TJPA - 0802779-63.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2023 08:03
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 08:03
Transitado em Julgado em 09/08/2023
-
06/08/2023 02:08
Decorrido prazo de ADMIR GEMAQUE PINHO DE SOUSA E SILVA em 04/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 02:08
Decorrido prazo de JOSE BARROS PINHO DE SOUZA E SILVA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 03:48
Decorrido prazo de MIRTES HELENA P P SOUSA E SILVA em 04/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 08:05
Decorrido prazo de JOSE BARROS PINHO DE SOUZA E SILVA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 08:05
Decorrido prazo de ADMIR GEMAQUE PINHO DE SOUSA E SILVA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 08:05
Decorrido prazo de MIRTES HELENA P P SOUSA E SILVA em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 01:39
Publicado Sentença em 06/07/2023.
-
06/07/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0802779-63.2021.8.14.0301 AUTOR: NORALINA BARROS PINHO DE SOUSA E SILVA REU: JOSE BARROS PINHO DE SOUZA E SILVA, ADMIR GEMAQUE PINHO DE SOUSA E SILVA, MIRTES HELENA P P SOUSA E SILVA SENTENÇA
Vistos.
HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o ajuste celebrado nestes autos de AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL c/c COBRANÇA e TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por NORALINA BARROS PINHO DE SOUSA E SILVA contra JOSÉ BARROS PINHO DE SOUSA E SILVA, ADMIR GEMAQUE PINHO DE SOUSA E SILVA, MIRTES HELENA P.
P DE SOUSA E SILVA, de ID. 82511858.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, III, b do CPC.
Sem custas, ante o deferimento da justiça gratuita.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Belém, 27 de junho de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
04/07/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 09:56
Homologada a Transação
-
26/06/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 19:03
Decorrido prazo de JOSE BARROS PINHO DE SOUZA E SILVA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 19:03
Decorrido prazo de ADMIR GEMAQUE PINHO DE SOUSA E SILVA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 19:03
Decorrido prazo de MIRTES HELENA P P SOUSA E SILVA em 29/11/2022 23:59.
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26/11/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 04:03
Decorrido prazo de MIRTES HELENA P P SOUSA E SILVA em 24/11/2022 23:59.
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25/11/2022 04:03
Decorrido prazo de ADMIR GEMAQUE PINHO DE SOUSA E SILVA em 24/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 04:03
Decorrido prazo de JOSE BARROS PINHO DE SOUZA E SILVA em 24/11/2022 23:59.
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25/11/2022 04:03
Decorrido prazo de NORALINA BARROS PINHO DE SOUSA E SILVA em 24/11/2022 23:59.
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24/11/2022 13:53
Decorrido prazo de NORALINA BARROS PINHO DE SOUSA E SILVA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 13:51
Decorrido prazo de NORALINA BARROS PINHO DE SOUSA E SILVA em 23/11/2022 23:59.
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27/10/2022 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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25/10/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 11:59
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2022 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2022 09:04
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2022 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2022 08:57
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2022 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 10:31
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 10:31
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2021 17:52
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2021 10:25
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2021 00:56
Decorrido prazo de NORALINA BARROS PINHO DE SOUSA E SILVA em 29/07/2021 23:59.
-
30/07/2021 00:56
Decorrido prazo de MIRTES HELENA P P SOUSA E SILVA em 29/07/2021 23:59.
-
30/07/2021 00:56
Decorrido prazo de JOSE BARROS PINHO DE SOUZA E SILVA em 29/07/2021 23:59.
-
30/07/2021 00:56
Decorrido prazo de ADMIR GEMAQUE PINHO DE SOUSA E SILVA em 29/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0802779-63.2021.8.14.0301 AUTOR: NORALINA BARROS PINHO DE SOUSA E SILVA REU: JOSE BARROS PINHO DE SOUZA E SILVA, ADMIR GEMAQUE PINHO DE SOUSA E SILVA, MIRTES HELENA P P SOUSA E SILVA DECISÃO
Vistos.
Declaro minha suspeição, nos termos do parágrafo único do art. 145, § 1º do CPC, para funcionar no presente feito. À Assessoria deste juízo para proceder nos termos do art. 3º, §2º da Portaria nº 4638/2013-GP.
Dê-se ciência as partes.
Belém, 07 de julho de 2021.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
07/07/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 12:40
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
07/07/2021 12:33
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 03:13
Decorrido prazo de JOSE BARROS PINHO DE SOUZA E SILVA em 24/06/2021 23:59.
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25/06/2021 03:13
Decorrido prazo de ADMIR GEMAQUE PINHO DE SOUSA E SILVA em 24/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 03:13
Decorrido prazo de NORALINA BARROS PINHO DE SOUSA E SILVA em 24/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 03:13
Decorrido prazo de MIRTES HELENA P P SOUSA E SILVA em 24/06/2021 23:59.
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01/06/2021 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2021 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2021 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2021 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0802779-63.2021.8.14.0301 AUTOR: NORALINA BARROS PINHO DE SOUSA E SILVA REU: JOSE BARROS PINHO DE SOUZA E SILVA, ADMIR GEMAQUE PINHO DE SOUSA E SILVA, MIRTES HELENA P P SOUSA E SILVA D E C I S Ã O/M A N D A D O
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS COM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por NORALINA BARROS PINHO DE SOUSA E SILVA em face de JOSÉ BARROS PINHO DE SOUSA E SILVA, ADMIR GEMAQUE PINHO DE SOUSA E SILVA e MIRTES HELENA P.
P DE SOUSA E SILVA, todos qualificados na inicial.
Analisando os autos, verifico que a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência antecipada para que fosse realizado o arbitramento de alugueis, em relação ao imóvel listado na inicial, da seguinte maneira: - O valor de R$1.466, ao herdeiro ADMIR GEMAQUE PINHO DE SOUSA E SILVA E OU SUA FILHA MIRTES HELENA P.
P SOUSA E SILVA ou QUEM LA SE ENCONTRE, valor este que deve ser realizado através de depósito judicial. - O valor de R$1.500,00 a JOSÉ BARROS PINHO DE SOUSA E SILVA que deve depositar da conta corrente da autora/meeira/herdeira.
NORALINA BARROS PINHO DE SOUSA E SILVA, NO BANCO BRADESCO, AGÊNCIA 1505/9 CONTA CORRENTE 0600795-3.
ATÉ O DIA 05 (CINCO) de cada mês.
Pois bem.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os documentos probatórios carreados aos autos, em especial, a certidão atualizada do registro de imóveis de ID. 22339253 e o termo de primeiras declarações do inventariante de ID 22339258, este Juízo ficou convencido do alegado pela autora e entende que os requisitos legais contemplados no art. 300 do CPC restaram evidenciados.
A probabilidade do direito ficou configurada, haja vista que a comprovação de que os herdeiros estão a utilizar o imóvel sem o reoasse de qualquer valor aos outros herdeiros. Do mesmo modo, o perigo de dano restou configurado, uma vez que a falta de arbitramento dos aluguéis pode pode prejudicar o regular desenvolvimento do inventário.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada em caráter incidental, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar os aluguéis em relação ao imóvel da seguinte maneira: - O réu ADMIR GEMAQUE PINHO DE SOUSA E SILVA e/ou sua filha MIRTES HELENA P.
P DE SOUSA E SILVA devem pagar, a título de aluguel mensal pelo usufruto do imóvel, o valor de R$1.466,66 (hum mil quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos).
Através de depósito judicial vinculado ao processo de inventário de MIRTES CARDOSO BARROS PINHO DA SILVA nº. 0828701-43-2020-814-0301; - Já o Réu JOSÉ BARROS PINHO DE SOUSA E SILVA condenado adeve pagar, a título de aluguel mensal pelo usufruto da parte (altos) de 50% pertencente a herdeira/meeira o valor de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais); a serem depositados até o dia 05 de cada mês na conta de NORALINA BARROS PINHO DE SOUSA E SILVA, BANCO BRADESCO, AGÊNCIA 1505/9 CONTA CORRENTE 0600795-3.
Deixo de designar audiência de conciliação em face da pandemia do COVID-19, o que não impede que, a qualquer momento, as partes apresentem propostas de acordo nos autos.
Citem-se os réus para oferecerem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Se não contestarem, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
A cópia desta decisão servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Belém, 28 de maio de 2021. MARCO ANTÔNIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito em exercício pela 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
31/05/2021 11:35
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 09:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2021 11:21
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
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22/04/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 17:14
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 17:14
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2021 11:03
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2021 03:15
Decorrido prazo de NORALINA BARROS PINHO DE SOUSA E SILVA em 18/02/2021 23:59.
-
25/01/2021 00:00
Intimação
Trata-se de Ação ajuizada por dependência aos autos do Processo nº.0828701-43-2020-814-0301, em trâmite perante a 7ª vara Cível da Capital.
Redistribua-se àquele juízo.
Int.
Belém, 21 de janeiro de 2021. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, em exercício -
22/01/2021 11:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/01/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2021 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2021 16:10
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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