TJPA - 0805097-15.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 09:36
Baixa Definitiva
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18/07/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA VALDIRENE DA SILVA ALCANTARA em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:15
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA VALDIRENE DA SILVA ALCÂNTARA contra decisão proferida pela 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém na ação de manutenção de posse com pedido liminar (Processo n.º 0828899-12.2022.8.14.0301), ajuizada face de MARINA ALEXANDRINA REZENDE DOS SANTOS.
Ocorre que a análise do mérito do presente recurso não se faz mais necessária, visto que o juízo de origem, em 05/03/2024, prolatou sentença julgando improcedente os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Pois bem.
O art. 560 do Código de Processo Civil – CPC prevê que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”.
Para tanto, cabe ao possuidor provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Ocorre que, após análise dos autos, verifico que a autora não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações, deixando de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 561 do CPC.
A autora sempre teve conhecimento de que se tratava de imóvel de terceiro, cedido em caráter temporário à sua moradia, tornando a sua posse precária.
Nesse sentido, dispõe o art. 1200 do CC: “É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária”.
Em conclusão, nesta mesma toada, é relevante dizer que também incide, na espécie, as normas dos arts. 1.201 e 1.202, do CCB, litteris(...) Com efeito, é induvidoso que a autora sempre teve conhecimento de que o imóvel lhe foi dado em uso de forma provisória, tanto assim, que desde o primeiro momento, e este fato a própria autora confessa na inicial, a precariedade ficou evidente, pois lhe foi desde logo exigido pagar aluguel.
No que diz respeito ao contrato de comodato assinado pelas partes, os argumentos da autora não merecem acolhimento, tendo em vista que, esta estava ciente de todos os seus termos, o que corrobora ainda o exercício da sua posse precária.
O princípio da boa-fé objetiva exige que as partes contratantes tudo façam, para que o contrato seja cumprido conforme previsto e para que ambas obtenham o proveito objetivado.
Isto posto, inexistindo provas de que a assinatura do referido contrato tenha ocorrido sobre coação, ou vícios que ensejam a sua anulação, os pedidos da autora são improcedentes.
Isto posto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da autora e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, I do CPC.
Condeno a requerente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, dos quais fica isenta, na forma do art. 98, § 3º do CPC.” Desta forma, considerando a prolação de sentença no processo originário, decido negar seguimento ao presente recurso por se encontrar prejudicado em face da perda superveniente do interesse recursal, tudo com base no inciso III do art. 932 do CPC.
Belém, 24 de junho de 2024.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
24/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:02
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA VALDIRENE DA SILVA ALCANTARA - CPF: *75.***.*87-20 (AGRAVANTE)
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10/06/2024 14:51
Conclusos para decisão
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10/06/2024 14:51
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2023 13:23
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2022 00:10
Decorrido prazo de MARIA VALDIRENE DA SILVA ALCANTARA em 25/08/2022 23:59.
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10/08/2022 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/08/2022 00:03
Publicado Decisão em 03/08/2022.
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03/08/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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01/08/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 09:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2022 12:08
Conclusos para decisão
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18/05/2022 12:08
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2022 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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