TJPA - 0800341-94.2019.8.14.0055
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel do Guama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 12:09
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
27/07/2024 10:36
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE ARAMES ROGINI PERES LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 10:36
Decorrido prazo de RODOLFO GAETA ARRUDA em 22/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 00:30
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
30/06/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ FÓRUM DR.
JOÃO BATISTA F.
DE SOUZA - AV.
NAZARÉ, Nº 530, BAIRRO CENTRO, SMG-PA [email protected] / TEL: (91) 98404-9600 PROCESSO Nº 0800341-94.2019.8.14.0055 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE ARAMES ROGINI PERES LTDA, RODOLFO GAETA ARRUDA Nome: INDUSTRIA E COMERCIO DE ARAMES ROGINI PERES LTDA Endereço: Rua Padre Bernardo, 79, Cidade Industrial Satélite de São Paulo, GUARULHOS - SP - CEP: 07222-100 Nome: RODOLFO GAETA ARRUDA Endereço: Rua Padre Benedito de Camargo, 356, conj. 65, Penha de França, SãO PAULO - SP - CEP: 03604-000 Advogado: RAPHAEL BARBOSA JUSTINO FEITOSA OAB: SP334958 Endereço: desconhecido REQUERIDO: DISMASIL-COMERCIO DE MAQUINAS FERRAMENTAS PARAFUSOS E EPI'S EIRELI - ME, KEILA OLIVEIRA CARVALHO E SILVA Nome: DISMASIL-COMERCIO DE MAQUINAS FERRAMENTAS PARAFUSOS E EPI'S EIRELI - ME Endereço: Rod.
Br-010, CENTRO, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 Nome: KEILA OLIVEIRA CARVALHO E SILVA Endereço: CARAJAS, 09, ENTRONCAMENTO, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65913-180 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARAMES ROGINI PERES LTDA em face de Dismasil Comércio de Máquinas Ferramentas Parafuso.
A parte autora, embora intimada, não comprovou o recolhimento das custas processuais, conforme certidão lavrada em ID 114751504. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A propositura da ação judicial pressupõe a adequada instrução da petição inicial pela parte interessada.
Compulsando-se os autos, observa-se que houve concessão de prazo para recolhimento das custas processuais, mas a parte autora deixou de manifestar.
Aplica-se ao caso a medida de cancelamento da distribuição da ação, nos termos do disposto no artigo 290 do CPC.
Com efeito, o pagamento das custas iniciais é pressuposto processual intrínseco à instauração da relação processual e ao desenvolvimento válido e regular do processo e sua ausência acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV).
Ressalte-se não ser aplicável ao caso em exame a regra do art. 485, § 1º, do CPC, sendo, pois, dispensável a prévia intimação pessoal da parte autora antes da extinção do feito.
Sobre esse assunto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS FORA DO PRAZO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INTIMAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante jurisprudência firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, "cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte" (REsp 1.361.811/RS, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 6/5/2015).
Decisão agravada mantida.3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1165415/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018) 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, IV do CPC.
Por conseguinte, determino o CANCELAMENTO da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
São Miguel do Guamá/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito Substituto Respondendo pela Vara Única de São Miguel do Guamá -
27/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/06/2024 08:43
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 08:43
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
05/05/2024 19:06
Juntada de Informações
-
07/02/2024 10:21
Expedição de Informações.
-
05/12/2023 11:07
Juntada de Carta precatória
-
05/12/2023 10:56
Juntada de Mandado
-
05/12/2023 10:36
Juntada de Carta precatória
-
14/09/2023 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 22:46
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 22:46
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 20:53
Juntada de Petição de certidão
-
24/11/2020 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2020 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2020 11:48
Expedição de Mandado.
-
25/03/2020 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 09:33
Conclusos para despacho
-
05/11/2019 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2019
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803686-12.2021.8.14.0051
Ministerio Publico do Estado do para
Lumerson Farias da Silva
Advogado: Hezedequias Mesquita da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/07/2024 11:40
Processo nº 0819147-50.2021.8.14.0301
Jaime Moraes Nobrega
Estado do para
Advogado: Walquiria Gomes Paiva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 15:52
Processo nº 0819147-50.2021.8.14.0301
Jaime Moraes Nobrega
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Walquiria Gomes Paiva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/03/2021 18:26
Processo nº 0809703-18.2024.8.14.0000
Igepps - Instituto de Gestao Previdencia...
Carlos Maximus da Silva Marinho
Advogado: Adevaldo Dias da Rocha Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/06/2024 11:47
Processo nº 0810199-88.2024.8.14.0051
Ademar Amaral de Andrade Filho
Bradesco
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/06/2024 18:47