TJPA - 0809786-34.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 09:29
Baixa Definitiva
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06/08/2024 09:26
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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02/08/2024 00:33
Decorrido prazo de ADRIANO ARAGAO DO ROSARIO em 01/08/2024 23:59.
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17/07/2024 00:01
Publicado Ementa em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO – ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA – OCORRÊNCIA –JUÍZOS DAS COMARCAS DE AURORA DO PARÁ E IRITUIA QUE SE JULGARAM INCOMPETENTES PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO ORIGINÁRIO – CONFLITO DE JURISDIÇÃO INSTAURADO – DEMORA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À DEFESA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO – ORDEM CONCEDIDA, RATIFICANDO-SE A LIMINAR DEFERIDA – DECISÃO UNÂNIME. 1.
Transcorridos mais de 100 (cem) dias sem que tenha havido o oferecimento de denúncia - apesar do inquérito policial já estar finalizado -, haja vista a instauração de um conflito negativo de jurisdição, resta configurado o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, já que pendente a atribuição da competência provisória de um dos juízos conflitantes para a tomada de decisões urgentes Precedentes jurisprudenciais. 2.
Imperiosa a substituição da segregação preventiva por cautelares diversas do art. 319, do CPP, em virtude da gravidade concreta da conduta e da possibilidade de reiteração criminosa. 3. À unanimidade, ordem conhecida e concedida, para, confirmando-se a liminar deferida anteriormente, substituir-se a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares do art. 319, I, III e IV, do CPP, sem prejuízo de que outras sejam impostas pelo juízo singular, podendo, ainda, a custódia ser novamente decretada em caso de descumprimento das referidas medidas (art. 282, §4º c/c art. 316, do CPP) ou da superveniência de fatos novos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, componentes da Seção de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer e conceder a ordem, para, confirmando-se a liminar deferida anteriormente, substituir-se a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares do art. 319, I, III e IV, do CPP, sem prejuízo de que outras sejam impostas pelo juízo singular, podendo, ainda, a custódia ser novamente decretada em caso de descumprimento das referidas medidas (art. 282, §4º c/c art. 316, do CPP) ou da superveniência de fatos novos, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora. - 
                                            
15/07/2024 17:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/07/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/07/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 10:32
Concedido o Habeas Corpus a ADRIANO ARAGAO DO ROSARIO - CPF: *89.***.*14-91 (PACIENTE)
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12/07/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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11/07/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2024 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Pelo presente, fica V.
Exa./V.
Sa. intimado(a) que este feito foi incluído na pauta de julgamentos da 43ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual (PJE – HC/MS) da Egrégia Seção de Direito Penal, a realizar-se na Plataforma Virtual - PJE, com início às 10h do dia 09 de julho de 2024 (terça-feira) e término às 10h do dia 11 de julho de 2024 (quinta-feira).
Belém(PA), 04 de julho de 2024.
Maria de Nazaré Carvalho Franco Secretária da Seção de Direito Penal - 
                                            
04/07/2024 15:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/07/2024 15:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/07/2024 08:10
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 00:13
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO Nº: 0809786-34.2024.8.14.0000 IMPETRANTE: Adv.
Jurandir Júnior Valente da Cruz – OAB/PA Nº 16.883 PACIENTE: Adriano Aragão do Rosário IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Irituia RELATORA: Des.ª Vania Fortes Bitar DECISÃO Cuida-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com pedido liminar, impetrado por advogado constituído em favor de ADRIANO ARAGÃO DO ROSÁRIO, apontando como autoridade coatora o MM.
JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IRITUIA (ID – 20126933).
Em síntese, narra o impetrante que o paciente se encontra preso há mais de 100 (cem) dias nos autos do Processo nº 0800319-60.2024.8.14.0055, sem que tenha sido oferecida a denúncia, e que foi instaurado um Conflito Negativo de Competência (Processo nº 0803946-43.2024.8.14.0000) no feito originário, o qual ainda aguarda julgamento nesta Egrégia Corte de Justiça.
Aduz que, nos autos do Habeas Corpus nº 0809410-48.2024.8.14.0000, deferi liminar em favor do corréu Guilherme do Rosário Bernardes Lima, revogando-se a sua prisão preventiva, com imposição de medidas cautelares diversas, razão pela qual requer, liminarmente, a extensão dos efeitos da r. decisum e, via de consequência, a imediata soltura do coacto, bem como, no mérito, a concessão da ordem em definitivo.
Os presentes autos foram a mim distribuídos, por sorteio, vindo-me conclusos para análise do pleito liminar em 17/06/2024. É o essencial a relatar.
D E C I D O.
Como é cediço, o deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e à possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro. É o que ocorre na hipótese ora sob análise, senão vejamos: Em uma análise perfunctória dos documentos trazidos na impetração, sobretudo decreto prisional (ID – 20126935), declaração de incompetência do juízo da Comarca de Aurora do Pará (ID – 20126941), decisão do juízo impetrado suscitando conflito negativo de competência (ID – 20126939) e decisão de deferimento de liminar no HC nº 0809410-48.2024.8.14.0000 (ID – 20126934), vê-se ser o caso de concessão da medida de urgência, pois, em que pese a gravidade do delito imputado ao paciente e a despeito das peculiaridades do caso concreto, constata-se que restou superado o prazo parâmetro para a manutenção da prisão preventiva.
Isto porque o coacto está segregado desde o dia 29/02/2024, portanto, há mais de 100 (cem) dias, sem que tenha havido o oferecimento de denúncia, apesar do inquérito policial já se encontrar finalizado desde 06/03/2024, uma vez que os juízos das Comarcas de Aurora do Pará e de Irituia se julgaram igualmente incompetentes para o processamento e julgamento do aludido feito.
Outrossim, muito embora já tenha terminado o julgamento do conflito de jurisdição instaurado, sob minha relatoria, resta plenamente configurado o excesso de prazo alegado, mesmo porque ainda não houve a publicação do acórdão e os respectivos autos ainda deverão ser devolvidos ao juízo de origem, para só depois serem remetidos ao Órgão Ministerial objetivando eventual apresentação da peça acusatória.
Logo, em juízo preliminar, reputo injustificada a manutenção da custódia cautelar do paciente.
Nesse sentido: “HABEAS CORPUS.
CRIME DE ESTELIONATO.
EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
Configura excesso de prazo a manutenção da prisão dos pacientes por prazo superior ao previsto no art. 46 do Código de Processo Penal (exatos 72 dias), sem o oferecimento da denúncia e iniciada a ação penal.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.” (TJ/GO, HC 5545908-73.2023.8.09.0011, 1ª Câmara Criminal, Rel.
Des.
Fábio Cristóvão de Campos Faria, j. 04/09/2023) (grifo nosso) Por fim, mesmo que reconhecido, em juízo prelibatório, o excesso de prazo, faz-se necessária a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista a gravidade concreta da conduta (suposto roubo majorado de cargas) e a possibilidade de reiteração criminosa (suposta associação para a prática de delitos).
Ante o exposto, nos termos do art. 580, do CPP, defiro a liminar, para determinar, até o julgamento final do writ, a soltura do coacto, se por al não estiver preso, com a aplicação das medidas cautelares previstas nos incisos I (atendimento aos chamamentos judiciais); III (proibição de manter contato com qualquer pessoa envolvida nos fatos, especialmente os demais investigados); e, IV (proibição de se ausentar da Comarca de seu domicílio sem prévia autorização judicial) do art. 319, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de que outras sejam impostas pelo Juízo singular, podendo, ainda, a custódia ser novamente decretada em caso de descumprimento das referidas medidas (art. 282, §4º c/c art. 316, do CPP) ou da superveniência de fatos novos.
Oficie-se ao douto juízo inquinado coator, comunicando-lhe acerca do inteiro teor desta decisão, e solicitando-lhe, ainda, consoante o disposto na Portaria nº 0368/2009-GP, de ordem e através de e-mail, as informações acerca das razões suscitadas pelo impetrante, as quais deverão ser prestadas, nos termos do art. 2º da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Prestadas as informações requisitadas, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para exame e parecer.
Com a manifestação do custos legis, voltem imediatamente conclusos.
Expeça-se Alvará de Soltura em favor de ADRIANO ARAGÃO DO ROSÁRIO, brasileiro, união estável, portador do RG nº 4998416 e do CPF nº *89.***.*14-91, filho de Ademir Monteiro do Rosário e Dulcilene Dias Aragão, residente e domiciliado na Passagem Oliveira, nº 05, Bairro Benguí, Belém/PA, onde estiver custodiado.
P.
R.
I.
Belém (PA), data da assinatura digital.
Des.ª VANIA FORTES BITAR Relatora - 
                                            
28/06/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/06/2024 11:15
Juntada de Certidão
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28/06/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/06/2024 10:58
Juntada de Ofício
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27/06/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 12:58
Conclusos ao relator
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26/06/2024 10:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/06/2024 00:24
Decorrido prazo de juiz de irituia em 20/06/2024 23:59.
 - 
                                            
19/06/2024 11:43
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
18/06/2024 20:46
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2024 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
18/06/2024 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
18/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/06/2024 15:50
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
18/06/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/06/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/06/2024 15:45
Juntada de Alvará de Soltura
 - 
                                            
18/06/2024 14:13
Determinada Requisição de Informações
 - 
                                            
18/06/2024 14:13
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
17/06/2024 10:50
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/06/2024 10:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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