TJPA - 0811636-84.2024.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 16:19
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2025 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2025 11:03
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2025 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 09:18
Juntada de ato ordinatório
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25/02/2025 08:57
Processo Desarquivado
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16/02/2025 02:21
Decorrido prazo de EDILSON SILVA MOREIRA em 03/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:21
Decorrido prazo de MELORY PRISCILLA SARGES DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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14/02/2025 10:10
Juntada de Certidão
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08/02/2025 20:14
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2025 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2025 03:11
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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05/02/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 03:11
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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05/02/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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29/01/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2025 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2025 08:46
Arquivado Provisoriamente
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24/01/2025 08:45
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BELÉM 1ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Tel.: (91) 3211-7040/980100996 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a determinação, com amparo no artigo 370, §1º do CPP, INTIMO o advogado constituído nos autos Dra.
MELORY PRISCILLA SARGES DOS SANTOS, OAB/PA n.º 30487, para que no prazo de cinco (05) dias, tome ciência da DECISÃO DE ARQUIVAMENTO.
Belém(PA), 23 de janeiro de 2025.
ROBERTO JESUS BELO 1ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI -
23/01/2025 12:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/01/2025 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2025 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2025 10:31
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 10:29
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 10:29
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:58
Determinado o Arquivamento
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20/01/2025 11:10
Conclusos para decisão
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15/01/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 03:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/12/2024 23:59.
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04/10/2024 22:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/10/2024 23:59.
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19/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 01:50
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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19/09/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando o requerimento do Ministério Público (ID 127042568), defiro o prazo requerido.
Assim, encaminhem-se os autos ao MP para que dentro desse prazo promova a diligência prevista na lei e após não havendo pedido de revisão voltem os autos para decisão sobre o pedido de arquivamento.
Cumpra-se.
Icoaraci, 17 de setembro de 2024.
Reijjane Ferreira de Oliveira Juíza de Direito titular da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
17/09/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 11:02
Conclusos para despacho
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17/09/2024 11:02
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/09/2024 07:56
Declarada incompetência
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10/09/2024 11:17
Conclusos para decisão
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09/09/2024 17:47
Juntada de Petição de inquérito policial
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02/09/2024 09:59
Juntada de Petição de certidão
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28/08/2024 22:33
Juntada de Petição de inquérito policial
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27/08/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 01:27
Decorrido prazo de 8ª SECCIONAL DE ICOARACI em 13/08/2024 23:59.
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01/08/2024 09:57
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2024 03:13
Decorrido prazo de EDILSON SILVA MOREIRA em 28/06/2024 23:59.
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15/07/2024 03:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/06/2024 23:59.
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13/07/2024 22:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/07/2024 23:59.
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13/07/2024 05:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/07/2024 23:59.
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07/07/2024 03:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/06/2024 23:59.
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03/07/2024 05:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2024 07:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/07/2024 08:49
Juntada de Petição de certidão
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28/06/2024 13:17
Conclusos para decisão
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28/06/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:57
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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28/06/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 12:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/06/2024 12:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/06/2024 12:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/06/2024 08:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/06/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/06/2024 13:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/06/2024 11:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/06/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA REQUERENTE: MARIA EDUARDA LIMA DA COSTA MARIA EDUARDA LIMA DA COSTA, já qualificada nos autos, ingressou, por meio de advogado constituído (ID 117745341), com pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, nos termos da legislação vigente, sob a alegação, em síntese, que a acusada é primária, tem bons antecedentes, possui residência fixa e trabalha como serviços gerais, além de ter uma filha menor.
Em manifestação, o Ministério Público requereu o retorno dos autos à autoridade policial para a realização de diligências, no prazo de 30 (trinta) dias, todavia, não se manifestou acerca do requerimento da defesa de revogação de prisão (ID 118018353).
Passo a decidir.
Inicialmente cabe esclarecer que em face de pedido de diligências pelo Ministério Público, enquanto pendentes as diligências a competência permanece na Vara de Inquéritos conforme a Súmula 12 do TJPA.
Contudo, o feito já se encontra distribuído para este Juízo, de modo que ao término das diligências o processo retornará à esta Vara, porquanto já firmada sua competência em face da distribuição.
De modo que em se tratando de pedido de liberdade, direito fundamental que exige resposta breve, e embora fique prorrogada a competência da Vara de inquérito devido a pendencia de diligências não que há que se considerar este Juízo sem competência para decidir acerca da liberdade do requerente duma feita que cumpridas as diligências sendo oferecida a Ação Penal esta tramitará neste Juízo.
Dito isto, passo a analisar e decidir.
Sabe-se que, indiscutivelmente, no processo penal pátrio vige a regra de que a prisão de caráter processual é a exceção, só podendo ser decretada ou mantida quando houver razões suficientes e concretas para tal.
A primeira razão para a prisão processual é a existência do chamado fumus commissi delict, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
A segunda razão é o periculum libertatis, que segundo o artigo 312 do Código de Processo Penal indica os requisitos que podem fundamentar a prisão preventiva, sendo eles: a) garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes); b) conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas); c) assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida). É cediço que no curso da persecução penal, deve-se conciliar a necessidade da prisão preventiva com o princípio da presunção de inocência do réu, consagrado no art. 5º, inc.
LVII, da CF/88, não devendo ser este tratado como ou equiparado à condição de condenado, sem sê-lo.
Instrumento de ultima ratio, por cercear o direito fundamental do indivíduo à liberdade, a segregação cautelar apenas deve ser justificada e adotada quando necessária à instrução criminal e quando se tornarem exauridas ou insuficientes as demais medidas cautelares para a garantia da ordem pública, a seguridade da aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal.
Portanto, é de rigor que tais requisitos sejam concretamente atingidos sem que outras medidas menos severas os atendam, sob pena de abusividade da prisão, tornando-a ilegal.
Tal entendimento já foi sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
SUFICIÊNCIA.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA PARCIALMENTE. 1.
O Paciente foi preso preventivamente, em 29/05/2020, em atendimento à representação da autoridade policial.
Posteriormente, foi denunciado como incurso no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, porque junto com corréu, mediante grave ameaça exercida com emprego de uma arma de fogo, teria assaltado estabelecimento comercial. 2.
Salientou o Juízo processante que o Paciente seria conhecido do meio policial em razão do crime de receptação, tendo pontuado que o mesmo já foi flagranteado em posse de objetos furtados.
Ademais, evidenciou a especial gravidade da conduta, consistente em roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo, praticado em concurso de agentes de forma organizada. 3.
Assim, entenderam as instâncias ordinárias que a custódia cautelar do Paciente seria necessária para a garantia da ordem pública, tendo em vista o fundado receio de reiteração delitiva e a especial gravidade da conduta, revelada pelo modus operandi do delito. 4.
Entretanto, no caso, entendo que os elementos angariados não são suficientes para a manutenção da custódia extrema, sendo bastante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Isso porque, ao que consta, trata-se de Réu primário, com anotações antigas em sua folha de antecedentes, que comprovou possuir residência fixa e trabalhar licitamente para o sustento de sua família. 5.
Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para substituir a prisão preventiva do Paciente por medidas cautelares diversas da prisão, descritas nos incisos I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades); III (proibição de manter contato - pessoal, telefônico ou por meio virtual - com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante) e IV (proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução) do art. 319 do Código de Processo Penal. (STJ - HC: 606206 RO 2020/0206876-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 15/12/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2021) In casu, não se vislumbram, concretamente, elementos que evidenciem risco à instrução criminal ou a garantia da ordem pública, tampouco a aplicação da lei penal.
Ante o princípio de não culpabilidade ou de presunção de inocência, expresso no art. 5º inciso LVII da Constituição Federal, que é uma regra de tratamento, ou seja de que desde o inquérito até a sentença transitada em julgado, prevalece o estado de inocência, e como inocente deverá ser tratado o réu.
O princípio da presunção de inocência além de positivado no Art. 5º, LVII, da Constituição Federal, cuja redação determina que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.” Está descrito no Art. 8º, item 2, da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), a qual prevê que “Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa.
Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:” O Brasil é signatário dessa Convenção e, portanto, está obrigado a cumpri-la, recentemente o CNJ recomendou ao Órgãos do Poder Judiciário "a observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil e a utilização da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), bem como a necessidade de controle de convencionalidade das leis internas." (art. 1º Recomendação 123/2022).
O princípio de presunção de inocência tem por finalidade assegurar às pessoas acusadas, garantias fundamentais que evitem arbítrio no poder de punir do estado e que não haja restrição ou limitação dos seus direitos em especial da liberdade enquanto não provada a sua culpa, de modo que devem ser tratadas como inocentes.
A prisão antes de culpa provada, o que somente ocorre com o trânsito em julgado de sentença condenatória, é medida excepcionalíssima, só devendo ocorrer quando o caso concreto evidenciar a sua real necessidade.
Ademais, em manifestação de ID 118018353 o Parquet requereu o retorno dos autos à autoridade policial para a realização de diligências imprescindíveis à formação de sua opinio delicti, sugerindo o prazo de 30 (trinta) dias para devolução, o que implicará no excesso de prazo para o oferecimento de eventual denúncia e consequente ilegalidade da prisão.
Considerando que tal demora não teria como causa qualquer ação dos requerentes, não se faz razoável manter sua prisão preventiva, principalmente quando não há justa causa para tanto, uma vez que o próprio Órgão Ministerial ainda não entende demonstrados os elementos necessários para a propositura da ação penal.
Neste sentido, embora a súmula nº 12 deste Egrégio Tribunal expresse que perdura a competência da Vara de Inquéritos Policiais da Capital para processar e julgar o feito quando, ainda que relatado o inquérito, este aguarde o cumprimento de diligências requeridas pelo Ministério Público, entendo que a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas neste momento não a contraria, eis que, uma vez já distribuídos os autos a esta vara, a competência para processar e julgar o feito já fora fixada.
Assim, cumpridas todas as diligências requeridas pelo MP, os autos retornarão a este juízo.
Assim, considerando o pedido de diligências feitas pelo Órgão Ministerial, retardando a deflagração de ação penal, entendo que prospera o pedido da indiciada, extensivo aos demais indiciados.
Ao analisar as condições pessoais da Requerente MARIA EDUARDA LIMA DA COSTA, vê-se que não responde outros processos, não tendo também nenhuma condenação transitada em julgado, com isso verifica-se que não põe risco a este processo, tampouco a ocultar provas (certidão de ID nº 117207198), o que afasta a necessidade da medida extrema da prisão preventiva, principalmente quando o Código de Processo Penal prevê outras medidas cautelares passíveis de serem aplicadas no presente caso, eis que a Requerente já se encontra qualificada nos autos comprovando seu endereço através de documento anexado, assim como documento de identificação (IDs 117745355, 117745346).
Sobre a acusada MELANY CRISTINA SARGES DOS SANTOS, vê-se que embora responda outros processos, não ostenta nenhuma condenação transitada em julgado, (certidão de ID nº 117207203), sendo portanto, primária.
Nos autos encontra-se comprovante de residência (ID 117605860) e documento de identificação (ID 117605848), com isso verifica-se que não põe risco a este processo, tampouco a ocultar provas, o que afasta a necessidade da medida extrema da prisão preventiva, principalmente quando o Código de Processo Penal prevê outras medidas cautelares passíveis de serem aplicadas no presente caso, eis que a Requerente já se encontra qualificada nos autos comprovando seu endereço através de documento anexado.
Sobre o acusado ELIAM DE SOUZA CARDOSO, vê-se que embora responda outros processos, se trata de pedido de liberdade, direito fundamental, e com o pedido de diligencias prorroga o tempo do acusado no cárcere sem não ter a opinio delicti formada.
Considerando que tal demora não teria como causa qualquer ação do requerente, não se faz razoável manter sua prisão preventiva, principalmente quando não há justa causa para tanto, uma vez que o próprio Órgão Ministerial ainda não entende demonstrados os elementos necessários para a propositura da ação penal.
Com isso, entendo que a revogação de prisão com medidas cautelares se estende ao acusado.
ANTE O EXPOSTO SUBSTITUO A PRISÃO PREVENTIVA DE MARIA EDUARDA LIMA DA COSTA, MELANY CRISTINA SARGES DOS SANTOS E ELIAM DE SOUZA CARDOSO POR MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, QUAIS SEJAM: 1) OBRIGAÇÃO DE COMPARECER A TODOS OS ATOS DO PROCESSO; 2) OBRIGAÇÃO DE INFORMAR A ESTE JUÍZO QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO BEM COMO, EM CASO DE NECESSIDADE DE SE AUSENTAR DA COMARCA POR PERÍODO SUPERIOR A 15(QUINZE) DIAS SÓ O FAZER APÓS AUTORIZAÇÃO DESTE JUÍZO. 3) MONITORAMENTO ELETRÔNICO, A SER REAVALIADO NO PRAZO DE 90 (NOVENTA DIAS), APÓS MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 4) COMPARECIMENTO TRIMESTRAL À SECRETARIA DESTE JUÍZO.
EXPEÇAM-SE OS ALVARÁS DE SOLTURA, NO BNMP EM NOME DE MARIA EDUARDA LIMA DA COSTA, MELANY CRISTINA SARGES DOS SANTOS E ELIAM DE SOUZA CARDOSO OBSERVANDO SE EXISTEM OUTRAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE LIBERDADE CONTRA OS ORAS BENEFICIADOS.
Icoaraci, 24 de junho de 2024. 2- CONSIDERANDO O REQUERIMENTO DO MP (ID 118018353), DIANTE DO ESTÁGIO PROCEDIMENTAL DO FEITO, DETERMINO A REMESSA DOS PRESENTES AUTOS E DE SEUS APENSOS À VARA DE INQUÉRITOS DA CAPITAL, PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
CUMPRA-SE EM REGIME DE URGÊNCIA.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 1º Vara Criminal Distrital de Icoaraci Belém/PA -
24/06/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:17
Juntada de Petição de certidão
-
24/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:11
Juntada de Petição de certidão
-
24/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:06
Juntada de Petição de certidão
-
24/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 11:42
Revogada a Prisão
-
20/06/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 09:47
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
14/06/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/06/2024 11:27
Declarada incompetência
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14/06/2024 11:27
Mantida a prisão preventida
-
14/06/2024 11:27
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
14/06/2024 04:26
Conclusos para decisão
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14/06/2024 04:25
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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13/06/2024 21:31
Juntada de Petição de inquérito policial
-
13/06/2024 20:12
Juntada de Petição de inquérito policial
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13/06/2024 20:10
Juntada de Petição de inquérito policial
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13/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 10:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/06/2024 14:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/06/2024 13:38
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
11/06/2024 13:37
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
11/06/2024 13:36
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
11/06/2024 13:35
Juntada de relatório de gravação de audiência
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11/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:40
Mantida a prisão preventida
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11/06/2024 11:36
Audiência Custódia realizada para 11/06/2024 10:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
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11/06/2024 08:43
Audiência Custódia designada para 11/06/2024 10:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
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11/06/2024 08:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/06/2024 08:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/06/2024 08:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/06/2024 08:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/06/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:45
Juntada de Ofício
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10/06/2024 13:29
Juntada de Mandado de prisão
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10/06/2024 12:06
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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10/06/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 10:25
Desentranhado o documento
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10/06/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 08:44
Juntada de Outros documentos
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09/06/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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