TJPA - 0802068-87.2021.8.14.0065
1ª instância - Vara Criminal de Xinguara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 09:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/11/2024 01:06
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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29/11/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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25/11/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 13:36
Audiência Preliminar cancelada para 01/03/2024 10:15 Vara Criminal de Xinguara.
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25/11/2024 13:24
Juntada de baixa definitiva
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25/11/2024 13:22
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: [email protected] INQUÉRITO POLICIAL PROCESSO Nº 0802068-87.2021.8.14.0065.
SENTENÇA 01.
RELATÓRIO Tratam-se os autos de Inquérito Policial, em que figura como autuado CLEUDIVAN NICOLAU ROZENDO.
Consta nos autos acordo de não persecução penal (ANPP) firmado entre o autuado e Promotoria de Justiça Criminal da Comarca de Xinguara (PA) (ID 110079256).
No ID 131761736 consta parecer do Ministério Público pugnando pela extinção da punibilidade do autuado, diante do cumprimento do acordo.
Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido. 02.
FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, a Lei nº 13.964/2019 trouxe mais uma hipótese de extinção da punibilidade, qual seja, o cumprimento das condições firmadas em sede de acordo de não persecução penal, consoante dispõe o art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal (CPP).
Em se tratando de lei mais benéfica aos investigados, é certo que o referido dispositivo deve incidir no presente caso. 03.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o integral cumprimento do acordo de não persecução penal firmado nos autos, com fundamento no art. 28-A, § 13, do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CLEUDIVAN NICOLAU ROZENDO.
DISPENSO a ciência ao Parquet, uma vez que já há manifestação ministerial favorável nos autos (ID 131761736).
DEIXO de determinar a intimação pessoal do réu em razão de farta jurisprudência do STJ (HC 800093/MT e HC 598916/RS) pela desnecessidade de intimação pessoal em sentenças absolutórias ou declaratórias extintivas da punibilidade, por não haver prejuízo para a defesa.
ARQUIVEM-SE imediatamente os presentes autos, dando baixa da distribuição no Sistema PJE.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Xinguara (PA), 22 de novembro de 2024.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
22/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:47
Extinta a Punibilidade de CLEUDIVAN NICOLAU ROZENDO - CPF: *84.***.*04-15 (INDICIADO) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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22/11/2024 13:45
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:16
Juntada de Informações
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13/11/2024 11:44
Juntada de Certidão
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11/11/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 02:55
Decorrido prazo de CLEUDIVAN NICOLAU ROZENDO em 02/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:55
Decorrido prazo de CLEUDIVAN NICOLAU ROZENDO em 12/07/2024 23:59.
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29/06/2024 01:42
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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29/06/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) Processo nº 0802068-87.2021.8.14.0065 Acusado: CLEUDIVAN NICOLAU ROZENDO Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Advogado: Rafael JARDIM V.
PEIXOTO OAB/PA 18.689 Vítima: O Estado Capitulação Penal: artigo 180 caput do Código Penal (Receptação).
Ao 01 (um) dia do mês de Março (03) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), às 10h20 nesta cidade, Comarca de Xinguara (PA), na sala de audiência deste Juízo, onde se achava o MM.
Juiz de Direito, respondendo pela Vara Criminal, o Exmo.
Sr.
Dr.
JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE, comigo Assistente de Gabinete, abaixo assinado.
Aberta audiência, feito o pregão de praxe, verificou-se a presença do representante do Ministério Público, Exmo.
Sr(a).
Dr(a).
FLÁVIA F.
MECCHI.
Presente também o acusado CLEUDIVAN NICOLAU ROZENDO, acompanhado de seu advogado Dr.
RAFAEL JARDIM V.
PEIXOTO OAB/PA 18.689.
Ato contínuo, o representante do Ministério Público formulou proposta de acordo de não persecução penal (ANPP) consistente em: a) PAGAMENTO de pecuniário no valor de salários mínimos, ou seja, R$ 2.824,00 ( dois mil oitocentos e vinte e quatro reais); b) O acusado deverá CONFESSAR, circunstanciadamente, que, no dia 12 de agosto de 2021, por volta das 09h, na Rua Gorotire, bairro Marajoara, em Xinguara, conduzia um automóvel VW SAVEIRO, COR CINZA, PLACA PZA-7567, que possui registro de roubo/ furto no sistema.
Em seguida passou o MM.
Juiz a ouvir investigado CLEUDIVAN NICOLAU ROZENDO, brasileiro, solteiro, pedreiro, CPF *84.***.*04-15, DN 20/04/1987, filho de Maria Nicolau Rozeno, residente e domiciliado a Rua Tamandaré, n° 121, Santos Dumont, Redenção/PA, cel. (94) 99206- 3316, o qual aceitou o acordo de não persecução penal proposto pelo Ministério Público nos seguintes termos: 01. “CONFESSO, VOLUNTARIAMENTE, que, no 12 de agosto de 2021, por volta das 09h, na Rua Gorotire, bairro Marajoara, em Xinguara/PA, conduzia um automóvel VW SAVEIRO, COR CINZA, PLACA PZA-7567, que possui registro de roubo/ furto no sistema. 02.
Diante da minha confissão voluntária, DECLARO que fui orientado a respeito de meus direitos, garantias e deveres legais e ACEITO A PROPOSTA DO MP, consistente no a) PAGAMENTO de pecuniário no valor de salários mínimos, ou seja, R$ 2.824,00 ( dois mil oitocentos e vinte e quatro reais), em uma ÚNICA parcela; 03. “COMPROMETO-ME a cumprir tudo o que foi proposto, sendo que comprovarei a efetivação das minhas obrigações por meio da juntada de comprovante de pagamento perante este Juízo Criminal”.
Ao cabo, o MM.
Juiz proferiu a seguinte DECISÃO: Considerando que o crime em tela se enquadra na hipótese legal previsto no artigo 28-A, do Código de Processo Penal (CPP), que prevê a proposta de acordo para não persecução penal em crimes com pena mínima inferior a 04 (quatro) anos e que no presente caso se trata de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que o réu não é reincidente e atende as condições previstas em lei e considerando que o autuado aceitou o acordo nos termos propostos pelo Ministério Público, ACOLHO a manifestação ministerial quanto ao oferecimento de proposta e HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL nos termos descrito acima.
Assim sendo, DETERMINO: 01.
O imputado se compromete a comunicar qualquer alteração de endereço, número de telefone ou email, independente de notificação ou aviso; 02.
Cumpridas as condições estipuladas, ENCAMINHEM-SE os autos ao Ministério Público e após conclusos para decretação da extinção de punibilidade conforme previsão do artigo 28, § 13º, do CPP; 03.
Descumpridas as condições estipuladas neste acordo e não apresentada justificativa, independentemente de notificação ou aviso prévio, ENCAMINHEM-SE os autos ao Ministério Público para análise quanto à sua rescisão e retomada do curso processual (artigo 28, § 10ª, do CPP); 04.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nada mais havendo, o MM.
Juiz mandou encerrar o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Eu,......................., (Marcélio S.
Rocha Mat. 192651) Assistente de Gabinete, que o digitei e subscrevi..
Juiz de Direito (assinado eletronicamente) Promotor(a) de Justiça: Advogado(a): Acusado(a): -
25/06/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 17:31
Homologada a Transação
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01/03/2024 15:58
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 07:33
Juntada de Petição de diligência
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29/02/2024 07:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2024 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2024 11:02
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
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05/12/2023 10:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/11/2023 08:53
Juntada de Outros documentos
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22/11/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:35
Juntada de Outros documentos
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22/11/2023 13:49
Expedição de Carta precatória.
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21/11/2023 13:56
Audiência Preliminar designada para 01/03/2024 10:15 Vara Criminal de Xinguara.
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21/11/2023 13:53
Juntada de Certidão
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12/09/2023 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2023 10:32
Conclusos para decisão
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04/09/2023 10:32
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 10:49
Juntada de Certidão
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18/07/2023 15:46
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE XINGUARA PA em 01/06/2023 23:59.
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16/07/2023 01:43
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE XINGUARA PA em 29/05/2023 23:59.
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19/04/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2023 10:09
Conclusos para decisão
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01/12/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2022 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2022 10:49
Conclusos para decisão
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11/10/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 17:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/08/2021 19:08
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 19:08
Juntada de Outros documentos
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13/08/2021 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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