TJPA - 0803644-90.2024.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 12:18
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 11:51
Juntada de Alvará
-
23/07/2025 19:22
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Belém 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Nº DO PROCESSO:0803644-90.2024.8.14.0201 REQUERENTE: PERLA MARIA CARVALHO MOURÃO REQUERENTE: WALDIR BAPTISTA SANTOS ASSUMPCAO INTERESSADO:DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA PERLA MARIA CARVALHO MOURÃO e WALDIR BAPTISTA SANTOS ASSUMPÇÃO, devidamente qualificados nos presentes autos, ajuizaram ação de Alvará Judicial, pleiteando autorização para o levantamento de valores depositados referentes a consórcio de veículos de titularidade da falecida MARIA JOSÉ MESQUITA CARVALHO ASSUMPÇÃO.
Foi proferida sentença em outro processo, de nº (0803891-42.2022.8.14.0201), o qual foi extinto sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse processual.
Em novo processo, de nº 0803644-90.2024.8.14.0201, os requerentes acostaram aos autos os documentos necessários.
Em emenda à inicial, os requerentes juntaram os documentos necessários.
Realizei consultas Sisbajud e Prevjud, anexas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O alvará permite a mudança de bens da esfera jurídica do titular falecido para seus herdeiros ou dependentes, independentemente da realização de inventário ou arrolamento.
O instrumento foi estabelecido pela Lei nº 6.858/80.
A dispensa de inventário ou arrolamento, todavia, somente alcança os valores e bens expressamente discriminados na legislação (cf.
Inventário e Partilhas - Direito das Sucessões - Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira, 13ª Ed., LEUD, pp. 330).
E não poderia ser diferente, do contrário, esvaziados ficariam os institutos do inventário e do arrolamento.
A legislação prevê as seguintes hipóteses de transferência patrimonial independente de abertura de inventário: 1) valores devidos pelos empregadores aos empregados (art. 1° da Lei 6.858/80). 2) montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP (art. 1° da Lei 6.858/80). 3) restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física (art. 2° da Lei 6.858/80). 4) não existindo outros bens sujeitos a inventário, saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional (art. 2° da Lei 6.858/80). 5) valor de benefício previdenciário não recebido em vida pelo segurado (art. 165 do Decreto 3.048/99).
As três primeiras importâncias elencadas acima são pagas prioritariamente aos dependentes (entenda-se pessoas habilitadas como beneficiárias perante a previdência social) do falecido, mesmo que haja outros bens sujeitos a inventário, em cotas iguais, tendo eles precedência em relação aos sucessores previstos na ordem de vocação hereditária.
Mesmo havendo dependentes habilitados perante a previdência social, farão jus ao recebimento dos valores os sucessores do titular, previstos na lei civil, mediante alvará judicial.
Ressalto que de acordo com o Código Civil, os descendentes serão os primeiros a suceder, juntamente com o cônjuge, devendo ser respeitada a ordem, conforme preceitua o art. 1833 do CC, na medida em que os descendentes de grau mais próximo excluem os mais distantes.
No caso, existem valores de titularidade da falecida, decorrentes de quantias referentes a consórcio de veículos da DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
Os requerentes comprovaram serem filha e viúvo.
Também inexistem de igual modo bens a inventariar.
Os requerentes, na qualidade de herdeiros, são partes legítimas a requererem a importância depositada em nome da de cujus MARIA JOSÉ MESQUITA CARVALHO ASSUMPÇÃO.
O requerente WALDIR BAPTISTA SANTOS ASSUMPCAO tem direito a 3/6 (equivalente a 1/2) do valor retido, enquanto que os filhos (que são três) têm direito a 1/6 cada um.
Como somente a filha PERLA MARIA CARVALHO MOURÃO requereu a expedição de alvará, deve ser liberado o montante equivalente a 1/6 para ela e devem ficar retidos os outros 2/6 referentes ao montante dos dois filhos não encontrados.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que seja expedido ALVARÁ JUDICIAL em favor dos requerentes PERLA MARIA CARVALHO MOURÃO, brasileira, casada, do lar, RG n° 9098518, CPF n° *09.***.*74-91, WALDIR BAPTISTA SANTOS ASSUNPÇÃO, brasileiro, viúvo, autônomo, RG n° 23309716, CPF nº *28.***.*47-34, para que sejam recebidos os valores referentes a consórcio de veículos deixado pela cujus MARIA JOSÉ MESQUITA CARVALHO ASSUMPÇÃO, na seguinte proporção: 1/2 para o viúvo (WALDIR BAPTISTA SANTOS ASSUNPÇÃO) e 1/6 para a filha PERLA MARIA CARVALHO MOURÃO.
Quanto ao restante (equivalente a 2/6), deve ficar retido até que os filhos não encontrados solicitem o recebimento.
Sem custas e despesas processuais devido a gratuidade judiciária concedida.
Extingo o presente processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Expeça-se o alvará.
Oportunamente, não havendo providências a serem tomadas, ARQUIVEM-SE os autos, com observância das formalidades legais.
P.
I.
C.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
21/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:47
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2025 22:26
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 18/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 12:45
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 25/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 08:05
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 08:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/06/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 08:05
Juntada de identificação de ar
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0803644-90.2024.8.14.0201 Em cumprimento ao Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e com base no art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a resposta de ofício no id 145639021, para o regular prosseguimento do feito.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 5 de junho de 2025.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA Servidor da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
05/06/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:09
Juntada de ato ordinatório
-
05/06/2025 08:23
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:56
Juntada de Ofício
-
13/05/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 00:14
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
19/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803644-90.2024.8.14.0201 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: WALDIR BAPTISTA SANTOS ASSUMPCAO, PERLA MARIA CARVALHO MOURAO INTERESSADO: MARIA JOSE MESQUITA CARVALHO DESPACHO - Oficie-se a DISAL para que esclareça, no prazo de 15 dias, o motivo da divergência entre os valores informados nos autos, apresentando documentos comprobatórios da composição do saldo disponível para levantamento.
Após, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 05 dias.
Cumpra-se. - Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
14/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 04:22
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 03:44
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 08:54
Expedição de Informações.
-
27/01/2025 08:14
Juntada de identificação de ar
-
27/01/2025 08:14
Juntada de identificação de ar
-
17/01/2025 10:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/01/2025 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2025 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2025 09:51
Juntada de Ofício
-
22/12/2024 20:20
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
22/12/2024 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803644-90.2024.8.14.0201 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: WALDIR BAPTISTA SANTOS ASSUMPCAO, PERLA MARIA CARVALHO MOURAO INTERESSADO: MARIA JOSE MESQUITA CARVALHO DECISÃO Verifico que a consulta de saldo no sistema SISBAJUD ainda foi realizada, portanto, já faço esta solicitação e junto o extrato anexo a esta Decisão.
Da mesma forma, realizo a consulta ao sistema PREVJUD e junto os relatórios obtidos.
Determino, ainda, a expedição de ofício a Disal para que esclareça a diferença de valor a ser restituido, conforme manifestação de ID nº. 131209070.
Juntada a resposta do ofício, manifeste-se a parte autora em cinco dias, sobre esta e as respostas dos sistemas.
Após, retornem conclusos.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
16/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 10:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/11/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 01:23
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
09/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0803644-90.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: WALDIR BAPTISTA SANTOS ASSUMPCAO e outros REQUERIDO(A): MARIA JOSE MESQUITA CARVALHO DESPACHO Determino à secretaria o cumprimento integralmente da decisão ID Num. 120025156.
Sem prejuízo, requisite-se a certidão de inexistência de dependentes habilitados ao recebimento de pensão por morte da falecida MARIA JOSE MESQUITA CARVALHO, por via do sistema PREVJUD, juntando-a oportunamente nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
06/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 03:49
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 15:53
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2024 19:23
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 19:22
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 03:41
Decorrido prazo de PERLA MARIA CARVALHO MOURAO em 11/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 06:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 05:58
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 08:53
Juntada de identificação de ar
-
18/09/2024 12:58
Juntada de Informações
-
17/09/2024 07:06
Decorrido prazo de WALDIR BAPTISTA SANTOS ASSUMPCAO em 10/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 15:21
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2024 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2024 18:05
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2024 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2024 07:42
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 16:23
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
17/07/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0803644-90.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: WALDIR BAPTISTA SANTOS ASSUMPCAO e outros REQUERIDO(A): MARIA JOSE MESQUITA CARVALHO D E C I S Ã O Defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte requerente.
Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL a fim de apresentar: 1.
A certidão ATUALIZADA de registro civil da falecida para comprovar o estado civil dela; 2.
O endereço da DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA que possui os valores que estão sendo reivindicados.
Ressalta-se que o não cumprimento da determinação acima elencada ensejará o indeferimento da petição inicial e arquivamento do presente procedimento de jurisdição voluntária, em obediência ao disposto no art. 330, IV, do CPC.
Na hipótese de EFETUADA A EMENDA da petição inicial: 1.
Requisite-se a DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, informação sobre a existência dos valores pretendidos 2.
Determino a quebra do sigilo bancário da falecida MARIA JOSE MESQUITA CARVALHO, por meio de requisição eletrônica ao SISBAJUD, para obter informações sobre a existência de valores de titularidade da falecida. 3.
Os resultados deverão ser oportunamente juntados aos autos, sendo em seguida intimada a parte autora para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Com o decurso do prazo assinalado, certifique-se o que ocorrer. 5.
Nada sendo requerido e cumpridas as diligências acima, venham os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
12/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:16
Concedida a gratuidade da justiça a WALDIR BAPTISTA SANTOS ASSUMPCAO - CPF: *28.***.*47-34 (REQUERENTE).
-
11/07/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803644-90.2024.8.14.0201 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: WALDIR BAPTISTA SANTOS ASSUMPCAO, PERLA MARIA CARVALHO MOURAO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA INTERESSADO: MARIA JOSE MESQUITA CARVALHO DECISÃO Trata-se de ação ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) [Sucessão] promovida por REQUERENTE: WALDIR BAPTISTA SANTOS ASSUMPCAO, PERLA MARIA CARVALHO MOURAO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em desfavor de INTERESSADO: MARIA JOSE MESQUITA CARVALHO .
Conforme o Art. 2º e Art. 6º da Resolução do TJE/PA de nº. 023/2011-GP, publicada no Diário de Justiça de 21.07.2011, a qual definiu quais as matérias de competência absoluta privativa para a 2a Vara Cível e Empresarial de Icoaraci, temos, dentre elas, as questões que envolvam liberação de Alvará judicial para saque de valores e, em se tratando de incompetência absoluta material, poderá ser arguida de oficio pelo Juízo, independente de requerimento das partes, em qualquer tempo ou fase processual ou grau de jurisdição (Art. 64, §1º CPC/15).
Diante das razões expostas, e com fulcro na Resolução TJE n. 023/2011-GP e art. 64, §1º do CPC, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO MATÉRIA DESTA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL para processar e julgar a causa.
Proceda-se à redistribuição do presente processo para a 2ª Vara Cível e Empresarial deste Distrito, competente em razão da matéria em questão, nos termos do Art. 2º da mencionada resolução.
Intime-se e cumpra-se com observância das formalidades devidas.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Civel e Empresarial Distrital de Icoaraci -
27/06/2024 11:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/06/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:30
Declarada incompetência
-
26/06/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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