório n.º 0235461-71.2019.4.01.9198).” Sobre a questão, o art. 5º da Emenda Constitucional nº. 114/2021 assim estabelece: “Art. 5º As receitas que os Estados e os Municípios receberem a título de pagamentos da União por força de ações judiciais que tenham por objeto a complementação de parcela desta no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) deverão ser aplicadas na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público e na valorização de seu magistério, conforme destinação originária do Fundo.
Parágrafo único.
Da aplicação de que trata o caput deste artigo, no mínimo 60% (sessenta por cento) deverão ser repassados aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono, vedada a incorporação na remuneração, na aposentadoria ou na pensão”. (Grifo nosso).
Posteriormente, a Lei nº. 14.325/2022 modificou a Lei nº. 14.113/2020, inserindo o art. 47-A, cuja redação transcrevo: “Art. 47-A.
Serão utilizados na mesma finalidade e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidos para utilização do valor principal dos Fundos os recursos extraordinários recebidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a distribuição dos recursos: (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022) I - dos fundos e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), previstos na Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996; (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022) II - dos fundos e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) 2007-2020, previstos na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022) III - dos fundos e das complementações da União, nas modalidades VAAF e VAAT, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) permanente, previstos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022) § 1º Terão direito ao rateio de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022) I - os profissionais do magistério da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef 1997-2006 ou do Fundeb 2007-2020 a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022) II - os profissionais da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, com vínculos estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundeb permanente a que se refere o inciso III do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022) III - os aposentados que comprovarem efetivo exercício nas redes públicas escolares, nos períodos dispostos nos incisos I e II do caput deste artigo, ainda que não tenham mais vínculo direto com a administração pública que os remunerava, e os herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais alcançados por este artigo. (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022) § 2º O valor a ser pago a cada profissional: (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022) I - é proporcional à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício no magistério e na educação básica, no caso dos demais profissionais da educação básica previstos no inciso III do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022) II - tem caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos que fizerem parte do rateio definido no § 1º deste artigo”. (Incluído pela Lei nº 14.325, de 2022) (Grifei) O referido dispositivo atribuiu “caráter indenizatório” ao abono recebido pelos autores e sua pretensão recursal está baseada no argumento de que o imposto de renda não incide sobre verbas indenizatórias.
Contudo, entendo que o simples fato de uma lei denominar uma verba como indenizatória não afasta, por si só, a incidência do imposto de renda, sendo imprescindível a averiguação da real natureza do pagamento e a existência de efetivo acréscimo patrimonial assim como o fez a decisão apelada ao considerar que uma verba somente pode ser considerada indenizatória quando não resultar em acréscimo patrimonial e consubstanciar uma simples recomposição do patrimônio pretérito.
Na mesma direção do decisum recorrido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
INCIDÊNCIA SOBRE VERBA PAGA COMO CONTRAPRESTAÇÃO DE PLANTÕES MÉDICOS. 1.
A Lei nº 1.575/2011 do Estado do Amapá, apesar de considerar a verba correspondente a plantões médicos como indenizatória, não transmuta a natureza jurídica desta verba para fins de imposto de renda.
Precedente: RMS n. 50.738/AP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 10/05/2016, DJe03/06/2016. 2.
Isto porque, como bem o ressaltou a Corte de Origem (e-STJ fls. 72): "apesar de a redação do art. 5° da Lei Estadual n. 1.575/2011 prever que a remuneração dos plantões médicos possui natureza indenizatória, não há como fechar os olhos à realidade, posto que tais pagamentos são habituais, comutativos e de caráter eminentemente retributivo do serviço prestado mês a mês e não se prestam a ressarcir qualquer gasto ou despesa extraordinária realizada pelo servidor [...]". 3.
A verba assim instituída se assemelha àquela paga por horas extras aos demais trabalhadores da iniciativa privada ou servidores públicos, constituindo evidentemente remuneração, pois corresponde à paga pelo serviço prestado fora dos horários habituais.
Para estes casos (hora extra) é pacífica a jurisprudência deste STJ no sentido da incidência do imposto de renda, a saber: EREsp.
Nº 695.499 - RJ, Primeira Seção, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 9.5.2007; EREsp 670514 / RN, Primeira Seção, Rel.
Min.
José Delgado, DJ de 16.06.2008; EREsp. n. 515.148/RS, Primeira Seção, Relator Ministro LUIZ FUX, Data do Julgamento 08/02/2006. 4.
Recurso ordinário não provido. (RMS n. 52.051/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 24/5/2021)”. (Grifei) “TRIBUTÁRIO.
DESAPROPRIAÇÃO.
INCLUSÃO DE PARCELA INDENIZATÓRIA REFERENTE AOS LUCROS CESSANTES, DECORRENTES DE ATIVIDADE COMERCIAL EXERCIDA EM PARCELA DO IMÓVEL.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL, INCONFUNDÍVEL COM O CONCEITO DE "LUCRO IMOBILIÁRIO".
SUJEIÇÃO À INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
ART. 27, § 2º, DO DECRETO-LEI 3.365/1941.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 111, II, DO CTN. 1.
Este Recurso tem por origem acórdão proferido no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que julgou Mandado de Segurança impetrado contra ato da respectiva Vice-Presidência, consistente na determinação de destaque, no precatório judicial, da parcela referente à retenção de Imposto de Renda incidente sobre o montante relativo aos lucros cessantes pagos em Ação de Desapropriação, como recompensa em função das perdas futuras, relacionadas com a exploração, em parte do imóvel, de atividade comercial (padaria e criação de porcos). 2.
A parcela legal isenta da tributação, nos termos do art. 27, § 2º, do Decreto-Lei 3.365/1941, é aquela referente ao "lucro imobiliário", que corresponde ao ganho de capital, aferível quando o valor da alienação do imóvel se dá em montante superior ao custo de aquisição.
Não é disso que tratam os autos, pois, conforme descrito no acórdão hostilizado, não se exigiu a tributação da parcela referente à indenização pelo valor justo (imóvel em si, com o acréscimo dos encargos legais), mas apenas dos valores que futuramente seriam arrecadados em consequência da atividade comercial. 3.
A inclusão dos lucros cessantes no conceito de "indenização" não é suficiente para ensejar a conclusão defendida pelos recorridos.
Ora, tal parcela não possui função de mera recomposição do patrimônio pretérito do contribuinte (como ocorre, por exemplo, com a indenização pelos danos emergentes), mas justamente a de remunerar, antecipadamente, o acréscimo patrimonial que adviria em relação aos frutos na exploração desse patrimônio. 4.
No julgamento do REsp 1.116.460/SP, no rito dos Recursos repetitivos, não foi feita distinção entre as diversas rubricas que compõem o valor da indenização. 5.
Embora julgue situação de fato distinta da desapropriação (verbas pagas como indenização pela rescisão de contrato de trabalho), o STJ já se posicionou no sentido acima em relação à discussão principal, isto é, concluiu que nem toda indenização é automaticamente isenta da tributação, pois há determinadas parcelas nela (indenização) contidas que estão, sim, sujeitas à incidência de Imposto de Renda.
Precedentes do STJ: AgRg no REsp 638.389/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 1/8/2005, p. 328; AREsp 1.015.156/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe de 15/6/2021. 6.
O art. 27, § 2º, do Decreto-Lei 3.365/1941 não constitui hipótese de isenção legal nos termos pleiteados pelos recorridos.
De fato, a norma isenta da tributação apenas o "lucro imobiliário", grandeza que diz respeito ao ganho de capital aferido pela simples relação entre o custo de aquisição do imóvel e ao seu valor de mercado, apurado quando da desapropriação.
A situação pleiteada pelos recorridos impõe utilização de exegese extensiva para ampliar as hipóteses de isenção tributária, o que é expressamente vedado por lei (art. 111, II, do CTN), mormente no contexto em que, repita-se, a remuneração pelos lucros cessantes não apenas se enquadra no conceito de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN) como representa expressão máxima da capacidade contributiva. 7.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.900.807/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2023, DJe de 9/7/2024)”. (Grifei) Da análise da verba em comento, tem-se que o abono proveniente do FUNDEF não se destina a recompor um patrimônio pretérito do apelante, ou seja, não representa uma reparação por algo que tenha sido suprimido de seu conjunto de bens.
Pelo contrário, a verba em questão se destina a retribuir (remunerar) e a valorizar a atuação de servidores públicos na área da educação, resultando, portanto, num acréscimo patrimonial sujeito à incidência do imposto de renda, em conformidade com o art. 43 do CTN: “Art. 43.
O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. § 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) § 2º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)”. (Grifei) Corroborando o exposto, cito a jurisprudência do STJ acerca da incidência do imposto de renda sobre verbas recebidas a título de “abono”: “TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. 1.
Sujeitam-se incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei 10.887/2004.
Não há lei que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento. 2.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.192.556/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 6/9/2010) – Tema 424 do STJ”. (Grifei). “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA.
ABONO DE ADESÃO A PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DA PETROBRÁS E DA TRANSPETRO.
ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INCIDÊNCIA DO TRIBUTO ANTE A NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCIDÊNCIA.
CONFORMIDADE COM A LEI E COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, estão sujeitos à incidência do imposto de renda os valores pagos a título de abono e que tenham natureza salarial, ainda que decorrentes de convenção ou acordo coletivos de trabalho.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, o acórdão recorrido concluiu: "tratando-se de verba paga por mero estímulo à participação antecipada e não havendo dano algum à parte, o valor recebido configura acréscimo patrimonial, sujeito à incidência do imposto de renda"; e a situação revela conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, razão pela qual a Súmula 83 do STJ é óbice ao conhecimento do recurso. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.107.119/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024)”. (Grifo nosso). “TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
ABONO CONCEDIDO EM CONVENÇÃO COLETIVA.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
IMPOSTO DE RENDA.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
Inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2.
A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a verba paga a título de abono, com natureza salarial, decorrente de convenção ou acordo coletivo de trabalho, está sujeita ao imposto de renda, já que importa acréscimo patrimonial e não está beneficiada por qualquer das hipóteses de isenção prevista em lei.
Precedentes: AgRg no Ag n. 1.261.172/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 16/5/2016; AgRg no Ag n. 1.250.057/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 21/3/2011; REsp 1.244.365/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/04/2011; AgRg no Ag 1.267.516/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/04/2011; AgRg no REsp 1.110.000/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/06/2010; AgRg no Ag n. 1.010.975/DF, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe de 11/6/2008; AgRg no Ag n. 764.115/PI, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 25/8/2006. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.966.629/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023)”.
Desse modo, considerando que a ratio decidendi da jurisprudência acima se aplica perfeitamente ao caso dos autos, a pretensão recursal do apelante deve ser rejeitada se apresentando, portanto, as razões recursais em contrariedade ao entendimento dominante sobre a matéria.
Esse também vem sendo o entendimento dos Tribunais sobre o abono em questão: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO.
QUANTIA RECEBIDA A TÍTULO DE PRECATÓRIO JUDICIAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB.
PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA PAGAS EM ATRASO.
CLASSIFICAÇÃO.
RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE AO VALOR RECEBIDO MENSALMENTE.
ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/1988.
TEMA Nº 368 DO STF.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
DEVIDA RETIFICAÇÃO DE INFORMES À RECEITA FEDERAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-CE - AC: 00513288820218060163 São Benedito, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 15/02/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/02/2023) (Grifei) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FUNDEB/FUNDEF.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO AUTORAL.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA DIANTE DA NATUREZA REMUNERATÓRIA NÃO HABITUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-AC 07018961720238010070 Rio Branco, Relator: Juíza de Direito Maha Kouzi Manasfi e Manasfi, Data de Julgamento: 21/06/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 21/06/2024) (Grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ABONO FUNDEB - NATUREZA REMUNERATÓRIA - LEI MUNICIPAL INCAPAZ DE ALTERAR A NATUREZA JURÍDICA DA VERBA - IMPOSTO DE RENDA - INCIDÊNCIA - RETENÇÃO DEVIDA 1.
O abono pago aos profissionais da educação básica em efetivo exercício com recursos do FUNDEB, nos termos do § 2º do art. 26 da Lei n. 14.113/2020, possui natureza remuneratória, sendo passível de incidência de imposto de renda.
Entendimento fixado pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. 2.
A Lei 3.455/2021, ao prever que o Abono-FUNDEB possui natureza indenizatória, não é capaz de alterar a natureza jurídica da verba para fins de imposto de renda. 3.
Verificada a natureza remuneratória do Abono-FUNDEB, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a pretensão inicial com vistas a obrigar o Município de Itajubá a devolver os valores descontados a título de imposto de renda sobre a verba. 4.
Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 50056746320228130324, Relator: Des.(a) Áurea Brasil, Data de Julgamento: 19/10/2023, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2023) (Grifei) Ademais, a jurisprudência deste Tribunal também vem se consolidando na mesma direção, conforme se verifica das decisões monocráticas proferidas pela Desa.
Célia Regina de Lima Pinheiro nos autos dos Processos nº 0802171-25.2022.814.0012 de 08/11/2024 e nº 0801537-29.2022.8.14.0012 de 20/10/2024, Proc. nº 0802203-30.2022.8.14.0012 de 19/10/2024.
Destarte, não vejo motivo para que a sentença proferida pelo juízo a quo seja reformada, visto que corretos os seus fundamentos e proferida de acordo com o entendimento existente na jurisprudência deste E.
Tribunal.
Ante o exposto, em respeito aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, CONHEÇO do Recurso, e NEGO PROVIMENTO de forma monocrática, nos termos do art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência deste E.
Tribunal.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
06/12/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 09:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/12/2024 05:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 05:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 21:16
Conhecido o recurso de ADJANE DO SOCORRO NUNES DA CRUZ - CPF: *87.***.*75-68 (APELANTE) e não-provido
-
29/11/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMETA em 30/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:16
Decorrido prazo de ADRIANA DE NAZARE CARDOSO MONTEIRO em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:16
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA OLIVEIRA BRITO em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:16
Decorrido prazo de ANA LUCIA DAMASCENO SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:16
Decorrido prazo de ANA LUCIA DIAS MARTINS em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS SANTOS VEIGA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:16
Decorrido prazo de ARLETE DAS MERCES PINTO TENORIO em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:16
Decorrido prazo de BENEDITO NERY PANTOJA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:16
Decorrido prazo de CARLA ALICE FAIAL em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:16
Decorrido prazo de CELINA SALES RODRIGUES em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:16
Decorrido prazo de CLAUDIANE COSTA DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:16
Decorrido prazo de CRISTIANO RAMOS em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:16
Decorrido prazo de DARLENE DOS REIS SA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:16
Decorrido prazo de DEOLINDA ALICE DUARTE CORDEIRO em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:16
Decorrido prazo de ELINILSON DO CARMO VIEIRA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:16
Decorrido prazo de ELIS MARIA CARVALHO DE FARIAS em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:16
Decorrido prazo de ELIZIA MEIRELES DE FREITAS em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:15
Decorrido prazo de ELZA MARIA BARROSO em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:15
Decorrido prazo de ESMERALDA AMARAL DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:15
Decorrido prazo de FLAVIO MENDES BASTOS em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:15
Decorrido prazo de FRANCIANE MEDEIROS RIBEIRO em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:15
Decorrido prazo de GRACIETE MACHADO DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:15
Decorrido prazo de HAROLDO DO CARMO MARQUES RODRIGUES em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:15
Decorrido prazo de HELENISE DE NAZARE CORREA DA CUNHA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:15
Decorrido prazo de IRENILDES DE ALMEIDA CARREIRA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:15
Decorrido prazo de JACILENE MARTINS CURSINO em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:15
Decorrido prazo de JACIRA ALVES COSTA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:15
Decorrido prazo de JANILDA BATISTA GONCALVES em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:15
Decorrido prazo de JANILZE BATISTA SOUZA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:15
Decorrido prazo de JAQUELINE MENDES BASTOS em 27/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:05
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0801872-48.2022.8.14.0012 APELANTE: ADJANE DO SOCORRO NUNES DA CRUZ, ADRIANA DE NAZARE CARDOSO MONTEIRO, ANA CLAUDIA OLIVEIRA BRITO, ANA LUCIA DAMASCENO SILVA, ANA LUCIA DIAS MARTINS, ANTONIO DE JESUS SANTOS VEIGA, ARLETE DAS MERCES PINTO TENORIO, BENEDITO NERY PANTOJA, CARLA ALICE FAIAL, CELINA SALES RODRIGUES, CLAUDIANE COSTA DOS SANTOS, CRISTIANO RAMOS, DARLENE DOS REIS SA, DEOLINDA ALICE DUARTE CORDEIRO, ELINILSON DO CARMO VIEIRA, ELIS MARIA CARVALHO DE FARIAS, ELIZIA MEIRELES DE FREITAS, ELZA MARIA BARROSO, ESMERALDA AMARAL DA SILVA, FLAVIO MENDES BASTOS, FRANCIANE MEDEIROS RIBEIRO, GRACIETE MACHADO DA SILVA, HAROLDO DO CARMO MARQUES RODRIGUES, HELENISE DE NAZARE CORREA DA CUNHA, IRENILDES DE ALMEIDA CARREIRA, JACILENE MARTINS CURSINO, JACIRA ALVES COSTA, JANILDA BATISTA GONCALVES, JANILZE BATISTA SOUZA, JAQUELINE MENDES BASTOS APELADO: MUNICIPIO DE CAMETA RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Vistos.
Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Novo Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 3 de setembro de 2024 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
04/09/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 22:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/07/2024 09:45
Recebidos os autos
-
19/07/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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