TJPA - 0850606-65.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:48
Publicado Decisão em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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19/09/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/03/2025 01:12
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 28/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 04:09
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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11/02/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0850606-65.2024.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MIRIAN SILVIA VALERIA SOLANO BARROSO EMBARGADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS FINALIDADE: CITAR O RÉU: Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: Ed Publicos Norte, Quadra SEPN 508 Bloco C, ANDAR 2 PARTE B, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70740-543 R.
H.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
A parte embargante opôs embargos à execução em virtude do processo de execução de nº 0010499-03.2010.8.14.0301; Recebo os presentes Embargos sem, contudo, suspender a Ação Executiva (CPC/2015, art. 919, §1°), uma vez que não restou demonstrado de forma robusta, num juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito em favor da Embargante nem, tampouco, a execução está garantida.
Saliente-se que embora tenha sido concedido o benefício da justiça gratuita para a parte embargante, tal benefício abrange apenas às custas e despesas processuais, não atingindo a garantia do juízo, haja vista a ausência de previsão no rol do § 1º, do art. 98, do CPC. É esse o entendimento da jurisprudência pátria acerca do tema: TJDFT-0473653) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
REQUISITOS (CPC/2015, ART. 919, § 1º).
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDIFERENÇA.
BENEFÍCIO DESTINADO À ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS E NÃO DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
O artigo 919, § 1º, do CPC, ao permitir a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, exige que a pretensão defensiva preencha os requisitos da tutela provisória, e que haja prévia garantia do Juízo, mediante penhora depósito ou caução. 2.
Na hipótese em apreço, a execução deriva de conversão de ação de busca e apreensão em razão da ocultação do automóvel dado em garantia fiduciária e que deveria ter sido apreendido para viabilizar a quitação do débito, não se vislumbra relevância dos argumentos sustentados nos embargos do devedor, e é de manifesta improcedência a alegação da recorrente de que estaria isenta do pagamento do débito exequendo ou de garantir a execução, por ser beneficiária da justiça gratuita. 3.
Consoante comezinha regra de direito processual civil, disposta expressamente no artigo 98 do CPC, a concessão da gratuidade judiciária suspende a exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, não influindo no direito material postulado em Juízo, de modo que não mitiga a exigibilidade do débito exequendo e nem dispensa a parte executada de garantir o Juízo para obter efeito suspenso aos embargados do devedor. 4.
Abstraída qualquer cognição exauriente sobre o mérito do litígio, não se verifica relevância nas alegações de ausência de título executivo e de excesso de execução sustentadas nos embargos opostos pela recorrente à execução, já que as teses sustentadas afrontam o disposto no artigo 26 da Lei 10.931/2004 e a jurisprudência consolidada sobre a legalidade dos encargos bancários impugnados, não se vislumbrando, ainda, excesso quantos aos encargos moratórios que a agravante alega terem sido aplicados sobre a obrigação, já sequer constam da planilha demonstrativa do débito que instrui a execução. 5.
Agravo conhecido e desprovido. (Processo nº 07064701020188070000 (1118828), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Alfeu Machado. j. 22.08.2018, DJe 27.08.2018). (grifos acrescidos) TJSP-2347057) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - LOCAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - OMISSÃO NO ACÓRDÃO - GARANTIA DO JUÍZO - NECESSIDADE PARA O DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - MESMO O BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEVE GARANTIR O JUÍZO, VEZ QUE A SITUAÇÃO NÃO ESTÁ ABRANGIDA NO ROL PREVISTO NO § 1º, DO ARTIGO 98, DO CPC - ACOLHIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS APENAS PARA CONCEDER PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO, EM RAZÃO DA IDADE DO EMBARGANTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. (Embargos de Declaração nº 2220415-93.2017.8.26.0000, 36ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel.
Jayme Queiroz Lopes. j. 21.06.2018). (grifos acrescidos) Assim, não concedo o efeito suspensivo.
Por fim, intime-se/cite-se a parte Exequente/Embargada, por meio de seu Procurador, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública OBSERVAÇÃO Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-Code ou link abaixo e informar a chave de acesso. https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Chaves de acesso (número do documento que deseja ver) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24061921210602400000110646812 Proc ass Instrumento de Procuração 24061921210642300000110646813 Despacho Despacho 24062611405572900000111021614 Petição Petição 24070318041914100000111772552 Petição Petição 24071918171474100000113165194 02.
CTPS Mirian Documento de Comprovação 24071918171507500000113165195 03.
Extrato conta Nubank Documento de Comprovação 24071918171562600000113165196 04.
Fatura cartao credito Nubank Documento de Comprovação 24071918171590000000113165197 -
05/02/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 04:22
Decorrido prazo de MIRIAN SILVIA VALERIA SOLANO BARROSO em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MIRIAN SILVIA VALERIA SOLANO BARROSO em 25/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 25/10/2024 23:59.
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10/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 09:56
Publicado Citação em 03/10/2024.
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04/10/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0850606-65.2024.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MIRIAN SILVIA VALERIA SOLANO BARROSO EMBARGADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS FINALIDADE: CITAR O RÉU: Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: Ed Publicos Norte, Quadra SEPN 508 Bloco C, ANDAR 2 PARTE B, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70740-543 R.
H.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
A parte embargante opôs embargos à execução em virtude do processo de execução de nº 0010499-03.2010.8.14.0301; Recebo os presentes Embargos sem, contudo, suspender a Ação Executiva (CPC/2015, art. 919, §1°), uma vez que não restou demonstrado de forma robusta, num juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito em favor da Embargante nem, tampouco, a execução está garantida.
Saliente-se que embora tenha sido concedido o benefício da justiça gratuita para a parte embargante, tal benefício abrange apenas às custas e despesas processuais, não atingindo a garantia do juízo, haja vista a ausência de previsão no rol do § 1º, do art. 98, do CPC. É esse o entendimento da jurisprudência pátria acerca do tema: TJDFT-0473653) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
REQUISITOS (CPC/2015, ART. 919, § 1º).
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDIFERENÇA.
BENEFÍCIO DESTINADO À ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS E NÃO DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
O artigo 919, § 1º, do CPC, ao permitir a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, exige que a pretensão defensiva preencha os requisitos da tutela provisória, e que haja prévia garantia do Juízo, mediante penhora depósito ou caução. 2.
Na hipótese em apreço, a execução deriva de conversão de ação de busca e apreensão em razão da ocultação do automóvel dado em garantia fiduciária e que deveria ter sido apreendido para viabilizar a quitação do débito, não se vislumbra relevância dos argumentos sustentados nos embargos do devedor, e é de manifesta improcedência a alegação da recorrente de que estaria isenta do pagamento do débito exequendo ou de garantir a execução, por ser beneficiária da justiça gratuita. 3.
Consoante comezinha regra de direito processual civil, disposta expressamente no artigo 98 do CPC, a concessão da gratuidade judiciária suspende a exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, não influindo no direito material postulado em Juízo, de modo que não mitiga a exigibilidade do débito exequendo e nem dispensa a parte executada de garantir o Juízo para obter efeito suspenso aos embargados do devedor. 4.
Abstraída qualquer cognição exauriente sobre o mérito do litígio, não se verifica relevância nas alegações de ausência de título executivo e de excesso de execução sustentadas nos embargos opostos pela recorrente à execução, já que as teses sustentadas afrontam o disposto no artigo 26 da Lei 10.931/2004 e a jurisprudência consolidada sobre a legalidade dos encargos bancários impugnados, não se vislumbrando, ainda, excesso quantos aos encargos moratórios que a agravante alega terem sido aplicados sobre a obrigação, já sequer constam da planilha demonstrativa do débito que instrui a execução. 5.
Agravo conhecido e desprovido. (Processo nº 07064701020188070000 (1118828), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Alfeu Machado. j. 22.08.2018, DJe 27.08.2018). (grifos acrescidos) TJSP-2347057) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - LOCAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - OMISSÃO NO ACÓRDÃO - GARANTIA DO JUÍZO - NECESSIDADE PARA O DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - MESMO O BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEVE GARANTIR O JUÍZO, VEZ QUE A SITUAÇÃO NÃO ESTÁ ABRANGIDA NO ROL PREVISTO NO § 1º, DO ARTIGO 98, DO CPC - ACOLHIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS APENAS PARA CONCEDER PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO, EM RAZÃO DA IDADE DO EMBARGANTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. (Embargos de Declaração nº 2220415-93.2017.8.26.0000, 36ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel.
Jayme Queiroz Lopes. j. 21.06.2018). (grifos acrescidos) Assim, não concedo o efeito suspensivo.
Por fim, intime-se/cite-se a parte Exequente/Embargada, por meio de seu Procurador, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública OBSERVAÇÃO Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-Code ou link abaixo e informar a chave de acesso. https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Chaves de acesso (número do documento que deseja ver) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24061921210602400000110646812 Proc ass Instrumento de Procuração 24061921210642300000110646813 Despacho Despacho 24062611405572900000111021614 Petição Petição 24070318041914100000111772552 Petição Petição 24071918171474100000113165194 02.
CTPS Mirian Documento de Comprovação 24071918171507500000113165195 03.
Extrato conta Nubank Documento de Comprovação 24071918171562600000113165196 04.
Fatura cartao credito Nubank Documento de Comprovação 24071918171590000000113165197 -
01/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2024 10:04
Conclusos para decisão
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26/09/2024 10:03
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2024 02:38
Decorrido prazo de MIRIAN SILVIA VALERIA SOLANO BARROSO em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 00:42
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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30/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
R.
H.
Antes de analisar o pedido de justiça gratuita.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Analisando os presentes autos, este juízo não percebe elementos que comprovem a existência da hipossuficiência alegada em favor do Requerente.
Assim, respaldado no que preceitua o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora traga aos autos documentos que comprovem as situações que o impossibilitam de arcar com as custas processuais, trazendo à colação a comprovação de seus rendimentos mensais, bem como de eventuais despesas que comprometeriam sua renda.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
26/06/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 21:22
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 21:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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