TJPA - 0844577-96.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 07:39
Conclusos para julgamento
-
28/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 12:50
Audiência Una realizada para 16/10/2024 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/10/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 22:50
Decorrido prazo de KATHIANNE VALERIA AZEVEDO DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
-
04/10/2024 22:50
Decorrido prazo de KATHIANNE VALERIA AZEVEDO DE OLIVEIRA em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:05
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0844577-96.2024.8.14.0301 DECISÃO Este Juízo proferiu decisão deferindo a tutela de urgência pleiteada na exordial (ID 122752050), determinando-se a parte reclamada que, no prazo de 02 (dois) dias, a partir da intimação desta decisão, autorize e custeie integralmente o procedimento cirúrgico sugerido no documento médico de ID116285887, pág. 9, qual seja de VARIZES – TRATAMENTO CIRÚRGICO UNILATERAL, em favor da autora KATHIANNE VALERIA AZEVEDO DE OLIVEIRA (CPF: *01.***.*78-00), com urgência, em leito de hospital próprio ou conveniado e/ou outro hospital de referência no tratamento que o quadro clínico da demandante requer, devendo adotar, ainda, as providências necessárias para a realização dos exames e procedimentos requisitados pelo médico responsável.
Manifestando-se quanto ao deferimento da liminar no ID123701974), a parte ré alega perda do objeto, em virtude do cancelamento do plano de saúde da parte autora no dia 26/07/2024.
A parte reclamante se manifestou no ID126189824, arguindo que, embora seu plano de saúde tenha sido cancelado, devido dificuldades financeiras após ter sido demitida, a relação obrigacional discutida nos autos seria anterior ao cancelamento do contrato.
Assim, considerando que a parte promovida informou que não iria custear o procedimento cirúrgico, pugna pela penhora do valor de R$30.000,00 em virtude do descumprimento da liminar.
Vieram os autos conclusos.
Analisando detidamente a documentação e as manifestações produzidas nos autos até então, verifico que assiste razão à parte ré, sendo caso de revogação da tutela de urgência concedida no ID 122752050.
Isto porque, a princípio, com o cancelamento do plano de saúde da parte autora em 26/07/2024, que fora confirmado por ela no ID126189824, que ocorreu antes do deferimento da medida liminar (12/08/2024), a parte demandada está desobrigada a cumprir essa decisão liminar, diante do término da relação contratual entre as partes.
Diante do exposto, revogo a decisão liminar exarada no ID 122752050.
Aguarda-se a audiência designada nos autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
17/09/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 05:25
Decorrido prazo de KATHIANNE VALERIA AZEVEDO DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:31
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
11/09/2024 10:07
Conclusos para decisão
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10/09/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:15
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
04/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0844577-96.2024.8.14.0301 DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a parte promovida no pedido de reconsideração postado no ID123701974 informa perda de objeto, tendo em vista o cancelamento do plano da reclamante desde 26/07/2024.
Desta forma, considerando o princípio do contraditório, intime-se a parte reclamada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição da parte reclamada postada no ID123701974, especialmente acerca de possível perda de objeto.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
30/08/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 12:41
Conclusos para decisão
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24/08/2024 02:22
Decorrido prazo de KATHIANNE VALERIA AZEVEDO DE OLIVEIRA em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 07:39
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 07:24
Decorrido prazo de KATHIANNE VALERIA AZEVEDO DE OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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15/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 18:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/08/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0844577-96.2024.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: KATHIANNE VALERIA AZEVEDO DE OLIVEIRA Endereço: Passagem Santos, 11, altos, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-110 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: Travessa Antônio Baena, 537, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-083 ZG-ÁREA DECISÃO/MANDADO Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, consistente em ordem judicial determinando a parte demandada a cobrir integralmente a cirurgia de varizes recomendada pelo médico competente.
A parte autora argui que a parte demandada não teria aceitado custear a sua cirurgia, em virtude de que suposta doença/lesão preexistente o que acarretaria suspensão pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses ininterruptos (ID116287838).
O Juízo determinou a citação da parte promovida e sua intimação para se manifestar sobre o pleito liminar, contudo quedou-se inerte (vide certidão postada ao ID 122121740).
Nos limites desta análise sumária, verifico que as provas documentais apresentadas com a inicial aliadas ao princípio da boa-fé objetiva do consumidor, apontam no sentido de serem verossímeis, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova, na forma prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC (Lei 8.078/90).
Passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, que apenas autoriza ao Juízo a concessão de tutela de urgência em caso de verificação da probabilidade do Direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir do acervo probatório juntado aos autos, é possível vislumbrar a probabilidade do direito da parte autora, pois, além de comprovar a relação contratual existente com a operadora do plano de saúde (ID 116285885), também junta documentos demonstrando a indicação médica de cirurgia para tratamento de sua patologia (VARIZES), a qual está discriminada no documento de ID116285887, pág. 09.
Ademais, a parte promovida, embora devidamente intimada, não se manifestou nos autos para esclarecer os fatos arguidos na exordial, nem juntou aos autos exames médicos prévios à contratação do plano de saúde pela parte reclamante ou demonstrado a má-fé desta, conforme súmula nº 609 do STJ.
Neste sentido temos as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUTAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CARÊNCIA PARA PROCEDIMENTO DE CIRURGIA VASCULAR DE VARIZES.
NEGATIVA DE COBERTURA.
POSSIBILIDADE FACE A NÃO COMPROVAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
TUTELA ANTECIPADA REVOGADA NA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA MAS IMPROVIDA. 1 A cláusula que prevê carência para realização de cirurgia de patologia preexistente deve ser cumprida pela beneficiária do plano de saúde, quando ausente fato de urgência ou emergência a ensejar sua relativização. 2 Apesar da admissão que os planos de saúde são submetidos às normas do Código de Defesa do Consumidor, não resta dúvida de que a apelante não possui o direito de impor à recorrida a desconsideração do prazo de carência, eis que não se comprovou qualquer estado de risco de vida à sua saúde. 3 - Recurso conhecido mas improvido.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA Presidente do Órgão Julgador e Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-CE - Apelação Cível: 0028926-05.2007.8.06.0001 Fortaleza, Relator: SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2015) RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA – MÉRITO – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DOS EFEITOS DA REVELIA – IMPOSSIBILIDADE – NEGATIVA INDEVIDA DO PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO – ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE E PRAZO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO – DESÍDIA DA OPERADORA QUE NÃO REALIZOU EXAMES PRÉVIOS COM A FINALIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAL MOLÉSTIA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA CONSUMIDORA – RECUSA INJUSTIFICADA – DANOS MORAIS DEVIDOS – DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há violação ao princípio da dialeticidade quando a parte impugna devidamente a sentença e demonstra o interesse na reforma da decisão.
A revelia, ou a apresentação extemporânea da defesa, não induz, obrigatoriamente, à consideração de serem reputados verdadeiros os fatos arguidos pela parte autora.
Mesmo nesses casos, os fatos constitutivos invocados devem se mostrar verossímeis, não havendo presunção, de maneira automática, acerca da veracidade do que foi alegado.
Não prospera a insurgência do plano de saúde no que concerne ao pedido de afastamento de cobertura sob a alegação de omissão de informações acerca de doenças preexistentes à contratação, um vez que foi a própria operadora que não tomou as devidas cautelas no momento em que se deu a formalização do contrato e deixou de exigir documentos médicos informando o estado de saúde do segurado.
Possível a condenação do plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais quando demonstrada ser ilegal e abusiva a negativa de tratamento.
O valor da indenização por danos morais, deve ser fixado com moderação, levando-se em conta o poder aquisitivo das partes, os dissabores experimentados pela ofendida, fazendo-o de tal forma que a compensação não dê ensejo a enriquecimento indevido, mas que se preste a desestimular a reincidência em condutas semelhantes.
Não há que se falar em pagamento de danos materiais, quando inexistem evidencias suficientes acerca do prejuízo suportado e se a parte, espontaneamente, realizou exames na rede particular de saúde e se afastou das suas atividades laborais, mesmo antes de ter o pedido para cirurgia de varizes analisado e autorizado pelo plano de saúde. (TJ-MS - Apelação Cível: 0803430-47.2019.8.12.0002 Dourados, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 16/06/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2021) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ – AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE – IMPOSSIBILIDADE NO CASO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAMES PRÉVIOS OU DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO CONVENIADO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - BASE DE CÁLCULO (ART. 85, § 2º, DO CPC)– RECUSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a legalidade da negativa de cobertura de procedimento cirúrgico em razão de alegada patologia preexistente, quando não houve exigência de exames prévios pela operadora de plano de saúde; e b) subsidiariamente, a alteração da base de cálculo da verba sucumbencial, para que passe a ser o valor do proveito econômico, ou seja, o custo da cirurgia na data da propositura da ação. 2.
A doença preexistente só pode ser oposta pelo plano de saúde, para justificar a negativa de cobertura, mediante realização de prévio exame médico ou prova inequívoca de má-fé do paciente.
Precedentes do STJ. 3.
Na hipótese dos autos, a ré-apelante não exigiu atestado de saúde ou submeteu o autor a exames, não tendo, ainda, provado que houve má-fé deste, a qual não se presume; ao contrário, por se tratar de relação consumerista, o que se presume é a hipossuficiência (inclusive técnica) do consumidor. 4.
Em se tratando do valor da cirurgia, que na visão da operadora do plano de saúde seria o proveito econômico obtido pelo autor da ação, há coincidência com o valor da causa, que também se utiliza desta base de cálculo (valor da cirurgia), não havendo se falar em modificação do critério utilizado pelo Juízo sentenciante para fixação do montante dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5.
Apelação Cível conhecida e improvida, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal.
EMENTA – Apelação CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – DANOS MORAIS – RECUSA INJUSTIFICADA – OCORRÊNCIA – FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO AQUÉM DO LIMITE MÍNIMO INDICADO PELO AUTOR - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a ocorrência de danos morais na espécie. 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que "a recusa indevida pelo plano de saúde à cobertura de procedimento/tratamento médico necessário à recuperação do segurado, ainda que fundada em cláusula contratual, por se mostrar abusiva, caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo da comprovação do prejuízo." (STJ - AgInt no AREsp 996042 / MG, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 09/02/2017). 3.
Considerando-se o grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, e a falta de particularidade específicas do caso concreto que justifiquem a fixação em valor mais elevado, reputa-se adequado o arbitramento da indenização no valor R$ 8.000,00, vale dizer, montante inferior ao limite mínimo indicado pelo autor (R$ 15.000,00). 4.
Apelação Cível do autor conhecida e parcialmente provida. (TJ-MS - Apelação Cível: 0836877-68.2015.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 29/04/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2022) (grifo nosso) Outrossim, verifica-se não haver irreversibilidade na medida, pois a parte promovida poderá eventualmente proceder a cobrança do procedimento cirúrgico questionado na presente, caso se verifique, ao final, que a parte autora não faz jus ao direito invocado.
Desse modo, entendo que a tutela cautelar liminar é a medida mais adequada ao caso.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial, para determinar que o plano de saúde demandado, no prazo de 02 (dois) dias, a partir da intimação desta decisão, autorize e custeie integralmente o procedimento cirúrgico sugerido no documento médico de ID116285887, pág. 9, qual seja de VARIZES – TRATAMENTO CIRÚRGICO UNILATERAL, em favor da autora KATHIANNE VALERIA AZEVEDO DE OLIVEIRA (CPF: *01.***.*78-00), com urgência, em leito de hospital próprio ou conveniado e/ou outro hospital de referência no tratamento que o quadro clínico da demandante requer, devendo adotar, ainda, as providências necessárias para a realização dos exames e procedimentos requisitados pelo médico responsável.
Em caso de descumprimento, estipulo multa-diária, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a incidir pelo período de 15 (quinze) dias, a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo da possibilidade de majoração, em caso de descumprimento.
Intime-se a parte reclamada, por meio de Oficial de Justiça, acerca da presente decisão, bem como da acerca da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 16/10/2024 às 10h30min, a qual será realizada de forma presencial, nos termos da Resolução nº 06/2023 – TJPA.
Serve a presente decisão que serve como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se como MEDIDA DE URGÊNCIA, nos termos do Provimento Conjunto nº 009/2019 – CJRMB/CJCI Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
13/08/2024 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2024 08:43
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 08:37
Audiência Una designada para 16/10/2024 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
12/08/2024 15:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/08/2024 01:27
Decorrido prazo de KATHIANNE VALERIA AZEVEDO DE OLIVEIRA em 08/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 11:45
Juntada de Petição de certidão
-
01/08/2024 07:01
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 11:04
Juntada de Petição de certidão
-
17/07/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2024 10:38
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 00:36
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
21/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0844577-96.2024.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, considerando os termos da certidão do senhor oficial de justiça, deverá a autora informar no prazo de 30 (trinta) dias, o novo endereço da reclamada sob pena de extinção do processo.
Belém/PA, 18 de junho de 2024.
Valéria Rodrigues Tavares, Analista Judiciário da 10ª Vara do JECível. -
18/06/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 19:00
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2024 13:56
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2024 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2024 08:51
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 08:44
Juntada de Petição de certidão
-
07/06/2024 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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